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Informativo STJ 696 Comentado


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DIREITO ADMINISTRATIVO

1.      Valor da reparação aos anistiados políticos e fixação do quantum indenizatório

MANDADO DE SEGURANÇA

No tocante ao valor da reparação mensal devida aos anistiados políticos, a fixação do quantum indenizatório por pesquisa de mercado, deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada.

MS 24.508-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/05/2021. (Info 696)

1.1.  Situação FÁTICA.

Josias impetrou Mandado de Segurança em face de ato do Ministro de Estado da Justiça que, ao declarar o impetrante anistiado político, fixou a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, cujo valor fora obtido em pesquisa de mercado e não levara em consideração a perda do cargo público, por motivação exclusivamente política, devidamente reconhecido no processo administrativo pertinente.           

Josias alega que o valor teria sido estipulado abaixo do devido, uma vez que quando teve que fugir de Curitiba em decorrência da perseguição que passou a sofrer, ocupava o cargo de fiscal do antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários – IAPC (o que equivaleria atualmente ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal).

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     Questão JURÍDICA.

ADCT CF/88:

Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

Lei n. 10.559/2002:

Art. 6o  O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.

§ 1o  O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.

§ 2o  Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo.

§ 3o  As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.

§ 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.

§ 5o  Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Lei.

§ 6o  Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Art. 7o  O valor da prestação mensal, permanente e continuada, não será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9o da Constituição.

§ 1o  Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual à soma das remunerações a que tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos.

§ 2o  Para o cálculo da prestação mensal de que trata este artigo, serão asseguradas, na inatividade, na aposentadoria ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo.

CF/1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

1.2.2.     A indenização deve levar em conta a remuneração do cargo perdido?

R: Com certeza!

O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 assegura ao anistiado político, atingido profissionalmente, por motivação política, a indenização correspondente ao valor que receberia se ainda estivesse na ativa, e a Lei n. 10.559, de 13/11/2002, em seus arts. 6º e 7º, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabeleceu duas formas de reparação econômica, de caráter indenizatório, devidas aos anistiados e não cumuláveis entre si: (I) prestação única; e (II) prestação mensal, permanente e continuada, sendo a primeira devida àqueles anistiados que não puderam comprovar vínculo com atividade laboral, e a segunda, àqueles com vínculo profissional à época da perseguição política, que não optarem por parcela única.

As normas que disciplinam a matéria asseguram, aos anistiados que tiveram interrompida a sua carreira profissional, a indenização equivalente aos rendimentos mensais que perceberiam, caso não tivessem sofrido perseguição política, respeitados, ainda, os regimes jurídicos, as graduações e as promoções que seriam alcançadas, assim como demais direitos e vantagens relativos à categoria.

Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 10.559/2002, para a fixação do valor da prestação mensal devem ser utilizadas informações prestadas por empresas, sindicatos, conselhos profissionais, entidades da administração indireta a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sobre o valor que hoje receberia ele, caso não tivesse sido alvo de perseguição política, ou prestadas pelo órgão em que atuava o servidor público. Dessa forma, o Setor de Recursos Humanos dos órgãos públicos pode atestar, oficialmente, a carreira, o cargo e o posicionamento do servidor, com todas as referências específicas que ele atingiria, no quadro funcional.

Nessa perspectiva, a fixação do quantum indenizatório por pesquisa de mercado, baseado em informações disponibilizadas por institutos de pesquisa, deve ser SUPLETIVA, utilizada apenas quando não há, por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada, o que não ocorre, no caso, seja ante a determinação do art. 6º, caput, da Lei n. 10.559/2002, no sentido de que “o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse”, seja porque, na forma do art. 37, X, da CF/1988, a remuneração de servidor público só pode ser fixada ou alterada por lei específica, seja, enfim, porque o cargo do impetrante não foi sumariamente extinto, mas, por força de lei, transformado em outro.

1.2.3.     Resultado final.

No tocante ao valor da reparação mensal devida aos anistiados políticos, a fixação do quantum indenizatório por pesquisa de mercado, deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada.

DIREITO CIVIL

2.      Constituição em mora por carta com aviso de recebimento  para fins de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento

RECURSO ESPECIAL

A constituição em mora para fins de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento, sujeito à disciplina da Lei n. 6.766/1979, pode se dar por carta com aviso de recebimento, desde que assinado o recibo pelo próprio devedor, nos termos do art. 49 da norma mencionada.

REsp 1.745.407-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021.(Info 696)

2.1.  Situação FÁTICA.

TAB Empreendimentos ajuizou ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse em desfavor de Maria, em razão do atraso desta em pagar as parcelas combinadas no compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento firmado entre as partes. No entanto, a ação a foi julgada extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, uma vez que foi realizada a notificação extrajudicial para a constituição em mora dos réus sem a observância de formalidade legal, qual seja, a execução do ato por intermédio do Oficial de Registro de Imóveis.

Inconformada, TAB interpôs apelação ao Tribunal de Justiça local que considerou válido o meio pelo qual se deu a constituição em mora (por meio de carta com aviso de recebimento assinado pela devedora), julgar procedente o pedido de resolução do contrato e condenar a vendedora ao ressarcimento dos valores pagos por Maria, bem como à indenização do valor da casa e do muro construída por esta.

Maria então interpôs recurso especial no qual sustenta inválida a constituição em mora da devedora através de carta com aviso de recebimento, por não atender ao requisito expresso em lei: o de sua formalização através do Oficial do Registro de Imóveis naquelas comarcas onde houver.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei n. 6.766/1979:

Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.

§ 1o Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.

§ 2o Purgada a mora, convalescerá o contrato.

§ 3o – Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.

Art. 49. As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las.

§ 2º Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo anterior, a intimação ou notificação será feita por edital na forma desta Lei, começando o prazo a correr 10 (dez) dias após a última publicação.

2.2.2.     Válida a constituição em mora realizada por meio de carta?

R: SIM, desde que com recebimento assinado pelo devedor!

Convém registrar que a Lei n. 6.766/1979 (regente do parcelamento do solo urbano) preconiza, em seu art. 32, que, “vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor”. Complementa, no § 1º do respectivo dispositivo legal, que para se dar concretude ao disposto no caput deve ser intimado o devedor/adquirente do imóvel, “a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação”.

Assim, para a resolução contratual, reputa-se imprescindível a prévia interpelação do devedor, conforme assentado no § 1º, sendo necessário, ato contínuo, examinar o modo pelo qual deve se realizar essa notificação.

Acerca da temática, é consabido que essa intimação deve se realizar através do Oficial de Registro de Imóveis, segundo a literalidade do art. 32, § 1º, acima mencionado. Entretanto, esse requisito não se mostra absoluto, pois a própria lei prevê expressamente que as intimações e notificações nela previstas “deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las” (art. 49, caput). Em caráter residual, admite até mesmo a intimação ou notificação através de edital (art. 49, § 2º).

A exegese que se extrai da leitura conjunta dos arts. 32 e 49 da Lei n. 6.766/1979 denota a intenção do legislador de que a notificação seja feita pessoalmente ao devedor, para que este tenha ciência inequívoca de sua mora e da consequência perniciosa que dela resulta (qual seja, a resolução do contrato com o retorno ao estado anterior das partes, implicando a perda do imóvel), bem como dos exatos termos para purgação, a exemplo do prazo e dos valores para pagamento.

Partindo dessa premissa, não há óbice para que se efetue a intimação por outros meios que demonstrem claramente a constituição em mora do devedor, com a sua ciência indubitável da situação de inadimplência, da possibilidade de rescisão contratual e da forma pela qual podem ser elididos os efeitos da mora.

Assim, tem-se como hábil à constituição em mora do devedor, para fins do disposto no art. 32 da Lei n. 6.766/1979, a intimação através de carta remetida pelo correio com aviso de recebimento, em que o recibo tenha sido assinado pelo devedor, de forma a comprovar a sua ciência inequívoca acerca dos termos da inadimplência, em conformidade com o teor do art. 49 dessa lei.

Cumpre destacar que, em situação semelhante, o legislador admite expressamente a intimação, através de carta com aviso de recebimento, para a constituição em mora do devedor fiduciante de coisa imóvel (art. 26, caput e §§ 1º a 3º, da Lei n. 9.514/1997). Não sendo purgada a mora devida e oportunamente, consolida-se a propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário (art. 26, § 7º, da Lei n. 9.514/1997), implicando a rescisão contratual e a perda da posse do imóvel para o credor, assim como prevê a Lei n. 6.766/1979, ressalvadas as respectivas particularidades.

Portanto, a purgação da mora para fins de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento, sujeito à disciplina da Lei n. 6.766/1979, pode se dar mediante intimação realizada pelo Oficial do Cartório do Registro de Imóveis (art. 32), pelo Oficial do Cartório do Registro de Títulos e Documentos (art. 49) ou por carta com aviso de recebimento, desde que assinado o recibo pelo próprio devedor, esta última hipótese decorrente da exegese do citado art. 49.

2.2.3.     Resultado final.

A constituição em mora para fins de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento, sujeito à disciplina da Lei n. 6.766/1979, pode se dar por carta com aviso de recebimento, desde que assinado o recibo pelo próprio devedor, nos termos do art. 49 da norma mencionada.

3.      Matérias jornalísticas que narrem fatos verídicos eivadas de opiniões e responsabilidade civil

RECURSO ESPECIAL

Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.

REsp 1.729.550-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2021.(Info 696)

3.1.  Situação FÁTICA.

Mário, conhecido jornalista e redator-chefe de um grande periódico de destaque no país, ajuizou ação em face de Leonardo e da Editora 247 S.A., postulando o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de notícias e comentários de conteúdo difamatório e ofensivo à sua honra e à sua imagem, redigidos e/ou reproduzidos pelo primeiro réu e publicados no site da segunda ré.

Conforme Mário, os demandados por diversas vezes teriam extrapolado o exercício do jornalismo crítico, ao divulgarem informações inverídicas e desprovidas de interesse público a seu respeito, o que evidencia a intenção de macular a sua honra e a sua imagem. Por sua vez, os demandados sustentam que agiram dentro do que prevê o princípio da liberdade de imprensa e expressão.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.     Configurado o dano moral?

R: Noops!

Trata-se do instigante conflito aparente entre direitos fundamentais, consagrados na Constituição Federal de 1988 e regulamentados pela legislação infraconstitucional, quais sejam a liberdade de imprensa – corolário da liberdade de informação e da liberdade de manifestação do pensamento – e os direitos da personalidade, como a privacidade, a honra e a imagem, envolvendo em ambos os polos da ação experientes jornalistas.

Vale ressaltar que o exercício do direito de informar apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, revelado quando a informação conferir ciência da realidade.

Advirta-se, contudo, que não se exige, para a proteção anunciada, uma verdade absoluta, mas, sim, a chamada “verdade subjetiva” que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. Assim, “para haver responsabilidade, é necessário haver clara negligência na apuração do fato ou dolo na difusão de falsidade”.

A “veracidade do fato” consubstancia um compromisso ético com a informação verossímil – o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas -, que figura como um dos parâmetros legitimadores do exercício da liberdade de informação. Por outro lado, o requisito da verdade não subordina o direito de expressão (em sentido estrito), que consiste na liberdade básica de expressar qualquer manifestação do pensamento humano, tais como ideias, opiniões, críticas e crenças. A conceituação é mesmo intuitiva: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, mediante a realização de juízo de valor e de crítica, garantindo-se a participação efetiva dos cidadãos na condução dos assuntos públicos do país.

A liberdade de imprensa, nesse cenário, constitui modalidade qualificada das liberdades de informação e de expressão; por meio dela, assegura-se a transmissão das informações e dos juízos de valor pelos jornalistas ou profissionais integrantes dos veículos de comunicação social de massa, notadamente emissoras de rádio e de televisão, editoras de jornais e provedores de notícias na internet.

Destaque-se que a liberdade de imprensa – também chamada de liberdade de informação jornalística – tem conteúdo abrangente, compreendendo: (i) o “direito de informar” e o “direito de buscar a informação” (ambos decorrentes da liberdade de informação que, como pontuado, tem compromisso com a verdade ainda que subjetiva); e (ii) o “direito de opinar” e o “direito de criticar”, que refletem a liberdade de expressão em sentido estrito.

Conquanto seja livre a divulgação de informações, conhecimento ou ideias – mormente quando se está a tratar de imprensa -, tal direito não é absoluto ou ilimitado, revelando-se cabida a RESPONSABILIZAÇÃO pelo abuso constatado quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem. Assim, configurada a desconformidade, o ordenamento jurídico prevê a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta.

Nessa linha de raciocínio, não se pode olvidar que, além do requisito da “verdade subjetiva” – consubstanciado no dever de diligência na apuração dos fatos narrados (ou seja, o compromisso ético com a informação verossímil) -, a existência de interesse público também constitui limite genérico ao exercício da liberdade de imprensa (corolária dos direitos de informação e de expressão),

Como de sabença, pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigados a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra; tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem a criminalidade.

Nesse contexto, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.                                                                                             

3.2.2.     Resultado final.

Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

4.      MPF e legitimidade para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena.

AgInt no AREsp 1.688.809-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021.(Info 696)

4.1.  Situação FÁTICA.

O Ministério Público Federal propôs ação civil pública em desfavor da União e da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul em face do óbito de menor indígena por má prestação de serviço médico. No entanto, o Tribunal Regional Federal local entendeu que o MPF não teria legitimidade para tanto, uma vez que somente o fato de se tratar de criança indígena não justificaria a sua defesa de forma extraordinária pelo Parquet, a qual só deve ocorrer para a defesa de direitos da tribo, vista como grupo de pessoas, nos moldes do previsto pelo artigo 5º, III, ‘e’, da Lei Complementar 75/1993.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei Complementar n. 75/1993:

Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:

II – nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;

CF/1988:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Lei n. 8.625/1993:

Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

4.2.2.     MPF tem legitimidade para tanto?

R: Com certeza!!!

A Constituição Federal reconhece a peculiar vulnerabilidade dos índios e das populações indígenas, motivo pelo qual o art. 37, II, da Lei Complementar n. 75/1993 confere legitimidade ao Ministério Público Federal “para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas”, o que se mostra consentâneo com o art. 129, V e IX, da CF/1988, que outorga legitimidade ao Ministério Público não só para “defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas”, como também para “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade”.

Cuida-se, no caso, de atuação do Ministério Público Federal para a defesa de direitos e interesses de relevância social, vale dizer, o direito à saúde e à boa prestação de serviços de saúde aos índios e à comunidade indígena – de cuja alegada deficiência teria decorrido a morte da criança indígena -, bem como o direito de acesso à justiça pelos índios e pela sua comunidade, em região na qual o acórdão recorrido reconhece “há notória precariedade do acesso à Justiça”. Como destacou o voto vencido, na origem, “Três Lagoas/MS e toda aquela região ainda não conta com a Defensoria Pública da União, a quem caberia atuar na representação processual para o pleito de danos morais individuais, segundo o entendimento do magistrado, e a Defensoria Pública estadual existente na localidade atua somente perante a Justiça Estadual”.

A propósito da legitimação extraordinária do Ministério Público, o STJ, ao apreciar o REsp 1.682.836/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

A jurisprudência do STJ “vem sedimentando-se em favor da legitimidade do MP para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado” (STJ, AgInt no REsp 1.701.853/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021).

Dessarte, a relevância social do bem jurídico tutelado e a vulnerabilidade dos povos indígenas autoriza, em face da peculiar situação do caso, a defesa dos interesses individuais dos índios pelo Ministério Público, em decorrência de sua atribuição institucional.

A propósito do tema, a Segunda Turma do STJ pronunciou-se no sentido de que, “no campo da proteção da saúde e dos índios, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública é – e deve ser – a mais ampla possível, não derivando de fórmula matemática, em que, por critério quantitativo, se contam nos dedos as cabeças dos sujeitos especialmente tutelados. Nesse domínio, a justificativa para a vasta e generosa legitimação do Parquet é qualitativa, pois leva em consideração a natureza indisponível dos bens jurídicos salvaguardados e o status de hipervulnerabilidade dos sujeitos tutelados, consoante o disposto no art. 129, V, da Constituição, e no art. 6º da Lei Complementar n. 75/1993” (STJ, REsp 1.064.009/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/04/2011).

4.2.3.     Resultado final.

O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena.

5.      Cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais e desnecessidade de citação ou intimação da parte ré

RECURSO ESPECIAL

O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.

REsp 1.906.378-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021.(Info 696)

5.1.  Situação FÁTICA.

Juliete ajuizou ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária em face de Evandro. Ocorre que não houve o recolhimento das custas iniciais, razão pela qual o juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de ausência de pressuposto processual.

Ainda assim, o advogado de Evandro foi citado e se manifestou nos autos, razão pela qual o Tribunal de Justiça local, em sede de apelação, condenou Juliete ao  pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

Juliete, no prejuízo, então interpôs recurso especial no qual sustentou ser indevida a citação no caso de cancelamento da distribuição e que a extinção do processo em razão do cancelamento de sua distribuição não implica a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pois o processo não existiu no mundo jurídico, não havendo que se falar em lide ou em formação da relação jurídica processual trilateral.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.     Questão JURÍDICA.

CPC:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

5.2.2.     Necessária a citação da parte ré?

R: Nooops!!!

Inicialmente cumpre salientar que o art. 290 do CPC dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.

Observa-se, desse modo, que o não recolhimento das custas iniciais – que representa importante pressuposto processual – conduz ao CANCELAMENTO da distribuição.

Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação.

Nesse contexto, ressalte-se que o cancelamento da distribuição prescinde da citação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.

Não bastasse ser INDEVIDA a citação da parte adversa, é imperioso observar que, nesse momento procedimental, em regra, qualquer alusão à intimação da outra parte revela-se tecnicamente imprecisa, ante a INEXISTÊNCIA de relação jurídica processual triangular ou angular: o réu ainda não integra o processo.

Desse modo, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e quedando-se inerte o autor após intimado para regularizar o preparo, deve o juiz, sem a oitiva da outra parte – que, em regra, sequer integra a relação jurídica processual -, cancelar a distribuição do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

5.2.3.     Resultado final.

O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.

6.      (In)Aplicabilidade da técnica do julgamento antecipado parcial do mérito pelos tribunais em recurso de apelação

RECURSO ESPECIAL

Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.

REsp 1.845.542-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021.

6.1.  Situação FÁTICA.

Carlos ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em desfavor de Expresso Marangá em razão de acidente de trânsito — um ônibus de propriedade da empresa ré, conduzido por preposto desta, chocou-se com a motocicleta de Carlos, causando-lhe danos. A sentença julgou procedente os pedidos para condenar Marangá ao pagamento de danos emergentes, danos morais e estéticos.

Ocorre que, em apelação, o Tribunal de Justiça local aplicou a técnica de julgamento parcial para deixar de julgar o pedido de pensão civil, uma vez que todas as perícias apresentadas foram inconclusivas, e determinou a complementação da instrução processual a este respeito.

Inconformada, a seguradora da Marangá (denunciada à lide) interpôs recurso especial no qual sustenta a inaplicabilidade da técnica de julgamento parcial pelos tribunais.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.     Questão JURÍDICA.

CPC/2015:

Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso;

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

6.2.2.     Possível a aplicação da técnica de julgamento parcial pelo Tribunal?

R: Com certeza!!!

O art. 356 do CPC/2015 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito. Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença. Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (art. 356, § 3º, do CPC/2015).

No entanto, o julgador apenas poderá valer-se dessa técnica, caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes ou, tendo sido deduzido um único pedido, esse seja decomponível. Além disso, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no art. 356 do CPC/2015.

Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (art. 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual.

6.2.3.     Resultado final.

Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL TRABALHISTA

7.      Competência para julgamento de  a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho.

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAS

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho.

Agint no CC 155.994-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/05/2021.(Info 696)

7.1.  Situação FÁTICA.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública fundada na falta de cumprimento das exigências referentes às condições de trabalho fixadas para que a empresa Raizen recebesse da União o de Selo de Responsabilidade Social. O pedido da ACP consiste na cassação do Selo concedido à empresa e que a União considere, na concessão futura do Selo, auditorias-fiscais do Trabalho e processos em andamento.

Por sua vez, Raizen sustenta que a controvérsia, a rigor, não seria oriunda de relação de trabalho, pois não estaria em discussão a qualidade das relações laborais entre a empresa e seus empregados, mas sim ato administrativo da União de concessão de selos de responsabilidade.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.     Questão JURÍDICA.

Constituição da República:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

7.2.2.     A quem compete tal julgamento?

R: JUSTIÇA TRABALHISTA!!!!

Assim sendo, o que se verifica é que a causa tem como questão de fundo o respeito às relações de trabalho e tem como pedidos a observância de normas destinadas a promover as relações de trabalho.

Dados os pedidos e a causa de pedir, resulta que é competente a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição da República, notadamente de seus incisos I e VII.

É nessa linha que são os precedentes desta Corte Superior, os quais frisam que a definição do juízo competente é dada pelos termos em que a demanda é formulada. Confira-se: CC 89.207/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 1/9/2008.

Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-1060-06.2012.5.15.0079, apreciando a mesma controvérsia, reconheceu a competência daquela Justiça Especializada para o exame da questão referente à cassação do selo de responsabilidade social “empresa compromissada”, bem como impedir a concessão sucessiva de novos selos de responsabilidade às Usinas, sem a análise concreta do cumprimento das obrigações trabalhistas descritas no Termo de Responsabilidade.

7.2.3.     Resultado final.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho.

DIREITO TRIBUTÁRIO

8.      Verbas pagas como contraprestação por plantões médicos e incidência de imposto de renda

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos.

RMS 52.051-AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021.(Info 696)

8.1.  Situação FÁTICA.

Márcia, médica servidora pública no Estado do Amapá, impetrou mandado de segurança no qual sustenta que possui direito líquido e certo à suspensão do desconto relativo ao imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas a título de plantões médicos e sobreavisos, tendo em vista o disposto no art. 5º, da Lei Estadual n. 1.575/2011, que classifica a referida verba como indenizatória.

Defende ainda que os serviços são prestados a interesse da Administração Pública, em face da necessidade de serviço mas que a Secretaria de Administração do Estado estaria indevidamente debitando percentual de imposto de renda sobre os valores pagos.

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.     Incide o IR sobre os valores pagos pelos plantões?

R: Obviamente!!

De início, pontua-se que a existência de lei considerando a referida verba como indenizatória não transmuta a natureza jurídica desta verba para fins de IR. Nesse sentido, segue precedente: “(…) 1. Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988). 2. O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. (…) (RMS n. 50.738/AP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2016, DJe03/06/2016).

A toda evidência, como bem ressaltada pela Corte de Origem “apesar de a redação do art. 5° da Lei Estadual n. 1.575/2011 prever que a remuneração dos plantões médicos possui natureza indenizatória, não há como fechar os olhos à realidade, posto que tais pagamentos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado mês a mês e não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor […]”.

Com efeito, a verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo evidentemente remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais. Para estes casos (hora extra) é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do imposto de renda.

8.2.2.     Resultado final.

Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

9.      (I)Legalidade da quebra do sigilo telefônico mediante a habilitação de chip da autoridade policial em substituição ao do investigado titular da linha.

RECURSO ESPECIAL

É ilegal a quebra do sigilo telefônico mediante a habilitação de chip da autoridade policial em substituição ao do investigado titular da linha.

REsp 1.806.792-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021.(Info 696)

9.1.  Situação FÁTICA.

Claro S/A., companhia telefônica, impetrou mandado de segurança contra o ato de Juiz que, nos autos de certo pedido de quebra de sigilo telefônico e telemático, determinou a realização da interceptação telefônica e telemática por meio de habilitação temporária, pelo prazo de 15 (quinze) dias e a critério da autoridade policial, em horários previamente indicados, inclusive de madrugada, de SINCARDS indicados pela autoridade policial, em ofício extrajudicial, em substituição às linhas dos investigados.

Em recurso, o Tribunal Regional Federal local concedeu a segurança para desobrigar a companhia telefônica a realizar tais procedimentos. Inconformado, o MPF interpôs recurso especial contra a decisão no qual sustenta que a companhia telefônica não seria investigada na ação penal, logo, parte ilegítima para impetrar mandado de segurança visando afastar os efeitos de decisão que determinara a quebra do sigilo telefônico e telemático, sendo que somente o usuário da linha telefônica, cujo direito individual, em tese, estaria sendo violado, poderia fazê-lo.

9.2.  Análise ESTRATÉGICA.

9.2.1.     Tá valendo tal forma de interceptação?

R: Nada disso, a regra é clara!!!!

A Lei n. 9.296/1996 – que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5.º da Constituição Federal – trata da interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, inclusive do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, disciplinando os limites dessa ingerência estatal na esfera de direitos fundamentais dos indivíduos.

Na situação em análise, o acórdão recorrido foi preciso ao concluir que “não se trata do procedimento previsto na Lei n. 9.296/96, que não autoriza a suspensão do serviço telefônico ou do fluxo da comunicação telemática mantida pelo usuário, tampouco a substituição do alvo da investigação e titular da linha por agente indicado pela autoridade policial”.

De fato, a ordem judicial, endereçada à concessionária de telefonia, consistiu na determinação de viabilizar à autoridade policial a utilização de “SIMCARD” (cartão “SIM”, sigla em inglês da expressão Subscriber Identity Module – módulo de identificação do assinante -, comumente referido no Brasil como “chip”), em substituição ao do aparelho celular do usuário investigado, “pelo prazo de 15 (quinze) dias e a critério da autoridade policial, em horários previamente indicados, inclusive de madrugada.”

Pretendeu-se que a operadora de telefonia, quando acionada, habilitasse o chip do agente investigador, em substituição ao do usuário, a critério da autoridade policial, que teria pleno acesso, em tempo real, às chamadas e mensagens transmitidas para a linha originária, inclusive via WhatsApp. Ora, esse procedimento, claramente, não encontra respaldo nos artigos da lei que disciplina a interceptação telefônica, além de gerar insuperáveis inconvenientes, para dizer o mínimo.

 Isso porque, a ação, se implementada, permitiria aos investigadores acesso irrestrito a todas as conversas por meio do WhatsApp, inclusive com a possibilidade de ENVIO de novas mensagens e a EXCLUSÃO de outras. Se não bastasse, eventual exclusão de mensagem enviada ou de mensagem recebida não deixaria absolutamente nenhum vestígio e, por conseguinte, não poderia jamais ser recuperada para servir de prova em processo penal, tendo em vista que, em razão da própria característica do serviço, feito por meio de encriptação ponta-a-ponta, a operadora não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários.

Há relevantes diferenças entre como se daria a quebra do sigilo telefônico e telemático, em conformidade com a lei de regência, e a forma de acesso e intervenção na linha telefônica e nos dados do investigado da forma como determinada no caso em exame.

Com efeito, ao contrário da interceptação telefônica, no âmbito da qual o investigador de polícia atua como mero observador de conversas travadas entre o alvo interceptado e terceiros, na troca do chip habilitado, o agente do estado tem a possibilidade de atuar como participante das conversas, podendo interagir diretamente com seus interlocutores, enviando novas mensagens a qualquer contato inserido no celular, além de poder também excluir, com total liberdade, e sem deixar vestígios, as mensagens no WhatsApp. E, nesse interregno, o usuário ficaria com todos seus serviços de telefonia suspensos.

Dessa forma, mostra-se irretocável a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que, “[t]ratando-se de providência que excepciona a garantia à inviolabilidade das comunicações, a interceptação telefônica e telemática deve se dar nos estritos limites da lei, não sendo possível o alargamento das hipóteses previstas ou a criação de procedimento diverso.”

9.2.2.     Resultado final.

É ilegal a quebra do sigilo telefônico mediante a habilitação de chip da autoridade policial em substituição ao do investigado titular da linha.

Jean Vilbert

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