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Informativo STJ 689 Comentado


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Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL. 2

1.      Requisitos para a preferência no pagamento de precatórios. 2

1.1.        Situação FÁTICA. 3

1.2.        Análise ESTRATÉGICA. 3

DIREITO CIVIL. 4

2.      Aplicabilidade da tese 809/STF a processo de inventário não transitado em julgado.. 4

2.1.        Situação FÁTICA. 4

2.2.        Análise ESTRATÉGICA. 5

3.      Teoria da perda de uma chance decorrente de ausência de apresentação de agravo de instrumento e termo inicial da prescrição.. 6

3.1.        Situação FÁTICA. 7

3.2.        Análise ESTRATÉGICA. 7

4.      Abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que impõe à dependente a obrigação de assumir eventual dívida do falecido titular. 9

4.1.        Situação FÁTICA. 9

4.2.        Análise ESTRATÉGICA. 9

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 11

5.      Termo inicial do prazo para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas. 11

5.1.        Situação FÁTICA. 12

5.2.        Análise ESTRATÉGICA. 12

6.      Requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural 13

6.1.        Situação FÁTICA. 14

6.2.        Análise ESTRATÉGICA. 14

DIREITO FALIMENTAR.. 16

7.      (Des)Necessidade de habilitação dos encargos da massa. 16

7.1.        Situação FÁTICA. 16

7.2.        Análise ESTRATÉGICA. 16

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. 18

8.      Recomendação nº 44/CNJ e remição de pena por estudo.. 18

8.1.        Situação FÁTICA. 18

8.2.        Análise ESTRATÉGICA. 19

MENOR RELEVÂNCIA PARA CONCURSO… 21

9.      Competência para julgamento de interdição de estabelecimentos prisionais. 21

9.1.        Situação FÁTICA. 21

9.2.        Análise ESTRATÉGICA. 21

PARA TESTAR SEU CONHECIMENTO… 22

10.        QUESTÕES. 22

10.1.     Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 22

10.2.     Gabarito. 23

DIREITO CONSTITUCIONAL

1.  Requisitos para a preferência no pagamento de precatórios

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave.

RMS 65.747/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, por unanimidade, julgado em 16/03/2021 (Info 689)

1.1. Situação FÁTICA.

Jair, pessoa idosa com 85 anos de idade, tem um crédito a receber da União em razão de desapropriação de um imóvel. Embora a ação judicial já tenha sido transitada em julgado e realizada a liquidação, o setor responsável pelo cadastramento dos precatórios não reconheceu direito à preferência de pagamento do crédito de Jair, por ser esse de natureza comum.

Indignado, seu Jair impetrou mandado de segurança no qual alegou que somente a condição de idoso já seria suficiente para que lhe fosse concedida a prioridade no pagamento.

Ocorre que o Tribunal local denegou a segurança manteve a decisão, não reconhecendo o direito à preferência de pagamento do crédito da impetrante, por ser esse de natureza comum, e não alimentar.

1.2. Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.  Questão JURÍDICA.

Lei n. 10.471/2003:

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

Constituição Federal:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

1.2.2.             Jair tem direito à preferência no pagamento do precatório?

R: NÃO!!

Na forma da Constituição Federal, para a obtenção de preferência no pagamento de precatório é necessário que o titular seja idoso ou portador de doença grave E que o débito seja de natureza alimentar, não sendo possível dar interpretação extensiva ao comando constitucional.

O art. 71 da Lei n. 10.471/2003 – Estatuto do Idoso – assegura apenas “a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”, não dispondo sobre a prioridade no pagamento de precatórios de natureza alimentar, ou não, de que sejam titulares idosos, matéria disciplinada no art. 100, § 2º, da CF/88.

Assim, no caso de o crédito do precatório ser de natureza comum, a Constituição Federal e a Lei n. 10.471/2003 não lhe asseguram o pagamento prioritário de tal crédito, mesmo que o titular tenha idade avançada.

1.2.3.  Resultado final.

Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave.

DIREITO CIVIL

2.  Aplicabilidade da tese 809/STF a processo de inventário não transitado em julgado

RECURSO ESPECIAL

É imperiosa a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema n. 809/STF, que impõe a igualdade de tratamento no regime sucessório entre cônjuges e companheiros, em processo cuja inexistência jurídica da sentença de partilha, ante a ausência de citação de litisconsorte necessário, impede a formação da coisa julgada material.

REsp 1.857.852/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/03/2021(Info 689)

2.1. Situação FÁTICA.

Senta que lá vem história. Paulo veio a óbito e deixou muitos bens em seu nome. O falecido não deixou filhos, mas tinha três irmãos: Emílio, Santiago e Cleiton. Emílio então ajuizou ação de inventário e partilha dos bens de Paulo.

No decorrer do processo, os três irmãos fizeram um acordo no qual dividiram a herança em partes iguais. Ocorre que, antes da expedição do formal de partilha, Maria ingressou no processo e alegou ter sido companheira do falecido até a data do óbito.

O Juízo então declarou insubsistente a sentença homologatória anteriormente proferida. Emílio e os demais irmãos não recorreram da decisão, acreditando que Maria somente teria direito a um terço da herança na forma do art. 1790 do CC/2002. Porém, enquanto ainda era realizada busca pelos ativos financeiros do autor da herança, o STF julgou o tema 809. Os advogados de Maria ficaram sabendo e imediatamente requereram sua aplicação.

O tema 809 consiste na seguinte tese: “É inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil.”

Ato contínuo, o Juízo determinou a aplicação do art. 1829 do Código Civil ao caso, tornando Maria a única herdeira e excluindo os irmãos da linha sucessória.

2.2. Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.  Questão JURÍDICA.

CC/2002:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

2.2.2.             Aplicável a tese do tema 809/STF? Maria fica como herdeira única?

R: SIM e SIM!!!

De início, deve-se considerar que diante do surgimento de provável herdeiro, deve o juízo do inventário, mesmo após a prolação de sentença homologatória de acordo de partilha irrecorrida e antes da expedição do respectivo formal, reconhecer a existência de VÍCIO GRAVE consistente na ausência de citação de litisconsorte necessário e, assim, a inexistência jurídica da sentença por ele proferida, que não transita em julgado e tampouco forma coisa julgada material.

Assim, não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento.

Ressalta-se que a inexistência jurídica da sentença pode ser declarada em ação autônoma (querela nullitatis insanabilis) e também no próprio processo em que proferida, na fase de cumprimento de sentença ou até antes dela, se possível, especialmente na hipótese em que a matéria foi previamente submetida ao crivo do contraditório e não havia a necessidade de dilação probatória.

Em virtude dos limites subjetivos da coisa julgada, o formal de partilha será título executivo judicial apenas em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal, não alcançando, contudo, terceiros, como o litisconsorte necessário não citado para o inventário.

Com efeito, declarada a inexistência jurídica da sentença na própria ação de inventário, deve ser aplicada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema n. 809/STF, por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002.      

2.2.3.  Resultado final.

É imperiosa a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema n. 809/STF, que impõe a igualdade de tratamento no regime sucessório entre cônjuges e companheiros, em processo cuja inexistência jurídica da sentença de partilha, ante a ausência de citação de litisconsorte necessário, impede a formação da coisa julgada material.

3.  Teoria da perda de uma chance decorrente de ausência de apresentação de agravo de instrumento e termo inicial da prescrição

RECURSO ESPECIAL

O termo inicial da prescrição da pretensão de obter o ressarcimento pela perda de uma chance decorrente da ausência de apresentação de agravo de instrumento é a data do conhecimento do dano.

REsp 1.622.450/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/03/2021(Info 689)

3.1. Situação FÁTICA.

Juvenal contratou o advogado Dr. Creisson para ajuizar uma ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência. Ocorre que a tutela foi negada pelo Juízo, mas Dr. Creisson (negligentemente e sem razão aparente) não se deu ao trabalho de interpor agravo de instrumento.

Algum tempo depois, Juvenal ficou sabendo da situação e, indignado, revogou os poderes do negligente advogado e nomeou outro para acompanhar a ação inicial e ainda ajuizar uma ação de indenização contra Dr. Creisson, por entender que houve perda de uma chance.

3.2. Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.  Questão JURÍDICA.

CC/2002:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Código de Ética e Disciplina da OAB:

Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

§ 4o A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.

3.2.2.             Qual o termo inicial da prescrição?

R: A data do conhecimento do dano, ou seja, quando Juvenal ficou sabendo da negligência de Dr. Creisson!!

O prazo prescricional é contado, EM REGRA, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002).

Tal regra, contudo, é MITIGADA em duas situações: (i) nas hipóteses em que a própria legislação vigente estabeleça que o cômputo do lapso prescricional se dê a partir de termo inicial distinto (como ocorre, por exemplo, nas ações que se originam de fato que deva ser apurado no juízo criminal – art. 200 do Código Civil) e (ii) nas excepcionalíssimas situações em que possível constatar que, pela própria natureza das coisas, seria impossível ao autor, por absoluta falta de conhecimento de “défice à sua esfera jurídica”, adotar comportamento outro, que não o de inércia (o que ocorre, por exemplo, com pessoa que se submete a transfusão de sangue, vindo a descobrir, anos mais tarde, ter sido naquela oportunidade contaminada pelo vírus HIV).

A primeira exceção mencionada não apresenta grandes dificuldades de aplicação, pois a regra jurídica explicita o diferenciado termo inicial do prazo prescricional. Por sua vez, a segunda deve ser admitida com mais cautela e vem sendo solucionada na jurisprudência do STJ a partir da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em seu viés subjetivo, que, em síntese, confere ao conhecimento da lesão pelo titular do direito subjetivo violado a natureza de pressuposto indispensável ao início do prazo de prescrição.

No caso, não é razoável considerar como marco inicial da prescrição a data limite para a interposição do agravo de instrumento, haja vista inexistirem elementos nos autos – ou a comprovação por parte do causídico – de que o cliente tenha sido cientificado da perda de prazo para apresentar o recurso cabível.

Isso porque a relação entre advogado e cliente se baseia na confiança recíproca e na legítima expectativa de que o profissional defenderá com zelo o mandato que lhe foi outorgado, conforme o art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB, motivo pelo qual não se pode exigir do outorgante o conhecimento de eventual erro ou da negligência do patrono (outorgado) durante a tramitação do processo.

Portanto, na hipótese, o prazo prescricional não pode ter início no momento da lesão ao direito da parte, mas na data do conhecimento do dano, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em sua vertente subjetiva.

3.2.3.  Resultado final.

O termo inicial da prescrição da pretensão de obter o ressarcimento pela perda de uma chance decorrente da ausência de apresentação de agravo de instrumento é a data do conhecimento do dano.

4.  Abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que impõe à dependente a obrigação de assumir eventual dívida do falecido titular

RECURSO ESPECIAL

É abusiva cláusula contratual de plano de saúde que impõe à dependente a obrigação de assumir eventual dívida do falecido titular, sob pena de exclusão do plano.

REsp 1.899.674/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/03/2021(Info 689)

4.1. Situação FÁTICA.

Ronaldo era titular em um plano de saúde e sua esposa Vânia era cadastrada como dependente no mesmo plano cujo contrato previa coparticipação de 10% (dez por cento) nas despesas relativas à cobertura de internações hospitalares.

Ocorre que Ronaldo ficou doente, passou muito tempo internado e posteriormente veio a óbito. O plano de saúde então informou Vânia de que, por força de cláusula contratual, para se manter como beneficiária do plano de saúde, teria que assumir a dívida do falecido cônjuge com a operadora do plano de saúde, referente à coparticipação nas despesas com a internação hospitalar dele, sob pena de EXCLUSÃO do plano.

4.2. Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.  Questão JURÍDICA.

Lei n. 9.656/1998:

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

§ 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

§ 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.

§ 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.

§ 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.

Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

§ 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

§ 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30.

§ 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30.

4.2.2.             A cláusula é abusiva?

R: SIM!!!

O art. 30 da Lei n. 9.656/1998 versa sobre a hipótese de perda do vínculo empregatício por rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, e prevê, expressamente, que, em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde.

Já o art. 31 da referida lei trata da hipótese de aposentadoria do titular e estabelece o direito de manutenção do contrato, inclusive na hipótese de morte do titular.

Na mesma toada, o art. 8º da Resolução ANS n. 279/2011 prevê que, “em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998”. Como se pode constatar, os dispositivos citados não fazem referência expressa aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão. A despeito disso, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio), ou, onde há o mesmo fundamento haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus).Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral.

Dessa forma, a conduta de impor à dependente a obrigação de assumir eventual dívida do falecido titular, sob pena de ser excluída do plano de saúde, configura, em verdade, o exercício ABUSIVO do direito de exigir o respectivo pagamento, na medida em que, valendo-se da situação de fragilidade da beneficiária e sob a ameaça de causar-lhe um prejuízo, constrange quem não tem o dever de pagar a fazê-lo, evitando, com isso, todos os trâmites de uma futura cobrança dirigida ao legítimo responsável (espólio).

Aliás, a pretexto de exercer regularmente um direito amparado no contrato, o plano de saúde também desvirtua o fim econômico e social dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, pois se vale da garantia neles assegurada como moeda de troca para coagir a dependente à quitação da dívida deixada pelo titular que morreu.

4.2.3.  Resultado final.

É abusiva cláusula contratual de plano de saúde que impõe à dependente a obrigação de assumir eventual dívida do falecido titular, sob pena de exclusão do plano.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

5.  Termo inicial do prazo para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas

RECURSO ESPECIAL

O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão.

REsp 1.847.194/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, por unanimidade, julgado em 16/03/2021(Info 689)

5.1. Situação FÁTICA.

Leonice propôs ação de exigir contas contra o Banco Real com o objetivo de apurar eventual saldo credor decorrente da venda extrajudicial do veículo dado em garantia no contrato de alienação fiduciária.

O pedido foi julgado procedente e o Juízo condenou o banco à prestação de contas no prazo de quinze dias, sob pena de não poder impugnar os valores apontados pela autora.

O banco até apresentou a prestação de contas, mas o Juiz a considerou extemporânea, uma vez que fora apresentado após o prazo de 15 dias a partir da publicação da decisão condenatória.

Indignado, Real apresentou sucessivos recursos nos quais sustentou que tal prazo somente se iniciaria após o transcurso do prazo recursal e certificação de trânsito em julgado da sentença condenatória.

5.2. Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.  Questão JURÍDICA.

Código de Processo Civil:

Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

5.2.2.             A partir de quando flui o prazo para prestar contas?

R: A partir da intimação do réu e de forma automática!!!

Na vigência do CPC/1973, prevalecia a orientação de que a contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que se abria ao réu para cumprir a obrigação de prestar contas, devia ser feita a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de citação ou intimação pessoal.

O fundamento principal da referida tese era de que, nos termos do art. 915, § 2º, CPC/1973, o ato que condena o réu a prestar contas possui a natureza de sentença, impugnável por meio de apelação, dotada de efeito suspensivo.

Por seu turno, à luz do atual Código de Processo Civil, o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, recorrível por meio de agravo de instrumento.

Por essa razão, a contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão, porquanto o recurso cabível contra o decisum, em regra, não tem efeito suspensivo (art. 995 do CPC/2015).

5.2.3.  Resultado final.

O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão.

6.  Requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural

RECURSO ESPECIAL

Para a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é ônus do executado comprovar que o imóvel é explorado pela família, prevalecendo a proteção mesmo que tenha sido dado em garantia hipotecária ou não se tratando de único bem do devedor.

REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/03/2021(Info 689)

6.1. Situação FÁTICA.

Malvino comprou um trator mediante financiamento em uma Cooperativa de Crédito. Ocorre que Malvino deixou de pagar as prestações e a Cooperativa ajuizou execução de título extrajudicial.

A pedido do credor, o Juiz penhorou imóvel rural em nome de Malvino. O executado então alegou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de pequena propriedade rural onde praticava agricultura juntamente com a mulher e os filhos.

O Juízo então deferiu o pedido de Malvino e desconstituiu a penhora por entender o bem impenhorável. Inconformada, a Cooperativa interpôs sucessivos recursos no qual sustentou que o executado apenas alegou, mas não provou, que o imóvel era trabalhado por ele e sua família.

6.2. Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.  Questão JURÍDICA.

CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Art. 833. São impenhoráveis:

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

Lei n. 8.629/1993:

Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

II – Pequena Propriedade – o imóvel rural:

a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;

6.2.2.             A quem compete provar que o imóvel é trabalhado pela família?

R: AO EXECUTADO!!!

Vale ressaltar que para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é IMPERIOSA a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.

 Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei n. 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.

Em seu artigo 4ª, II, alínea “a”, atualizado pela Lei n. 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.

A Terceira Turma do STJ, na vigência do CPC/1973, orientava-se no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar.

Ademais, como REGRA GERAL, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, o art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.

Com efeito, a ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. Além disso, a Lei n. 7.513/1986, responsável pela inclusão do inciso X ao art. 649 do CPC/1973, exigia expressamente que o imóvel rural constrito fosse o único bem do devedor.

Ocorre que a Lei n. 11.382/2006, responsável pela alteração do antigo diploma processual, já não mais previa esse requisito. As legislações constitucional e infraconstitucional que se seguiram nada referem, também, acerca da necessidade de o bem penhorado ser o único imóvel de propriedade do executado.

Disso se extrai que ser proprietário de um único imóvel não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. Por fim, a orientação consolidada do STJ é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia hipotecária não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista se tratar de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.

6.2.3.  Resultado final.

Para a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é ônus do executado comprovar que o imóvel é explorado pela família, prevalecendo a proteção mesmo que tenha sido dado em garantia hipotecária ou não se tratando de único bem do devedor.

DIREITO FALIMENTAR

7.  (Des)Necessidade de habilitação dos encargos da massa

RECURSO ESPECIAL

Os encargos da massa são preferenciais e não dependem de habilitação para serem satisfeitos, observadas as ressalvas legais do art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945.

REsp 1.383.914/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/03/2021(Info 689)

7.1. Situação FÁTICA.

Urbania Construções requereu autofalência ainda durante a vigência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, o que foi deferido. O síndico da massa falida então começou a arrecadar os bens da empresa. Ocorre que, por motivo desconhecido, ele arrecadou até mesmo um imóvel que não era de propriedade da empresa falida, mas sim de Borba Engenharia Ltda.

Borba então ajuizou embargos de terceiro e requereu ainda a condenação da massa falida em multa por litigância de má-fé, o que foi deferido. Após o trânsito em julgado da condenação, Borba requereu o pagamento imediato do valor por entender que este se enquadraria como “encargo da massa”.

Porém, o Juízo negou o pedido por entender que encargos da massa seriam aquelas estritamente relacionadas ao processo de falência e não em outros feitos, como o processo de embargos de terceiros.

7.2. Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.  Questão JURÍDICA.

Decreto-Lei n. 7.661/1945:

Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125.            

§ 1º São encargos da massa:

I – as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa fôr vencida;

Il – as quantias fornecidas a massa pelo síndico ou pelos credores:

III – as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico;

IV – as despesas com a moléstia e o enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo;

V – os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência;

VI – as indenizações por acidentes do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período.

7.2.2.             O valor devido enquadra-se como encargos da massa?

R: SIM!!!

Segundo o disposto no art. 35 da lei processual revogada, a sanção deve ser computada como custas processuais, traduzindo “encargo da massa”, na forma prevista pelo art. 124, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Contudo, o STJ, sem afastar a natureza da pena imposta, concluiu que as custas qualificadas como encargos da massa são aquelas estritamente relacionadas ao processo de falência e não, em outros feitos.

Convém assinalar que os embargos de terceiro nos quais imposta a pena por litigância de má-fé foram opostos de forma INCIDENTAL ao processo de falência, contra ato praticado pelo síndico da massa, que arrecadou bem imóvel indevidamente.

No ponto, o STJ tem precedente no sentido de que “[a] lei falimentar estabeleceu como encargos da massa falida as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida, as quais compreendem taxas judiciárias, emolumentos, verbas dos peritos, publicações, entre outras” (REsp 1.070.149/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). Vale lembrar que no processo falimentar há dois grupos de credores: os credores da falência propriamente dita e os credores da massa, que “são aqueles que têm créditos sobre a massa depois de a falência ter sido decretada. Esses credores, por não precisarem se habilitar, não estão sujeitos à verificação de créditos”.

Assim, respeitadas as ressalvas legais do próprio art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (créditos trabalhistas e créditos com garantia real), não há se falar em habilitação, já que, por expressa disposição legal, os encargos da massa são preferenciais com relação aos demais créditos da própria falência.

7.2.3.  Resultado final.

Os encargos da massa são preferenciais e não dependem de habilitação para serem satisfeitos, observadas as ressalvas legais do art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

8.  Recomendação nº 44/CNJ e remição de pena por estudo

HABEAS CORPUS

As 1.200 hs ou 1.600 hs, dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, com base nas quais serão calculados os dias a serem remidos.

HC 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/03/2021 (Info 689)

8.1. Situação FÁTICA.

O CNJ editou a resolução nº 44/2013 que dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo. Ocorre que a redação não foi das melhores e gerou dúvidas acerca de sua correta interpretação, uma vez que não deixa claro se as 1.600 horas para o ensino fundamental representam a totalidade ou 50% da carga horária legalmente prevista.

Diante disso, a Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus em favor de Romário por entender incorreta a forma utilizada para o cálculo de sua remição, uma vez que os 50% das horas previstas no art. 1º, IV da citada recomendação fora calculada sobre 1.200 horas (para o ensino médio) ou 1600 horas (para o ensino fundamental), resultando em 800 horas remidas para o ensino fundamental e 600 horas remidas pelo ensino médio.

No entender da DPE, quando a recomendação menciona 50% já estaria ali definido que seriam 1.200 horas (para o ensino médio) ou 1600 horas (para o ensino fundamental), não havendo que se aplicar tal redutor.

8.2. Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.  Questão JURÍDICA.

Lei de Execuções Penais:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

Recomendação n. 44/2013 do CNJ:

Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:

IV – na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA)

ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio – art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;

8.2.2.             Aplicável o redutor de 50%?

R: NÃO!!!

Como é de conhecimento, o art. 126 da Lei de Execuções Penais dispõe que “o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. A redação do citado artigo deixa clara a preocupação do legislador com a capacitação profissional do interno e com o estímulo a comportamentos que propiciem a readaptação de presos ao convívio social. A diretriz do Superior Tribunal de Justiça estava pacificada em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, no sentido da interpretação mais benéfica ao apenado.

Contudo, a Sexta Turma alterou seu entendimento, passando a considerar que os 50%, mencionados na Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, devem incidir sobre a carga horária de 1.600h para o ensino fundamental e 1.200h para o ensino médio, resultando 800h/600h, que serão a base de cálculo para remição.

Nada obstante os doutos fundamentos em sentido contrário, deve ser mantida a jurisprudência até então prevalente, a qual foi recentemente reafirmada pela Quinta Turma desta Corte, no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 593.171/SC, de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020.No referido julgado, a Quinta Turma considerou que “quando a Resolução CNJ n. 44/2013 menciona a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio, refere-se ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino”.

Para se chegar à referida conclusão, registrou-se que “a literalidade do ato oriundo do CNJ não é clara, mas dúbia, abrindo margem para a discricionariedade do julgador. Com efeito, seu art. 1º, IV, estabelece que o apenado que seja aprovado nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental têm direito à remição, pelo estudo menos formal, à razão de 50% da carga horária. Em seguida, porém, o mesmo dispositivo faz uma equivalência da referida carga horária com 1.600 horas, mas de forma ambígua, permitindo a compreensão no sentido de que esse valor ainda deve ser dividido por dois, como também que ele já corresponde à metade”. Tem-se, portanto, que “a grande questão é saber se a menção a 1.600 horas quis se referir à carga horária definida legalmente ou já aos 50%, sendo isoladamente permitida ambas as leituras”.

Com o intuito de “fechar esse espaço deixado pelo CNJ” fez-se uso da LDB, “segundo a qual a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, sendo natural que ela seja menor no início e maior no final. Mesmo que esta lei seja primordialmente destinada a pessoas com até 17 anos, nada impede que seja também utilizada como critério interpretativo do ato normativo do CNJ, diante da sua dubiedade, por não haver outro método mais claro”. Relevante consignar, que o art. 4º, inciso II, da Resolução n. 03/2010, do CNE, não impede esta interpretação. Pelo contrário, reafirmou-se que ele menciona que 1.600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do Ensino Fundamental.

Não se pode descurar, ademais, que referida Resolução é norma administrativa do Ministério da Educação, estando, portanto, em patamar de hierarquia inferior à Lei de Diretrizes de Educação Nacional.

Nessa linha de intelecção, “interpretar que as 1.600 horas mencionadas pelo art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013, do CNJ, correspondem a 50% da carga horária definida é justamente cumprir o dispositivo. Em outras palavras, o Conselho Nacional de Educação não estabeleceu 1.600 horas anuais como o máximo possível, o que permite uma carga horária superior a isso”. Registre-se, por fim, que “essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (…) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como ‘fraterna'”. (HC 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, DJe 22/10/2009 P. 23/10/2009).

Nesse contexto, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental equivale a 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento.

8.2.3.  Resultado final.

As 1.200 hs ou 1.600 hs, dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, com base nas quais serão calculados os dias a serem remidos.

MENOR RELEVÂNCIA PARA CONCURSO

9.  Competência para julgamento de interdição de estabelecimentos prisionais

CONFLITO DE COMPETÊNCIAS

Compete à Primeira Seção do STJ julgar interdição de estabelecimentos prisionais.

CC 170.111/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/03/2021 (Info 689)

9.1. Situação FÁTICA.

O Ministério Público de Minas Gerais requereu ao Juízo da Execução Penal a interdição de um presídio em razão da falta de condições (superlotação carcerária).

O Juízo da Execução Penal negou o pedido, mas o Tribunal de Justiça local reformou a decisão e determinou a interdição parcial do presídio. A questão chegou ao STJ e a Primeira Seção (que julga matérias de direito público) se declarou incompetente par tanto. Por sua vez, a Terceira Seção suscitou o conflito de competência negativo, uma vez que somente lhe caberia o julgamento de matéria penal em geral, o que não seria o caso.

9.2. Análise ESTRATÉGICA.

9.2.1.  Questão JURÍDICA.

Regimento Interno do STJ:

Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em

função da natureza da relação jurídica litigiosa.

§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

XIV – direito público em geral.

9.2.2.             A quem compete o julgamento?

R: À Primeira Seção!!

A competência dos juízes da execução penal para a fiscalização e interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza ADMINISTRATIVA. Nesse contexto, a relação litigiosa possui natureza jurídica de Direito Público, enquadrando-se na regra do art. 9º, § 1º, XIV, do Regimento Interno do STJ.

Situações de interdição de presídio já foram julgadas em diversas ocasiões pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, integrante da Primeira Seção, o que endossa a competência da referida Seção. Precedentes: Aglnt no RMS n. 42.050/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019; RMS n. 51.863/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018.

9.2.3.  Resultado final.

Compete à Primeira Seção do STJ julgar interdição de estabelecimentos prisionais.

Jean Vilbert

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