Informativo nº 664 do STJ COMENTADO (quentinho, saindo do forno) está disponível para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
Sumário
1. Alteração da representação da DPE pela DPU em razão da falta de escritório em Brasília-DF. 3
2. Cláusula arbitral da Petrobras, União e Competência. 5
3. Ação de alimentos ajuizada por menor e gratuidade judicial 7
5. Honorários sucumbenciais e meação. 12
6. Necessidade de litisconsórcio ativo na ação de despejo. 14
7. Guarda do menor e representatividade em juízo. 17
8. Convenção condominial que prevê desconto para a construtora enquanto não vendidas as unidades. 18
9. Renúncia da herança e legitimidade para anulação de negócio jurídico envolvendo um dos bens. 21
10. Bem de família e inalienabilidade. 23
11. Fiança em favor de cooperativa e outorga conjugal 25
12. Cobrança judicial indevida de relação de consumo e sanções. 27
13. Empresário rural, registro e computo do tempo para recuperação judicial 29
14. Tipificação da conduta do desvio de valores de empréstimos consignados. 32
PARA TESTAR SEU CONHECIMENTO… 34
15.1. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 35
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
É inviável o acolhimento do requerimento formulado pela Defensoria Pública da União para assistir parte em processo que tramita no STJ nas hipóteses em que a Defensoria Pública Estadual atuante possui representação em Brasília ou aderiu ao portal de intimações eletrônicas.
PET no AREsp 1.513.956-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020
A Defensoria Pública da União peticionou ao Superior Tribunal de Justiça requerimento para que, em razão da falta de escritório físico em Brasília da Defensoria Pública do Estado do Alagoas, fosse alterada a representação do assistido. Conforme o requerimento, competiria à DPU a assunção da defesa do assistido, na medida em que a defensoria estadual não possui representação em Brasília-DF.
Ao analisar o pedido, foi constatado que, de fato, a Defensoria Pública do Estado do Alagoas não conta com representação na cidade de Brasília-DF, porém, a referida defensoria aderiu ao portal de intimações eletrônicas do STJ. Por meio do citado portal, a defensoria recebe as intimações judiciais automaticamente.
Intimada a se manifestar, a Defensoria Pública Alagoana impugnou o pedido da DPU. Sustentou que caberia a atuação da Defensoria Pública da União nos processos de atribuições das defensorias públicas estaduais apenas quando estas não tiverem em condições de atuar, o que não seria aplicável ao caso. Aduziu ainda que a falta de representação em Brasília-DF não justifica a alteração da representação, em razão das facilidades trazidas pelo processo eletrônico.
Lei Complementar 80/1994:
Art. 111. O Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores (art. 22, parágrafo único).
R: NÃO.
A Corte Especial na QO no Ag 378.377/RJ (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 11/11/2002) decidiu no sentido de que a Defensoria Pública da União deve acompanhar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos interpostos por defensores públicos estaduais, bem como deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos.
Constitui EXCEÇÃO a hipótese em que a Defensoria Pública Estadual, mediante lei própria, mantenha representação em Brasília-DF com estrutura adequada para receber intimações das decisões proferidas pelo STJ. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Resolução STJ/GP n. 10/2015, que alterou a Resolução 14/2013, oportunidade em que foi regulamentada a intimação eletrônica dos órgãos públicos que têm prerrogativa de intimação pessoal, por meio do Portal de Intimações Eletrônicas, segundo as regras previstas na Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Cabe consignar que o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 80/1994, o qual dispunha que os Defensores Públicos da União de Categoria Especial atuarão em todos os processos da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores, foi vetado, enquanto o art. 111 da mesma lei complementar, vigente, é expresso em firmar a atribuição dos defensores públicos estaduais para atuar nos Tribunais Superiores.
Nesse contexto, existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, é o caso de indeferir requerimento da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais.
É inviável o acolhimento do requerimento formulado pela Defensoria Pública da União para assistir parte em processo que tramita no STJ nas hipóteses em que a Defensoria Pública Estadual atuante possui representação em Brasília ou aderiu ao portal de intimações eletrônicas.
CONFLITO DE COMPETÊNCIAS
A União, na condição de acionista controladora da Petrobras, não pode ser submetida à cláusula compromissória arbitral prevista no Estatuto Social da Companhia, seja em razão da ausência de lei autorizativa, seja em razão do próprio conteúdo da norma estatutária.
CC 151.130-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 27/11/2019, DJe 11/02/2020
Grupo de investidores instaurou o procedimento arbitral nº 75/16 ante a Câmara de Arbitragem do Mercado-CAM–BOVESPA, através do qual requereram o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da desvalorização dos ativos da PETROBRAS, em razão dos desgastes oriundos da operação lava-jato. Fundamentaram o pedido no art. 58 do estatuto da Petrobras que prevê a arbitragem como forma de solução dos conflitos entre investidores e a empresa.
A União, principal acionista da Petrobras, ficou sabendo da situação e ajuizou ação declaratória de ausência de relação jurídica, na qual requereu a desobrigação de participar do procedimento arbitral.
A controvérsia reside em investigar o juízo competente (arbitral ou estatal) para a ação indenizatória movida por investidores em face da Petrobras e também da União, diante da cláusula compromissória contida no artigo 58 do Estatuto da Companhia.
R: NÃO.
No atual estágio legislativo, não há dúvidas acerca da POSSIBILIDADE da adoção da arbitragem pela Administração Pública, direta e indireta, bem como da arbitrabilidade nas relações societárias, a teor das alterações promovidas pelas Leis n.s 13.129/2015 e 10.303/2001.
A referida exegese, contudo, NÃO autoriza a utilização e a extensão do procedimento arbitral à União na condição de acionista controladora da Petrobras, seja em razão da ausência de lei autorizativa ou estatutária (arbitrabilidade subjetiva), seja em razão do conteúdo do pleito indenizatório transcender o objeto indicado na cláusula compromissória (arbitrabilidade objetiva).
NÃO se pode afastar a exigência de regramento específico que apresente a delimitação e a extensão de determinado procedimento arbitral ao sócio controlador, notadamente em se tratando de ente federativo em que a própria manifestação de vontade deve estar condicionada ao princípio da legalidade.
Nos exatos termos da cláusula compromissória prevista no art. 58 do Estatuto da Petrobras, a adoção da arbitragem está RESTRITA “a disputas ou controvérsias que envolvam a Companhia, seus acionistas, os administradores e conselheiros fiscais”, tendo por objeto a aplicação das disposições contidas na Lei n. 6.404/1976.
Em tal contexto, considerando a discussão prévia acerca da própria existência da cláusula compromissória em relação ao ente público – circunstância em que se evidencia inaplicável a regra da “competência- competência” – sobressai a competência exclusiva do JUÍZO estatal para o processamento e o julgamento de ações indenizatórias movidas por investidores acionistas da Petrobras em face da União e da Companhia.
A União, na condição de acionista controladora da Petrobras, não pode ser submetida à cláusula compromissória arbitral prevista no Estatuto Social da Companhia, seja em razão da ausência de lei autorizativa, seja em razão do próprio conteúdo da norma estatutária.
RECURSO ESPECIAL
Em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor não é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.
REsp 1.807.216-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020
Cleide e Cleiton são pais de três crianças. Ocorre que, depois de um certo período de convivência, o casal optou pelo divórcio, no qual ficou acordado que Cleiton pagaria pensão alimentícia em determinado valor e de forma mensal.
Entretanto, entre o período de janeiro de 2015 a janeiro de 2016, houve somente o pagamento parcial. Após este período, Cleiton simplesmente deixou de pagar a pensão acordada. Cleide então ajuizou ação de execução de alimentos contra Cleiton, na qual requereu a gratuidade da justiça aos menores. O juízo de primeiro grau negou o diferimento do pagamento das custas processuais ao final do cumprimento, ao fundamento de que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores.
Da decisão, os menores representados por Cleide interpuseram agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça local, o qual manteve a decisão inicial por entender que a genitora também seria responsável pela manutenção dos menores. O acórdão destacou que Cleide exerce atividade remunerada (advogada) e não teria comprovado o comprometimento da renda com o custeio essencial da família.
Inconformada, Cleide interpôs recurso especial no qual alegou que a gratuidade de justiça deve ser examinada sob o prisma dos menores e também que haveria presunção da insuficiência de recursos ante a falta de pagamento dos alimentos executados.
Cinge-se a controvérsia em definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.
CPC/15:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[…] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
R: NÃO.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza INDIVIDUAL e PERSONALÍSSIMA, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado pelo menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos decorrente de sua alegação, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido.
Segundo o STF (meu Jesuis do céu) Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da INAFASTABILIDADE da jurisdição, pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado, e também o princípio do contraditório, pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício.
Deve também ser levada em consideração a natureza do direito material que é objeto da ação e, nesse contexto, não há dúvida de que NÃO pode existir restrição INJUSTIFICADA (???) ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. Com efeito, o fato de a representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos.
Em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, não é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.
RECURSO ESPECIAL
O requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015, não depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.
REsp 1.835.778-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020
Finanças Fomento Mercantil Ltda ajuizou ação de locupletamento ilícito em desfavor de Vanessa, buscando o recebimento de valores constantes em cheques prescritos. A ação foi julgada parcialmente procedente e em cumprimento de sentença, sem qualquer sucesso na busca por bens em nome da devedora, a credora requereu a expedição de ofício aos órgãos de crédito para que fosse incluído o nome de Vanessa nos cadastros de inadimplentes.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que a negativação do nome da executada deve ser realizado por iniciativa e por conta do próprio autor, dispensada a participação do Poder Judiciário. A exequente então interpôs agravo de instrumento, porém o Tribunal de Justiça local manteve a decisão agravada. O acórdão publicado fez constar que “o acionamento do aparato judiciário somente se justifica se o credor não conseguir obter administrativamente a averbação da existência da ação nos referidos cadastros.”
Inconformada, a exequente interpôs então recurso especial no qual sustentou que a lei processual não traz nenhuma condicionante à concessão do pedido da autora. Ressaltou também, que na sistemática do CPC15 cabe ao juiz o dever/poder de buscar assegurar o resultado útil do processo.
Cinge-se a controvérsia em saber se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.
CPC/15:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. […]3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
R: NÃO.
Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015, que assim dispõe: “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Da referida norma, verifica-se que a negativação do nome pela via judicial somente será possível por requerimento da parte, NUNCA DE OFÍCIO. Tal medida se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarreta significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.
Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera FACULDADE – em razão do uso da forma verbal “pode” -, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto.
Ocorre que, conquanto o magistrado não esteja obrigado a deferir a medida executiva prevista no referido dispositivo, não se revela legítimo o fundamento adotado pelas instâncias ordinárias no caso ora em julgamento, no sentido de que “o acionamento do aparato judiciário somente se justifica se o credor não conseguir obter administrativamente a averbação da existência da ação nos referidos cadastros”.
Para o STJ, além de o Tribunal de origem ter criado um requisito não previsto em lei para a adoção da medida executiva de negativação do nome do devedor, tal entendimento está na contramão de toda a sistemática trazida com o novo Código de Processo Civil, em que se busca a MÁXIMA efetividade da tutela jurisdicional prestada, conforme já destacado.
COMENTÁRIO: E a efetividade não vale também para a rápida tramitação do feito? Não seria bem mais rápido a parte fazer a sua parte em vez de ficar enchendo o Judiciário de petições e cobrando a estrutura pública para fazer tudo em seu interesse (privado)? No meu humilde entender, trata-se de interpretação complemente equivocada da Corte Superior…
Com efeito, em decorrência do princípio da efetividade do processo, a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que possibilita a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, deve ser interpretada de forma a garantir maior AMPLITUDE possível à concretização da tutela executiva, não sendo razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida sem qualquer fundamento plausível e em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo novo CPC, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas.
Por fim, destaque-se que não se olvida que nada impede que o credor requeira extrajudicialmente a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Todavia, também não há qualquer óbice para que esse requerimento seja feito diretamente pela via judicial, no bojo da execução, como possibilita expressamente o art. 782, § 3º, do CPC/2015.
O requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015, não depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.
RECURSO ESPECIAL
Tratando-se de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não é possível exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família.
REsp 1.670.338-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 04/02/2020, DJe 07/02/2020
Em certa demanda na qual pretendia ser indenizado em grande monta, o marido de Sueli foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada um dos escritórios de advocacia que defenderam os interesses das rés na referida causa.
Na execução de sentença, foi penhorado imóvel do esposo de Sueli para pagamento da dívida. Inconformada, Sueli opôs embargos de terceiro no qual sustentou que é casada em comunhão universal de bens e que o imóvel penhorado foi adquirido pelo seu cônjuge em 25/03/1980, de modo que sua parte da meação ficaria indisponível para execução.
O Juízo de primeiro grau afastou esta tese, sob a fundamentação de que Sueli não teria comprovado que a dívida não foi contraída em benefício dela também. Destacou ainda que se a ação de origem da dívida tivesse sido julgada procedente, Sueli teria sido beneficiada pelo grande aumento do patrimônio do casal.
Sueli então interpôs apelação, a qual foi provida por entender o Tribunal de Justiça local que a autora não teria sido parte na demanda de origem da dívida, o que justificaria a reserva de metade do valor alcançado com a alienação do imóvel penhorado.
Cinge-se à controvérsia, portanto, a saber se o cônjuge meeiro, para fazer jus à reserva de sua meação, tem o dever de comprovar que a dívida relativa a honorários advocatícios não foi contraída em benefício da família.
Código de Processo Civil de 1973:
Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
R: NÃO.
Nos termos do art. 655-B do CPC/1973, incluído pela Lei n. 11.382/2006, havendo penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto da alienação do bem. Ocorre que, para impedir que a penhora recaia sobre a sua meação, o cônjuge meeiro deve comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família.
Pois bem!
Tratando-se de dívida proveniente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda da qual o cônjuge meeiro não participou, é INEGÁVEL (para nosso STJ) o direito deste à reserva de sua meação. Os honorários advocatícios consagram direito do advogado contra a parte que deu causa ao processo, NÃO se podendo exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família.
Nesse contexto, não tem nenhuma relevância para a solução da causa saber se o cônjuge meeiro obteria ou não proveito econômico em caso de procedência da ação proposta em juízo, salvo se estivesse o advogado do próprio autor da referida demanda a cobrar os honorários contratuais pelos serviços prestados.
COMENTÁRIO: Amigos, receber dívida no Brasil é ato heroico!
Tratando-se de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não é possível exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família.
RECURSO ESPECIAL
A ação de despejo não exige a formação de litisconsórcio ativo necessário.
REsp 1.737.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020
Companhia de Distribuição Ltda celebrou contrato de locação não residencial de um imóvel em São Paulo-SP. O contrato tinha inicialmente como partes a Companhia e o Sr. Áureo, sendo que foi celebrado em 22/04/2011 e teria validade até 28/02/2016.
Ocorre que, durante o período do contrato de locação, o Sr. Áureo veio a falecer e seus bens foram repartidos entre seus quatro herdeiros. No dia 22/03/2016, um dos herdeiros ajuizou ação de despejo contra a Companhia, porém sem a participação dos demais herdeiros.
A sentença julgou procedente o pedido da ação por entender presentes todos os requisitos legais. Inconformada, a Companhia de Distribuição interpôs apelação na qual sustentou a nulidade e extinção do processo por ausência de litisconsórcio ativo necessário.
O Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso da ré e fundamentou a decisão na inexistência de litisconsórcio ativo necessário entre os locadores.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve irregularidade no polo ativo da ação de despejo, em razão da ausência de todos os colocadores.
Lei n. 8.425/1991:
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende – se que são solidários se o contrário não se estipulou.
CPC/2015:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Código Civil de 2002:
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
R: NÃO.
Inicialmente, não há margem para dúvida, na jurisprudência do STJ, acerca da existência de solidariedade entre os locadores, quando não houver ressalva no instrumento contratual, conforme disposição do art. 2º da Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991).
Ademais, quando há diversos locatários para um mesmo imóvel, este STJ entendeu pela existência de litisconsórcio passivo NECESSÁRIO, devendo haver a citação de todos os locatários para o devido processamento da ação.
Por outro lado, parece NÃO SUBSISTIR os motivos que conduzem à necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário, quando da multiplicidade de locadores.
Em primeiro lugar, não há que se mencionar o intuito protetivo do instituto com relação aos proprietários do imóvel, que certamente prescindem dessa garantia. Ademais, o art. 114 do CPC/2015 afirma a regra geral quanto à formação do litisconsórcio, a qual fica restrita à necessidade de citação de todos para a eficácia da sentença.
Por sua vez, o art. 2º, caput, da Lei de Locações estipula uma regra de direito material com relação à solidariedade, ao dispor que: “Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou”.
No entanto, é cediço que da solidariedade NÃO se extrai, como consequência necessária, a formação de litisconsórcio necessário para a resolução deste conflito.
De fato, acerca do tema do litisconsórcio ativo necessário, o STJ já se manifestou no sentido de que sua aceitação deve ocorrer apenas em situações excepcionalíssimas, em razão da potencial ofensa ao direito constitucional de ação e de acesso à justiça.
Mesmo em se tratando de condomínio, deve-se aplicar à hipótese a regra insculpida no art. 1.314 do CC/2002, segundo a qual “cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la” e, assim, permitir que um dos condôminos colocadores exerça a prerrogativa de encerrar o contrato de locação.
Dessa forma, NÃO há razão para que se inclua entre as situações excepcionais para a formação do litisconsórcio ativo necessário o pedido de despejo por encerramento do contrato de locação.
A ação de despejo não exige a formação de litisconsórcio ativo necessário.
RECURSO ESPECIAL
A concessão de guarda do menor não implica automática destituição do poder-dever familiar dos pais para representá-lo em juízo.
REsp 1.761.274-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020
Rodrigo e Suzana tiveram um filho, Matheus. Em determinado momento, a guarda de Matheus foi judicialmente concedida a uma terceira pessoa (Vânia). Ocorre que Matheus, ainda menor de idade, ficou sabendo por terceiros que Rodrigo não seria seu pai biológico.
Em razão disso, representado pela sua guardiã Vânia, o menor ajuizou ação negatória de paternidade em face de Rodrigo. No entanto, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que a guardiã não poderia representar o autor, uma vez que Suzana não foi destituída do poder familiar e encontra-se em local certo e conhecido pelo autor.
Inconformado, o menor interpôs apelação à qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça local que entendeu que a guarda, por si só, não outorga automaticamente o direito de representar o menor em juízo. Da decisão foi interposto recurso especial pelo autor no qual sustentou que a genitora não mais exerce guarda fática ou jurídica do menor, ainda que não tenha sido destituída do poder familiar.
Cinge-se a controvérsia em saber se a representação processual de menor em ação em que se pretende discutir a existência de vínculo genético paterno deve ser exercida pela genitora biológica que não fora destituída do poder familiar ou se pode ser exercida pela guardiã.
R: NÃO.
A representação legal do filho menor, que é uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar, deverá ser exercida, em regra, pelos pais, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, quando ausentes ou impossibilitados os pais de representar adequadamente o menor ou quando houver colisão de interesses entre pais e filhos.
Entretanto, o fato de ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar NÃO implica em automática destituição – ou em injustificada restrição – do exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo porque medida dessa espécie não prescinde de cognição exauriente em ação a ser proposta ESPECIFICAMENTE para essa finalidade.
Assim, não havendo nenhum óbice ao ajuizamento da ação investigatória de paternidade pelo menor representado pela genitora, descabe a propositura da referida ação pela guardiã, ressalvada a possibilidade de, na inércia da genitora, a ação ser proposta pelo Ministério Público e, excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial.
A concessão de guarda do menor não implica automática destituição do poder-dever familiar dos pais para representá-lo em juízo.
RECURSO ESPECIAL
É nula a cláusula de convenção outorgada pela própria construtora que prevê a redução da taxa condominial das suas unidades imobiliárias ainda não comercializadas.
REsp 1.816.039-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020
O Edifício Residencial Girassol ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula de convenção condominial cumulada com cobrança de taxas em atraso contra Construtora Ligeiros Ltda. Sustentou que a convenção do condomínio foi aprovada com cláusula que previa pagamento de apenas 30% da taxa condominial para as unidades ainda não comercializadas pela construtora. Ressaltou que, quando da aprovação da convenção condominial, a construtora ainda era proprietária de mais de dois terços das unidades do condomínio.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a legislação permite a divisão de taxa condominial diversa da fração ideal e, em seguida, concluiu que o pagamento a menor de unidades não comercializadas é justificável pela inexistência de fruição dos serviços postos à disposição dos demais condôminos.
Inconformado, o autor interpôs apelação ao Tribunal de Justiça local, porém, o recurso não foi provido. O acórdão denegatório fundamentou a decisão na possibilidade de taxação condominial com critérios distintos e ausência de arbitrabilidade na cláusula questionada.
Cinge-se a controvérsia a discutir se a convenção de condomínio pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor integral da taxa condominial devida.
Código Civil de 2002:
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
R: NÃO.
Realmente, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa.
Acontece que no caso a convenção foi outorgada pela própria construtora, que no momento da constituição do condomínio detinha mais de 2/3 (dois terços) da fração ideal das unidades imobiliárias. Malandramente, a construtora/incorporadora previu o pagamento de apenas 30% (trinta por cento) do valor da taxa condominial ordinária para esses imóveis ainda não comercializados.
A taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência.
Em razão disso, por questões meramente lógicas, se uma ou várias unidades imobiliárias recebem a redução do valor da taxa ordinária, a consequência é a ONERAÇÃO dos demais condôminos.
Há, desse modo, enriquecimento sem causa da parte que se beneficia com o pagamento a menor, em detrimento de toda a coletividade condominial, com evidente violação do inciso I do art. 1.334 do CC/2002, que assenta expressamente a observância da proporcionalidade da cota condominial.
De fato, a convenção outorgada pela construtora/incoporadora pode estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, mas isso NÃO significa a possibilidade de criar benefício de caráter SUBJETIVO a seu favor a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial.
Ademais, a disponibilidade dos serviços e a possibilidade de fruição são requisitos ESSENCIAIS para ensejar o pagamento da cota condominial. Assim, se o condomínio tem, em sua área de lazer, piscina, sauna, academia e o condômino não usufrui nenhum deles, não pode utilizar esse argumento para postular a redução do valor da taxa devida.
É nula a cláusula de convenção outorgada pela própria construtora que prevê a redução da taxa condominial das suas unidades imobiliárias ainda não comercializadas.
RECURSO ESPECIAL
Aquele que renuncia a herança não tem legitimidade para pleitear eventual nulidade de negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus.
REsp 1.433.650-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 04/02/2020
Huguinho, Zezinho, Luizinho e Margarida eram irmãos. Em ação própria, Margarida foi judicialmente interditada e Luizinho foi nomeado seu curador. No ano de 2003, Margarida vendeu imóvel rural para Luizinho por valor abaixo do mercado e em 2007 veio a falecer, sem herdeiros necessários, apenas os irmãos. Em 2008, Luizinho vendeu o imóvel rural para terceiros.
Ocorre que, os irmãos restantes ficaram sabendo da venda (mutreta?) somente quando da abertura da sucessão. Mesmo tendo renunciado à herança de Margarida em favor do monte, ajuizaram ação declaratória de nulidade de ato jurídico para desfazer a venda e os atos seguintes relativos ao imóvel.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a nulidade insanável das escrituras públicas e dos negócios jurídicos por meio delas realizados sob o fundamento de existência de indícios de “deslize consumado pelo curador na situação de fato pesquisada”.
Os terceiros adquirentes do imóvel interpuseram apelação na qual sustentaram a falta de interesse econômico dos autores, uma vez que já haviam renunciado à herança em favor do monte e que a anulação do negócio jurídico, caso decretada, não lhes aproveitaria.
O Tribunal de Justiça local deu provimento ao recurso dos adquirentes do imóvel por entender que a parte que renunciou a herança não tem legitimidade para pleitear eventual nulidade do negócio jurídico envolvendo um dos bens do patrimônio do de cujus.
A controvérsia consiste em definir se a compra e posterior venda pela curadora, irmã da curatelada, de imóvel pertencente a esta (curatelada), é passível ou não de anulação por iniciativa de outros irmãos que renunciaram à herança de titularidade da interditada, e, ainda, se tal anulação pode atingir o direito de terceiros de boa-fé.
Código Civil de 2002:
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
R: SIM.
Diferentemente da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia a ela, como exceção à regra, exige a forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807 do Código Civil), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária a dos outros herdeiros da mesma classe.
Além disso, a renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa é a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo).
No caso, a renúncia realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807 do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram.
Diante desse cenário, os renunciantes NÃO têm interesse na decretação de nulidade ou anulação do negócio jurídico, que, segundo alegam, realizou-se à margem do ordenamento, tendo em vista que, fosse considerado nulo o negócio, retornando o bem ao patrimônio da falecida irmã, a cuja herança renunciaram, NENHUM PROVEITO teriam com a nova situação.
Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio.
Aquele que renuncia a herança não tem legitimidade para pleitear eventual nulidade de negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus.
RECURSO ESPECIAL
A proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.
REsp 1.595.832-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/10/2019, DJe 04/02/2020
Em abril de 2012, Vanusa firmou “instrumento particular de financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças” com Companhia Hipotecária, foi liberado o valor de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais), pactuado o respectivo pagamento em 240 parcelas mensais de 1.354,27 (mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), iniciadas em 28.04.2012.
Ocorre que, alegadamente em decorrência de problemas de saúde (severa crise depressiva), não conseguiu adimplir a parcela vencida em março de 2013 nem a de julho e dos meses seguintes do referido ano.
Vanusa foi notificada extrajudicialmente e entrou em contato com a Companhia Hipotecária, porém foi informada de que nada era devido. Alguns meses depois, foi surpreendida pela notícia de que sua casa estaria sendo leiloada, uma vez que em 29/01/2014 a Companhia Hipotecária cedeu o direito de crédito à Caixa Econômica Federal.
Indisposta a perder seu único imóvel, Vanusa ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal, postulando a declaração de nulidade da consolidação da propriedade de bem imóvel (apontado como bem de família), ao argumento de que o procedimento de constituição em mora, previsto no artigo 26 da Lei n. 9.514/97, teria sido deflagrado por terceiro não detentor do crédito.
A sentença julgou improcedente o pedido da autora por entender que o procedimento adotado pela CEF estava em conformidade com o previsto para execução extrajudicial e que caberia ao caso a exceção legal à expropriação do bem de família previsto no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/1990 (execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar).
Houve interposição de apelação pela autora, porém o acórdão do Tribunal Regional Federal local negou provimento ao recurso por entender correta a sentença no tocante à exceção da impenhorabilidade do bem de família.
Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a pactuação da alienação fiduciária em garantia de imóvel de moradia em contrato de mútuo, na hipótese em que inexistente qualquer alegação de vício de consentimento do beneficiário da proteção.
R: SIM.
Para solucionar o caso, é preciso anotar que o bem de família legal (proteção estatal disciplinada pela Lei n. 8.009/1990) apresenta características diferentes do bem de família voluntário ou convencional (artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil).
Segundo a doutrina, o bem de família voluntário, que depende de ato voluntário, gera a inalienabilidade e impenhorabilidade — uma vez instituído o bem de família, através do procedimento público no Cartório Imobiliário, torna-se impenhorável e inalienável, restringindo sua comerciabilidade.
Por outro lado, o bem de família legal, regulado pela Lei n. 8.009/1990, gera, APENAS a impenhorabilidade, não respondendo pelas dívidas civis, trabalhistas, comerciais, fiscais, previdenciárias e de qualquer natureza, não se revelando crível pudesse a norma legal impedir a livre disposição (alienação) do bem por parte de seu titular.
BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO | BEM DE FAMÍLIA LEGAL |
Código Civil | Lei nº 8.009/90 |
INALIENABILIDADE e Impenhorabilidade | Impenhorabilidade |
Desse modo, à luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico.
A proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.
RECURSO ESPECIAL
É necessária outorga conjugal para fiança em favor de sociedade cooperativa.
REsp 1.351.058-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2019, DJe 04/02/2020
José era filiado cooperado da Cooperativa de Produtores de Leite. Em determinado momento, a Cooperativa resolveu adquirir maquinário para embalagens para produtos “longa vida” da empresa Tetrapak Ltda. José constou como fiador no instrumento de confissão de dívida firmado pela Cooperativa referente à compra do maquinário no valor de R$ 2.844.368,72.
Ocorre que a Cooperativa deixou de pagar o combinado e a Tetrapak ajuizou ação de execução por quantia certa em face da Cooperativa e dos fiadores, inclusive José. Inconformados, José e sua esposa Joana ajuizaram embargos à execução no qual sustentaram a nulidade da fiança prestada por falta da outorga uxória.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os embargos apresentados pelo casal por entender que a fiança prestada dispensaria a outorga uxória por possuir caráter comercial, portanto, onerosa. O casal então interpôs apelação a qual foi negado provimento por também entender pela desnecessidade de outorga uxória por se tratar de fiança mercantil.
Inconformados e indispostos a pagar a dívida multimilionária, José e Joana interpuseram recurso especial no qual defenderam que há nulidade da fiança prestada pelo varão sem outorga uxória, com ineficácia total da pretensa garantia, seja a obrigação mercantil ou civil.
Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a fiança prestada, sem outorga conjugal, para garantia de dívida de sociedade cooperativa.
Código Civil de 2002:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: […] III – prestar fiança ou aval;
Súmula nº 332 STJ:
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia
R: NÃO (Já era!).
Nos termos do artigo 4º da Lei n. 5.764/1971, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados.
Nesse contexto normativo, a jurisprudência do STJ preconiza que as Cooperativas possuem natureza civil e praticam atividades econômicas não empresariais (Código Civil de 2002), não podendo, ademais, serem qualificadas como “comerciantes” para fins de incidência da parte primeira (revogada) do Código Comercial.
Sob tal perspectiva, o revogado art. 256 do Código Comercial, vigente à época da instituição da garantia, exigia, para a caraterização da fiança como mercantil, que o afiançado ostentasse a condição de comerciante e que a obrigação objeto da garantia decorresse de uma causa comercial.
Dessa forma, em se tratando de dívida de sociedade cooperativa – a qual nem à luz do Código Comercial ou do Código Civil de 2002 ostenta a condição de comerciante ou de sociedade empresária -, NÃO há falar em fiança mercantil, caindo por terra o fundamento exarado pelas instâncias ordinárias para afastar a exigência da outorga conjugal encartada nos artigos 235, inciso III, do Código Civil de 1916 e 1.647, inciso III, do Código Civil de 2002.
Consequentemente, INEXISTINDO o consentimento de um dos cônjuges para a prestação da fiança civil para garantia do pagamento de dívida contraída pela por cooperativa, sobressai a ineficácia do contrato acessório, a teor da Súmula n. 332/STJ: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.
É necessária outorga conjugal para fiança em favor de sociedade cooperativa.
RECURSO ESPECIAL
A cobrança judicial indevida de dívida oriunda de relação de consumo admite a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil.
REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020
Neiva ajuizou ação de reparação de danos com pedido de repetição de indébito contra Banco Safira S.A. postulando indenização por danos materiais e morais em virtude da cobrança de dívida já paga em ação de execução de título extrajudicial ajuizada anteriormente.
Em 24/10/1994 a autora contratou um financiamento junto a ré para a aquisição de um trator. Ocorre que o trator posteriormente foi furtado e uma seguradora foi condenada ao pagamento do valor da apólice, consequentemente o Contrato de Abertura de Crédito foi declarado quitado em relação ao réu.
Mesmo diante da quitação, o Banco Safira executou o Contrato de Abertura de Crédito, cobrando judicialmente por dívida já paga. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da repetição de indébito e condenou o banco ao pagamento de R$ 108.388,39 (dobro da dívida cobrada indevidamente).
O banco interpôs sucessivos recursos nos quais sustentou que não caberia condenação na repetição de indébito em dobro devido à inexistência de pagamento da quantia cobrada indevidamente e à incidência obrigatória do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual a repetição de indébito somente é devida quando houver pagamento em excesso pelo consumidor.
Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil – pagamento da repetição do indébito em dobro – na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo.
Código Civil de 2002:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
R: NÃO.
Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas.
A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC APENAS é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor.
No que se refere ao artigo 940 do CC, este somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo.
Dessa forma, mesmo diante de uma relação de consumo, se INEXISTENTES os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber.
Destaca-se que o art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor.
A cobrança judicial indevida de dívida oriunda de relação de consumo admite a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil.
RECURSO ESPECIAL
O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei n. 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor.
REsp 1.800.032-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020
Vanderlei Pupin Agropecuária requereu recuperação judicial em razão das dificuldades financeiras. Sustentou que, mesmo com o registro de suas atividades efetuado há menos de dois anos, já exercia a atividade como empresário rural sem registro por vários anos.
O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de recuperação judicial inclusive quanto aos créditos anteriores ao registro da atividade de empresário. No entanto, um dos bancos credores interpôs apelação por entender que os empréstimos efetuados ao autor enquanto ele era apenas produtor rural não deveriam se submeter à recuperação judicial.
O Tribunal de Justiça local deu provimento ao recurso para excluir do plano de recuperação os créditos decorrentes de empréstimos tomados enquanto o autor era produtor rural. Destacou que, caso contrário fosse decidido, o autor se valeria cumulativamente do que há de melhor nos dois regimes, criando um terceiro regime não previsto em lei e fora do espectro dos credores.
Código Civil de 2002:
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Lei n. 11.101/2005:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
R: SIM.
O art. 971 do Código Civil confere tratamento favorecido ao empresário rural, não sujeito a registro, em relação ao empresário comum. Por esse motivo é que o art. 971 dispensa o empresário rural daquela inscrição que é obrigatória para o empresário comum, estabelecendo que aquele (o rural) “pode requerer inscrição” nos termos do art. 968.
O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.
Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a “tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (…), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”.
Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são DISTINTOS para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de “equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”, sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro.
Já para o empresário comum, o registro, por ser OBRIGATÓRIO, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário.
EMPRESÁRIO URBANO | EMPRESÁRIO RURAL |
REGISTRO DECLARATÓRIO | REGISTRO CONSTITUTIVO |
Obrigatório | Facultativo |
Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei n. 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos.
Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período ANTERIOR ao registro, pois se tratava, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.
Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas.
O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei n. 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor.
AÇÃO PENAL
O administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores públicos para quitação de empréstimo consignado e não os repassa a instituição financeira pratica peculato-desvio, sendo desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo.
APn 814-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 06/11/2019, DJe 04/02/2020
Valdomiro, então governador de certo estado da federação, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela prática de peculato-desvio. Conforme a denúncia, o então governador teria determinado à sua equipe que não mais fizessem os repasses dos valores referentes aos pagamentos dos empréstimos consignados contratados pelos servidores. Como consequência, diversos servidores foram inscritos em cadastro de devedores, o que chegou ao conhecimento do parquet.
Valdomiro, intimado para apresentar defesa, sustentou que a crise mundial fez com que as receitas estaduais diminuíssem, o que o levou a ordenar a retenção dos valores para os demais pagamentos das despesas públicas.
Após a absolvição de Valdomiro por ausência de provas, o Ministério Público Estadual interpôs apelação na qual sustentou a ocorrência do peculato-desvio e existência de provas suficientes para condenação. A defesa postulou a alteração da fundamentação da sentença que absolveu Valdomiro por entender que a conduta realizada não pode ser considerada infração penal, uma vez que o acusado não obteve proveito dos valores desviados.
R: SIM.
De início, ressalta-se que a diferença entre manipulação de dinheiro público ou particular tem especial importância na análise da questão do dolo na obtenção de proveito próprio ou alheio com desvio de finalidade das verbas e da simples aplicação inadequada dessa mesma verba.
Essa discussão, que eventualmente surge na hipótese de o administrador público dar destino diverso ao previsto para a verba, mas ainda no âmbito público, a exemplo de deslocar montante que seria aplicado à saúde para a pavimentação de rodovia.
Contudo, sendo o dinheiro particular, esse tipo de controvérsia se DESFAZ, pois não é dado ao administrador deslocar esse dinheiro para nenhuma outra finalidade que não a ajustada.
Assim, tratando-se de aplicação de dinheiro particular e tendo o administrador público traído, evidentemente, a confiança que lhe fora depositada, ao dar destinação diversa à ajustada, NÃO é requisito para a configuração do crime a demonstração do proveito próprio ou alheio. Mesmo que necessário fosse, sendo o dinheiro de servidores, ou seja, particular, o proveito exsurge do fato em si.
O peculato-desvio é crime formal que se consuma no instante em que o funcionário público dá ao dinheiro ou valor destino diverso do previsto. A obtenção do proveito próprio ou alheio não é requisito para a consumação do crime, sendo suficiente a mera vontade de realizar o núcleo do tipo.
Desse modo, CONFIGURA peculato-desvio a retenção dos valores descontados da folha de pagamento dos servidores públicos que recebiam seus vencimentos já com os descontos dos valores de retenção a título de empréstimo consignado, mas, por ordem de administrador, os repasses às instituições financeiras credoras não eram realizados.
O administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores públicos para quitação de empréstimo consignado e não os repassa a instituição financeira pratica peculato-desvio, sendo desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo.
As provas do concurso da Prefeitura de Rio Paranaíba, estado de Minas Gerais, foram aplicadas…
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