Enquanto as cortes superiores entram em férias de meados do ano, nós seguimos firmes em nossa caminhada jurisprudencial… Informativos do STJ Edição Extra 4. Simbora!
1. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
A majoração da alíquota da contribuição dos servidores estaduais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não exige a edição de lei complementar, sendo constitucional que ocorra mediante lei ordinária (CF/1988, art. 149, § 1º). Também é cabível, para esse fim, a edição de medida provisória, desde que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores — relevância e urgência (CF/1988, art. 62, caput) — e observado o princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 149, caput c/c o art. 195, § 6º).
ADI 6.534/TO, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 04.06.2024 (Info 1139 STF)
2. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que concede desconto sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.
ADI 7.615 MC-Ref/GO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 04.06.2024 (Info 1139 STF)
3. INÉRCIA LEGISLATIVA: POSIÇÃO CONCRETISTA
1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição.
2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento.
3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense.
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3. INÉRCIA LEGISLATIVA: POSIÇÃO CONCRETISTA
4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão.
5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.
ADO 63/MS, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 06.06.2024 (Info STF 1140)
4. ELEITORAL + CONSTITUCIONAL
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA INELEGIBILIDADE
A inelegibilidade por parentesco (CF/1988, art. 14, § 7º) não impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.
ADPF 1.089/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 05.06.2024 (Info STF 1140)
5. COMPETÊNCIA LEGISLAR DIRETRIZES EDUCAÇÃO
A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional impede que leis estaduais, distritais ou municipais estabeleçam regras gerais sobre ensino e educação e tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente.
ADPF 1.150 MC-Ref/GO, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.06.2024 (Info STF 1140)
6. PODER DE EMENDA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO
O texto constitucional prevê, como consequência dos princípios da separação dos Poderes e do devido processo legislativo orçamentário, a EXCLUSIVIDADE de iniciativa do chefe do Poder Executivo para proposições legislativas em matéria orçamentária (CF/1988, art. 165). Nesse contexto, o poder de emenda do Poder Legislativo submete-se a determinadas balizas, entre as quais uma relação de pertinência temática com a proposição original.
ADI 7.643 MC-Ref/PB, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.06.2024 (Info STF 1140)
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