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Informativo STJ 670 Comentado

Amigos e amigas ligados aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas. Informativo do STJ na área!!! Abram alas porque hoje é dia do Informativo nº 670 do STJ COMENTADO.

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Sumário

DIREITO TRIBUTÁRIO… 2

1.      Tributo não-cumulativo e termo inicial da correção monetária. 2

1.1.        Situação FÁTICA. 3

1.2.        Análise ESTRATÉGICA. 3

2.      Creditamento de Pis e Cofins de bens externos à ZFM… 6

2.1.        Situação FÁTICA. 6

2.2.        Análise ESTRATÉGICA. 7

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 9

3.      Legitimidade do MPT para atuar no STJ como parte. 9

3.1.        Situação FÁTICA. 9

3.2.        Análise ESTRATÉGICA. 10

4.      MS Coletivo e filiação após a impetração.. 11

4.1.        Situação FÁTICA. 11

4.2.        Análise ESTRATÉGICA. 12

5.      Honorários e arbitramento judicial 14

5.1.        Situação FÁTICA. 14

5.2.        Análise ESTRATÉGICA. 15

DIREITO ADMINISTRATIVO… 15

6.      Reconhecimento direito de preferência em precatório.. 15

6.1.        Situação FÁTICA. 16

6.2.        Análise ESTRATÉGICA. 16

DIREITO CIVIL. 17

7.      Nulidade doção regime da comunhão universal de bens. 17

7.1.        Situação FÁTICA. 17

7.2.        Análise ESTRATÉGICA. 18

8.      Instrumentalidade das formas. 20

8.1.        Situação FÁTICA. 20

8.2.        Análise ESTRATÉGICA. 20

DIREITO CONSTITUCIONAL. 21

9.      Direito ao esquecimento e interesse social da memória história. 21

9.1.        Situação FÁTICA. 21

9.2.        Análise ESTRATÉGICA. 22

10.        Princípio da intranscendência. 25

10.1.     Situação FÁTICA. 25

10.2.     Análise ESTRATÉGICA. 25

DIREITO PENAL. 26

11.        Suspensão da prescrição executória e cumprimento outro processo.. 26

11.1.     Situação FÁTICA. 26

11.2.     Análise ESTRATÉGICA. 26

12.        Indulto e livramento condicional 27

12.1.     Situação FÁTICA. 28

12.2.     Análise ESTRATÉGICA. 28

PARA TESTAR SEU CONHECIMENTO… 30

13.        QUESTÕES. 30

13.1.     Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 30

13.2.     Gabarito. 30

DIREITO TRIBUTÁRIO

1.    Tributo não-cumulativo e termo inicial da correção monetária

RECURSO ESPECIAL

No caso de tributo sujeito ao regime não cumulativo, tratando-se de crédito tributário escritural excedente, a regra é de não incidência de correção monetária, salvo no caso de escoamento do prazo razoável de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco. Nesse caso, o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).

REsp 1.767.945-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por maioria, julgado em 12/02/2020, DJe 06/05/2020

1.1. Situação FÁTICA.

Segundo a jurisprudência do STJ, a correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 – Tema 164/STJ).

Essa é a regra. Porém, também é da jurisprudência que “é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco” (Súmula 411/STJ).

Logo, a questão é em quais casos há direito a correção monetária e, nessas hipóteses, qual o termo inicial…

1.2. Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.  O que são crédito escriturais ou não-cumulativos?

IPI, ICMS, PIS, COFINS (para empresas do lucro real) são tributos não cumulativos, isto é, compensa-se com o que for devido em cada operação o cobrado nas anteriores (desde que a documentação seja idônea e o exercício se dê dentro de 5 anos da emissão do documento).

Art. 155, § 2º, I, da Carta de 1988: “[…] compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.

Classificação dos impostos:
Reais = o fato gerador se relaciona com um bem (ex: IPTU, ITR, IPVA, ITBI, ITCMD).
Pessoais = dizem respeito a ato imputável ao contribuinte (ex: auferiu rendimentos = IR).
Diretos = suportados pelo próprio realizador do FG à não repercutem (ex: IR).
Indiretos = suportados por terceira pessoa (que não realizou o FG – contribuinte de fato), normalmente o consumidor final, em repercussão ou translação tributária (imposto embutido no valor do produto) (ex: ICMS).
Não-cumulativo = admite compensação do valor já cobrado anteriormente.

O princípio da não-cumulatividade não fundamenta, por si só, o direito ao creditamento nas aquisições de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento – a legislação pode fazê-lo (LC arts. 20 e 33), mas a CF não impõe que o faça (STF, EDcl no AI 488.345/SP).

Assim, a compensação depende de crédito anterior e débito posterior. A isenção ou não incidência na operação anterior ou posterior limita a não cumulatividade — não implicará crédito com o montante devido nas operações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às prestações anteriores (salvo exportação). O ato declaratório de idoneidade só produz efeitos após sua publicação.

1.2.2.  Incide correção monetária sobre esses créditos?

R: Como regra, NÃO.

A regra é que, no regime de não cumulatividade, os créditos gerados por referidos tributos são escriturais e, dessa forma, NÃO resultam em dívida do Fisco com o contribuinte.

Veja-se o que dispõe o art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003, que versa sobre a Cofins: “O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.” (vide ainda o art. 15, II, dessa mesma lei: “Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: […] II – nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei;”).

Ratificando essa previsão legal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf editou o Enunciado sumular n. 125, o qual dispõe que “No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas, não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei n. 10.833/2003“.

A leitura do teor desses artigos deixa transparecer a existência de vedação legal à atualização monetária ou incidência de juros sobre os valores decorrentes do referido aproveitamento de crédito — seja qual for a modalidade escolhida pelo contribuinte: dedução, compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro.

Segundo o STF, a correção monetária NÃO integra o núcleo constitucional da não cumulatividade dos tributos, sendo eventual possibilidade de atualização de crédito escritural da competência discricionária do legislador infraconstitucional.

Na falta de autorização legal específica, a regra é a IMPOSSIBILIDADE de correção monetária do crédito escritural.

Além disso, apenas como EXCEÇÃO, a jurisprudência do STJ compreende pela desnaturação do crédito escritural e, consequentemente, pela possibilidade de sua atualização monetária, se ficar comprovada a resistência injustificada da Fazenda Pública ao aproveitamento do crédito, por exemplo, se houve necessidade de o contribuinte ingressar em juízo para ser reconhecido o seu direito ao creditamento, ou o transcurso do prazo de 360 dias de que dispõe o Fisco para responder ao contribuinte, sem qualquer manifestação fazendária.

Casos excepcionais em que se ADMITE atualização monetária crédito escritural: (a) necessidade de o contribuinte ingressar em juízo para ser reconhecido o seu direito ao creditamento; (b) transcurso do prazo de 360 dias de que dispõe o Fisco para responder ao contribuinte, sem qualquer manifestação fazendária. Nessas hipóteses, considera-se haver resistência injustificada da Fazenda Pública ao aproveitamento do crédito.

1.2.3.  Quando incidir correção, qual o termo inicial?

R: O escoamento do prazo de 360 dias para análise do Fisco.

“Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)” (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 – Temas 269 e 270/STJ).

Pois bem. Fixar atualização após o transcurso do prazo de 360 dias NÃO equivale a equiparar a correção monetária a uma sanção, mas sim conceder prazo razoável ao Fisco para averiguar se o pedido de ressarcimento protocolado vai ser confirmado ou rejeitado.

Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente quando caracterizado o ato fazendário de resistência ilegítima, no caso, o transcurso do prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo sem apreciação pelo Fisco.

1.2.4.  Resultado final.

Tema 1003: o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).

2.    Creditamento de Pis e Cofins de bens externos à ZFM

RECURSO ESPECIAL

É cabível o creditamento de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), quando tais bens e serviços não são revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

REsp 1.259.343-AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 03/03/2020, DJe 24/04/2020

2.1. Situação FÁTICA.

A empresa localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) buscava creditar-se do PIS e COFINS na aquisição de bens e serviços (insumos) provenientes de empresas localizadas fora da ZFM.

O TRF de origem entendeu que inexiste a possibilidade de tal compensação porque inexiste o valor creditando na operação antecedente. O creditamento pressupõe o que foi efetivamente exigido. Extensiva a tais mercadorias a isenção do PIS e COFINS, nada foi ou é pago anteriormente, desprovendo de conteúdo ou substância o creditamento em operações posteriores.

2.2. Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.  Que negócio é esse de creditar-se?

LEMBREM-SE: Pis e Cofins são não-cumulativos, logo, compensa-se com o que for devido em cada operação o cobrado nas anteriores.

2.2.2.  O que é a Zona Franca de Manaus?

A Zona Franca de Manaus (ZFM) é um modelo de desenvolvimento econômico implantado pelo governo brasileiro objetivando viabilizar uma base econômica na Amazônia Ocidental, promover a melhor integração produtiva e social dessa região ao país, garantindo a soberania nacional sobre suas fronteiras.

Quais benefícios têm as empresas que ali se instalarem:

a) Redução de até 88% do Imposto de Importação (II) sobre os insumos destinados à industrialização.

b)  Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

c)  Redução de 75% do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, inclusive adicionais de empreendimentos classificados como prioritários para o desenvolvimento regional, calculados com base no Lucro da Exploração até 2013.

d) Isenção da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins nas operações internas na Zona Franca de Manaus.

2.2.3.  É possível o creditamento do PIS e Cofins na aquisição de insumos pelas empresas instaladas na ZFM?

R: Em alguns casos, SIM.

O Decreto-lei 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus – ZFM, determina, no art. 4º, que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. A isenção do PIS e da COFINS, portanto, é extensiva às mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (REsp 1.084.380/RS).

Os arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com idêntica redação, vedam a concessão de créditos de contribuição ao PIS e Cofins sobre valores de “aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”.

O STF fixou entendimento de que inexiste direito a creditamento em caso de insumos isentos, porque não há montante cobrado na operação anterior: “A expressão utilizada pelo constituinte originário — montante “cobrado” na operação anterior — afasta a possibilidade de admitir-se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto que nada teria sido ‘cobrado’ na operação de entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero’ (RE n° RE 372005 AgR)

Como consequência, a isenção de tais tributos sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços só impede o aproveitamento dos créditos quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Nos demais casos, o creditamento NÃO está obstado, conforme, aliás, reconhece a própria Receita Federal do Brasil (Solução de Consulta n. 162, de 16.05.2019, DOU 21.05.2019).

Embora conste da exposição de motivos da MP n. 202/2004 que as mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus com incidência de alíquota zero, por não haver efetivo pagamento na fase anterior, não gerariam crédito na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas pelas empresas situadas naquela localidade, tal operação é isenta da tributação, por se equiparar a exportação, à luz da interpretação do Decreto-lei n. 288/1967.

Por seu turno, a Lei n. 10.996/2004, ao estabelecer que a receita decorrente de venda de mercadorias/insumos para a Zona Franca de Manaus passaria a ser sujeita à “alíquota zero”, não elide tal entendimento. Desse modo, SUBSISTE o direito do contribuinte ao aproveitamento do crédito, nos termos do art. 3ª, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

Ademais, ainda que se pudesse concluir que a Lei n. 10.996/2004 tenha afastado a exceção prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, o creditamento remanesceria. Isso porque o direito ao aproveitamento dos créditos não está vinculado à tributação na etapa anterior, consoante assentado por esta Primeira Turma, ao julgar o AgInt no REsp n. 1.051.634/CE, em 28.03.2017.

2.2.4.  Resultado final.

Forçoso reconhecer o direito aos créditos da contribuição ao PIS e Cofins decorrentes da aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), quando tais bens e serviços NÃO são revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, quer porque se enquadra na exceção prevista nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam a vedação ao creditamento, quer porque independe da incidência de tais contribuições sobre a operação realizada anteriormente.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

3.    Legitimidade do MPT para atuar no STJ como parte

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para atuar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na condição de parte.

AgRg no CC 122.940-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020

3.1. Situação FÁTICA.

O Ministério Público do Trabalho foi arrolado no polo passivo de uma Ação Civil Pública em tramitação na Justiça do Trabalho (discussão sobre a destinação de recursos relacionados ao PAS à assistência aos trabalhadores da agroindústria canavieira, evidenciando o interesse eminentemente laboral). Houve a interposição de Conflito de Competência para assentar a competência da Justiça Federal em razão da presença do Ministério Público Federal e da União no polo passivo da ação.

O MPT buscou recorrer da decisão que manteve a competência da Justiça Laboral, assentando sua legitimidade recursal, por força da aplicação analógica do entendimento firmado no julgamento do AgRg no AgRg no AREsp n. 194.892/RJ, pela Primeira Seção desta Corte.

3.2. Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.  O MPT pode atuar no STJ como parte?

R: Não.

Os Ministérios Públicos dos Estados, consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgado sob a sistemática da repercussão geral (RE 593.727), podem atuar, diretamente, na condição de partes, perante os Tribunais Superiores, em razão da NÃO existência de vinculação ou subordinação entre o Parquet Estadual e o Ministério Público da União.

Tal conclusão, entretanto, NÃO pode ser amoldada ao Ministério Público do Trabalho, órgão vinculado ao Ministério Público da União, conforme dispõe o art. 128, I, b, da Constituição da República.

No aspecto administrativo, o MP é dividido em MPU (da União) e MPE (dos Estados), sendo que o primeiro se subdivide em Federal (MPF), do Trabalho (MPT), Militar (MPM) e do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Como os municípios não possuem Judiciário próprio, não há falar em MP dos Municípios.

Organização administrativa do MP:
MP da UNIÃO + Federal + do Trabalho + Militar + do DF e Territórios
MP dos ESTADOS + 26 MPEs

3.2.1.  Resultado final.

O Ministério Público do Trabalho integra a estrutura do Ministério Público da União, atuando perante o Tribunal Superior do Trabalho, NÃO tendo legitimidade para funcionar no âmbito desta Corte Superior, atribuição essa reservada aos subprocuradores-gerais da República integrantes do quadro do Ministério Público Federal.

4.    MS Coletivo e filiação após a impetração

RECURSO ESPECIAL

A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração.

AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020

4.1. Situação FÁTICA.

A União foi condenada em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ). Quando Joãozinho, filiado à AME buscou se beneficiar, a União impetrou Agravo Interno babando, alegando, em síntese, que o exequente não possui legitimidade ativa para executar individualmente a sentença proferida, uma vez que não era filiado ao tempo da impetração do MS, vindo a filiar-se apenas depois.

Segundo a União, a decisão agravada incorreu “em um equívoco muito comum quando se trata de legitimidade extraordinária em processo coletivo. Igualou-se a substituição processual própria das associações que impetram mandado de segurança coletivo àquela exercida pelos sindicatos em qualquer ocasião, o que não encontra amparo jurídico, seja na Constituição, na lei ou no próprio precedente vinculante do STF no qual pretendeu fundamentar seu decisum”.

4.2. Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.  Argumentos da União.

Segundo a União, o art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal ao conferir às associações impetrantes de mandado de segurança coletivo a condição de substitutas processuais, limita-se a prever a desnecessidade de autorização expressa dos associados para a impetração do mandamus. Contudo, o mesmo dispositivo delimita a substituição à defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Os arts. 21 e 22 da Lei nº 12.016/09 também consagram referido entendimento, prevendo, de forma expressa, que o mandado de segurança coletivo poder ser impetrado por associação em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, sendo dispensada autorização especial, e que a sentença proferida no writ coletivo fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

Os sindicatos detêm legitimidade extraordinária para substituir em juízo toda a categoria, por expressa previsão constitucional, contida no art. 8º, III, da Carta Magna, aplicável tão somente às entidades sindicais. No caso das ASSOCIAÇÕES, inexiste dispositivo com conteúdo semelhante. O ordenamento jurídico, seja em sede constitucional, seja no âmbito legal, vai, conforme demonstrado, justamente no sentido de delimitar a abrangência de sua atuação – tanto nas ações ordinárias coletivas, quanto nos mandados de segurança coletivos – aos direitos e interesses dos seus associados.

O que diferencia a atuação das associações nas ações ordinárias coletivas e dos mandados de segurança por ela impetrados é tão somente que, no primeiro caso, elas agem na condição de representantes – demandando, portanto, autorização expressa de seus associados. Ao passo que, nos mandamus coletivos, elas detêm legitimidade extraordinária, conferida pela própria Constituição, razão pela qual prescindem da autorização, posto que figuram como substituta processual. Porém, isso não autoriza, de forma alguma, interpretar que atuarão em defesa de toda a categoria ou de quem não é filiado.

AÇÕES COLETIVAS ORDINÁRIASMANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Representação Processual.Legitimidade Extraordinária.
DEPENDE DE AUTORIZAÇÃODISPENSA AUTORIZAÇÃO

O universo de membros ou associados da associação impetrante está delimitado exatamente pela lista que acompanhou a inicial do mandado de segurança originário. Sendo assim, não há que se falar em restrição de legitimidade ativa para a execução, inexistindo afronta ao entendimento do STF.

4.2.2.  Tem razão a União?

R: Nops!

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal.

Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 612.043/PR sob o regime de repercussão geral (Tema 499), firmou a tese de que “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”. Nesse sentido o art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997.

No entanto, referido entendimento diz respeito apenas aos casos de ação coletiva ajuizada, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como de lista nominal dos associados representados.

4.2.3.  Resultado final.

AÇÕES DE RITO ORDINÁRIOMS COLETIVO
A coisa julgada somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.

5.    Honorários e arbitramento judicial

RECURSO ESPECIAL

Nos contratos de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral pelo cliente justifica o arbitramento judicial de honorários pelo trabalho do causídico até o momento da rescisão contratual.

AgInt no AREsp 1.560.257-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020

5.1. Situação FÁTICA.

Leoncio pactou com um certo banco a prestação de serviços advocatícios em contrapartida, unicamente, dos honorários sucumbenciais. Acontece que o nobre causídico foi desconstituído pelo banco apelado e, em seguida, o processo foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa.

Diante desse contexto, o tribunal de origem entendeu que não há que falar-se em arbitramento de honorários de sucumbência. Em verdade, o advogado, ao abdicar dos honorários contratuais e laborar apenas em razão dos honorários sucumbenciais, assumiu o risco de não receber a contraprestação por seus serviços.

5.2. Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.  Tem algo para receber?

R: Tem…

O STJ nutre entendimento firme no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a revogação unilateral do mandato pelo mandante acarreta a remuneração do advogado pelo trabalho desempenhado até o momento da rescisão contratual.

Observa-se que, nessas hipóteses, o risco assumido pelo advogado é calculado com base na probabilidade de êxito da pretensão de seu cliente, sendo esse o limite do consentimento das partes no momento da contratação. Não é possível que o risco assumido pelo causídico venha a abarcar a hipótese de o contratante, por ato próprio e sem uma justa causa, anular o seu direito à remuneração, rescindindo o contrato.

O cliente pode, sem dúvida, exercer o direito de não mais ser representado pelo advogado antes contratado, mas deve, por outro lado, assumir o ônus de remunerá-lo pelo trabalho desempenhado até aquele momento, sob pena de ser desconsiderado todo o trabalho desempenhado.

5.2.2.  Resultado final.

É cabível o arbitramento judicial da verba honorária, levando em consideração as atividades desenvolvidas pelo causídico.

DIREITO ADMINISTRATIVO

6.    Reconhecimento direito de preferência em precatório

MANDADO DE SEGURANÇA

A preferência prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal não pode ser reconhecida mais de uma vez em um mesmo precatório.

AgInt no RMS 61.014-RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020

6.1. Situação FÁTICA.

À parte credora foi concedida a preferência no pagamento de precatório em razão de doença grave até o limite estabelecido pelo § 2º do art. 100 da CF/1988 (triplo do fixado em lei para pagamento de RPV).

Em seguida, invocou novamente o direito de preferência quanto ao saldo remanescente do mesmo precatório, por motivo da idade, o que foi deferido pelo Desembargador Presidente do TJ/RO (ato coator). O que foi aceito e os valores foram levantados.

Agiu bem o Tribunal de origem? Ihhh, não sei não…

6.2. Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.  Questão JURÍDICA.

CF, art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

6.2.2.  Pode ser repetida a preferência para pagamento do MESMO precatório?

R: Não!

Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior tem pacífico entendimento pela possibilidade de haver o reconhecimento ao credor, mais de uma vez, do direito à preferência constitucional do § 2º do art. 100 da Constituição Federal.

Contudo, a preferência autorizada pela Constituição NÃO pode ser reconhecida duas vezes em um mesmo precatório, porquanto, por via oblíqua, implicaria a extrapolação do limite previsto na norma constitucional.

O próprio § 2º do art. 100 da CF/1988 revela que, após o fracionamento para fins de preferência, eventual saldo remanescente deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Portanto, as hipóteses autorizadoras da preferência (idade, doença grave ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, a cada precatório, ainda que tenha como destinatário um mesmo credor.

6.2.3.  Resultado final.

O recurso ordinário do Estado foi provido, com determinação de retorno dos autos para julgamento do pedido subsidiário de devolução dos valores eventualmente recebidos.

DIREITO CIVIL

7.    Nulidade doção regime da comunhão universal de bens

AÇÃO…

É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens.

REsp 1.787.027-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 04/02/2020, DJe 24/04/2020.

7.1. Situação FÁTICA.

O caso é de ação de nulidade de negócio jurídico, arguindo que a cessão de quotas de pessoa jurídica havida entre o réu (José) e sua falecida esposa (Maria) foi realizada para prejudicar a herdeira necessária (Conceição, mãe de Maria), igualmente pré-morta e de quem o autor ação (Jeremias) é filho.

Jeremias alega a nulidade por várias causas, mas especialmente porque José e Maria eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, de modo que a doação de patrimônio da esposa (Maria) ao marido (José) não teria qualquer eficácia porque todo o acervo patrimonial pertenceria a ambos os cônjuges.

Em primeiro grau, julgou-se improcedente o pedido ao fundamento de que: (a) não conseguiu demonstrar a existência de vício de vontade na celebração do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil; (b) não há qualquer previsão legal que vede a possibilidade de doação entre cônjuges, não se aplicando ao caso concreto o instituto que veda ao cônjuge dispor de parte de seu patrimônio sem respeitar o direito da legítima; (c) a doação praticada constituiu negócio realizado inter vivos por pessoa maior e capaz de dispor acerca de seu patrimônio.

A herdeira prejudicada foi até o STJ ao fundamento de que seria nula a doação de bens havida entre os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens porque não se teria respeitado o quinhão de herdeiro necessário.

7.2. Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.  Vale a doação?

R: Não vale (o juiz apiiiiiita: é falta!!)

Em se tratando de regime de bens em que os cônjuges possuem a copropriedade do acervo patrimonial que possuíam e que vierem a adquirir na constância do vínculo conjugal, destaca-se, desde logo, a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime, na medida em que, se porventura feita a doação, o bem doado retornaria, uma vez mais, ao patrimônio comum amealhado pelo casal.

Conquanto essa matéria não tenha sido amplamente debatida no STJ, há antigo precedente exatamente no sentido de que “a doação entre cônjuges, no regime de comunhão universal de bens, é NULA, por impossibilidade jurídica do seu objeto” (AR 310/PI, 2ª Seção, DJ 18/10/1993).

A esse respeito, destaque-se a sempre precisa lição de Pontes de Miranda:

Os cônjuges são senhores pro indiviso dos bens comunicados. Nenhum dos dois os tem e possui por si; dão-se caracteristicamente, os fatos jurídicos da composse e do condomínio. Porém, composse e condomínio mais íntimos e, ao mesmo tempo, mais independentes do que a composse e o condomínio ordinários: os cônjuges não podem alienar ou gravar as suas partes (metades ideias), nem a composse dos bens comunicáveis permite o exercício sobre uma das partes dos bens, nem mesmo a separação. Trata-se de absoluta indivisão de bens presentes e futuros.

Daí a impossibilidade das doações entre cônjuges quando o regime entre eles é o da comunhão universal:

a) Se um cônjuge doasse ao outro determinado bem, esse passaria a ser, novamente, bem comum, uma vez que no regime da comunhão universal, todos os adquiridos se comunicam. Já era o argumento de Melo Freire e Almeida e Sousa, que invocaram Groeneweg, Stryk e Bohmer. “Com efeito”, dizia Almeida e Sousa, “nas nações em que é costumo, como no nosso reino, de se comunicarem entre os cônjuges, em falta de outro contrato, todos os bens, dizem os doutos nacionais que cessa este título pela mesma razão de outra vez se comunicarem os bens, que mutuamente se doam”. A impossibilidade é de ordem lógica.

b) Se a doação se fizesse com cláusula de incomunicabilidade, é certo que tais bens seriam incomunicáveis, porque assim mesmo dispõe o Código Civil (art. 263, II); mas essa condição de incomunicabilidade não seria lícita aos cônjuges: importaria permitirem-se-lhes alterações no regime de bens estabelecidos, que é, ex postestate legis, irrevogável (art. 230). As doações entre cônjuges são, portanto, impossíveis, lógica e juridicamente, se vigora o regime de comunhão universal. (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito de família. Vol. II. 3ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1947, p. 363/364).

E há efeitos práticos aqui: a doação também deve ser nulificada em virtude de ter havido avanço sobre a legítima de herdeiros necessários (de Maria).

7.2.2.  CC/16.

Por fim, na vigência do Código Civil de 1916, a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se, em relação a ele, todavia, a sua meação, de modo que, reconhecida a nulidade da doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade.

“A meação não integra e, por consequência, independe do direito de herança. O que ocorre é isto: com o óbito de um dos companheiros, o sobrevivente tem direito à separação daquilo que já lhe pertencia, embora conservado indiviso até a abertura da sucessão. Destaca-se, dessa forma, da comunhão, tornada insubsistente pela morte de um dos companheiros, a meação do sobrevivente. Quanto à outra parte, que constitui a herança deixada pelo inventariado, será ela deferida aos herdeiros” (REsp 957.964/BA, 3ª Turma, DJe 16/05/2011).

7.2.3.  Resultado final.

Julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a nulidade da doação realizada entre os cônjuges, seja pela impossibilidade do objeto, seja pelo avanço sobre a legítima de herdeiro necessário.

8.    Instrumentalidade das formas

RECURSO ESPECIAL

A ausência do reconhecimento de firma da assinatura do mandante não induz, necessariamente, a nulidade do instrumento particular de mandato.

REsp 1.787.027-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 04/02/2020, DJe 24/04/2020

8.1. Situação FÁTICA.

Maria (ela mesma, do caso acima) conferiu a José, por mandato, amplos poderes de administração do patrimônio comum. Só que esse documento não observava a forma prevista em lei: reconhecimento de firma do mandante. Vale ou não vale?

8.2. Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.  A ausência do reconhecimento de firma retira a força do instrumento?

R: Não necessariamente.

Nos termos do art. 1.289, §4º, do Código Civil de 1916, “o reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros”.

Embora o respeito à forma prescrita em lei tenha relevância — se assim não fosse, seria desnecessária a existência de previsões legais de cunho essencialmente formal como condições de validade dos negócios jurídicos — é bem verdade que se deve se ADMITIR, ainda que excepcionalmente, a relativização de vícios formais, especialmente aqueles que se podem reputar como menos graves e que sejam insuficientes para comprometer a substância do ato negocial.

Tanto é assim que o STJ já admitiu, por exemplo, a validade de testamento que fora lido apenas a duas testemunhas, a despeito da regra legal que afirma ser válido o testamento lido na presença de três, especialmente porque inexistia dúvida ou questionamento relacionado à capacidade civil ou ao desejo de dispor dos bens nos moldes do testamento lavrado (REsp 1.583.314/MG, 3ª Turma, DJe 23/08/2018).

8.2.2.  Resultado final.

Embora o documento não adote a forma prevista em lei (reconhecimento de firma da assinatura) é possível afastar a formalidade quando não houver qualquer dúvida acerca da autenticidade do documento, o que pode ser dirimido por prova pericial grafotécnica.

DIREITO CONSTITUCIONAL

9.    Direito ao esquecimento e interesse social da memória história

RECURSO ESPECIAL

Existindo evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso cuja pena já se encontra cumprida.

REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020

9.1. Situação FÁTICA.

Josefina cometeu um crime de homicídio. Foi julgada, condenada e cumpriu pena. Quando ela já estava gozando da liberdade (di boa na lagoa), foi surpreendida por matéria jornalística veiculada em revista semanal a respeito de pessoas condenadas por crimes de homicídio que impactaram a sociedade brasileira, dando destaque para ela, seu esposo e seus filhos, inclusive com a publicação de fotografias.

Ela ajuizou demanda em que pede inclusive danos morais, alegando que a reportagem se concentra em sua vida cotidiana e de seus familiares (com ênfase a determinados acontecimentos relacionados à família), com a descrição das rotinas e hábitos do dia a dia, local onde residem e lugares por eles frequentados (alusão ao nome completo e profissão de um dos filhos), aparência física da autora e sua reação ao se deparar com os repórteres da revista, além de recordar o fato criminoso em que se viu envolvida.

O TJRJ entendeu que a revista utilizou o crime praticado pela primeira autora como mero subterfúgio para se imiscuir, de maneira abusiva e sensacionalista, na vida contemporânea das partes. A publicação não se limitou a tecer críticas prudentes ou narrar fatos de interesse público (animus criticandi e narrandi). A liberdade de comunicação e informação foi exercida de forma excessiva e tendenciosa em violação específica à imagem da autora através da publicação de fotografias, destituída da necessária autorização.

Os autores, não satisfeitos, pretendiam: (a) o arbitramento em quantia proporcional ao faturamento da venda efetiva de exemplares da revista – estimado em R$ 3.354.624,10 (três milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos e vinte e quatro reais e dez centavos) – de modo a, assim, desestimular condutas semelhantes e reparar devidamente a exploração não consentida; (b) proibir futuras reportagens sobre os fatos.

9.2. Análise ESTRATÉGICA.

9.2.1.  Houve ato ilícito na divulgação da matéria?

R: SIM.

A controvérsia cinge-se em analisar os limites do direito ao esquecimento de pessoa condenada por crime notório, cuja pena se encontra extinta.

Inicialmente, importante reconhecer o caráter não absoluto do direito ao esquecimento. Incorporar essa dimensão implica assumir a existência de um aparente conflito no qual convivem, de um lado, o próprio direito ao esquecimento, os direitos à personalidade e à vida privada; e, de outro, a liberdade de manifestação do pensamento, a vedação à censura prévia e o interesse público no cultivo à memória coletiva.

Sob a faceta de projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa NÃO se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhe são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião.

Contudo, por também não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia. Ademais, a exploração midiática de dados pessoais de egresso do sistema criminal configura violação do princípio constitucional da proibição de penas perpétuas, do direito à reabilitação e do direito de retorno ao convívio social, garantidos pela legislação infraconstitucional, nos arts. 41, VIII e 202, da Lei n. 7.210/1984 e 93 do Código Penal.

Na análise de Ingo Sarlet e Arthur Neto, “não mais se justificará a divulgação e publicização de informações referentes ao cometimento de infrações por uma pessoa que já percorreu o trajeto da sanção-reabilitação-perdão”. Ressaltam, nesse cenário, a importância de diferenciar, em casos de egressos do sistema prisional, atos de vingança coletiva e atos de efetiva justiça, de modo a permitir o transcurso das três etapas reconciliatórias propostas por Paul Ricoeur (SARLET, I. W., NETO, A. M. F. O direito ao “esquecimento” na sociedade da informação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, pág. 204).

No caso, não há dúvidas de que a reportagem não apresenta conteúdo informativo ou de interesse histórico acerca do crime aqui abordado, situação que, caso observada, seria acobertada pela razoabilidade e pelos limites do direito à informação. De fato, a notícia, ao contrário, destina-se exclusivamente a explorar a vida contemporânea dos autores, dificultando, assim, a superação de episódio traumático.

9.2.1.  Então proíbe de publicar novas reportagens?

R: NÃO.

Muito embora cabível reconhecer e reparar as violações constatadas no presente caso, é inadmissível a fixação, ao veículo de comunicação, de antemão, de um dever geral de abstenção de publicar futuras reportagens relacionadas com o ato criminoso.

A liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, tem, sobretudo, um caráter de pretensão a que o Estado não exerça censura. (…) Convém compreender que censura, no texto constitucional, significa ação governamental, de ordem prévia, centrada sobre o conteúdo de uma mensagem. Proibir a censura significa impedir que as ideias e fatos que o indivíduo pretende divulgar tenham de passar, antes, pela aprovação de um agente estatal.” (BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, “II – Liberdades”. In: MENDES, Gilmar. Ferreira, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. (Orgs.) “Curso de Direito Constitucional”. 7ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012, págs. 392/323)

Tanto é assim que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.815/DF, o Supremo Tribunal Federal se manifestou a respeito da impossibilidade de cercear a liberdade de expressão e da proibição constitucional à censura estatal ou particular: A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular. 4. O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado. O primeiro refere-se à formação da opinião pública, considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações, público-estatais ou público-sociais, interferem em sua esfera do acervo do direito de saber, de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações” (Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 10/6/2015).

Outrossim, apesar de haver nítida violação de direitos e princípios, apta a ensejar condenação pecuniária posterior à ofensa, inviável o acolhimento da tese do direito ao esquecimento. Ressalta-se que o interesse público deve preponderar quando as informações divulgadas a respeito de fato criminoso notório forem marcadas pela historicidade, permanecendo atual e relevante para a memória coletiva.

Desse modo, sob pena de apagamento de trecho significativo não só da história de crimes famosos que compõem a memória coletiva, mas também de ocultação de fato marcante para a evolução legislativa mencionada, não há razões para acolher o pedido concernente à obrigação de não fazer.

Contudo, é válido ressalvar que a análise concreta da historicidade de crimes famosos deve perpassar a aferição do genuíno interesse público presente em cada hipótese fática. Tal dimensão apenas pode ser constatada nas situações em que os fatos recordados marcaram a memória coletiva e, por isso, sobrevivem à passagem do tempo, transcendendo interesses individuais e momentâneos.

9.2.2.  Resultado final.

Diante de evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

10. Princípio da intranscendência

RECURSO ESPECIAL

A veiculação de matéria jornalística sobre delito histórico que expõe a vida cotidiana de terceiros não envolvidos no fato criminoso, em especial de criança e de adolescente, representa ofensa ao princípio da intranscendência.

REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020

10.1.             Situação FÁTICA.

Lembre-se que a Josefina não foi surpreendida pela matéria jornalística sozinha, uma vez que foi dado destaque para ela, o esposo e seus filhos (adolescentes), inclusive com a publicação de fotografias.

10.2.             Análise ESTRATÉGICA.

10.2.1.                A intranscendência se aplica ao âmbito civil?

R: Pelo jeito, SIM.

O STJ entendeu ser desnecessário adentrar ao estudo do direito ao esquecimento, porquanto o esposo e os filhos da Josefina não se tornaram figuras notórias à época do ato criminoso. Pelo contrário, não tinham nenhum envolvimento ou exposição pública referente ao fato, tendo sido apenas atingidos, posteriormente, devido à relação familiar. Por isso, resta claro que a violação é distinta por afetar terceiros não integrantes do fato histórico rememorado.

Nesse aspecto, a matéria jornalística apresentou ofensa ao princípio da intranscendência, ou da pessoalidade da pena, descrito nos artigos 5º, XLV, da Constituição Federal e 13 do Código Penal. Isso porque, ao expor publicamente a intimidade dos familiares, em razão do crime ocorrido, a reportagem compartilhou dimensões evitáveis e indesejáveis dos efeitos da condenação então estendidas à atual família da ex-condenada.

Especificamente quanto aos filhos, menores de idade, ressalta-se a Opinião Consultiva n. 17, de 28 de agosto de 2002 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que entende que o melhor interesse das crianças e dos adolescentes é reconhecido como critério regente na aplicação de normas em todos os aspectos da vida dos denominados “sujeitos em desenvolvimento”.

Ademais, a exposição jornalística da vida cotidiana dos infantes, relacionando-os, assim, ao ato criminoso, representa ofensa ao direito ao pleno desenvolvimento de forma sadia e integral, nos termos dos artigos 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente e 16 da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n. 99.710/1990.

DIREITO PENAL

11. Suspensão da prescrição executória e cumprimento outro processo

HABEAS CORPUS

O cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória.

AgRg no RHC 123.523-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020

11.1.             Situação FÁTICA.

O paciente foi condenado por dois crimes em processos diferentes. Ele estava cumprindo uma das penas em regime aberto. Quando terminou de cumpri-la pediu a extinção da outra pena (do outro processo), em razão da prescrição da pretensão executória. Segundo ele, não podia mais ser preso, já que cabia ao Estado fazer a unificação de penas e mandá-lo para o xilindró. Como não fez, perdeu o direito de executar a pena (inércia).

O tribunal de origem, contudo, entendeu que cumpria pena referente a outro processo, situação que obsta o início da contagem do prazo da prescrição executória da sanção que lhe foi cominada no presente feito, e que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, como pretendido

11.2.             Análise ESTRATÉGICA.

11.2.1.                Prescreveu ou nada?

R: NADA!

De acordo com o parágrafo único, do artigo 116, do Código Penal, “depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo”.

Ao interpretar o referido dispositivo legal, o STJ pacificou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória.

NÃO há que se falar em fluência do prazo prescricional durante o cumprimento de penal em outro feito, o que impede o reconhecimento da extinção da punibilidade.

Aliás, o fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo sequer depende da unificação das penas.

11.2.2.                Resultado final.

O termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória consiste no trânsito em julgado para a acusação, mas o lapso prescricional permanece suspenso durante o tempo em que o condenado está cumprindo pena por outro processo (mesmo em regime aberto ou domiciliar), consoante expressa previsão do art. 116, II, do CP, e independentemente de unificação de penas.

12. Indulto e livramento condicional

HABEAS CORPUS

O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional não pode ser invocado para impedir a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo.

AgRg no HC 537.982-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020

12.1.             Situação FÁTICA.

Creosvaldo, em cumprimento de pena, requereu ao Juízo da execução a concessão de indulto com base nos Decretos Presidenciais n. 6.706/2008 e 7.879/2012, mas o pedido foi indeferido, com fundamento na ausência de preenchimento do requisito subjetivo, em decorrência da prática de falta grave durante o período do livramento condicional.

Tal descumprimento, destarte, foi considerado como falta grave pelo tribunal de origem e, por isso, como apto a obstaculizar a concessão do indulto.

Pode isso?

12.2.             Análise ESTRATÉGICA.

12.2.1.                Indulto, que negócio é esse?

Dando um passo atrás, a punibilidade é o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito incriminador contra quem praticou conduta criminosa. Prevalece que NÃO é requisito do crime (4º substrato), mas sua consequência jurídica. As causas de extinção da punibilidade, por sua vez, impedem ou encerram a possibilidade jurídica de se impor sanção penal.

Entre essas causas de extinção está a ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO.

ANISTIA = concessão por lei do Congresso Nacional. Refere-se a fatos, não a pessoas, atingindo a todos que estejam na situação prevista. Apaga os efeitos penais (não será reincidente).
GRAÇA = perdão individual (pessoa determinada) concedido pelo Presidente da República, a requerimento do condenado, Conselho Penitenciário, Ministério Público ou autoridade administrativa (LEP, art. 188). Atinge somente a pena, mantendo-se os demais efeitos, inclusive penais (ex: reincidência). É oferecida depois da sentença irrecorrível.
INDULTO = perdão coletivo concedido pelo Presidente da República (CF, art. 84, XII) ou por sua delegação (aos Ministros de Estado, PGR ou AGU). Atinge somente a pena, mantendo-se os demais efeitos, inclusive penais (ex: reincidência).
ANISTIAGRAÇAINDULTO
+ concedida pelo CN + mediante lei + coletiva + afasta os efeitos penais, mas mantém os extrapenais. + antes ou depois da condenação.+ concedida pelo Presidente + mediante Decreto + individual (requerida) + atinge apenas a pena, mantendo os demais efeitos. + depois da condenação ter transitado em julgado.+ concedida pelo Presidente + mediante Decreto + coletivo (de ofício) + atinge apenas a pena, mantendo os efeitos. + depois da condenação, mesmo não transitada.

12.2.2.                Descumprimento das condições do livramento condicional pode obstar a concessão de indulto?

R: NÃO.

Segundo a jurisprudência do STJ, para a análise do pedido de indulto ou comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do presidente da República. Dessa forma, qualquer outra exigência caracteriza constrangimento ilegal.

O descumprimento de condições impostas ao livramento condicional NÃO pode ser invocado a título de infração disciplinar grave a fim de impedir a concessão do indulto.

O art. 3º do Decreto n. 7.873/2012 prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei de Execução Penal cometida nos 12 (doze) meses anteriores à data de publicação do decreto, pode obstar a concessão do indulto. É cediço, portanto, que o descumprimento das condições do livramento condicional não encontra previsão no art. 50 da Lei de Execuções Penais, o qual elenca de forma taxativa as faltas graves.

12.2.3.                Resultado final.

NÃO há amparo no decreto concessivo para que faltas disciplinares não previstas na LEP sejam utilizadas para obstar a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo.

PARA TESTAR SEU CONHECIMENTO

13. QUESTÕES

13.1.             Questões objetivas: CERTO ou ERRADO.

Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre desde o protocolo do pedido pelo contribuinte.

Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. É cabível o creditamento de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da Zona Franca de Manaus, mesmo quando tais bens e serviços não são revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

Q3º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O Ministério Público do Trabalho não tem ius postulandi para atuar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Q4º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração.

Q5º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Nos contratos de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a revogação do mandato obriga a parte a remunerar o causídico pelo trabalho desempenhado até aquele momento.

Q6º. Estratégia Carreiras Jurídicas. À parte credora foi concedida a preferência no pagamento de precatório em razão de doença grave pode invocar novamente o direito de preferência quanto ao saldo remanescente do mesmo precatório, por motivo da idade, por exemplo.       

Q7º. Estratégia Carreiras Jurídicas. É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens.

Q8º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O princípio da intranscendência da pena aplica-se exclusivamente ao âmbito penal, não podendos ser aplicado para fins de reparação civil.

Q9. Estratégia Carreiras Jurídicas. O cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória.

Q10. Estratégia Carreiras Jurídicas. O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional pode ser invocado para impedir a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo.

13.2.             Gabarito.

Q1º. ERRADO: O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.

Q2º. ERRADO: É cabível o creditamento de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), SOMENTE quando tais bens e serviços não são revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição

Q3º. ERRADO: O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para atuar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na condição de parte.

Q4º. CORRETO: os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.

Q5º. CORRETO: Nos contratos de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral pelo cliente justifica o arbitramento judicial de honorários pelo trabalho do causídico até o momento da rescisão contratual.

Q6º. ERRADO: A preferência prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal NÃO pode ser reconhecida mais de uma vez em um mesmo precatório.

Q7º. CORRETO: Em se tratando de regime de bens em que os cônjuges possuem a copropriedade do acervo patrimonial que possuíam e que vierem a adquirir na constância do vínculo conjugal, destaca-se, desde logo, a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime, na medida em que, se porventura feita a doação, o bem doado retornaria, uma vez mais, ao patrimônio comum amealhado pelo casal.

Q8º. ERRADO: A veiculação de matéria jornalística sobre delito histórico que expõe a vida cotidiana de terceiros não envolvidos no fato criminoso, em especial de criança e de adolescente, representa ofensa ao princípio da intranscendência.

Q9º. CORRETO: O termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória consiste no trânsito em julgado para a acusação, mas o lapso prescricional permanece suspenso durante o tempo em que o condenado está cumprindo pena por outro processo (mesmo em regime aberto ou domiciliar), consoante expressa previsão do art. 116, II, do CP.

Q10. ERRADO: Para a análise do pedido de indulto ou comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do presidente da República. Dessa forma, qualquer outra exigência caracteriza constrangimento ilegal. O descumprimento das condições do livramento condicional não encontra previsão no art. 50 da Lei de Execuções Penais, o qual elenca de forma taxativa as faltas graves. Logo, o descumprimento de condições impostas NÃO pode ser invocado a título de infração disciplinar grave a fim de impedir a concessão do indulto.

ATÉ A PRÓXIMA!!!

Jean Vilbert

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