Para não deixar passar nada, estamos colocando em dia os informativos de 2020 (todos eles!). E aqui vai o informativo 669 do STJ Comentadíssimo.
1. Reclamação para controle de aplicação de entendimento firmado pelo STJ. 2
2. Exame de suficiência para técnicos em contabilidade formados antes da Lei n. 12.249/10. 5
3. Fixação de caução em valor diverso do previsto na lei de licitações. 6
4. Legalidade da imputação ao pagamento primeiramente nos juros. 8
5. Circunstâncias permissivas para a desoneração de alimentos fixados entre ex-cônjuges. 9
6. Ponto facultativo baseado em ato do Executivo estadual e tempestividade recursal 11
7. Acolhimento de impugnação ao valor da causa em momento posterior à análise mérito.. 13
8. Sujeição dos honorários sucumbenciais ao juízo recuperacional 14
9. Crédito presumido PIS/PASEP e Cofins para cerealistas. 17
10. Cabimento de Habeas Corpus para retificar registros pretéritos. 19
11. Habeas Corpus concomitantemente ao recurso cabível 21
PARA TESTAR SEU CONHECIMENTO… 24
12.1. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 24
RECLAMAÇÃO
Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020
Companhia telefônica foi condenada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo a emitir diferença de ações, ou a pagar, “na forma mais favorável ao consumidor”, valores em favor dos consumidores que, mediante contrato de participação financeira, adquiriram plano de expansão de linha telefônica.
Posteriormente, os autores da ação, em cumprimento individual de sentença coletiva, buscaram a condenação da companhia telefônica em indenizar pelos prejuízos sofridos, alegando que houvera entrega a menor das ações cabíveis.
Em embargos de declaração o TJSP esclareceu que “não sendo possível a entrega das ações, o valor da indenização deve corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na data da integralização multiplicada pela cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da demanda”.
Os autores da ação entendem que o TJSP errou ao entender pela aplicabilidade da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.389.989/RS (e negar processamento do respectivo recurso especial). Para eles, a pretensão trazida ao judiciário é de indenização dos valores das ações entregues a menor com possível conversão em perdas e danos, e NÃO a emissão dessas ações.
Por isso, em via de RECLAMAÇÃO (prevista no art. 988, IV, do CPC/2015), pretendem o processamento do Recurso Especial.
R: NÃO cabe.
Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015, previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de “casos repetitivos”, os quais, conforme o disposto no art. 928 do mesmo Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/2015, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei n. 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de “casos repetitivos” foi EXCLUÍDA, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
Houve, portanto, a SUPRESSÃO do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei n. 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade, consistente no esgotamento das instâncias ordinárias à hipótese que acabara de excluir.
Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC n. 95/1998, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
A investigação do contexto jurídico-político em que foi editada a Lei n. 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para DESAFOGAR os trabalhos nas Cortes de superposição.
Outrossim, a admissão da reclamação, na hipótese em comento, atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de RACIONALIZAÇÃO da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo mediante julgamento por amostragem, a interpretação da lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente NÃO está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
Incabível a reclamação constitucional como instrumento de controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Tal controle deve ser realizado pela via recursal ordinária e, excepcionalmente, por ação rescisória, conforme intento do legislador no CPC.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL
É dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei n. 12.249/2010 ou dentro do prazo por ela previsto.
AgInt no REsp 1.830.687-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 30/03/2020, D. Je 02/04/2020
Creosvaldo concluiu o curso de técnico em contabilidade no ano de 1999. Só que ele é meio dorminhoco (se é que me entende…). O tempo passou e ele foi “empurrando com a barriga” a solicitação do registro no órgão de classe, o que acabou fazendo apenas a lei n. 12.249/2010 ter entrado em vigência.
Pois qual foi a surpresa de Creosvaldo ao ter seu pedido administrativo de registro negado. A justificativa? A nova lei exige a aprovação em exame de suficiência.
E agora José? Digo, Creosvaldo?
R: NÃO.
A implementação dos requisitos para a inscrição no conselho profissional surge no momento da CONCLUSÃO do curso. Assim, é dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei n. 12.249/2010 ou dentro do prazo por ela previsto.
Desse modo, nos casos de conclusão do curso de técnico em contabilidade em data anterior à vigência da Lei n. 12.249/2010, há que se reconhecer a existência de direito adquirido à inscrição perante o respectivo conselho de classe, ainda que o pedido de registro junto ao órgão tenha ocorrido posteriormente à data prevista na lei supracitada.
Para fins de requisitos para a inscrição em conselho profissional, o que vale é a CONCLUSÃO do respectivo curso, e não o PEDIDO administrativo de registro.
É dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei n. 12.249/2010 ou dentro do prazo por ela previsto, por se verificar a existência de direito adquirido no momento da conclusão do curso.
RECURSO ESPECIAL
Na concorrência para a venda de bens imóveis, é vedada, à Administração Pública, a fixação de caução em valor diverso do estabelecido no art. 18 da Lei n. 8.666/1993.
REsp 1.617.745-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por maioria, julgado em 22/10/2019, DJe 16/04/2020
Em edital de licitação na modalidade concorrência (para a venda de bens imóveis) constou a possibilidade de caução no valor de 1% da avaliação do imóvel. Licitantes menores ficaram mais do que felizes e inundaram o certamente.
Só que os participantes maiores não gostaram nada nada da inovação e buscaram a anulação do ato administrativo de homologação do processo, alegando violação do disposto no art. 18 da lei de licitações — que prevê o percentual de 5% para a caução.
No juízo de segundo grau, foi proferida decisão no sentido de que a previsão na lei 8.666/1993 estabelece o limite da caução e não seu valor exato, podendo a Administração Pública fixar caução em valor inferior a 5% da avaliação do imóvel, se entender pertinente (discricionariedade regrada).
Lei n. 8.666/1993, art. 18: “Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação”.
R: NÃO.
Da interpretação TELEOLÓGICA do artigo 18 da Lei de Licitações, depreende-se que o legislador estabeleceu o valor da caução com intuito de aferir a capacidade econômica da licitante, exigindo-se o depósito da garantia, de forma a demonstrar a sua APTIDÃO FINANCEIRA para garantir a execução do contrato.
A Administração está vinculada aos ditames legais, subordinando-se o administrador ao princípio da legalidade inserido no art. 37 da CF/88.
Nesse contexto, verifica-se queo valor da caução visa precipuamente à garantia da execução do contrato, sendovedado, à Administração Pública, afixação de caução em valor diverso do estabelecido em lei.
Na concorrência para a venda de bens imóveis, é vedada, à Administração Pública, a fixação de caução em valor diverso do estabelecido no art. 18 da Lei n. 8.666/1993 e obediência ao princípio constitucional da legalidade.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
No pagamento diferido em parcelas, não havendo disposição contratual em contrário, é legal a imputação do pagamento primeiramente nos juros.
AgInt no REsp 1.843.073-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020
Josefina abriu uma conta corrente com cheque especial e adorou esse negócio de assinar pedaços de papel com os quais podia adquirir mercadorias (saciar seus desejos). Só que, como acontece com muitos brasileiros, deixou a coisas degringolar (as contas não cabiam no orçamento). Passou a usar o famoso “limite” e a pagar juros sobre o capital.
Ela depositava algum valor na conta todos os meses (não o suficiente para quitar a dívida, mas apenas para abatê-la), mas o montante devido continuava aumentando exponencialmente (bola de neve). Ela então ajuizou ação revisional e de repetição de indébito sob o argumento de há capitalização indevida (juros sobre juros), e que não consta previsão específica no contrato a imputar o pagamento no principal e não nos juros.
Em sede de recurso, o Tribunal competente não deu bola para as teses de Josefina: entendeu viável a capitalização mensal dos juros e a prevalência das condições pactuadas no contrato.
CC, Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
R: SIM.
A imputação dos pagamentos primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança TODOS os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas, porquanto tem por objetivo diminuir a oneração do devedor, evitando-se que os juros sejam integrados ao capital para somente depois abater o valor das prestações, de modo a evitar que sobre eles incida novo cômputo de juros (juros sobre juros, efeito cascata e bola de neve).
Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a utilização do instituto quando o contrato não disponha expressamente em contrário.
No pagamento diferido em parcelas, não havendo disposição contratual em contrário, é legal a imputação do pagamento primeiramente nos juros.
RECURSO ESPECIAL
A desoneração dos alimentos fixados entre ex-cônjuges deve considerar outras circunstâncias, além do binômio necessidade-possibilidade, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo de pensionamento.
REsp 1.829.295-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020
Pedro Pedregulho ajuizou ação pretendendo se desonerar da obrigação de alimentos fixada em divórcio ocorrido no ano de 2008. Sustentou que, além do grande lapso de tempo cumprindo a obrigação, Manuela (a alimentanda) é graduada em diferentes áreas e por esta razão poderia arcar com o próprio sustento.
Em primeira instância o juízo acolheu o pedido do autor em julgamento antecipado da lide. A sentença foi reformada sob a fundamentação de que não restou comprovada a ociosidade ou a desídia de Manuela com os recursos provenientes da pensão.
R: SIM.
É cada vez mais firme o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter EXCEPCIONAL e TRANSITÓRIO, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de (re)inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.
Há algum tempo, a Terceira Turma do STJ vem reafirmando que “os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com TERMO CERTO, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento”.
Além disso, tem-se afirmado que, “se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de VARIAÇÃO no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos” (REsp 1.205.408/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011).
Assim, outras circunstâncias devem ser examinadas no julgamento de demandas desse jaez, tais como a capacidade potencial para o trabalho do alimentando, bem assim o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.
A desoneração dos alimentos fixados entre ex-cônjuges deve considerar outras circunstâncias, além do binômio necessidade-possibilidade, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo de pensionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
A alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo Estadual não é capaz, por si só, de comprovar a inexistência de expediente forense para aferição da tempestividade recursal.
EDcl no AgInt no AREsp 1.510.568-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020
Os causídicos que defendem os interesses de Crementina foram intimados do acórdão proferido na ação em 20/04/2018. Eles interpuseram o recurso especial em 16/05/2018, o qual foi declarado intempestivo. Crementina pirou, mas eles disseram: “Deixa com noix!!! Tinha feriado no meio desse bolo!”
Os advogados então sustentaram que em razão do feriado estadual carioca de 23/04/2018 (dia de São Jorge), houve suspensão dos prazos no TJRJ de 25/04/2018 a 27/04/2018, bem como ponto facultativo em 30/04/2018. Assim sendo, o prazo para o recurso somente teria iniciado em 24/04/2018 e, portanto, o recurso teria sido protocolado dentro do lapso legal.
Para comprovar essa tese, a banca juntou aos autos documentos extraídos da internet (calendário de expedientes e feriados do TJRJ), de modo a comprovar a falta de expediente nos dias citados.
R: . NÃO
A jurisprudência do STJ entende que a existência de feriado, de recesso forense ou ponto facultativo local que ocasione a suspensão do prazo processual necessita de COMPROVAÇÃO por documento idôneo.
Por documento idôneo entenda-se: cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado.
Logo, a simples juntada de ato emanado pelo Poder Executivo Estadual, lei e decreto estaduais, determinando ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, por si só, NÃO comprova a inexistência de expediente forense para aferição da tempestividade do recurso, em razão da desvinculação administrativa e da separação entre os Poderes.
Da mesma forma, a juntada de calendário extraído de páginas da internet (mesmo o de expedientes e feriados do Tribunal???) NÃO é meio idôneo para comprovação da tempestividade recursal.
Caberia à recorrente, no momento da interposição recursal, fazer a juntada de documento idôneo, o qual, no caso, consistianoINTEIRO TEOR do Aviso do tribunal estadual, a fim de vincular a decretação do feriado nas repartições públicas estaduais com a suspensão dos prazos pela Corte de Justiça.
JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA: supervalorização de requisitos formais para inviabilizar a apreciação do mérito recursal. Trata-se da criação de “filtros” (obstáculos) para “gerenciar” o volume de recursos e a carga de trabalho. São verdadeiras “granadas hermenêuticas” que servem para mutilar as expectativas dos jurisdicionados de justiça e são utilizadas pelos tribunais para fulminar recursos (Marcelo Mazzola).
A alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo Estadual não é capaz, por si só, de comprovar a inexistência de expediente forense para aferição da tempestividade recursal. Para tanto é indispensável a juntada de documento idôneo que comprove a falta de expediente forense na data questionada.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL
O acolhimento da impugnação do valor da causa em momento posterior à decisão que julgou o mérito da causa principal não gera nulidade do processo.
AgInt no REsp 1.667.308-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020
Josefina deixou de pagar umas contas e teve um imóvel penhorado na respectiva ação de execução. O imóvel foi avaliado em R$ 24.500,00 no ano de 2008 e arrematado por 50% do valor da avaliação em 2011.
Só que em uma reviravolta, em complementação de sentença, o juizão acolheu a impugnação ao valor da causa (o exequente teria dado valor muito baixo à execução, normalmente para recolher menos custas) e, em momento posterior ao mérito, determinou nova avaliação do bem (de ofício).
O exequente foi à loucura com o procedimento adotado pelo juiz. Impugnou a decisão sob o argumento de que haveria nulidade na decisão que acolhe a impugnação ao valor da causa depois da análise do mérito.
R: Negativo.
Primeiramente, a prolação da decisão de acolhimento da impugnação do valor da causa em momento posterior à decisão que julga o mérito da causa principal constitui mera irregularidade, não gerando prejuízo suficiente para decretação da nulidade do processo.
Ademais, ante o princípio da INSTRUMENTALIDADE, atinge seu fim o recolhimento posterior das custas, sem que para tanto seja necessária a decretação da nulidade do ato.
O princípio da instrumentalidade das formas anda sempre de mãos dadas com o princípio da primazia da resolução de mérito.
Por fim, no caso o STJ NÃO vislumbrou prejuízo suficiente para a parte atingida pela irregularidade, pois o recolhimento das custas pode se dar de forma posterior.
O acolhimento da impugnação do valor da causa em momento posterior à decisão que julgou o mérito da causa principal não gera, por si só, a nulidade do processo. Trata-se de mera irregularidade que não resulta em prejuízo suficiente a justificar nulidade automática.
RECURSO ESPECIAL
O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial não está submetido ao juízo recuperacional, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.
REsp 1.841.960-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020
A empresa Cobrotudo S/A promoveu ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Naufragrandus Ltda. A Naufragandus opôs embargos à execução.
Só que então a Naufragrandus requereu recuperação judicial. Em razão do superveniente deferimento desse pedido, houve suspensão do processo executivo. Os embargos à execução promovidos pela Naufragrandus, de todo modo, foram julgados improcedentes e ela foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Acontece que o tribunal competente proferiu decisão no sentido de determinar o levantamento da penhora e a restituição do valor penhorado pela credora (Cobrotudo) em favor do juízo da recuperação, sendo que seria na recuperação que a credora deveria cobrar a verba honorários recém-adquirida.
Sustenta a Cobrotudo que os honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial transitada em julgado após o pedido da recuperação judicial devem ser excluídos dos seus efeitos, pois segundo a lei só ingressam na recuperação os créditos existentes ao tempo do pedido de recuperação.
A controvérsia, portanto, consiste em definir se os créditos decorrentes de honorários sucumbenciais, oriundos da improcedência de embargos à execução opostos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, mas cuja condenação e trânsito em julgado da sentença se deram após o pleito recuperacional, devem se submeter, ou não, ao plano de soerguimento.
Lei 11.101/05, Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
R: NÃO.
O STJ possui entendimento vacilante sobre o tema (reconheça-se).
A Terceira Turma inicialmente equiparou os honorários sucumbenciais surgidos posteriormente à sentença, em desfavor da empresa recuperanda, a créditos trabalhistas. Assim, submeteu-os aos efeitos da recuperação judicial.
De outra parte, a Quarta Turma e a Segunda Seção possuem entendimento predominante no sentido de reconhecer que os honorários sucumbenciais surgidos posteriormente ao pleito de recuperação judicial NÃO se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento (são créditos extraconcursais), incumbindo ao juízo da recuperação exercer o controle dos atos expropriatórios na execução particular.
Surpreendentemente, este foi adotado pela Terceira Turma em seu julgamento mais recente sobre a questão (vide: Aglnt nos EDcl no REsp 1.649.186/RS, DJe 30/8/2019).
É preciso resolver essa parada!
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.255.986/PR, em decisão unânime, concluiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dessarte, em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.
Ocrédito de honorários advocatícios sucumbenciais constituído APÓS o pedido recuperacionalNÃO se sujeita ao plano de soerguimento e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos constritivos de patrimônio, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial.
O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial não está submetido ao juízo recuperacional, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.
RECURSO ESPECIAL
Têm direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias por meio de processo de industrialização de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cerealista ou cooperado pessoa física, enquanto os meros cerealistas não têm direito ao crédito presumido.
REsp 1.670.777-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por maioria, julgado em 15/10/2019, DJe 03/02/2020
Moetudo Ltda é pessoa jurídica que beneficia cereais, ajuizou ação para reconhecimento do direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins.
O juízo de origem indeferiu sua pretensão, assentando que ela NÃO se encaixa no conceito de produtora a que as leis de regência se referem, de modo que não faz jus ao benefício tributário.
Contudo, o Tribunal Regional Federal competente reformou a sentença baseado no argumento de que o beneficiamento dos grãos se enquadraria no conceito de produção previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/04 c/c o art. 56-A da Lei nº 12.350/10, acrescido pela Lei nº 12.431/11.
O Fisco não gostou da decisão e foi ao STJ buscar reverter o julgado.
R: NÃO.
A controvérsia reside no conceito de produção para fins de reconhecimento do direito aos créditos presumidos de PIS/PASEP e Cofins de que trata o art. 8º, § 1º, I, § 4º, I, da Lei n. 10.925/2004.
Segundo o próprio legislador, PRODUÇÃO é a atividade que modifica os produtos animais ou vegetais, transformando-os em outros.
As palavras de ordem aqui são MODIFICAÇÃO e TRANSFORMAÇÃO. O produtor é aquele que modifica ou transforma uma coisa em outra.
Assim, para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc).
PRODUÇÃO = MILHO, SOJA, TRIGO (recurso natural) à ÓLEO, LEITE, FARINHA, PÃO, MASSA, BISCOITO, FUBÁ, POLENTA (produto).
Nesse sentido, as atividades de limpeza, secagem, classificação e armazenagemNÃO ocasionam transformação do produto, enquadrando a sociedade na qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento do crédito discutido.
Têm direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias por meio de processo de industrialização de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cerealista ou cooperado pessoa física. Porém, os meros cerealistas NÃO têm direito ao crédito presumido uma vez que a atividade por eles desempenhada não se enquadra no conceito de produção previsto em lei.
HABEAS CORPUS
Demonstrada mera falta de técnica na sentença, o habeas corpus pode ser deferido para nominar de forma correta os registros pretéritos da paciente, doravante chamados de maus antecedentes, e não de conduta social, sem afastar, todavia, o dado desabonador que, concretamente, existe nos autos e justifica diferenciada individualização da pena.
HC 501.144-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020
Josefina foi condenada a 3 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto pelo crime de furto.
Na hora de proferir a sentença, a juíza considerou que Josefina contava com outras CINCO condenações definitivas por idêntico crime, NÃO valoradas como reincidência, nem fracionadas para análise negativa de mais de uma circunstância judicial (juíza para lá de boazinha!).
As instâncias ordinárias recursais, contudo, classificaram os antecedentes como conduta social negativa. Está certo isso?
A defesa entende que não, e que essa circunstância judicial desabonadora deve ser afastada, de modo que a pena fique levinha…
R: Nops!
A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que: “eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e NÃO utilizadas para caracterizar a reincidência SOMENTE podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, NÃO se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente” (EREsp n. 1.688.077/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 28/8/2019).
O vício do ato apontado como coator se refere, tão somente, ao incorreto TÍTULO conferido à vetorial do art. 59 do CP. Uma vez reconhecida a atecnia do Tribunal a quo (ao considerar os registros como má conduta social), mas verificado que, de fato, a ré ostenta várias condenações irrecorríveis — o que demanda mais rigorosa repressão penal, para prevenção e repressão de sua conduta reiterada —, o correto é “CONCEDER” a ordem para CORRIGIR a denominação errada da circunstância judicial negativa.
A dicção legal do art. 59 do CP não impõe ao juiz a obrigação de intitular as circunstâncias judiciais na sentença.
Na tarefa individualizadora da reprimenda básica é cogente, apenas, indicar as peculiaridades do caso concreto relacionadas aos vetores elencados pelo legislador.
Se a sentença simplesmente registrar a existência de várias condenações definitivas anteriores, SEM dar um nome específico para essa circunstância, NÃO haverá vício algum. Da mesma forma, se afirmar que o resultado é mais gravoso do que o previsto no tipo penal, sem chamar tal dado de consequências do crime, estará justificado o acréscimo da pena-base.
Identificada apenas uma atecnia, NÃO se pode desconsiderar o registro concreto feito pelo Juiz sentenciante da “prática do mesmo crime de estelionato em outras ações penais”, de modo a punir a ré da mesma forma que um criminoso neófito.
Se a defesa não instruiu a impetração com certidão comprobatória de que as anotações não existem, o correto é, tão-somente, CORRIGIR o único vício verificado no ato apontado como coator e consertar a classificação errônea da circunstância judicial, de forma a dar-lhe o nome correto, consoante a classificação jurídica dos vetores do art. 59 do CP.
Apenas quando osantecedentes não existirem ou forem fracionados, para análise negativa, também, como marcadores da conduta social ou da personalidade, é possível reduzir a pena em habeas corpus, pois somente então estará caracterizado vício de fundamentação e/ou bis in idem na exasperação da pena-base.
HABEAS CORPUS
O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente.
HC 482.549-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020
Josualdo foi condenado em primeira instância a uma pena de 5 anos e 10 meses e multa em regime inicial fechado. A defesa ingressou com o recurso de apelação e, concomitantemente, impetrou Habeas Corpus (com as mesmas teses), o qual deixou de ser conhecido pela existência de recurso específico pendente de julgamento no qual seria analisada a pretensão defensiva.
A defesa insiste que poderia, concomitantemente, impetrar HC e interpor o recurso cabível.
R: Apenas excepcionalmente.
A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previstos em lei.
Ainda assim, eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as VANTAGENS mas também os ônus de tal opção.
A tutela constitucional e legal da liberdade humana JUSTIFICA algum temperamento dos rigores formais inerentes aos recursos em geral.
Contudo, NÃO se dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusadoao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a FUNCIONALIDADE do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, vê-se comprometido —em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral — pelo concomitante emprego de DOIS meios de impugnação com igual pretensão.
Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirão o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido DIVERSO em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente.
A impetração de HC e a interposição de recurso, ao mesmo tempo, SOMENTE é admitida: (a) tutela direta da liberdade de locomoção; (b) traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio.
Nas demais hipóteses, o habeas corpus NÃO deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição (horizontal e vertical) mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunala quem se dirige a impugnação examine, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem na ação penal.
Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental.
O mesmo raciocínio é VÁLIDO para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.
O habeas corpus,quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente.
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