Categorias: Concursos Públicos

Informativo STF Ed Extra 4

Enquanto as cortes superiores entram em férias de meados do ano, nós seguimos firmes em nossa caminhada jurisprudencial… Informativos do STJ Edição Extra 4. Simbora!

DOWNLOAD do PDF AQUI!

1. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

A majoração da alíquota da contribuição dos servidores estaduais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não exige a edição de lei complementar, sendo constitucional que ocorra mediante lei ordinária (CF/1988, art. 149, § 1º). Também é cabível, para esse fim, a edição de medida provisória, desde que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores — relevância e urgência (CF/1988, art. 62, caput) — e observado o princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 149, caput c/c o art. 195, § 6º).

ADI 6.534/TO, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 04.06.2024 (Info 1139 STF)

2. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que concede desconto sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.

ADI 7.615 MC-Ref/GO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 04.06.2024 (Info 1139 STF)

3. INÉRCIA LEGISLATIVA: POSIÇÃO CONCRETISTA

1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição.

2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento.

3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense.

3. INÉRCIA LEGISLATIVA: POSIÇÃO CONCRETISTA

4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão.

5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.

ADO 63/MS, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 06.06.2024 (Info STF 1140)

4. ELEITORAL + CONSTITUCIONAL

INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA INELEGIBILIDADE

A inelegibilidade por parentesco (CF/1988, art. 14, § 7º) não impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.

ADPF 1.089/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 05.06.2024 (Info STF 1140)

5. COMPETÊNCIA LEGISLAR DIRETRIZES EDUCAÇÃO

A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional impede que leis estaduais, distritais ou municipais estabeleçam regras gerais sobre ensino e educação e tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente.

ADPF 1.150 MC-Ref/GO, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.06.2024 (Info STF 1140)

6. PODER DE EMENDA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO

O texto constitucional prevê, como consequência dos princípios da separação dos Poderes e do devido processo legislativo orçamentário, a EXCLUSIVIDADE de iniciativa do chefe do Poder Executivo para proposições legislativas em matéria orçamentária (CF/1988, art. 165). Nesse contexto, o poder de emenda do Poder Legislativo submete-se a determinadas balizas, entre as quais uma relação de pertinência temática com a proposição original.

ADI 7.643 MC-Ref/PB, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.06.2024 (Info STF 1140)

Jean Vilbert

Posts recentes

Concurso Pinheiro MA: confira os gabaritos preliminares

Com provas aplicadas no dia 28 de julho, os candidatos do concurso da Prefeitura de…

1 minuto atrás

Concurso FUNSAU MS divulga a classificação final

Foi divulgada, no Diário Oficial de Mato Grosso do Sul, a classificação final do concurso…

8 minutos atrás

Concurso TCE PR: confira as orientações para as provas

Estamos a poucos dias das provas do concurso TCE PR (Tribunal de Contas do Estado…

10 minutos atrás

Concurso Câmara de Ceará-Mirim: SAIU! Inscrições abertas

Foi publicado o edital do concurso Câmara de Ceará-Mirim, município localizado no estado do Rio…

13 minutos atrás

Fases do processo licitatório segundo a Lei 14.133/2021

Fases do processo licitatório segundo a Lei 14.133/2021

16 minutos atrás

Trâmite especial e simplificado para empresas do Simples Nacional

Trâmite especial e simplificado para empresas do Simples Nacional

16 minutos atrás