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Informativo STJ 687 Comentado


Informativo nº 687 do STJ COMENTADO está disponível para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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Sumário

Sumário.. 1

DIREITO ADMINISTRATIVO… 2

1.      Obrigatoriedade da expedição de novo CRV em revenda de veículo usado.. 3

1.1.        Situação FÁTICA. 3

1.2.        Análise ESTRATÉGICA. 3

2.      Prazo para julgamento da legalidade das aposentadorias dos servidores pelo TCU.. 4

2.1.        Situação FÁTICA. 4

2.2.        Análise ESTRATÉGICA. 5

DIREITO CIVIL. 5

3.      Emancipação, autorização judicial e contrato de gestão de carreira do jogador de futebol 5

3.1.        Situação FÁTICA. 6

3.2.        Análise ESTRATÉGICA. 6

4.      (Im)Possibilidade do retorno ao nome de solteiro ainda na constância do vínculo conjugal 8

4.1.        Situação FÁTICA. 8

4.2.        Análise ESTRATÉGICA. 9

5.      Denúncia vazia e termo inicial de contagem.. 10

5.1.        Situação FÁTICA. 10

5.2.        Análise ESTRATÉGICA. 10

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 11

6.      CPC 2015 e interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas. 11

6.1.        Situação FÁTICA. 12

6.2.        Análise ESTRATÉGICA. 12

7.      Técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração.. 15

7.1.        Situação FÁTICA. 15

7.2.        Análise ESTRATÉGICA. 16

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.. 17

8.      (Im)Possibilidade de inclusão de informações adicionais do adotado para uso administrativo.. 17

8.1.        Situação FÁTICA. 17

8.2.        Análise ESTRATÉGICA. 18

9.      Multa do art. 249 do ECA e maioridade da vítima. 19

9.1.        Situação FÁTICA. 19

9.2.        Análise ESTRATÉGICA. 20

DIREITO PENAL. 21

10.         (Des)Necessidade da aceitação da retratação da calúnia (CASO MARIELLE FRANCO) 21

10.1.     Situação FÁTICA. 21

10.2.     Análise ESTRATÉGICA. 21

DIREITO PROCESSUAL PENAL. 23

11.         Tráfico de drogas e dever de provar a legalidade e voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência. 23

11.1.     Situação FÁTICA. 23

11.2.     Análise ESTRATÉGICA. 24

MENOR RELEVÂNCIA PARA CONCURSO… 25

12.         Competência para julgamento de ACP contra concessionárias de serviço de telefonia para afastar cobrança de multa em caso de roubo ou furto do aparelho celular. 26

12.1.     Situação FÁTICA. 26

12.2.     Análise ESTRATÉGICA. 26

PARA TESTAR SEU CONHECIMENTO… 27

13.        QUESTÕES. 27

13.1.     Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 27

13.2.     Gabarito. 28

DIREITO ADMINISTRATIVO

1.      Obrigatoriedade da expedição de novo CRV em revenda de veículo usado

RECURSO ESPECIAL

A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda.

REsp 1.429.799/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021. (Info 687)

1.1. Situação FÁTICA.

Autocar Comércio de Veículos Usados impetrou mandado de segurança com o objetivo de ser desobrigada de transferir para sua propriedade os veículos que adquire para fins de revenda, como passou a determinar certa Circular do Detran competente.

A empresa sustenta que como os veículos são destinados à revenda, a expedição de nova CRV não seria necessária e ainda geraria custos.

A sentença negou a segurança, porém, em apelação, a segurança foi provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a concessão da ordem.

1.2. Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.  Questão JURÍDICA.

Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

 I – for transferida a propriedade;

1.2.2.     Deve ser expedido novo CRV?

R: SIM!!!

Da leitura do art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro, depreende-se que a transferência de titularidade do veículo, por si só, acarreta na necessária e obrigatória expedição de novo Certificado de Registro do Veículo – CRV.

No caso, o impetrante sustentou que o referido art. 123, I, não poderia ensejar dois tratamentos distintos, a saber: montadoras e concessionárias de veículos novos, mesmo sendo, em tese, proprietárias de tais bens, estariam dispensadas de seu registro junto ao DETRAN, ao passo que, na revenda de veículos usados, as empresas desse ramo de negócios, ao adquirí-los, mesmo por período transitório, teriam de se submeter à exigência de um novo CRV.

Entretanto, trata-se a discussão sobre apenas aquelas situações que envolvam a expedição de novo CRV de veículos usados, que tenham sido adquiridos para revenda e que, presume-se, já possuíam CRV em nome do anterior proprietário (alienante). Em relação a essa específica modalidade negocial (revenda de veículos usados), não há negar, o art. 123, I, do CTB impõe a expedição de novo CRV, em vista da desenganada transferência da propriedade do veículo.

1.2.3.  Resultado final.

A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda.

2.      Prazo para julgamento da legalidade das aposentadorias dos servidores pelo TCU

RECURSO ESPECIAL

Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas

REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Auro Campbell Marques, 2 Turma, por unanimidade, julgado em 02.03.2021.(Info 687)

2.1. Situação FÁTICA.

Servidor público efetivo se aposentou. Após algum tempo (mais de cinco anos), o Tribunal de Contas da União verificou que houve equívoco no reconhecimento e contagem recíproca do tempo de contribuição rural inicialmente reconhecido pelo INSS e averbado junto ao Regime Próprio.

Em razão do equívoco e com sua aposentadoria em risco, o servidor ajuizou ação na qual sustentou que o transcurso de prazo superior a cinco anos impediria a revisão do ato de concessão do benefício.

2.2. Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     Há prazo máximo para a análise pelos Tribunais de Contas?

R: SIM! CINCO ANOS!

Em decisão anteriormente proferida, a segunda Turma do STJ consignou, considerando a jurisprudência firme desta Casa, no sentido de que, por se tratar de ato COMPLEXO, a aposentadoria de servidor público só se completa com a análise pelo TCU e, portanto, não corre prazo decadencial entre a concessão pelo órgão e a decisão final proferida pelo TCU.

No entanto, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445, RE 636.553/RS).

2.2.2.  Resultado final.

Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas

DIREITO CIVIL

3.      Emancipação, autorização judicial e contrato de gestão de carreira do jogador de futebol

RECURSO ESPECIAL

A autorização judicial não é pressuposto de validade de contratos de gestão de carreira e de agenciamento de atleta profissional celebrados por atleta relativamente incapaz devidamente assistido pelos pais ou responsável legal.

REsp 1.872.102/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.(Info 687)

3.1. Situação FÁTICA.

Menino Moacir, 16 anos, atleta de futebol ainda em formação, esperança do hexa e fã de Neymar, assinou um contrato de gestão de carreira com a empresa Traffiicc Talentos. No contrato, ficou pactuado que a empresa cuidaria da carreira do craque, em troca do pagamento de 10% do valor recebido por este em todas as suas formas (salários, luvas, direitos de imagem, etc). Em razão da idade do contratante, seus pais e responsáveis também assinaram o contrato.

Ocorre que menino Moa deixou de pagar os valores combinados. Trafficc então ajuizou ação de cobrança contra o devedor. Em sua defesa, Moacir sustentou a nulidade do contrato em razão de ter sido celebrado com menor desprovido de autorização judicial para tanto.

Por sua vez, a gestora de carreira defende a legalidade do contrato, uma vez que Moacir já contava com 16 anos de idade e economia própria, razão pela qual poderia ser considerado como emancipado e como tal, plenamente capaz para os atos civis.

3.2. Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.  Questão JURÍDICA.

CC/2002:

Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

II – pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único;

Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

I – os filhos;

II – os herdeiros;

III – o representante legal.

Lei n. 9.615/1998:

Art. 27-C.  São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que:

VI – versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos.    

3.2.2.     Necessária a autorização judicial?

R: Nana-nina- NÃO!!

A emancipação legal proveniente de relação empregatícia, prevista no art. 5º, parágrafo único, V, parte final, do CC/2002, pressupõe: i) que o menor possua ao menos dezesseis anos completos; ii) a existência de vínculo empregatício; e iii) que desse liame lhe sobrevenha economia própria.

Por decorrer diretamente do texto da lei, essa espécie de emancipação PRESCINDE de autorização judicial, bem como dispensa o registro público respectivo para a validade dos atos civis praticados pelo emancipado, bastando apenas que se evidenciem os requisitos legais para a implementação da capacidade civil plena.

O regramento disposto no art. 1.691 do CC, que exige autorização judicial para a contração de obrigações em nome do filho menor,não se aplica ao filho emancipado, porquanto dotado este de capacidade civil plena, podendo realizar os atos da vida civil, por si só.

Se o filho menor for emancipado, seja qual for a espécie de emancipação, a administração do seu patrimônio é retirada dos seus pais e entregue ao próprio infante, segundo o disposto no art. 1.690, caput, parte final, do CC: compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

Além disso, convém pontuar que a emancipação constitui hipótese de extinção do poder familiar, nos termos do art. 1.635, II, do CC. Por derradeiro, enfatiza-se que a simples ocorrência de emancipação legal não tem o condão de afastar a aplicação de regramentos dispostos em leis especiais, ante o critério da especialidade utilizado a fim de dirimir o conflito aparente de normas, a exemplo do que se extrai do Enunciado n. 530 do CJF, aprovado na VI Jornada de Direito Civil: a emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Com base nessa cognição, poder-se-ia cogitar do exame da validade dos contratos de gestão de carreira e de agenciamento de jogador profissional de futebol à luz do disposto no art. 27-C, VI, da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé).No caso, celebrados os contratos antes da entrada em vigor do inciso VI do art. 27-C da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé), ou seja, após pactuados os contratos tidos como nulos, não se lhes aplicando, desse modo, retroativamente, por se tratar de ato jurídico perfeito .

Outrossim, a título de reforço argumentativo, ainda que fosse o caso de análise da higidez dos contratos através da perspectiva do art. 27-C, VI, da Lei n. 9.615/1998, depreende-se da literalidade da norma que a vedação à celebração de contrato de gerenciamento de carreira só se aplica ao atleta em formação menor de 18 (dezoito) anos.       

3.2.3.  Resultado final.

A autorização judicial não é pressuposto de validade de contratos de gestão de carreira e de agenciamento de atleta profissional celebrados por atleta relativamente incapaz devidamente assistido pelos pais ou responsável legal.

4.      (Im)Possibilidade do retorno ao nome de solteiro ainda na constância do vínculo conjugal

RECURSO ESPECIAL

É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal.

REsp 1.873.918-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021(Info 687)

4.1. Situação FÁTICA.

Zuleide casou com Sérgio e adotou o patronímico deste. Algum tempo depois, Zuleide resolveu que queria retornar a utilizar o sobrenome anterior, por motivos familiares. Tais motivos consistem em reconhecimento na sua comunidade e ainda, que seus familiares mais próximos que carregam o sobrenome estariam em vias de falecer, o que causaria o esquecimento do nome.

Para tanto, Zuleide ajuizou ação de retificação de registro civil. A sentença deferiu o pedido, mas o Tribunal local deu provimento ao recurso do Ministério Público para reformar a decisão.

4.2. Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.     Possível o retorno ao sobrenome de solteira?

R: SIM!

O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade.

Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como EXCEPCIONAL e as hipóteses em que se admite a alteração sejam RESTRITIVAS, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.

No caso, a parte, que havia substituído um de seus patronímicos pelo de seu cônjuge por ocasião do matrimônio, fundamentou a sua pretensão de retomada do nome de solteira, ainda na constância do vínculo conjugal, em virtude do sobrenome adotado ter se tornado o protagonista de seu nome civil em detrimento do sobrenome familiar, o que lhe causa dificuldades de adaptação, bem como no fato de a modificação ter lhe causado problemas psicológicos e emocionais, pois sempre foi socialmente conhecida pelo sobrenome do pai e porque os únicos familiares que ainda carregam o patronímico familiar se encontram em grave situação de saúde.

Dado que as justificativas apresentadas não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações – o sobrenome -, deve ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar.

4.2.2.  Resultado final.

É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal.

5.      Denúncia vazia e termo inicial de contagem

RECURSO ESPECIAL

O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o art. 47, V, da Lei n. 8.245/1991, coincide com a formação do vínculo contratual.

REsp 1.511.978-BA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021(Info 687)

5.1. Situação FÁTICA.

Cleiton alugou imóvel para Maurício. O contrato foi realizado em março de 2007 de forma verbal para vigorar pelo prazo de um ano. Ocorre que mesmo depois do prazo inicialmente combinado, Maurício continuou residindo no imóvel e pagando os aluguéis normalmente.

Em março de 2012, Cleiton solicitou a devolução do imóvel, o que foi recusado por Maurício, que não queria sair dali e muito menos fazer uma mudança. Inconformado com a negativa, Cleiton então ajuizou ação de despejo por denúncia vazia, uma vez que já havia se passado prazo superior a cinco anos desde o início do contrato.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que o prazo em referência tem seu termo inicial somente após o término do prazo contratual originário (que seria em março de 2008).

Porém, o Tribunal de Justiça local reformou a sentença por entender que o prazo conta-se desde o início do vínculo contratual, ou seja, a partir de março de 2007.

5.2. Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.  Questão JURÍDICA.

Lei n. 8.245/1991:

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga – se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

V – se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

5.2.2.     O prazo deve ser contado a partir de quando?

R: Do INÍCIO do vínculo contratual!

A controvérsia reside na interpretação do art. 47, V, da Lei n. 8.245/1991, que tem a seguinte redação: Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga – se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (…) V – se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. (…).Defende-se que a contagem do período indicado no dispositivo somente se inicia com o fim da locação pelo prazo estabelecido contratualmente, quando passa a viger por tempo indeterminado.

Note-se, contudo, que, segundo o comando expresso do dispositivo, o requisito temporal refere-se à “vigência ininterrupta da locação”, vínculo cujo prazo deve ser contado desde a sua formação inicial, não sofrendo interrupção pelo fato de haver sido prorrogada por prazo indeterminado após o decurso do lapso temporal originariamente avençado.

É dizer: a locação por prazo indeterminado não traduz uma nova contratação, senão o mero prolongamento da avença originária, vigendo ininterruptamente desde que a posse direta do imóvel é transmitida ao locatário, em regra com a simbólica entrega das chaves.

5.2.3.  Resultado final.

O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o art. 47, V, da Lei n. 8.245/1991, coincide com a formação do vínculo contratual.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

6.      CPC 2015 e interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas

RECURSO ESPECIAL

Na vigência do CPC/2015, remanesce o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas, mantido o caráter dúplice da demanda.

REsp 1.707.014/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021 (Info 687)

6.1. Situação FÁTICA.

Em certo inventário, foi questionado o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas em razão da alteração ocorrida no CPC/2015 em relação ao tema.

6.2. Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.  Questão JURÍDICA.

CPC 2015:

Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 .

§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII – requerer a declaração de insolvência.

Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I – alienar bens de qualquer espécie;

II – transigir em juízo ou fora dele;

III – pagar dívidas do espólio;

IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

6.2.2.     O inventariante tem legitimidade?

R: SIM!

A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência de saldo credor ou devedor) e, sob a regência do CPC de 1973, ostentava caráter dúplice quanto à sua propositura, podendo ser deduzida tanto por quem tivesse o dever de prestar contas quanto pelo titular do direito de exigi-las.

Nesse contexto, o dever de prestar contas incumbia àquele que administrava bens ou interesses alheios, ao passo que o direito de exigi-las cabia àquele em favor do qual os negócios haviam sido geridos. A apuração de saldo credor, em favor de uma das partes, implicava a prolação de sentença condenatória em detrimento do devedor.

Nessa ordem de ideias, pelo novel diploma, a legitimidade ativa para propor a presente ação é apenas daquele que tem seus bens, valores ou interesses administrados por outrem, isto é, por aquele que detém a pretensão de exigir contas (CPC, art. 550). Como se percebe, o referido procedimento especial é voltado tão somente para a ação de exigir contas, ficando a pretensão de dar contas relegada ao procedimento comum.

No entanto, não se pode olvidar que a pretensão de dar contas sempre teve um procedimento mais simples, já que o autor, de plano, reconhecia o seu dever de prestar as contas, limitando-se o seu mérito a desincumbir de tal mister, recebendo a quitação ou vendo declarado eventual saldo credor/devedor em relação a ele.

Importante destacar, ademais, que embora o dever de dar contas seja único e idêntico, o regime jurídico processual da prestação de contas é diverso, a depender se a administração é legal ou contratual, notadamente em razão dos ditames do novo art. 550 do CPC, voltado às obrigações derivadas de um dever negocial de prestá-las (advogado, depositário, administrador de empresa, síndico, dentre outras), e da contrapartida ao art. 553, destinado processualmente às obrigações determinadas pela lei (inventariante, administrador da falência, tutor, curador, dentre outros).

Ademais, assim como consagrado jurisprudencialmente sob a égide do CPC de 1973, o Codex de 2015 explicitou o dever do autor de, na petição inicial, especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

São as causas de pedir remota e próxima, as quais devem ser deduzidas, obrigatoriamente, na exordial, a fim de demonstrar a existência de interesse de agir do autor.

Deveras, o inventariante é o administrador e o representante legal do espólio, incumbindo a ele prestar as primeiras e últimas declarações, exibir em cartório os documentos relativos ao espólio, juntar aos autos certidões e documentos, trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído e requerer a declaração de insolvência (CPC, art. 618). Ainda, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens, transigir, pagar dívidas e fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento dos bens do espólio (CPC, art. 619).

Dentre os deveres do inventariante está – e aqui é importante o destaque -, o dever de “prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar” (CPC/2015, art. 618, VII; CPC/73, art. 991, VII). Portanto, não pode o inventariante encerrar seu mister sem que antes apresente as contas de sua gestão.

Com efeito, a atribuição do inventariante é exigência da norma, razão pela qual é obrigado a prestar contas e, por consectário lógico, o seu interesse de agir, para ajuizar a presente ação autônoma de prestação de contas, é presumido.

Não se pode olvidar que, apesar do Código de Processo prever que o incidente de prestação de contas do inventariante deve ser apresentado em apenso aos autos do inventário (CPC, art. 553), pode ocorrer a finalização do processo sucessório sem o acertamento das despesas. Além do mais, como se sabe, o inventariante pode vir, futuramente, a ser civilmente responsável pelos sonegados.

Desse modo, sobressai, nesses casos, o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas pelo rito especial dos arts. 552 e 553 do CPC/2015 (e não do art. 550 do mesmo código). Por fim, anote-se que, apesar de não ser um procedimento bifásico, a prestação de contas deve ter mantida o seu caráter dúplice, podendo haver débitos ou créditos a ser liquidados pela sentença.

6.2.3.  Resultado final.

Na vigência do CPC/2015, remanesce o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas, mantido o caráter dúplice da demanda.

7.      Técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração

RECURSO ESPECIAL

Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.

REsp 1.910.317-PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021 (Info 687)

7.1. Situação FÁTICA.

Em uma ação de usucapião, a sentença deu procedência ao pedido de Vilma. A ré interpôs apelação ao Tribunal local, a qual foi provida por unanimidade para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.

Vilma, brasileira que não desiste nunca, interpôs sucessivos embargos declaratórios. Na quarta oposição de embargos, um dos desembargadores acolheu os questionamentos de Vilma e, com efeitos infringentes, negou provimento à apelação das rés.

Ocorre que os demais desembargadores não alteraram seus votos. Inconformada, Vilma opôs novos embargos de declaração buscando a aplicação da técnica de julgamento ampliado, o que foi negado pelo Tribunal local.

7.2. Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.  Questão JURÍDICA.

CPC/2015:

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II – da remessa necessária;

III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

7.2.2.     Deve ser aplicada a técnica de ampliação de julgado?

R: SIM!

A controvérsia principal diz respeito à possibilidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração, tendo em vista ter o voto divergente concedido efeito infringente aos embargos para reformar o decidido unanimemente no recurso de apelação.

Segundo depreende-se do disposto no art. 942 do CPC/2015: Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

Portanto, diversamente dos embargos infringentes, previsto no art. 530 do CPC/1973 – recurso cabível quando acórdão não unânime julgar a apelação e reformar a sentença de mérito -, na técnica de julgamento ampliado não há necessidade de alteração do resultado da decisão de primeira instância, mas apenas que haja divergência no julgamento do recurso de apelação.

Assim, o requisito de modificação da sentença pelo Tribunal ficou previsto APENAS para as hipóteses  de ação rescisória e agravo de instrumento (art. 942, § 3º, I e II, do CPC/2015).Ademais, apesar de o art. 942 do CPC/2015 não mencionar a possibilidade de a divergência ocorrer apenas em sede de embargos de declaração, deve ser considerado seu EFEITO INTEGRATIVO, de modo que há a complementação e incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão embargado.

Em tal contexto, quando há aptidão dos embargos de declaração para influenciar o julgamento que os precedeu, modificando-lhes a conclusão unânime, devem ser convocados outros julgadores, na forma do art. 942 do CPC/2015.

7.2.3.  Resultado final.

Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

8.      (Im)Possibilidade de inclusão de informações adicionais do adotado para uso administrativo

RECURSO ESPECIAL

Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, é cabível a inclusão de informações adicionais, para uso administrativo em instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, relativas ao nome afetivo do adotando que se encontra sob guarda provisória.

REsp 1.878.298/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.(Info 687)

8.1. Situação FÁTICA.

Júlio foi adotado pelo casal João e Maria em razão de ter sido abandonado pelos seus genitores. O casal atualmente detém a guarda da criança, que conta com três anos de idade. O processo de adoção ainda não terminou, mas o casal pretende que o nome do menino seja registrado como Juliano.

Ocorre que o casal nomeou e refere-se afetivamente a Júlio como Juliano, nome pelo qual o garoto também é conhecido entre vizinhos, familiares e amigos do casal. Porém, o menino agora está em idade escolar e os pais adotivos temem que o garoto seja chamado na escola de Júlio, o que pode causar confusão e transtorno a este.

Por tais razões, o casal ajuizou ação na qual requereu a tutela antecipada para que fosse autorizada a inclusão do nome social para uso administrativo em instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, etc…

8.2. Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.  Questão JURÍDICA.

Lei n. 8.069/1990:

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 2 o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 5 o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome

8.2.2.     Usa “nome administrativo”?

R: Yeap!

Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de deferimento de tutela antecipada para autorizar o uso administrativo, em instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, de nome afetivo da criança que se encontra em guarda provisória decorrente de processo de adoção ainda em curso.

Sobre o tema, o art. 47, § 5º, da Lei n. 8.069/1990 prevê o direito à modificação do nome e do prenome do adotando, após a prolação de sentença em processo de adoção, com a respectiva oitiva e consentimento da criança ou adolescente, conforme disposto pelo art. 28, § 2º, do referido diploma legal.

O nome afetivo já utilizado pela família adotiva no convívio decorrente da guarda provisória impacta diretamente a noção de pertencimento social da criança, bem como influi no processo de reconstrução de sua identidade e da dupla parental que se revela mesmo antes da sentença definitiva.

Ao longo da experiência da guarda provisória, os laços afetivos da filiação adotiva já começam a ser tecidos e, caso presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela, o uso – nas demais instituições em que a criança convive – do nome já utilizado pelos adotantes no seio familiar tende a, ao menos em tese, facilitar a adaptação e a construção das novas identidades em curso.

No caso, o Tribunal local destacou que o processo de adoção e de destituição do poder familiar vem transcorrendo conforme os trâmites legais e há perigo de dano para a identidade da criança que desde os sete meses de vida – quando iniciou a guarda provisória – vem sendo chamada pelo nome afetivo pelos adotantes.

Dessa forma, constatada a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada e respeitada a escuta da criança e do adolescente nos moldes previstos em lei, é cabível a inclusão de informações adicionais, em via administrativa, relativas ao nome afetivo do adotando que se encontra ainda sob guarda provisória.

8.2.3.  Resultado final.

Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, é cabível a inclusão de informações adicionais, para uso administrativo em instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, relativas ao nome afetivo do adotando que se encontra sob guarda provisória.

9.      Multa do art. 249 do ECA e maioridade da vítima

RECURSO ESPECIAL

A multa instituída pelo art. 249 do ECA não possui caráter meramente preventivo, mas também punitivo e pedagógico, de modo que não pode ser afastada sob fundamentação exclusiva do advento da maioridade civil da vítima dos fatos que determinaram a imposição da penalidade.

REsp 1.653.405-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021 (Info 687)

9.1. Situação FÁTICA.

O Ministério Público representou administrativamente contra o casal Virdes e Vilson, em razão da prática de maus tratos contra seu filho Nelson, então com 14 anos. Muito tempo depois e após Nelson já ter atingido a maioridade civil (celeridade mandou um abraço), a sentença julgou procedente o pedido, destituindo o casal do poder familiar e ainda aplicando a multa do art. 129 do ECA.

Em recurso, a defesa do casal pediu a exclusão da condenação à multa em razão de Nelson ter atingido a maioridade civil. O Tribunal de Justiça local  deu provimento ao recurso por entender que, uma vez atingida a maioridade, o pai agressor não responde mais pela infração.

9.2. Análise ESTRATÉGICA.

9.2.1.  Questão JURÍDICA.

Lei n. 8.069/1990:

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

9.2.2.     Vilson vai ter que pagar a multa?

R: SIM!

O Tribunal de origem afastou a aplicação da penalidade prevista no art. 249 do ECA unicamente em decorrência do advento da maioridade civil da apontada vítima.

Contudo, o simples advento da maioridade não pode ser fundamento para o afastamento da multa do art. 249 do ECA, sob pena de ESVAZIAMENTO do instituto e ENFRAQUECIMENTO da rede protetora estabelecida pelo diploma legal.

Precedentes do STJ reconhecem não somente o caráter punitivo da referida multa, mas também os igualmente importantes aspectos pedagógicos e preventivos, a fim de se evitar a perpetração de condutas de tal natureza.

Conclui-se que a maioridade civil não tem o condão de retroagir para afastar os efeitos da aplicação do ECA.

9.2.3.  Resultado final.

A multa instituída pelo art. 249 do ECA não possui caráter meramente preventivo, mas também punitivo e pedagógico, de modo que não pode ser afastada sob fundamentação exclusiva do advento da maioridade civil da vítima dos fatos que determinaram a imposição da penalidade.

DIREITO PENAL

10.  (Des)Necessidade da aceitação da retratação da calúnia (CASO MARIELLE FRANCO)

AÇÃO PENAL

A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 03/03/2021.(Info 687)

10.1.             Situação FÁTICA.

Em 2018, a vereadora Marielle Franco foi assassinada no Rio de Janeiro. Alguns dias depois, uma desembargadora do TJRJ publicou em uma rede social que a falecida vereadora estaria “engajada com bandidas” e que ainda teria sido eleita com a ajuda do Comando Vermelho, conhecida facção criminosa carioca.

Indignada, a companheira de Marielle ajuizou ação penal privada no STJ contra a desembargadora pelo crime de calúnia. O STJ recebeu a queixa-crime, mas pouco tempo depois (após a instrução e antes da sentença) a desembargadora publicou na mesma rede social uma retratação na qual admitiu que compartilhou informações falsas acerca da vítima e pediu desculpas à família desta.

Após a publicação, a defesa da desembargadora requereu a extinção da punibilidade, na forma do art. 143 do CP. Ocorre que a companheira de Marielle não concordou com tal extinção sob o argumento de que nem ela e tampouco a família da vítima teriam aceitado a retratação.

10.2.             Análise ESTRATÉGICA.

10.2.1.                Questão JURÍDICA.

Código Penal:

Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

10.2.2.  Extingue a punibilidade?

R: Uhum!

Consoante as diretrizes do Código Penal: “Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.”A retratação, admitida nos crimes de calúnia e difamação, não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso. O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada.

Como é sabido, não há como se fazer analogia in malam partem, contra o réu, para lhe impor condição para causa extintiva da punibilidade que a Lei Penal não exigiu.

Na verdade, basta que a retratação seja cabal. Vale dizer: deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.

Ademais, em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação – como no caso, que foi por postagem em rede social na internet -, o parágrafo único do art. 143 do Código Penal dispõe que “a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa”.A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade.

Portanto, se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não se afigura razoável desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal.

10.2.3.                Resultado final.

A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

11.  Tráfico de drogas e dever de provar a legalidade e voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência

HABEAS CORPUS

A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.(Info 687)

11.1.             Situação FÁTICA.

A Polícia Militar patrulhava conhecida região de tráfico quando avistou um cidadão em atitude suspeita, desviando da viatura após avistá-la. Por tal razão, a PM procedeu busca pessoal em Rafael, porém nada de ilegal foi encontrado.

Quando questionado onde residia, Rafael apontou para a casa imediatamente em frente e, segundo a PM, teria autorizado (inocentemente) a entrada dos policiais no local.

Lá dentro a PM encontrou significativa quantidade de drogas e então levou Rafael e as drogas para a delegacia. Em depoimento, os policiais foram categóricos ao afirmar que tiveram autorizada a entrada na residência, enquanto Rafael (já nem tão inocentemente) negou veementemente.

11.2.             Análise ESTRATÉGICA.

11.2.1.                Questão JURÍDICA.

Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Lei 13.869/2019:

Art. 22.  Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º  Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

§ 2º  Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

11.2.2.  A quem cabe provar a legalidade da prova?

R: Ao ESTADO!

O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.

Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.

Fixa-se o prazo de 1 (um) ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a evitar situações de ilicitude, que, entre outros efeitos, poderá implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal, à luz da legislação vigente (art. 22 da Lei 13.869/2019), sem prejuízo do eventual reconhecimento, no exame de casos a serem julgados, da ilegalidade de diligências pretéritas.

11.2.3.                Resultado final.

A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

MENOR RELEVÂNCIA PARA CONCURSO

12.  Competência para julgamento de ACP contra concessionárias de serviço de telefonia para afastar cobrança de multa em caso de roubo ou furto do aparelho celular

CONFLITO DE COMPETÊNCIAS

Compete às Turmas da Segunda Seção julgar recurso especial interposto em face de concessionárias do serviço de telefonia com o objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de resolução do contrato por motivo de roubo ou furto do aparelho celular.

CC 165.221/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 03/03/2021(Info 687)

12.1.             Situação FÁTICA.

O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra concessionárias do serviço de telefonia na qual objetiva obrigar que estas se abstenham de cobrar multa rescisória de fidelização nos casos em que o aparelho é furtado ou roubado.

A ação foi julgada procedente e confirmada pelo Tribunal local. Por fim, chegou ao STJ por meio de recurso especial, onde verificou-se duvidosa a questão da competência para julgamento: seria competência da 1ª ou da 2ª Turmas do STJ (que apreciam matérias de direito público) ou seria ainda competência da 3ª ou 4ª Turmas do STJ(que examinam matérias de direito privado)?

12.2.             Análise ESTRATÉGICA.

12.2.1. A quem compete julgar?

R: Compete à SEGUNDA SEÇÃO (3ª ou 4ª Turmas do STJ que julgam matérias de direito privado).

Cinge-se a controvérsia à definição da Turma competente para processar e julgar recurso especial decorrente de ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual em face de concessionárias do serviço de telefonia celular com o objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de resolução do contrato por motivo de força maior ou caso fortuito, especialmente nas hipóteses de roubo e furto do telefone celular.

A Corte Especial possui entendimento de que compete à Primeira Seção processar e julgar feito em que se discute a adequação do serviço público concedido (v. g. CC 138.405/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/10/2016).Ocorre que tal entendimento não se aplica nos casos em que a discussão dos autos esteja restrita ao exame da abusividade ou não de cláusula contratual que rege relação de natureza puramente consumerista travada entre clientes e concessionárias do serviço de telefonia celular.

Assim, levando-se em conta a NATUREZA dessa relação jurídica litigiosa, compete às Turmas que integram a Segunda Seção processar e julgar a presente questão.

12.2.2.                Resultado final.

Compete às Turmas da Segunda Seção julgar recurso especial interposto em face de concessionárias do serviço de telefonia com o objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de resolução do contrato por motivo de roubo ou furto do aparelho celular.

Jean Vilbert

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