Hoje fazer a análise extra das decisões do STF do primeiro trimestre de 2024. Informativo Ed. Extra n. 1. tudo COMENTADO!
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
RE 1.355.208/SC, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 19.12.2023 (Info 1121)
O Município de Pomerode (SC) questiona por meio de RE a decisão da Justiça estadual que não aplicou a tese do STF e extinguiu ação de execução fiscal ajuizada por ele contra uma empresa de serviços elétricos.
A decisão levou em conta o baixo valor da dívida, a onerosidade da ação judicial e a evolução legislativa da matéria. De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), na época da formulação da tese pelo STF, a Fazenda Pública não dispunha de outros meios legais além do ajuizamento da execução fiscal para forçar o pagamento da dívida. No entanto, a Lei 12.767/2012 passou a autorizar a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para satisfação de seus créditos.
No STF, o município argumenta que, em se tratando de crédito tributário, a Fazenda Pública tem o poder-dever de cobrá-lo, independentemente do seu valor, e que a aferição do interesse processual, no caso, é matéria sujeita à reserva legal e não deve ser apreciada pelo Poder Judiciário. Também sustenta que a execução dos múltiplos débitos, ainda que de pequeno valor, tem caráter educativo, pois impede que os contribuintes persistam na inadimplência e inibe que outros contribuintes incorram na mesma infração.
De acordo com o município, antes do ajuizamento das demandas, há a tentativa de cobrança administrativa, mediante envio de notificação, e, em diversos casos, o encaminhamento de títulos a protesto. No entanto, muitas vezes essas tentativas não tiveram efetividade.
Lei nº 12.767/2012: “Art. 25. A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 1º(…) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.’ (…) ‘Art. 21. (…) § 5º Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.’
R: Yeap!!!!
O Poder Judiciário— à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
A alteração legislativa trazida pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012 permitiu o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Essa é uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que não haja demonstração da viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade pela cobrança judicial.
Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial.
O ente público, na tentativa de recuperar o crédito controvertido, deve ponderar o ônus de provocar o Poder Judiciário, uma vez que a medida enseja consequências não apenas para o contribuinte, mas para a própria agilidade e eficiência da Justiça.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e, por unanimidade, fixou a tese supracitada.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por violar o art. 175, caput, da CF/1988 — lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas.
ADI 7.241/PI, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 23.02.2024 (Info 1125 STF)
A Associação Brasileira das Empresa de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou ADI 7241 contra norma do Piauí que prorroga, por 10 anos, as permissões para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros.
Segundo a associação, o Estado do Piauí realizou, em 1999, procedimento licitatório para o transporte alternativo, com validade de cinco anos. Quando esse período estava a se encerrar, a Lei estadual 5.860/2009 regulamentou o sistema de transporte intermunicipal e prorrogou os contratos vigentes até a homologação da nova licitação, que aconteceria em 2014.
E não é que aí vem a Lei estadual 7.844/2022, altera a norma anterior e estende automaticamente a validade das permissões decorrentes da concorrência pública anterior por mais 10 anos. A Abrati sustenta que a atual licitação já coexiste com antigos contratos de concessões, os quais já deveriam ter sido extintos há tempos… Logo, está havendo perpetuação dessas concessões.
CF/1988: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado.
R: Obviamente que NÃO!!!!
Conforme jurisprudência do STF, é imprescindível a existência de prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros.
Nesse contexto, o fato de a Administração Pública ter procedido à licitação anterior para a escolha desses permissionários não legitima renovações posteriores das respectivas permissões sem a realização de novo procedimento licitatório, pois este é OBRIGATÓRIO. Assim, uma vez finalizado o período em que o permissionário pôde explorar o serviço, é INVIÁVEL a sua renovação automática sem prévia licitação, ainda que ela decorra de lei.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.844/2022 do Estado do Piauí (3)
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Não configura omissão inconstitucional do Poder Público a ausência de norma específica que garanta assistência indireta e pecuniária aos servidores da carreira diplomática, a fim de assegurar amplo acesso à educação de seus dependentes em idade escolar.
ADPF 1.073/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 23.02.2024 (Info 1125 STF)
A Associação dos Diplomatas Brasileiros ajuizou a ADPF 1073 para que a União assegurasse o pagamento de verba para custeio de escolas para dependentes de diplomatas.
Entre outros pontos, a associação alegava que a carreira tem peculiaridades relacionadas à movimentação de seus servidores, que devem passar longos períodos no exterior, com sucessivas mudanças entre postos diplomáticos. Sustentava que cada país adota uma metodologia própria de ensino, o que “resulta em graves e reiteradas rupturas do processo de aprendizado”. Assim, a matrícula em escolas internacionais resolveria o problema, já que têm padrão metodológico direcionado à transnacionalidade, embora com custo substancialmente superior. Por isso, alegou que haveria omissão estatal em auxiliar o custeio da educação dos dependentes em idade escolar de servidores da carreira.
Lei nº 5.809/1972: “Art 8º A retribuição no exterior é constituída de: I – Retribuição Básica: Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar; Il – Gratificação: Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço; III – Indenizações: a) Indenização de Representação no Exterior; b) Auxílio-Familiar; c) Ajuda de Custo de Exterior; d) Diárias no Exterior; e e) Auxílio-Funeral no Exterior. f) Auxílio-Moradia no Exterior; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) IV – décimo terceiro salário com base na retribuição integral; (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989) V – acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989) Parágrafo único. Aplica-se no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles valores. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989) (…) Art 20. Auxílio-Familiar é o quantitativo mensal devido ao servidor, em serviço no exterior, a título de indenização para atender, em parte, à manutenção e às despesas de educação e assistência, no exterior, a seus dependentes. Art 21. O auxílio-familiar é calculado em função da indenização de representação no exterior recebida pelo servidor à razão de: I – 10% (dez por cento) de seu valor, para a esposa; II – 5% (cinco por cento) de seu valor, para cada um dos seguintes dependentes: a) filho, menor de 21 (vinte e um) anos ou estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos que não receba remuneração ou inválido ou interdito; b) filha solteira, que não receba remuneração; c) mãe viúva, que não receba remuneração; d) enteados, adotivos, tutelados e curatelados, nas mesmas condições das letras anteriores; e e) a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva, no mínimo há cinco anos, sob a dependência econômica do servidor solteiro, desquitado ou viúvo, e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar. § 1º O auxílio-familiar será acrescido de um quantitativo igual a 1/30 (um trinta avos) do maior valor de indenização de representação no exterior atribuído a Chefe de Missão Diplomática quando o servidor tiver de educar, fora do país onde estiver em serviço, os dependentes referidos nas letras a, b e d do item II.”
CF/1988: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (…) Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (…) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
R: Nooopssss!!!!
O ordenamento jurídico vigente já contempla o pagamento do “auxílio-familiar” com a finalidade indenizatória de arcar com as despesas referentes à manutenção, educação e assistência aos dependentes do servidor do Corpo Diplomático quando em exercício no exterior.
Ademais, inexiste, nas normas constitucionais alegadas como parâmetro para a suposta omissão (CF/1988, arts. 6º, 205 e 208, I e II), obrigação estatal de instituir vantagem pecuniária para custear o acesso particular à educação para os dependentes dos servidores integrantes da carreira de diplomata.
A concessão de qualquer benefício remuneratório a servidores públicos, assim como o auxílio financeiro ora pleiteado, demanda a modificação do texto legislativo vigente mediante edição de LEI ESPECÍFICA, cuja competência é do Poder Legislativo (CF/1988, art. 37, X). Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
São inconstitucionais — por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (CF/1988, art. 132, caput) — normas locais que preveem cargos e carreiras de advogado ou de procurador para viabilizar a criação ou a manutenção de órgãos de assessoramento jurídico no âmbito de autarquias e fundações estaduais. Esse entendimento não se aplica, dentre outros casos, na hipótese de instituição de procuradorias em universidades estaduais e de manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 69).
ADI 7.218/PB, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (Info 1027)
A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) ajuizou as ADIs 7216, 7217 e 7218 no STF contra dispositivos de 18 leis da Paraíba que regulam a criação e a manutenção de procuradorias jurídicas (cargos de advogados e procuradores) em autarquias e fundações estaduais, entre elas a Agência Estadual de Vigilância Sanitária (Agevisa), a Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB) e a Paraíba Previdência (PBPrev).
Segundo a entidade, as regras violam o artigo 132 da Constituição da República, segundo o qual cabe aos procuradores dos estados e do Distrito Federal exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas. Como consequência, aponta violação do princípio constitucional da unicidade da Procuradoria-Geral do estado, segundo o qual o desempenho daquelas atividades deve ser centralizado no órgão.
CF/1988: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”.
R: Não, a rigor, mas cada caso é um caso!!!!
Conforme a jurisprudência do STF, o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado.
Por outro lado, o Tribunal reconhece, de modo restritivo, algumas exceções à mencionada regra: (i) instituição de procuradorias em universidades estaduais em razão do princípio da autonomia universitária (CF/1988, art. 207); (ii) manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da CF/1988 (2); (iii) criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes; e (iv) concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais. |
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a constitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, II, da Lei nº 8.442/2007 do Estado da Paraíba; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba, por conferir ao órgão jurídico do DETRAN/PB atividades típicas de representação judicial e extrajudicial desse ente, em desacordo com o art. 132 da CF/1988, bem como dar interpretação conforme a Constituição ao disposto no art. 4º, V, “a”, e no art. 20, ambos da Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba, para explicitar que as atribuições dos advogados pertencentes a seus quadros estão adstritas às atividades típicas de consultoria, como são as enumeradas no art. 15, III a VII, do Decreto nº 7.960/1979 do Estado da Paraíba; (iii) declarar a inconstitucionalidade (a) das expressões “Advogado” e “06” do anexo II e a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/1990 do Estado da Paraíba; (b) da expressão ATNS-1801 Advogado do anexo único da Lei nº 5.306/1990 do Estado da Paraíba; (c) do art. 4º, inciso II, “b”; da expressão “Advogado”, constante do art. 8º, I, “b”; do art. 23, II, todos da Lei nº 8.437/2007 do Estado da Paraíba, assim como das expressões “Advogado I”, “Advogado II”, “Advogado III”, “Advogado”, “Nível Superior” e “04”, contidas no Anexo I do referido diploma; (d) do art. 4º, I, “a”, e do art. 24, I, ambos da Lei nº 8.642/2008 do Estado da Paraíba, bem como das expressões “GANS-JUCEP-101”, “Advogado” e “02”, constantes do Anexo I dessa mesma le; e (e) do art. 4º, I, “b”, e do art. 21, II, ambos da Lei nº 8.699/2008 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões “Advogado” e “04”, contidas no seu Anexo I, por criarem ou manterem órgãos de assessoramento jurídico no âmbito das respectivas autarquias e fundações para o exercício de atividades típicas de representação judicial e de consultoria jurídica, paralelamente à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, providos por servidores comissionados ou por servidores efetivos, aprovados em concursos específicos, diversos dos de procurador de estado, em desacordo com o art. 132 da CF/1988.
Por fim, o Tribunal conferiu efeitos prospectivos à decisão, de modo que só passe a produzi-los a partir de 24 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos advogados (e/ou procuradores) das respectivas autarquias e fundações estaduais até o advento do termo ora assinado, a partir de quando (i) devem ser considerados em extinção os cargos e as carreiras de advogado dessas autarquias e fundações; (ii) seus atuais ocupantes ficarão impedidos de exercer as funções relativas à representação judicial; e (iii) viabilizar-se-á que tais servidores exerçam, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado da Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.
RE 1.211.446/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 13.03.2024 (Info 1128)
Crementina e Creide, casal em união homoafetiva, optaram pela gravidez gestada por Crementina mediante procedimento de inseminação artificial em que o óvulo da servidora pública Creide foi fecundado e implantado em sua companheira. Após o parto, Creide requereu licença-maternidade de 180 dias prevista na legislação local, mas teve o pedido negado sob o entendimento de que a legislação não autoriza a concessão na hipótese.
Em seguida, ela acionou a Justiça alegando, entre outros pontos, que a criança integra uma família composta por duas mães e, na impossibilidade de a mãe que gestou o bebê ficar em casa, pois é autônoma e precisa trabalhar, a segunda tem direito à garantia constitucional da licença-maternidade. O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pela Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O município recorreu ao STF com o argumento de que não há previsão legal que autorize o afastamento remunerado a título de licença-maternidade para a situação tratada nos autos, e que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
R: Yeap!!!!
Na hipótese de gravidez em união homoafetiva, a mãe servidora pública ou trabalhadora do setor privado não gestante faz jus à licença-maternidade ou, quando a sua companheira já tenha utilizado o benefício, a prazo análogo ao da licença-paternidade.
A jurisprudência do STF, atenta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, adotou interpretação não reducionista do conceito de família, incorporando uma concepção plural, baseada em vínculos afetivos.
Nesse contexto, o Estado tem o dever de assegurar especial proteção ao vínculo maternal, independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar. A licença-maternidade é um benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância, motivo pelo qual deve ser garantido à mãe não gestante, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia em relação aos pais em situação de adoção, bem como ao melhor interesse do menor (CF/1988, arts. 6º; 7º, XVIII e parágrafo único; 37, caput; 39, § 3º; e 201, II).
Na espécie, a gravidez do casal homoafetivo decorreu de procedimento de inseminação artificial heteróloga com a doação de óvulos da servidora pública e a gestação de sua companheira, autônoma, sem vínculo com a previdência social.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.072 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou, por maioria, a tese anteriormente citada.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87). Contudo, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (CF/1988, art. 5º, caput).
ADI 5.706/RN, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 23.02.2024 (Info 1125 STF)
O governador do estado do Rio Grande do Norte ajuizou a ADI 5706 por meio da qual questiona norma estadual que amplia os limites para pagamento de dívidas pela Fazenda Pública estadual, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A lei estadual prevê o pagamento, por meio de RPV, de valores de até 20 salários mínimos em ações contra a Fazenda Pública. Mas os incisos I e II do artigo 1º abrem exceções para determinar o pagamento de até 60 salários mínimos para pessoas com mais de 60 anos ou portadores de doença grave, e nos respectivos valores nominais quando egressos de juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia.
Não bastasse o mérito, o governador ainda aponta que a Assembleia Legislativa derrubou o veto do Executivo e promulgou a lei estadual. Só que Assembleia levou mais de dois anos para derrubar tal veto, o que ensejaria a uma rejeição extemporânea ao veto.
R: Só se houver previsão na CF!!!!
Trata-se de matéria de iniciativa legislativa CONCORRENTE, visto que o mero aumento de despesas para a Administração Pública não atrai a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Na espécie, a norma estadual impugnada elegeu uma determinada categoria de dívidas provenientes de condenações judiciais da Fazenda Pública local para pagamento sem observância ao regime de precatórios, independentemente do valor do débito: “valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia”. Ocorre que essa medida configura exceção não prevista no texto constitucional, o qual fixa balizas cujo atendimento é estritamente necessário.
Nesse contexto, ainda que as causas que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública se submetam, inicialmente, ao limite de sessenta salários mínimos (Lei nº 12.153/2009), estão sujeitas a eventuais multas, honorários advocatícios de sucumbência e outros acréscimos que podem, inevitavelmente, acarretar valores que superem o limite inicial.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual nº 8.428/2003.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública
ARE 1.309.642/SP, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 01.02.2024 (Info 1122)
Joselito e Marcinha se apaixonaram. Amor à primeira vista. Só que Joselito já tinha mais de 70 anos quando essa linda união se iniciou. Quando Joselito faleceu, a bagunça familiar se estendeu ao inventário. O juízo de primeira instância considerou aplicável o regime geral da comunhão parcial de bens e reconheceu o direito de Marcinha de participar da sucessão hereditária com os filhos de Joselito, aplicando tese fixada pelo Supremo de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros (RE 646721).
O magistrado declarou ainda, no caso concreto, a inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que estabelece que o regime de separação de bens deve ser aplicado aos casamentos e às uniões estáveis de maiores de 70 anos, sob o argumento de que a previsão fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão, aplicando à união estável o regime da separação de bens, conforme o artigo 1.641. Para o TJ-SP, a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos realizados por interesses econômico-patrimoniais.
No STF, Marcinha pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e aplicada à sua união estável o regime geral da comunhão parcial de bens s.
CC/2022: “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (…) II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)”
CF/1988: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
R: Yeap!!!!
A limitação imposta pelo Código Civil, caso seja interpretada de forma absoluta, como norma cogente, importa em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput). Isso porque a pessoa maior de 70 anos é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens. Portanto, a utilização exclusiva da idade como fator de desequiparação, além de ferir a autonomia da vontade, por ser desarrazoada, é prática vedada pelo art. 3º, IV, da Constituição Federal de 1988.
Nesse contexto, deve-se conferir interpretação conforme a Constituição ao referido artigo do Código Civil, a fim de que o seu sentido seja de norma dispositiva, e, desse modo, prevaleça apenas à falta de convenção em sentido diverso pelas partes, em que ambas estejam de acordo. Assim, trata-se de regime legal facultativo, que pode ser afastado pela manifestação de vontade dos envolvidos e cuja alteração, quando houver, produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.
Por fim, a possibilidade de escolha do regime de bens se estende às uniões estáveis, conforme jurisprudência do STF.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.236 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
HABEAS CORPUS
São nulas as provas obtidas a partir de dados preservados em contas da internet (com o congelamento e a consequente perda da disponibilidade), mediante requerimento do Ministério Público, sem a prévia autorização judicial de quebra de sigilo e fora das hipóteses legais.
HC 222.141 AgR/PR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 06.02.2024 (Info 1123)
Em uma investigação criminal, o órgão ministerial, sem autorização judicial, expediu ofícios a provedores de internet para determinar a preservação dos dados e IMEIs, informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails e iMessages/hangouts, fotos e nomes de contatos de pessoas investigadas.
No HC ao STF, a defesa da investigada Crementina alegava que a obtenção das provas teria violado o direito à intimidade e à privacidade e que o conteúdo telemático junto aos provedores de internet teria sido congelado sem autorização judicial. Para os advogados, essa medida extrapola os limites da legislação de proteção geral de dados pessoais, previstos no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).
Anteriormente, o STJ havia negado o pedido de suspensão do trâmite da ação penal em curso na 12ª Vara Criminal de Curitiba (PR) e a declaração de nulidade das provas obtidas. A decisão se baseou na jurisprudência do STF no sentido de que a Constituição Federal protege somente o sigilo das comunicações em fluxo (troca de dados e mensagens em tempo real), e que o das comunicações armazenadas, como depósito registral, é tutelado pela previsão constitucional do direito à privacidade.
Lei nº 12.965/2014: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (…) VI – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; (…) VIII – registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. (…) Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º. § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. § 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais. (…) Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. § 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput. § 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput. § 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º. § 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.(…) Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. § 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput,observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13. § 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.”
R: Congelou, anulou!!!!
O “Marco Civil da Internet” (Lei nº 12.965/2014) exige, em regra, autorização judicial para disponibilizar dados pessoais, comunicações privadas ou informações relativas a registro de conexão e acesso, tendo em vista o direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF/1988, art. 5º, X e LXXIX).
O Parquet pode requerer, entretanto, de forma cautelar, que apenas os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet sejam guardados antes da autorização judicial, por determinado período, desde que limitados ao conjunto de informações referentes à data e à hora de uso de uma específica aplicação e a partir de um determinado endereço IP.
Na espécie, o órgão ministerial, sem autorização judicial, expediu ofícios a provedores de internet para determinar a preservação dos dados e IMEIs, informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails e iMessages/hangouts, fotos e nomes de contatos de pessoas investigadas. Assim, a subtração do controle do cidadão sobre suas informações sem a devida observância das regras de organização e procedimento, além de afrontar a legislação pertinente e alguns dos direitos e garantias fundamentais, ofende o direito à autodeterminação informativa do indivíduo.
Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional
RE 702.362/RS, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (Info 1121)
Jeremias foi preso quando trazia consigo diversos CDs falsificados que teriam sido adquiridos em Ciudad Del Este, no Paraguai. O juiz federal provocado pela denúncia do MPF declinou da competência para a Justiça estadual.
Ao julgar recurso contra essa decisão, o TRF-4 confirmou a ausência de competência da Justiça federal para julgar o delito, por entender que a reprodução ilegal e CDs e DVDs implica ofensa apenas aos interesses particulares dos titulares dos direitos autorais, fundamentando-se em reiteradas decisões do STJ, segundo as quais a competência para julgar tais casos é da Justiça estadual, pois não existiria lesão a interesses da União.
R: Justiça FEDERAL!!!!
A competência para processar e julgar o crime de violação de direito autoral (CP/1940, art. 184, § 2º) é da Justiça Federal quando verificada a transnacionalidade da ação criminosa(CF/1988, art. 109, V).
A competência criminal da Justiça Federal prevista no mencionado dispositivo constitucional se materializa pela presença concomitante da assunção de compromisso internacional de repressão de ações delituosas envolvendo o bem jurídico, constante de tratados ou convenções internacionais, e transnacionalidade do delito, configurada quando há transposição de fronteiras, consumada ou iniciada.
Ademais, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da desnecessidade de o tratado ou da convenção definirem todos os elementos do crime, diante da suficiência da previsão de compromisso na repressão de determinada conduta.
Na espécie, em face do compromisso internacional assumido pela República Federativa do Brasil em proteger os direitos autorais e as obras literárias e artísticas, a imputação de fatos que se amoldam à infração penal de caráter transnacional atrai a competência da Justiça Federal para o seu processo e julgamento.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 580 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, com a fixação da tese supracitada.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editada com a finalidade de coibir, no período de eleições, a propagação de notícias falsas através de mídias virtuais e da internet, tendo em vista que o direito à liberdade de expressão encontra limites na tutela do regime democrático e na garantia do pluralismo político (CF/1988, arts. 1º, V, e 17).
ADI 7.261/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (Info 1121)
O procurador-geral da República ajuizou a ADI 7261 contra dispositivos da Resolução 23.714/2022 do TSE. A famigerada norma estabelece que, após decisão colegiada que determine a retirada de conteúdo de desinformação, a Presidência do TSE poderá determinar a extensão dessa decisão a conteúdos idênticos republicados. Também passa a ser proibido o pagamento de qualquer tipo de publicidade nas 48 horas anteriores e nas 24 horas posteriores às eleições.
A norma proíbe ainda a divulgação ou o compartilhamento de “fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, incluindo os processos de votação, apuração e totalização de votos.” Nesses casos, o TSE pode determinar às plataformas digitais a remoção imediata (em até duas horas) do conteúdo, sob pena de multa de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento.
Lei Complementar nº 64/1990: “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997) I – o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências: (…) b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente; c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar; (…) III – o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;
R: Para o STF, SIM!!!
Na espécie, inexiste usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, visto que o TSE, ao disciplinar a temática da desinformação, atuou no âmbito da sua competência normativa, por meio do legítimo poder de polícia incidente sobre a propaganda eleitoral, em reiteração a diversos precedentes jurisprudenciais e atos normativos próprios.
Também não há se falar em exercício de censura prévia, pois a norma prevê que o controle judicial seja exercido apenas em momento posterior à constatação do fato e restrito ao período eleitoral.
O exercício da liberdade, no pleito eleitoral, deve servir à normalidade e à legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico (CF/1988, art. 14, § 9º), com o intuito de impedir qualquer restrição à consciente e livre formação da vontade do eleitor.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, confirmou a decisão que indeferiu a medida cautelar pleiteada e julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, caput e §§ 1º e 2º; 3º, caput; 4º; 5º; 6º e 8º, todos da Resolução nº 23.714/2022 do TSE.
Foi definida essa semana a banca organizadora do próximo concurso público do ICMBio (Instituto Chico…
No Resumo da Semana você encontra diversas informações sobre concursos públicos previstos e editais publicados!…
Com inscrições encerradas, o concurso dos Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) segue para…
As provas objetivas do concurso público da Prefeitura de Barro Preto, município do estado da…
Está cada vez mais próxima a realização do novo concurso da Guarda de Niterói, município…
Atenção, concurseiro! Importantes mudanças foram registradas no cronograma do concurso público da Prefeitura de Consolação,…