Galera, bora analisar o Informativo nº 987 do STF COMENTADO. Decisão importante sobre “dossiê anti-fascista”!
Sumário
1. Relatório de segurança e investigação sigilosa de servidores públicos. 2
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
É vedada a produção ou compartilhamento de informações (relatório de inteligência) sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político antifascista, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se.
ADPF 722 MC/DF, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19 e 20.8.2020, Info 987.
A ADPF foi ajuizada contra ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP de promover investigação sigilosa sobre grupo de 579 servidores federais e estaduais de segurança identificados como integrantes do “movimento antifascismo” e professores universitários.
Segundo a inicial, houve a confecção de dossiê, que teria sido compartilhado com diversos órgãos, como Polícia Rodoviária Federal, Casa Civil da Presidência da República, Agência Brasileira de Inteligência, Força Nacional de Segurança e três centros de inteligência vinculados à Secretaria de Operações Integradas (Seopi), nas regiões Sul, Norte e Nordeste, o qual violaria os preceitos fundamentais da liberdade de expressão, reunião, associação, inviolabilidade de intimidade, vida privada e honra.
CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…) XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;”
R: NADA escapa do Judicário.
O STF afirmou que é inadmissível, no ordenamento jurídico vigente, que ato administrativo, norma legal ou mesmo emenda constitucional dificulte, impeça ou bloqueie o acesso à jurisdição sob qualquer pretexto. O Estado não está acima da lei e nem pode agir fora dela, menos ainda da Constituição.
Não há Estado de direito sem acesso à Justiça.
O serviço de inteligência do Estado é tema mais que sensível e não pode ser desempenhado fora de estritos limites constitucionais e legais, sob pena de comprometer a sociedade e a democracia em sua instância mais central, que é a de garantia dos direitos fundamentais.
Por isso, os órgãos de inteligência de qualquer nível hierárquico de qualquer dos Poderes do Estado submetem-se também ao crivo do Poder Judiciário, porque podem incorrer em desbordamentos legais. Até mesmo atos do Judiciário são examinados e decididos, em sua validade constitucional e legal, à luz do Direito.
Assim, é incompatível com o disposto no art. 5º, XXXV, da CF, SUBTRAIR do Poder Judiciário dados e informações objetivas que comprometam a função-dever de julgar os casos submetidos a seu exame.
Nem sequer a abertura de sindicância no MJSP, para a apuração de eventuais responsabilidades administrativas em relação aos fatos narrados nesta ADPF, e o comparecimento do ministro perante a Comissão Mista de Controle de Atividades de Inteligência do Congresso Nacional, para prestar esclarecimentos, podem substituir a jurisdição constitucional a cargo do Supremo Tribunal Federal nem minimizam o dever de atendimento à determinação judicial, inicialmente não cumprida com o rigor legalmente determinado.
São asseguradas, pela CF, as manifestações livres de expressão, de reunião e de associação, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra, conferindo-se a todos a garantia da liberdade para veicular ideias e opiniões e para se reunirem e também para se associarem (CF, art. 5º, IV, X, XVI e XVII) (2).
A liberdade de expressão, assim como todos os direitos fundamentais, não tem caráter absoluto e nem constitui escudo para imunizar o autor de prática delituosa.
Por cautela, deve-se determinar, judicialmente, a cessação ou o impedimento de qualquer comportamento de investigação secreta da vida de quem quer que seja, fora dos suportes constitucionais e legais garantidores do devido processo legal e do direito ao contraditório, pelos órgãos competentes.
NÃO se demonstrou a legitimidade da atuação de órgão estatal de investigar e de compartilhar informações de participantes de movimento político antifascista a pretexto de se cuidar de atividade de inteligência, sem observância do devido processo legal e quanto a cidadãos que exercem o seu livre direito de se manifestar, sem incorrer em afronta ao sistema constitucional ou legal.
COMENTÁRIO: Não haveria aqui dois pesos e duas medidas? Afinal, o STF criou um Inquérito Policial Judicial Inquisitorial (ditatorial?) para perseguir pessoas por suas ideias…
NÃO é aceitável a assertiva de que os dados colhidos em atividade de inteligência não seriam utilizados para persecução penal, mas para o “tratamento de conhecimento sobre elementos que, imediata ou potencialmente, possam impactar o processo decisório e ação governamental, bem como a defesa e a segurança da sociedade e do Estado”.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que indeferiu a cautelar.
Esclareceu que, em um Estado democrático de direito, o centro político é o parlamento. Mesmo assim, insiste-se em deslocar matéria estritamente política para o STF, provocando incrível desgaste em termos de Poder Judiciário.
Para o ministro, o relatório é, na verdade, um longo cadastro que envolve pessoas naturais e entidades com atuação privada e pública. Há, nesse documento, o acompanhamento de pessoas de diversos segmentos e ideologias. Portanto, são dados, mantidos em sigilo, necessários e indispensáveis à garantia da segurança pública.
O Plenário, por maioria, deferiu medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para suspender todo e qualquer ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político antifascista, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se.
AÇÃO PENAL
A liberdade de opinião e manifestação do parlamentar, ratione muneris, impõe contornos à imunidade material, nos limites estritamente necessários à defesa do mandato contra o arbítrio, à luz do princípio republicano que norteia a Constituição Federal. A veiculação dolosa de vídeo com conteúdo fraudulento, para fins difamatórios, a conferir ampla divulgação pela rede social ao conteúdo sabidamente falso, não encontra abrigo na imunidade parlamentar.
AP 1021/DF, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 18.8.2020, Info 987.
Joãozinho, parlamentar, publicou em seu perfil de rede social vídeo editado com cortes de trechos de discurso feitos por Nestor, colega seu, à época também deputado federal. Nestor alega que Joãozinho o fez a fim de difamá-lo (Informativo 876). Por isso, proveu ação penal privada.
CF: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
CP: “Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.”
CP: “Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:”
CP: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (…) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”
R: Para o STF, não.
A liberdade de opinião e manifestação do parlamentar, ratione muneris, impõe contornos à imunidade material, nos limites estritamente necessários à defesa do mandato contra o arbítrio, à luz do princípio republicano que norteia a Constituição Federal.
A veiculação dolosa de vídeo com conteúdo fraudulento, para fins difamatórios, a conferir ampla divulgação pela rede social ao conteúdo sabidamente falso, não encontra abrigo na imunidade parlamentar.
R: Opa! Tem sim…
Foi assentada a comprovação da materialidade do delito.
Laudo de perícia criminal de instituto de criminalística da polícia civil concluiu que o vídeo foi editado e que o processo de edição resultou na modificação da informação, conduzindo à compreensão diversa da realidade factual.
A Turma realçou que o conteúdo original da manifestação sofreu vários cortes, após os quais passou a revelar conotação racista e preconceituosa. O fato de veicular trechos da fala do autor é elemento especioso, ardil empregado com o intuito de conferir-lhe verossimilhança.
Além disso, o dano à honra do querelante (Nestor) foi certificado em juízo por depoimentos prestados. Simultaneamente, há prova do impacto sobre a imagem do autor. A fraude revela nítido potencial de enganar os cidadãos que a visualizaram e de produzir discursos de ódio contra a fala indevidamente alterada, difamando o opositor político do réu.
A publicação em perfil de rede social é penalmente imputável ao agente que, DOLOSAMENTE, tem o intuito de difamar, injuriar ou caluniar terceiros, máxime quando demonstrado o conhecimento da falsidade do conteúdo. A criminalização da veiculação de conteúdo com essas finalidades NÃO colide com o direito fundamental à liberdade de expressão.
R: Irrelevante…
O delito contra a honra é de ação múltipla, conglobando não apenas a criação do conteúdo criminoso como também a sua postagem e a disponibilização de perfil em rede social com fim de servir de plataforma à alavancagem da injúria, calúnia ou difamação.
A AUTORIA desses crimes praticados por meio da internet demanda: (i) demonstração de que o réu é o titular de página, blogue ou perfil pelo qual divulgado o material difamatório; (ii) demonstração do consentimento — prévio, concomitante ou sucessivo — com a veiculação em seu perfil; (iii) demonstração de que o réu tinha conhecimento do conteúdo fraudulento da postagem (animus injuriandi, caluniandi ou diffamandi).
A divulgação do conteúdo fraudado constitui etapa da execução do crime, a estabelecer a autoria criminosa do divulgador, que não exclui a do programador visual ou do editor responsável pela execução material da fraude, quando promovidas por outros agentes em coautoria.
Na circunstância de um ajudante postar vídeo fraudulento veiculador de difamação, a COAUTORIA criminosa do titular do perfil somente é afastada se ele desconhecer o uso de sua página para a divulgação e, portanto, NÃO consentir com o emprego de sua plataforma em rede social para alavancar a campanha difamatória.
R: Capaz!
A divulgação por mero animus narrandi se caracteriza quando há desconhecimento da natureza fraudulenta.
Na espécie, o réu detinha todas as informações necessárias para conhecer o descompasso entre o discurso proferido e o divulgado no vídeo com ADULTERAÇÕES aptas a inverter o sentido da fala e conferir-lhe teor racista.
Igualmente INVEROSSÍMIL a arguição de que os cortes realizados tiveram finalidade exclusivamente técnica, com o objetivo de REDUZIR o vídeo ao tamanho limite do suporte de mídia utilizado. Se essa fosse unicamente a intenção, os cortes não teriam deturpado a fala do querelante. Outros trechos poderiam ter sido excluídos para atender ao propósito técnico.
R: Mais ou menos…
Em sede de dosimetria, a Turma considerou presentes QUATRO circunstâncias judiciais negativas. Cominou reprimenda de um ano de detenção, no regime inicial aberto, cumulada com pena de multa. E ainda substituiu a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, na forma do art. 45, § 1º, do Código Penal, consistente no pagamento de trinta salários mínimos à vítima, fixado como montante mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Vencido o ministro Marco Aurélio quanto à fixação de regime aberto para cumprimento inicial da reprimenda e à substituição da pena privativa de liberdade.
Segundo o ministro, o regime Aberto é RESERVADO a situações em que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao acusado e o relator apontou haver QUATRO situações contrárias ao réu. Além disso, o ministro compreendeu que o inciso III do art. 44 do CP AFASTA, considerado o objetivo da norma, a possibilidade de, ante circunstâncias judiciais negativas, proceder-se à substituição da pena por restritiva de direitos.
A Primeira Turma julgou procedente pedido formulado em ação penal para condenar deputado federal pela prática do crime de difamação agravada.
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