Informativo nº 685 do STJ COMENTADO está disponível para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
Sumário
2. (In)Compatibilidade do exercício de advocacia aos agentes de trânsito.. 4
3. Incorporação dos “quintos” pelos servidores públicos federais civis. 7
4. Ausência de registro de contrato de compra e venda e impedimento da garantia fiduciária. 8
5. Cobrança de aluguel do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel 10
6. (Im)Penhorabilidade dos recursos públicos recebidos pelo PCCA 12
7. Apreensão do bem utilizado em infração ambiental e requisitos. 15
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.. 16
8. Competência para julgar ações envolvendo matrículas de menores em creches ou escolas. 17
9. Aposentadoria do professor e incidência do fator previdenciário.. 20
10. Incidência de ISS na atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado.. 21
11. Crime de exercício arbitrário das próprias razões e crime formal 24
PARA TESTAR SEU CONHECIMENTO… 26
12.1. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 26
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é parcialmente inconstitucional, excluindo de sua aplicação a hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor
AI no AREsp 641.185-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/02/2021.
Juan, jovem de 18 anos recém completados, foi aprovado nos exames necessários à concessão da habilitação (permissão) para dirigir, válida por um ano. Ocorre que Juan deixou de efetuar o registro do veículo no prazo de trinta dias (art. 233) do CTB, o que configuraria falta grave.
Por tal motivo, o DETRAN do RS indeferiu a concessão da CNH (licença para dirigir veículos) por entender que a falta grave impediria tal concessão e que Juan haveria de se submeter a novo processo de habilitação.
Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
R: NÃO!!!
A jurisprudência do STJ, interpretando teleologicamente o art. 148, § 3º, do CTB (verbis: § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média), firmou-se no sentido da possibilidade de concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometeu infração de natureza grave não na qualidade de condutor, mas de proprietário do veículo, ou seja, de caráter meramente administrativo, durante o prazo de um ano da sua permissão provisória.
Nos termos da firme orientação trilhada no STJ, a infração administrativa de trânsito, ou seja, aquela que não está relacionada à condução do veículo e à segurança no trânsito, mas sim à propriedade do veículo, ainda que seja de natureza grave, NÃO obsta a concessão da habilitação definitiva.
Também uníssono o pensamento do Superior Tribunal no sentido de que tal diretriz não se confundia com eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 148, § 3º, do CTB, mas apenas conferia a melhor interpretação de norma infraconstitucional.
Ocorre que, no julgamento do ARE 1.195.532/RS, tirado do acórdão proferido no presente agravo em recurso especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente que o órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça, ao conferir interpretação TELEOLÓGICA ao disposto no art. 148, § 3º, do CTB, apesar de não ter declarado expressamente a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, promoveu a denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional.
Nesse contexto, reconhece-se a INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, sem redução de texto, do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997, para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor.
O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é parcialmente inconstitucional, excluindo de sua aplicação a hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor.
RECURSO ESPECIAL
O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994.
REsp 1.815.461/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021. (Tema 1028)
Jorge, agente de trânsito de certo Município, impetrou mandado de segurança contra ato que indeferiu seu pedido de inscrição nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança para determinar que a OAB procedesse à inscrição do impetrante nos seus quadros profissionais, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal local que entendeu que o agente de trânsito não seria enquadrado como atividade de polícia. Logo, não haveria motivo para o indeferimento da inscrição.
Inconformada, a OAB interpôs recurso especial por entender que “a vedação relacionada à atividade policial de qualquer natureza alcança as atividades administrativas de fiscalização, autuação, apreensão e interdição, compreendidas no poder de polícia.
Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei
Código Tributário Nacional:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Lei n. 8.906/1994:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
R: NÃO!
Nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Já o art. 22, XVI, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”. Assim, o “exercício de qualquer profissão está sujeito a condições, condições que a lei estabelecerá. Isto deflui da própria natureza das profissões, cujo exercício requer fiscalização.
No que toca às profissões liberais, instituem-se os conselhos, os quais, com base na lei federal, exercerão a fiscalização do seu exercício. A Constituição, ao estabelecer a competência legislativa da União, competência privativa, dispõe, expressamente, a respeito (C.F., art. 22, XVI).
Na cláusula final do inc. XVI do citado art. 22, está a autorização expressa ao legislador federal no sentido de que estabelecerá ele ‘condições para o exercício de profissões'” (STF, RE 199.088/SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJU de 16/04/99). O art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), determina que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.
Assim, ao utilizar a expressão “atividade policial de qualquer natureza”,o texto legal buscou abarcar todos aqueles que exerçam funções compreendidas no poder de polícia da Administração Pública, definido no art. 78 do CTN. Tal entendimento, quanto aos agentes de trânsito, foi reforçado pela EC 82/2014 e pela Lei n. 13.675/2018.
O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994.
RECURSO ESPECIAL
a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.
REsp 1.261.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021 (tema 503)
Servidores públicos federais civis ingressaram com ação ordinária contra a União, visando à condenação desta ao pagamento de quintos incorporados em razão do preenchimento dos requisitos da MP n. 2.225-45/2001. Afirmaram o soerguimento da possibilidade de servidores civis federais incorporarem quintos/décimos até a data da vigência da norma mencionada.
A ação foi julgada procedente por sentença que declarou a possibilidade de incorporação de parcelas relativas a quintos/décimos por função comissionada exercida durante o período de 8.4.1998 a 4.9.2001.
R: NÃO!
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese jurídica de que: “A Medida Provisória n. 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n. 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.”
No entanto, nos autos do RE n. 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal entendeu não ser possível a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001. O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE n. 68.115/CE. Portanto, em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral, foram fixadas as seguintes teses:
a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001;
b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de CONTINUAR recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
A ausência do registro do contrato de compra e venda de imóvel impede a constituição da garantia fiduciária.
EAREsp 1.835.598-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021
Rodrigo ajuizou ação de rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, cumulada com pedido de devolução das quantias paga em face de SPE Residencial Park LTDA.
As partes firmaram contrato particular de compra e venda de imóvel, relativa a terreno em loteamento urbano, no qual constou cláusula de alienação fiduciária em garantia. O adquirente, contudo, impossibilitado de arcar com as prestações pactuadas no contrato, ajuizou a ação por meio da qual pretende a rescisão da avença, com a devolução de 90% das quantias pagas.
Em um primeiro momento, o Tribunal local acolheu a tese da ré de que o inadimplemento do comprador (seja por desinteresse ou incapacidade de pagamento) não acarreta a resolução do contrato, mas a resolução da propriedade fiduciária. Porém, em embargos de declaração, o Tribunal reconheceu que não houve o registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, razão pela qual não estaria constituída a garantia. Concluiu a Corte local, então, que não haveria óbice para a resolução do ajuste, com a restituição de 90% dos valores pagos pelo promitente adquirente.
O propósito recursal consiste em dizer se a previsão de cláusula de alienação fiduciária em garantia em instrumento particular de compra e venda de imóvel impede a resolução do ajuste por iniciativa do adquirente, independentemente da ausência de registro.
R: SIM!
No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei n. 9.514/1997, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis.
Quanto à propriedade fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei n. 9.514/1997, verifica-se que a garantia somente se constitui com o registro do contrato que lhe serve de título no registro imobiliário do local onde o bem se situa. Dessa maneira, sem o registro do contrato no competente Registro de Imóveis, há simples crédito, situado no âmbito obrigacional, sem qualquer garantia real nem propriedade resolúvel transferida ao credor.
Assim, na ausência de registro do contrato, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.
A ausência do registro do contrato de compra e venda de imóvel impede a constituição da garantia fiduciária.
RECURSO ESPECIAL
Os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação.
REsp 1.846.167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021
Cleisson vivia em união estável com Rita e tinha três filhos decorrentes de outro relacionamento. Um dia, Cleisson veio a óbito e seu único bem, o apartamento em que vivia com Rita, foi herdado em condomínio pelos filhos. Rita, porém, teve reconhecido o direito real de habitação — vitalício e personalíssimo. Ocorre que os filhos de Cleisson ajuizaram ação por meio da qual pretendiam cobrar aluguéis de Rita. E aí??
Código Civil de 2002:
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
R: Na-na-ni-na-não…
O art. 1.414 do CC/2002 assegura ao detentor do direito real a prerrogativa de habitar a residência com sua família. Assim, para fins de aplicação dessa norma, a doutrina propõe seu alargamento, para incluir nesse conceito “membros de suas relações, desde que não satisfaçam estes algum pagamento pela hospedagem”.
Para além disso, nesse aspecto em específico, relembre-se uma vez mais, que a mens legis é manter o companheiro – ou cônjuge – vinculado ao local que lhe serve de convívio familiar. É possível afirmar, então, que esse instituto também visa a evitar que, além da morte daquele com quem compartilhava a sua vida, o convivente supérstite também tenha de suportar a perda do lar.
Como a Terceira Turma acentuou no julgamento do REsp 1.582.178/RJ, “o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.
Sendo assim, NÃO podem os herdeiros exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da filha que com ela reside no imóvel.
R: NÃO!!!
A doutrina civilista tem defendido a impossibilidade de os herdeiros postularem a extinção do condomínio e a alienação do bem comum. O STJ, da mesma forma, nas duas oportunidades em que foi instado a se manifestar sobre o assunto, denegou a pretensão dos herdeiros de extinguir o condomínio e alienar o imóvel indivisível.
Nesse sentido a Quarta Turma destaca que “dada a reserva pelo acórdão do direito real vitalício de habitação, limitado, como não poderia deixar de ser, a venda à nua propriedade (50%), recebida em partilha, tênue se apresenta a ofensa à norma legal em apreço que, em princípio, não proíbe taxativamente o ato de disposição, com as ressalvas já declinadas, mas que, de qualquer forma, ainda que indiretamente pode deixar ao desabrigo o cônjuge, neste caso, contra a vontade da lei” (REsp 234.276/RJ, Rel. ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 14/10/2003, DJ 17/11/2003).
Tem-se, então, que a autorização de extinção do condomínio sobre o imóvel e venda do bem comum contraria a própria essência do direito real de habitação decorrente da sucessão.
Os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. E aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação.
RECURSO ESPECIAL
São absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebido do Programa de Capitalização por Cooperativas Agropecuárias.
Resp1.691.882-SP,Rel. Min. Luis Felipe Salomão QuartaTurma, por unanimidade,julgado em 09/02/2021.
Firstrand PLC propôs ação de execução em face da Cooperativa Agropecuária Alto Uruguai Ltda. (em liquidação), lastreada em contrato de financiamento inadimplido.
Após diversas tentativas de recebimento do crédito e diante da atualização do seu valor, R$ 21 milhões, a autora da ação requereu a penhora do equivalente a 30% do valor a ser repassado à recorrida (R$ 30 milhões) a título de participação no Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (PROCAP-AGRO), vinculado ao BNDES.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a penhora em razão da origem pública do capital ora em questão, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça local. Inconformada, Firstrand PLC interpôs recurso especial no qual sustentou que possível a penhora do empréstimo financeiro oriundo do BNDES, já que não se inclui entre aqueles que, por opção legislativa, foram definidos como impenhoráveis.
CPC/2015:
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833. São impenhoráveis:
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
R: NÃO!
A penhora deve recair sobre o conjunto de bens do devedor suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC/2015, art. 831). No entanto, por razões de cunho humanitário e de solidariedade social, voltados à proteção do executado e de sua família, estabeleceu o legislador a vedação de atos expropriatórios em relação a certos bens destinados a conferir um mínimo necessário a sobrevivência digna do devedor (CPC/2015, art. 832).
Ademais, as medidas executivas previstas pela norma devem receber uma exegese à luz da Constituição, uma vez que almejam a realização de direitos fundamentais e porque, em sua realização, também podem atingir direitos fundamentais. Sob essa ótica, afigura-se mais adequada a interpretação TELEOLÓGICA das impenhorabilidades, diante da finalidade da norma e em conformação com os princípios da justiça e do bem comum, a fim de se evitar o sacrifício de um direito fundamental em relação a outro.
O Diploma processual civil estabeleceu como absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (649, IX, do CPC/1973; CPC/2015, art. 833, X). O legislador, em juízo ex ante de ponderação e numa perspectiva de sociabilidade, optou por prestigiar os recursos públicos com desígnios sociais em detrimento do pagamento de crédito ao exequente, salvaguardando o direito coletivo de sujeitos indeterminados favorecidos pelos financiamentos nas áreas de educação, saúde ou assistência social.
No caso, os recursos recebidos pela Cooperativa agropecuária se enquadram na tipicidade do art. 649, IX, do CPC/1973 (art. 833, IX, CPC/2015), seja por se tratar de financiamento público, seja pelo evidente caráter assistencial da verba – programa de capitalização das cooperativas agropecuárias (PROCAP-AGRO) para fomento de atividade com interesse coletivo e para a recuperação das Cooperativas -, devendo ser tidos por absolutamente impenhoráveis.
São absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebido do Programa de Capitalização por Cooperativas Agropecuárias.
RECURSO ESPECIAL
A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
REsp 1.814.944-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021 (Tema 1036)
Juvenal teve sua camionete apreendida pelo IBAMA em razão de ter transportado nela a quantidade madeira nativa da espécie “jurema”, sem Documento de Origem Florestal, o que constitui ilícito ambiental.
Inconformado, ajuizou ação a objetivando a definitiva restituição de veículo apreendido em fiscalização. Em acórdão, o Tribunal Regional Federal local manteve a sentença de procedência do pedido por entender que a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não seria a hipótese dos autos.
O IBAMA então interpôs recurso especial no qual sustentou que, lícita ou não, a posse do instrumento do crime ambiental, a lei determina a sua apreensão.
Lei n. 9.605/1998:
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
R: NÃO!!
No caso, entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019).
Nesse julgado, observou-se que “[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória”; assim, “[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita”.
Em conclusão, restou assentado que “[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental“, por isso “[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente”.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental – além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
RECURSO ESPECIAL
A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990
REsp 1.846.781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021 (Tema 1058)
Juliete impetrou Mandado de Segurança contra ato do Secretário Municipal de Educação de Campo Grande/MS, com o objetivo de obter vaga para sua filha menor, em creche próxima à sua residência.
A ação foi distribuída inicialmente ao o Juízo da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, que entendeu pela competência do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da mesma comarca. Este, por sua vez, se declarou incompetente e suscitou o conflito negativo de competências. Chuta pra cá, chuta pra lá, de quem é a competência?
Lei n. 8.069/1990:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
V – acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I – do ensino obrigatório;
III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
R: A Justiça da Infância e da Juventude!!
Com lastro na CF/1988, a Lei n. 8.069/1990 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante “acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica” (art. 53, V), bem como “atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade” (art. 54, IV).
O art. 148 da Lei n. 8.069/1990 estabelece que “a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (…) IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.A Lei n. 8.069/1990 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas “às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular” (…) “do ensino obrigatório” e “de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade” (art. 208, I e III), estatuindo que “as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores” (art. 209).
Assim, na forma da jurisprudência do STJ, as “ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente”, previstas no art. 148, IV, da Lei n. 8.069/1990, são da competência ABSOLUTA da Justiça da Infância e da Juventude, ressalvadas apenas “a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores”, na forma do art. 209 da referida Lei n. 8.069/1990, independentemente de a criança ou o adolescente encontrar-se ou não em situação de risco, na forma prevista no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto “os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária” (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 12/11/2010).
A Primeira Turma do STJ, em situação análoga, na qual se postulava judicialmente o fornecimento de fraldas e alimento a menor, afastou a competência da Vara da Fazenda Pública e concluiu que “esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é ABSOLUTA, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Examinando caso idêntico, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: “O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, ‘a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente’ (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016).
Em conclusão, a interpretação dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 impõe o reconhecimento da competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude, em detrimento da Vara da Fazenda Pública, para processar e julgar causas envolvendo matrícula de crianças e adolescentes em creches ou escolas, independentemente de os menores se encontrarem em situação de risco ou abandono, tal como previsto no art. 98 da referida Lei n. 8.069/1990.
A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990
RECURSO ESPECIAL
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei n. 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
REsp 1.808.156-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021 (Tema 1011)
Juvenal, professor de ensino médio, solicitou ao INSS a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Em razão da atividade exercida, a aposentadoria foi concedida ao completar 30 anos de contribuição, já com a redução de 5 anos de contribuição prevista aos professores de ensino infantil, fundamental e médio.
Ocorre que a autarquia fez incidir o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de Juvenal. Inconformado, Juvenal ajuizou ação de revisão de benefício para afastar a incidência do fator previdenciário.
Lei n. 8.213/1991:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
R: SIM!
À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei n. 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
A Lei n. 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
O artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: “É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. ” (Dje 19/06/2020, Ata nº 12/2020 – DJ divulgado em 18/06/2020).
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei n. 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
RECURSO ESPECIAL
A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
REsp 1.805.317/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021
Empresa que explora terminal portuário alfandegado impetrou mandado de segurança com o objetivo de ver assegurada a não incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre as operações de armazenamento (estadia).
O Tribunal local manteve a sentença que deferiu a referida pretensão, pois decidiu que essa atividade (armazenagem) cobrada de forma destacada pela empresa, não está sujeita à tributação, uma vez que ela configura cessão de espaço físico onde depositadas as mercadorias, espécie de locação de bem (imóvel), o que configuraria obrigação de dar e não de fazer.
Inconformado, o Município onde o terminal portuário é localizado interpôs recurso especial no qual sustentou que o serviço de armazenagem de contêineres em instalação portuária alfandegada prestado pela empresa recorrida está expressamente elencado dentre as atividades tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
LC n. 116/2003:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Lei n. 8.630/1993:
Art. 4° Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, dependendo:
§ 2° A exploração da instalação portuária de que trata este artigo far-se-á sob uma das seguintes modalidades:
I – uso público;
II – uso privativo:
a) exclusivo, para movimentação de carga própria;
b) misto, para movimentação de carga própria e de terceiros.
c) de turismo, para movimentação de passageiros.
d) Estação de Transbordo de Cargas.
R: SIM.
De acordo com o art. 1º da LC n. 116/2003, “o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (…) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”. A referida lista, em seu item 20.01, elenca expressamente a prestação de serviços portuários, especificando, entre eles, os de armazenagem de qualquer natureza.
Para o adequado desempenho da atividade de armazenamento em instalação portuária alfandegada, a empresa autorizada para explorar o terminal portuário (art. 4º, § 2º, II, “b”, da Lei n. 8.630/1993 e Portaria RFB n. 3.518/2011) deve organizar as cargas recebidas em razão de sua natureza, conservar o seu estado em conformidade com os cuidados que elas exigem e guardar as mesmas sob sua vigilância, controlando por meio de monitoramento obrigatório o acesso de pessoas à área destinada para essa finalidade, sendo certo que todas essas ações encerram o cumprimento de obrigações de fazer, estando, assim, bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal.
Essa espécie de armazenamento NÃO se confunde com instituto da locação para afastar a incidência do ISSQN, pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que esse a utilize por sua conta e risco, sendo certo que a área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos.
A distinção entre esses negócios jurídicos também se dá no campo da responsabilidade civil: na locação de espaço físico, ainda que cedido com instalações próprias para o uso almejado, eventuais danos em razão do exercício da posse direta devem ser suportados pelo próprio locatário que lhe deu causa; já no armazenamento em questão, salvo os casos de força maior, caberá à empresa que explora o terminal portuário o dever de indenizar os prejuízos causados aos proprietários por falha na prestação do serviço de armazenagem.
A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
RECURSO ESPECIAL
O crime de exercício arbitrário das próprias razões é formal e consuma-se com o emprego do meio arbitrário, ainda que o agente não consiga satisfazer a sua pretensão
REsp 1.860.791, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/02/2021.
Creosvaldo e Gerúndio eram amigos de bar, tanto que Gerúndio emprestou R$ 50 pila para gastarem em pinga. Só que Creosvaldo estava se esquivando do pagamento. Um belo dia, cansado de cobrar sem receber, Gerúndio tentou pegar o celular do amigo de cima do balcão e sair correndo, isto é, buscou satisfazer a dívida na marra. Creosvaldo foi mais rápido e evitou o pagamento forçado. Resultado? Gerúndio Acabou denunciado pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões.
A defesa impetrou sucessivos recursos, até que a questão chegou ao STJ por meio de recurso especial no qual foi sustentado ser devido o reconhecimento da forma tentada do delito, o qual teria natureza material e não formal, uma vez que a interpretação do tipo nos leva a concluir que a consumação do delito exige a satisfação da pretensão do agente.
Código Penal:
Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
R: Yeap!
No caso em análise, pretende-se a desclassificação do crime de exercício arbitrário das próprias razões para a modalidade tentada. O delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no Código Penal, está assim tipificado:
“Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.”
Embora haja controvérsia doutrinária acerca da natureza formal ou material do delito, com abalizados autores defendendo cada uma das posições, filia-se à corrente que defende o primeiro entendimento.
Pela interpretação da elementar “para satisfazer”, conclui-se ser suficiente, para a consumação do crime do art. 345 do Código Penal, que os atos que buscaram fazer justiça com as próprias mãos tenham visado obter a pretensão, mas NÃO é necessário que o agente tenha conseguido efetivamente satisfazê-la, por meio da conduta arbitrária.
A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta. Sendo assim, por se tratar de crime formal, uma vez praticados todos os atos executórios, consumou-se o delito, a despeito de o autor da conduta não ter logrado êxito em sua pretensão, que, no caso, era a de pegar o celular de propriedade da vítima, a fim de satisfazer dívida que esta possuía com ele.
O crime de exercício arbitrário das próprias razões é formal e consuma-se com o emprego do meio arbitrário, ainda que o agente não consiga satisfazer a sua pretensão.
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