Amigos e amigas de todo o país. Aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas você não perde nada (Só ganha!). Informativo 668 do STJ COMENTADO.
SUMÁRIO
1. (Des)Necessidade de aviso de recebimento na notificação de infração de trânsito. 2
2. Anulação de anistia política após prazo decadencial 4
3. Pensão militar e constituição de união estável pela viúva. 7
4. Prazo prescricional em preterição de nomeação por concurso público. 9
5. Competência para julgamento relativa a plano de saúde empresarial 10
6. Suspeição do relator por publicação antecipada de resultado do julgamento. 13
7. Multa por ato atentatório contra justiça e agravo de instrumento. 14
8. Majorante de grave dano à coletividade no crime contra a ordem econômica. 16
9. Tipicidade da conduta de porte de arma branca. 18
10. Uso de arma branca no roubo como circunstância desabonadora. 20
11. Ilícito na calçada e aumento de pena do homicídio culposo 22
12. Tribunal do Júri, mídia e desaforamento. 23
13. Uso (porte) de drogas e revogação de Sursis 25
14. Legalidade da internação de adolescente gestante. 28
PARA TESTAR SEU CONHECIMENTO.. 31
15.1. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 31
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEI
É obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade de trânsito, mas não se exige que sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
PUIL 372-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020
Creosvaldo ajuizou ação contra o ato de cassação de sua carteira de habilitação. O autor da ação alegou que não foi notificado a tempo de apresentar sua defesa ao órgão administrativo, em razão da notificação ter sido enviada a um endereço desatualizado.
O juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão por considerar válida a notificação postal simples e ressaltou que caberia ao autor manter o endereço atualizado junto ao órgão de trânsito, conforme prevê o art. 123, §2º do CTB. O Tribunal de Justiça local manteve a decisão sob o fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Diante de decisões díspares de turmas recursais de diversos estados da Federação, houve o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Portanto, cinge-se a controvérsia em definir se há ou não a necessidade de aviso de recebimento da notificação de infração de trânsito.
CTB, Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
CTB, Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
CTB, Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
R: NÃO.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta) dias, caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (arts. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282 do CTB).
Destaca-se que a legislação especial é IMPERATIVA quanto à necessidade de garantir a CIÊNCIA do infrator ou do responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou por “qualquer outro meio tecnológico hábil” que assegure o seu conhecimento, mas NÃO obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).
Não há como atribuir à Administração Pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal, assim não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/2016 do Contran prevê que “a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais”.
É obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade de trânsito, mas não se exige que sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
MANDADO DE SEGURANÇA
É possível a anulação do ato de anistia pela Administração Pública, evidenciada a violação direta do art. 8º do ADCT, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999.
MS 19.070-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por maioria, julgado em 12/02/2020, DJe 27/03/2020
Jeremias, ex-militar, recebeu anistia política (prevista no art. 8º do ADCT) em 09/05/2003: como ele teria sido prejudicado em razão das perseguições decorrentes de motivação política do período, passou a receber uma compensação econômica mensal.
No período da Ditadura Militar, os soldados considerados subversivos (que não se alinhavam às ideias do governo) eram dispensados do serviço (expulsos) das Forças Armadas
Acontece que tal anistia foi anulada em 22/06/2012 por ato do Ministério da Defesa — a anistia concedida a Jeremias não teria derivado de qualquer motivação política. Com base nas Notas Técnicas da AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006, verificou-se que estava havendo concessão indiscriminada de anistia — bastava apresentar um documento de dispensa do período e o sujeito ganhava anistia.
Inconformado com a anulação, o ex-militar impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra o coator (Ministro de Estado de Defesa). Sustenta o pedido com base no albergue constitucional do direito adquirido e inviolabilidade do ato administrativo perfeito. Aduz ainda que passaram 09 anos da concessão da anistia até a anulação. A liminar foi deferida.
A autoridade coatora prestou informações nas quais sustentou a inadequação da via eleita, ausência de direito líquido e certo bem como a tempestividade da anulação do ato, uma vez que o prazo prescricional teria sido interrompido por ato da Advocacia Geral da União.
CF/88, Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 , e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
R: NÃO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338, submetido ao rito da repercussão geral, definiu a tese segundo a qual “no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas” (Tema 839/STF).
Assim, seguindo a orientação do STF, ocorrendo violação direta do art. 8º do ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela Administração Pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial da Lei n. 9.784/1999.
É possível a anulação do ato de anistia pela Administração Pública, evidenciada a violação direta do art. 8º do ADCT, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho (vencido) defendeu que não há possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo prescricional e votou pela concessão da ordem, sem prejuízo de instauração de processo administrativo individual para apurar eventual má-fé do anistiado.
RECURSO ESPECIAL
A definição de viuvez do art. 2º, V, da Lei n. 8.059/1990 contempla a viúva de militar que passa a conviver em união estável, após a óbito do beneficiário, mesmo sem contrair novas núpcias, porquanto já constituída instituição familiar equiparável ao casamento.
REsp 1.386.713-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 25/03/2020
Josefina (49 anos) casou-se com Alaor, ex-combatente (este no auge dos seus 89 anos). Poucos meses depois, Alaor bateu as botas (faleceu).
Após o óbito de Alaor, Josefina passou a receber pensão especial prevista na lei n. 8059/1990. Ávida frequentadora de matinés, não demorou a encontrar novo pretendente e a conviver em união estável.
A UNIÃO ficou sabendo do rolo após 03 anos e cessou administrativamente o benefício de Josefina. Inconformada (e com o apoio do seu novo “crush”), Josefina recorreu às vias judiciais.
A questão debatida diz respeito ao direito de viúva que constitui união estável perceber pensão especial de ex-combatente, em face do disposto no art. 2º, V, da Lei n. 8.059/1990, vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Lei n. 8.059/1990, Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se: […] V – viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;
R: SIM.
A lei de regência, ao dispor sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, considera viúva “a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se”.
Em atenção ao princípio da ISONOMIA, o art. 226, § 3º da Constituição Federal reconheceu a união estável comoentidade familiar e estabeleceu que NÃO poderia haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges.
A norma legal prevê que apenas a ex-esposa do militar falecido que contrair novas NÚPCIAS perderá a condição de viúva para perceber a pensão. No entanto, da mesma maneira que não pode haver discriminação para a companheira receber pensão ao lado da ex-esposa, à mingua de expressa previsão legal, a convivência marital não convolada em núpcias também pode servir de obstáculo para viúva ser beneficiada com a pensão, embora silente a norma acerca da união estável.
Ora, assim como a ausência de menção da união estável não mitiga o direito da companheira ao pensionamento, o fato de o art. 2º, V, da Lei n. 8.059/1990 citar apenas o novo casamento como empecilho ao direito da viúva NÃO exclui a companheira.
O fato de o preceito legal omitir a convivência em união estável NÃO obsta a que tal status venha a ser considerado. A interpretação expansiva para o bônus também permite o ônus.
Logo, a partir do momento em que a viúva passa conviver maritalmente com outra pessoa, deixa de atender requisito legal para a percepção da pensão almejada, embora a dicção legal não se refira especificamente à união estável como óbice, mas apenas a novo casamento.
A definição de viuvez do art. 2º, V, da Lei n. 8.059/1990 contempla a viúva de militar que passa a conviver em união estável, após a óbito do beneficiário, mesmo sem contrair novas núpcias, porquanto já constituída instituição familiar equiparável ao casamento.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame.
AgInt no REsp 1.643.048-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020
Justino, aluno do Estratégia Concursos, foi aprovado em primeiro lugar no cargo federal dos seus sonhos. Ocorre que o edital não previa vagas, apenas cadastro de reserva. Pior: quando a tão sonhada vaga surgiu, a UNIÃO realizou concurso de remoção, oferecendo-a para quaisquer servidores de outros estados que a quisessem.
O certame foi homologado em 30/05/2007 e Justino ajuizou ação em 29/05/2009 alegando a preterição em virtude de remoção. O juízo de primeiro grau entendeu prescrita a pretensão de Justino, aplicando ao caso a prescrição anual prevista no art. 1º da lei nº 7144/1983. Em recurso, o acórdão manteve a sentença recorrida.
A controvérsia, então, meus amigos a amigas, cinge-se a definir acerca do prazo prescricional aplicável, e seu termo a quo, nos casos de preterição de nomeação de candidato aprovado em concurso público.
Decreto 20.910/1932, Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
R: 05 ANOS.
As normas previstas na Lei n. 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais NÃO se insere a preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese na qual aplica-se o prazo prescricional de 5 anos do Decreto n. 20.910/1932.
Ademais, havendo preterição de candidato em concurso público, o TERMO INICIAL do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa.
CONTAGEM do Prazo Prescricional | TERMO INICIAL do prazo |
Preterição ao direito público subjetivo de nomeação | Data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa |
5 anos | NOMEAÇÃO dos outros |
Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame.
RECURSO ESPECIAL
Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
REsp 1.799.343-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020 (Tema IAC 5)
Alejandro, ex-empregado de um banco, ajuizou ação de obrigação de fazer para se manter vinculado ao plano de saúde coletivo vinculado ao ex-empregador. O Tribunal de Justiça declinou da competência para julgamento de causa por entender que a competência seria da Justiça do Trabalho. A operadora do plano recorreu sob a alegação de que a competência seria da Justiça Comum.
Destarte, a controvérsia está em saber de quem é a competência para julgamento de causa relativa ao direito de manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo previsto em acordo coletivo de trabalho.
R: JUSTIÇA ESTADUAL, exceto quando se tratar de plano de autogestão empresarial e instituído por acordo ou convenção coletiva.
No julgamento do CC 157.664/SP (DJe de 25.05.2018), instaurado em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a manutenção de beneficiário de plano de saúde coletivo nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, a Segunda Seção declarou a competência da Justiça comum para o processamento e julgamento da demanda.
Entendeu, de um lado, que, “se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes, então a competência para seu julgamento será da Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114, IX, da CF/88“. De outro lado, reconheceu que, “não havendo discussão sobre o contrato de trabalho nem direitos trabalhistas, destaca-se a natureza eminentemente civil do pedido, o que atrai a competência da Justiça comum”.
Conflitos próprios da relação empregatícia | NÃO havendo discussão sobre o contrato de trabalho nem direitos trabalhistas |
Ou quando se discutir o pagamento de verbas trabalhistas. | Destaca-se a natureza eminentemente CIVIL do pedido. |
JUSTIÇA TRABALHISTA | JUSTIÇA COMUM |
Desse modo, reconhece-se a AUTONOMIA da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho, tendo em vista que o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário.
A operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, e o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, o que evidencia a natureza eminentemente civil da demanda.
A competência da Justiça do Trabalho restringe-se às hipóteses em que o plano de saúde é de autogestão empresarial e instituído por meio de CONVENÇÃO coletiva ou ACORDO coletivo de trabalho (como acontece, por exemplo, com os empregados da Petrobrás), porque tal circunstância vincula o benefício ao contrato individual de trabalho e atrai a incidência da regra insculpida no art. 1º da Lei n. 8.984/1995; nas demais hipóteses, entretanto, a competência será da Justiça comum.
Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
A falha procedimental consubstanciada na publicação antecipada de resultado de julgamento que havia sido adiado não gera suspeição do relator.
AgInt na ExSusp 198-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 17/03/2020, DJe 20/03/2020
Dr. Creison, Ministro relator de certa causa, acidentalmente publicou de forma antecipada o resultado de agravo interno. A falha ocorreu em razão de adiamento para sessão virtual posterior.
A parte vencida apresentou exceção de suspeição em razão do fato e ainda estendeu o pedido de exceção ao restante da Turma julgadora. Sustentou a ocorrência de parcialidade e requereu a suspensão do processo bem como a nulidade do ato decisório.
Instaurada a controvérsia para definir se a publicação antecipada de resultado do julgamento que havia sido adiado enseja a suspeição do órgão julgador.
CPC/2015, Art. 145. Há suspeição do juiz: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I – houver sido provocada por quem a alega; II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
R: NÃO.
A exceção de suspeição somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas, conforme estabelecido no art. 145 do CPC/2015.
Perceba que no caso NÃO há qualquer situação fática que se aproximasse das hipóteses legais de suspeição. O que houve foi tão somente a ocorrência de falha procedimental, que, acaso confirmada, renderia ensejo à cassação do acórdão proferido de forma viciada. Contudo, tal fim não pode ser alcançado por meio do incidente processual manejado (Agravo Interno).
Por fim, é relevante ressaltar que as hipóteses taxativas de cabimento da exceção devem ser interpretadas de forma RESTRITIVA, sob pena de comprometer a independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções.
A falha procedimental consubstanciada na publicação antecipada de resultado de julgamento que havia sido adiado não gera suspeição do relator.
RECURSO ESPECIAL
Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação.
REsp 1.762.957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020
Josefina ajuizou ação contra certa instituição financeira, porém não compareceu à audiência de conciliação designada e tampouco apresentou justificativa. Em razão da ausência, o juízo aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Jurisdição.
Josefina interpôs agravo de instrumento contra a aplicação da multa, o qual foi acolhido pelo Tribunal de Justiça local, que entendeu se tratar de decisão interlocutória de recorribilidade imediata, uma vez que gerou obrigação também imediata à parte.
Cabe então saber se cabe agravo de instrumento da decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão, por exemplo, de não comparecimento à audiência de conciliação.
CPC, art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
§ 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .
CPC, art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. […] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] II – mérito do processo;
R: NÃO.
O legislador de 2015, ao levar a efeito profunda reforma no regime processual e recursal, notadamente no agravo de instrumento, pretendeu incrementar a fluidez e celeridade do processo. Assim, ao se referir ao “mérito”, no inciso II do art. 1.015 do CPC, o legislador tratou das questões de fundo, LIGADAS AO PEDIDO formulado pelas partes e que seriam objeto de resolução quando da prolação da sentença, mas que acabam por ser analisadas antes, na via interlocutória, consubstanciando as conhecidas sentenças parciais ou julgamento antecipado parcial de mérito.
A decisão que aplica a multa do art. 334, § 8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, NÃO há de ser incluída no inciso II do art. 1.015 do CPC e, se assim se entendesse, restaria esvaziada a intenção de celeridade do legislador, devolvendo-se de modo imediato questão que poderia ser revista oportunamente em sede de apelação.
Ademais, a alegação de que haveria urgência no enfrentamento da decisão que fixa multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista a possibilidade de execução do valor a que condenada a parte não se sustenta, uma vez que o §3º do art. 77 do CPC é bastante claro ao prever que a multa somente será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.
Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação.
RECURSO ESPECIAL
A majorante de grave dano à coletividade, tratando-se de tributos estaduais ou municipais, é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor).
REsp 1.849.120-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 25/03/2020
A empresa Ligeireza sonegou o recolhimento de ICMS por alguns anos. Só que os responsáveis acabaram sendo pegos e acabaram condenados pelo crime contra a ordem econômica previsto no art. 1º da lei n. 8.137/1990. A sentença condenatória aplicou a majorante do grave dano à coletividade, considerando que o valor sonegado foi R$ 625.464,67 (já com os juros e multa).
Houve recurso por parte dos condenados, sob a alegação que em se tratando de tributos federais, o valor mínimo considerado para a aplicação da majorante é de um milhão de reais e que o estado credor dos valores adota (com base em ato normativo próprio) o mesmo patamar para definir grandes devedores. O Tribunal de Justiça local manteve a majorante em acórdão.
A controvérsia cinge-se a saber qual parâmetro deve ser adotado para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 para tributos estaduais ou municipais.
Lei 8.137/1990, Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I – ocasionar grave dano à coletividade;
R: O valor deve ser definido em cada ente federativo.
Assim sendo, para aplicar a majorante do grave dano à coletividade em relação a tributos FEDERAIS, realmente, adota-se por analogia o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, critério fixado pelo art. 14, caput, da Portaria n. 320/PGFN.
Tratando-se de tributos estaduais ou municipais, porém, o critério para caracterização do grave dano à coletividade deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local.
Destaca-se que em se tratando de crime, o dano tributário deve considerar todos ACRÉSCIMOS legais (juros, multa, etc.), pois incidentes obrigatoriamente pela falta de cumprimento da obrigação legal de recolhimento adequado e tempestivo dos tributos.
A majorante de grave dano à coletividade, tratando-se de tributos estaduais ou municipais, é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor).
RECURSO EM HABEAS CORPUS
O porte de arma branca é conduta que permanece típica na Lei das Contravenções Penais.
RHC 56.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020
Joselito foi apanhado pela polícia portando uma FACA (olha a faca!!!!). Acabou condenado à pena de 01 mês de detenção pela prática de contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. A pena foi substituída por pena de prestação pecuniária.
A Defensoria Pública Estadual interpôs Habeas Corpus e posteriormente recurso sob o fundamento de atipicidade da conduta e ausência de qualquer possibilidade de licença para o porte de arma branca. Requereu a concessão da ordem para suspender a execução da pena, o reconhecimento da atipicidade da conduta e absolvição do recorrente.
Decreto 3688/1941, Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
R: SIM.
Em relação às armas de FOGO, o art. 19 da Lei de Contravenção Penal foi tacitamente revogado pelo art. 10 da Lei n. 9.437/1997, que, por sua vez, também foi revogado pela Lei n. 10.826/2003. Assim, o porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, infração aos arts. 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento, conforme seja a arma permitida ou proibida. Entrementes, permaneceu VIGENTE o referido dispositivo do Decreto-lei n. 3.688/1941 quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade
O porte de arma branca é conduta que permanece típica na Lei das Contravenções Penais.
HABEAS CORPUS
Nos casos em que se aplica a Lei n. 13.654/2018, é possível a valoração do emprego de arma branca, no crime de roubo, como circunstância judicial desabonadora.
HC 556.629-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020
Geraldão foi condenado à pena de seis anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática de delito de roubo. Houve o uso de arma branca (faca) no delito.
Em apelação, o Tribunal de Justiça local reduziu a condenação para 05 anos de reclusão, mas manteve o regime inicial fechado. Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus sob o fundamento da desproporcionalidade do aumento de pena base em razão apenas da circunstância negativa.
Cinge-se a questão em saber se é possível a valoração do uso de arma branca no crime de roubo como circunstância desabonadora.
CP, Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
R: SIM.
Após a revogação do inciso I do artigo 157 do CP pela Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL desabonadora.
“[…] embora o emprego de arma branca não se subsuma mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, pode eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora pelas instâncias ordinárias” (AgRg no AREsp n. 1.351.373/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.2.2019, DJe 19.2.2019)”.
Nos casos em que se aplica a Lei n. 13.654/2018, é possível a valoração do emprego de arma branca, no crime de roubo, como circunstância judicial desabonadora.
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
A causa de aumento prevista no art. 302, § 1°, II, do Código de Trânsito Brasileiro não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local.
AgRg nos EDcl no REsp 1.499.912-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020
Rubinho transitava pela via pública e, ao efetuar manobra, perdeu o controle do veículo, subindo na calçada e atropelando as vítimas. A sentença reconheceu a majorante do art. 302, §1º, II, do CTB, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça local. Da decisão, Rubinho interpôs recurso especial.
Ele alega que a causa de aumento de pena deve estar dirigida aos casos em que o motorista sabe que, transitando pela calçada, deve ter maior atenção aos pedestres, e se não aplicando àqueles em que, ao perder o controle do veículo na rua, termina por atingir pedestre na calçada por mero infortúnio, cuja previsibilidade não era possível antever.
CTB, Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
R: SIM.
A doutrina leciona que “o aumento previsto no art. 302, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro será aplicado tanto quando o agente estiver conduzindo o seu veículo pela via pública e perder o controle do veículo automotor, vindo a adentrar na calçada e atingir a vítima, como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre”.
Nesse contexto, a norma NÃO exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local, o que reveste a conduta de maior reprovabilidade, pois vem atingir o pedestre em lugar presumidamente seguro.
A causa de aumento prevista no art. 302, § 1°, II, do Código de Trânsito Brasileiro não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local.
HABEAS CORPUS
A mera presunção de parcialidade dos jurados do Tribunal do Júri em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o desaforamento do julgamento para outra comarca.
HC 492.964-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020
Marcinho foi denunciado e pronunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado por motivo fútil e com o uso de emboscada. Foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado. No entanto, tal condenação foi anulada pelo TJ/MS em embargos infringentes.
Antes da anulação da condenação, o representante do Ministério Público concedeu entrevista a diversos órgãos de comunicação, quando narrou com detalhes o trâmite processual, provas produzidas e a condenação de Marcinho.
A combativa defesa de Marcinho requereu o desaforamento sob o argumento de que há manifesto comprometimento da imparcialidade do Júri, pela ampla divulgação nos meios de comunicação, por parte da acusação, da condenação do Paciente. Sustentou que fora criado na localidade um ambiente insustentável pró-condenação, inclusas aí demonstrações de hostilidade contra os advogados de defesa. Requereu a suspensão do julgamento já marcado e o desaforamento para localidade próxima.
O Tribunal local indeferiu o pedido e fundamentou a decisão na ausência de elementos concretos que demonstrassem efetivo prejuízo ao acusado e ressaltou ser o desaforamento medida excepcional.
CPP, Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
R: . NÃO.
Nos termos do art. 427 do CPP, se o interesse da ordem pública o reclamar, ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, PODERÁ determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
A mera presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é INSUFICIENTE para o deferimento da medida excepcional do desaforamento da competência.
A mera presunção de parcialidade dos jurados do Tribunal do Júri em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o desaforamento do julgamento para outra comarca.
RECURSO ESPECIAL
O processamento do réu pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas no curso do período de prova deve ser considerado como causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo.
REsp 1.795.962-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020
Marcelo foi beneficiado pela suspensão condicional do processo. Ocorre que no período de prova, foi denunciado pela infração prevista no art. 28 da Lei de Drogas (uso de drogas).
A sentença revogou a suspensão condicional do processo e fundamentou a medida sob o fundamento de que a nova Lei de Drogas não aboliu o caráter criminal da conduta de porte de substância entorpecente e que permaneceriam os efeitos primários e secundários da condenação daquele tipo penal, ali inclusa a revogação da “Sursis”.
O Tribunal de Justiça local manteve a revogação por entender que a revogação do benefício não seria facultativa no caso narrado e que Marcelo teria sido advertido da possibilidade de revogação em caso de processamento e condenação por outro crime.
Lei. 11.343/2006, Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I – admoestação verbal;
II – multa.
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
R: SIM.
A conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi descriminalizada, mas apenas DESPENALIZADA pela nova Lei de Drogas, razão pela qual a sua prática tem APTIDÃO para gerar os mesmosefeitos secundários que uma condenação por qualquer outro crime gera, como a reincidência e a revogação obrigatória da suspensão condicional do processo, conforme previsto no artigo 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995.
R: Nops. Facultativa!
Em recente julgado o STJ entendeu que “em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que aquelas previstas atualmente, o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, NÃO deve constituir causa geradora de reincidência” (REsp 1.672.654/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018).
Com base nesse nova jurisprudência, vem-se entendendo que a prévia condenação pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 NÃO configura reincidência e, assim NÃO pode obstar, por si só, a concessão de benefícios como a incidência da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O principal FUNDAMENTO para este entendimento toma por base uma comparação entre o delito do artigo 28 da Lei de Drogas e a contravenção penal, concluindo-se que, uma vez que a contravenção penal (punível com pena de prisão simples) não configura a reincidência, revela-se DESPROPORCIONAL considerar, para fins de reincidência, o prévio apenamento por posse de droga para consumo próprio (que, embora seja crime, é punido apenas com advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, ou seja, medidas mais amenas).
Adotando-se tal premissa mostra-se desproporcional que o mero processamento do réu pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo (art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995), enquanto que o processamento por contravenção penal (que tem efeitos primários mais deletérios) ocasione a revogação facultativa (art. 89, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
Assim, é mais razoável que o fato da prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 seja analisado como causa FACULTATIVA de revogação do benefício da suspensão condicional do processo, cabendo ao magistrado proceder nos termos do § 4º do artigo 89 da Lei n. 9.099/2006 ou extinguir a punibilidade (art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995), a partir da análise do cumprimento das obrigações impostas.
O processamento do réu pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas no curso do período de prova deve ser considerado como causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo.
HABEAS CORPUS
É legal a internação de adolescente gestante ou com o filho em amamentação, desde que assegurada atenção integral à sua saúde, bem como as condições necessárias para que permaneça com seu filho durante o período de amamentação.
HC 543.279-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 25/03/2020
Carminha, “menor púbere e gestante”, cometeu ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado por motivo fútil (dívida de poucos reais) e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (reiterados golpes de facão). A sentença fixou a medida socioeducativa de internação.
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus, porém a ordem foi denegada devido à ausência de previsão legal para prisão albergue e que a sentenciada não se enquadra nas hipóteses previstas pelo STF no HC 143.641/SP.
A defesa da paciente reitera a tese de que adolescentes não poderiam receber tratamento mais gravoso em comparação às pessoas adultas e que Carminha se enquadraria nas hipóteses previstas no HC 143.641/SP uma vez que a violência cometida não foi contra seus descendentes.
Lei 12.954/2012, Art. 60. A atenção integral à saúde do adolescente no Sistema de Atendimento Socioeducativo seguirá as seguintes diretrizes:
I – previsão, nos planos de atendimento socioeducativo, em todas as esferas, da implantação de ações de promoção da saúde, com o objetivo de integrar as ações socioeducativas, estimulando a autonomia, a melhoria das relações interpessoais e o fortalecimento de redes de apoio aos adolescentes e suas famílias;
II – inclusão de ações e serviços para a promoção, proteção, prevenção de agravos e doenças e recuperação da saúde;
III – cuidados especiais em saúde mental, incluindo os relacionados ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas, e atenção aos adolescentes com deficiências;
IV – disponibilização de ações de atenção à saúde sexual e reprodutiva e à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
V – garantia de acesso a todos os níveis de atenção à saúde, por meio de referência e contrarreferência, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI – capacitação das equipes de saúde e dos profissionais das entidades de atendimento, bem como daqueles que atuam nas unidades de saúde de referência voltadas às especificidades de saúde dessa população e de suas famílias;
VII – inclusão, nos Sistemas de Informação de Saúde do SUS, bem como no Sistema de Informações sobre Atendimento Socioeducativo, de dados e indicadores de saúde da população de adolescentes em atendimento socioeducativo; e
VIII – estruturação das unidades de internação conforme as normas de referência do SUS e do Sinase, visando ao atendimento das necessidades de Atenção Básica.
Art. 63. (VETADO).
§ 1º O filho de adolescente nascido nos estabelecimentos referidos no caput deste artigo não terá tal informação lançada em seu registro de nascimento.
§ 2º Serão asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à execução de medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação.
Lei 8.069/1990, Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem
R: SIM.
Não há impeditivo legal para a internação de adolescente gestante ou com filho em amamentação, desde que seja GARANTIDA atenção integral à (espaço) sua saúde, além de asseguradas as condições necessárias para que a paciente permaneça com o seu filho durante o período de amamentação (arts. 60 e 63 da Lei n. 12.594/2012 – SINASE).
Com o advento da Lei n. 13.257/2016, nomeada Estatuto da Primeira Infância, o rol de hipóteses em que é permitida a inserção da mãe em um regime de prisão domiciliar foi ampliado — dito compromisso do legislador com a proteção da criança e seu desenvolvimento nos primeiros anos de vida.
Ademais, os adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, de maneira que as garantias processuais asseguradas àquele que atingiu a maioridade poderiam ser aplicadas aos menores infratores, em atenção ao disposto no art. 3º da Lei n. 8.069/1990.
Assim, a gravidade do ato infracional praticado e as adequadas condições em que a medida socioeducativa é cumprida, afastam a ilegalidade da aplicação da medida de internação.
É legal a internação de adolescente gestante ou com o filho em amamentação, desde que assegurada atenção integral à sua saúde, bem como as condições necessárias para que permaneça com seu filho durante o período de amamentação.
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