Informativo nº 983 do STF COMENTADO saindo do forno, quentinho!
Temos uma decisão “cavalar” sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sumário
1. Lei de Responsabilidade Fiscal 2
2. ADI e “Reforma Constitucional da Previdência”. 12
3. ADI: órgão de segurança pública. 14
4. Tribunal de justiça: eleição de órgão diretivo.. 17
5. Estrangeiro e filho brasileiro nascido posteriormente à expulsão.. 19
PARA TESTAR SEU CONHECIMENTO… 23
6.1. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 23
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) é INCONSTITUCIONAL: (a) ao autorizar o Poder Executivo a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias quando os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput do artigo 9º; (b) ao desvirtuar a sistemática de aparecer e aprovação das Contas dos Poderes; (c) ao limitar operações de crédito autorizadas pelo Congresso; (d) ao permitir a redução da remuneração de cargos providos e a redução temporária da jornada de trabalho para ajustar as despesas de pessoal.
ADI 2238/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 24.6.2020.
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, já está aí há um bom tempo. Mas como você deve imaginar, ela nunca caiu lá tão nas graças dos políticos, especialmente os estaduais e municipais (mais atingidos).
A Lei foi questionada quase em sua inteireza, sob os argumentos principais de inconstitucionalidade formal, ferimento à autonomia dos entes subnacionais e imposição de restrições orçamentárias e financeiras inconstitucionais.
O STF precisou resolver passo a passo cada um dos dispositivos.
CF, Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I – finanças públicas; II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III – concessão de garantias pelas entidades públicas; IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública; V – fiscalização das instituições financeiras; V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
CF, Art. 167. São vedados: […] VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
LC 101/2000: “Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (…) § 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.”
LC 101/2000: “Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.”
LC 101/2000: “Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.”
LC 101/2000: “Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.”
LC 101/2000: “Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.”
LC 101/2000: “Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. § 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.”
LC 101/2000, Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
LC 101/2000, Art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais. § 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
LC 101/2000, Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
LC 101/2000, Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
R: Não.
O STF julgou improcedente a alegação da inconstitucionalidade formal da LRF. Isso porque houve respeito ao devido processo legislativo.
O fato de ter se referido à lei complementar no singular, e não no plural, NÃO significa que todas as matérias elencadas nos incisos do art. 163 da Constituição Federal devessem ser disciplinadas por um mesmo diploma legislativo, mas sim a imposição constitucional de uma espécie normativa específica para regulamentar as matérias previstas nesse artigo (LC).
R: Negativo.
A exigência prevista no art. 4º, § 2º, II, da LRF em relação aos entes subnacionais, de demonstração de sincronia entre diretrizes orçamentárias e metas e previsões fiscais macroeconômicas definidas pela União NÃO esvazia a autonomia dos Estados e Municípios, mas é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável.
Inclusive, quanto ao art. 60, a possibilidade de fixação por estados e municípios de limites de endividamento abaixo daqueles nacionalmente exigíveis NÃO compromete competências do Senado Federal. Ao contrário, MATERIALIZA prerrogativa que decorre naturalmente da autonomia política e financeira de cada ente federado.
R: Não é isso não…
O STF também afastou a apontada violação ao art. 167, VII, da CF pelo art. 7º, caput e § 1º.
A previsão de transferência de resultados do Banco Central do Brasil (BCB) para o Tesouro Nacional é uma dinâmica que encontra previsão em outros dispositivos estranhos à LRF (arts. 4º, XXVII; e 8º, parágrafo único, da Lei 4.595/1964; e art. 6º, II, da Lei 11.803/2008). O dispositivo em questão não concede crédito algum, apenas determina uma consignação obrigatória a ser feita na lei orçamentária de cada ano, o que está longe de significar autorização para gastos ilimitados.
Além disso, a norma NÃO trata de despesas de funcionalismo ou de custeio do BCB. Essas são registradas no orçamento geral da União como as de qualquer outra autarquia, como decorre do art. 5º, § 6º, da própria LRF. O que JUSTIFICA a transmissão de resultados do BCB diretamente para o Tesouro Nacional não são essas despesas, mas aquelas decorrentes da atuação institucional dessa autarquia especial na sua atividade-fim, que corresponde à execução das políticas monetária e cambial (art. 164 da CF).
R: Exato!
Parágrafo único do art. 11: A responsabilidade na gestão fiscal incorpora a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente (Estado ou Município). E é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe tal responsabilidade!
Este dispositivo é considerado uma instigação ao exercício pleno das competências impositivas fiscais tributárias aos entes locais. Ele NÃO conflita com a Constituição Federal, mas traduz-se como fundamento de subsidiariedade, que é congruente com o princípio federativo, e desincentiva a dependência de transferências voluntárias.
Com efeito, NÃO é saudável para a Federação que determinadas entidades federativas não exerçam suas competências constitucionais tributárias, aguardando compensações não obrigatórias da União.
R: Com TODA certeza!
Art. 14: os benefícios tributários devem ser acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro + (i) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita e de que NÃO afetará as metas de resultados fiscais; (ii) estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita (ex: elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição).
Tal dispositivo se destina a organizar ESTRATÉGIA, dentro do processo legislativo, de tal modo que os impactos fiscais de projetos de concessão de benefícios tributários sejam mais bem quantificados, avaliados e assimilados em termos orçamentários.
A democratização do processo de criação de gastos tributários pelo incremento da TRANSPARÊNCIA constitui forma de reforço do papel de estados e municípios e da cidadania fiscal.
O inciso II do art. 14 funciona como uma cláusula de incentivo à conciliação entre as deliberações gerais do processo orçamentário e aquelas relativas à criação de novos benefícios fiscais. NÃO é possível extrair do seu comando qualquer atentado à autonomia federativa.
R: Talvez, mas ela é necessária!
A rigidez e a permanência das despesas obrigatórias de caráter continuado as tornam fenômeno financeiro público diferenciado, devendo ser consideradas de modo destacado pelos instrumentos de planejamento estatal.
A internalização de medidas compensatórias no processo legislativo é parte de projeto de amadurecimento fiscal do Estado, de superação da cultura do desaviso e da inconsequência fiscal, administrativa e gerencial. A PRUDÊNCIA FISCAL é um objetivo expressamente consagrado pelo art. 165, § 2º, da CF.
R: CAPAZ!
Art 18, § 1º: Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
Esse dispositivo NÃO sugere qualquer burla aos postulados da licitação e do concurso público. Ao contrário, ao se incluir esses valores nas despesas de pessoal, o que se pretende é, nos casos em que a lei admitir terceirizados, IMPEDEM-SE os expedientes de substituição de servidores via contratação terceirizada em contorno ao teto de gastos com pessoal.
R: Também NÃO.
A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos Poderes ou órgãos afetados, sob a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, tem o propósito, federativamente legítimo, de AFASTARdinâmicas de relacionamento predatório entre os entes componentes da Federação.
A ADI também alega que a autonomia do Ministério Público da União (MPU) teria sido afetada pela estipulação de limite diferenciado para gastos com pessoal na esfera do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT).
Mas, segundo o STF, A LRF seguiu o modelo orçamentário tradicional para o MPDFT, estabelecendo os limites de despesa com seu pessoal de maneira especial, de modo a se ajustar a uma realidade de financiamento ATÍPICA, criada pela própria Constituição Federal, cujo art. 21, XIII, atribui à União o encargo de manter o MPDFT.
Manteve-se, portanto, o vínculo orçamentário desse órgão com o Poder Executivo federal, NÃO sobrecarregando e tampouco comprometendo a chefia do MPU no encaminhamento de seu próprio orçamento, respeitado o respectivo limite global relativo a todos os demais ramos.
R: Não (deve assistir do banco de reservas).
Art. 9º: Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
O STF, entendeu, por maioria, que a norma prevista NÃO guarda pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Isso porque o dispositivo estabelece inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao Executivo, permitindo que, unilateralmente, limite os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias no caso daqueles outros dois Poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo fixado no caput.
A defesa de um Estado Democrático de Direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial, na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do Poder e suas autonomias constitucionais.
Ficaram vencidos, no ponto, os Ministros Dias Toffoli (presidente), Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que julgaram o pleito parcialmente procedente para fixar INTERPRETAÇÃO CONFORME no sentido de que a limitação dos valores financeiros pelo Executivo dar-se-á no limite do orçamento realizado no ente federativo respectivo e observada a exigência de desconto linear e uniforme da Receita Corrente Líquida prevista na lei orçamentária, com a possibilidade de arresto nas contas do ente federativo respectivo no caso de desrespeito à regra prevista no art. 168 da CF (repasse até o dia 20 de cada mês).
R: Cuidado para NÃO confundir!!!
O STF considerou que, quanto aos arts. 56, caput, e 57, caput, houve um desvirtuamento do modelo previsto nos arts. 71 e seguintes da CF.
A Constituição determina que as contas do Poder Executivo englobarão todas as contas, receberão um parecer conjunto do Tribunal de Contas e serão julgadas pelo Congresso Nacional. No caso do Judiciário, do Ministério Público e do Legislativo, o Tribunal de Contas NÃO dá parecer prévio, mas JULGA as contas.
Contas do Poder Executivo | Contas do Judiciário, do Ministério Público e do Legislativo |
Parecer do Tribunal de Contas | O Tribunal de Contas não dá parecer prévio |
Julgadas pelo CONGRESSO | Julgadas pelo TRIBUNAL DE CONTAS |
R: Não!
Conforme ao art. 12, § 2º: O montante previsto para as receitas de operações de crédito NÃO poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
O colegiado deu interpretação ao dispositivo para o fim de explicitar que a proibição NÃO abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
A previsão de limite textualmente diverso da regra do art. 167, III, da CF enseja interpretações distorcidas do teto a ser aplicado às receitas decorrentes de operações de crédito.
O STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 23, § 1º, de modo a OBSTAR interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver PROVIDO.
Art. 23, § 2º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
Quanto ao parágrafo 2º do art. 23, declarou a sua inconstitucionalidade, ratificando a medida cautelar.
Art. 23, § 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Por mais inquietante e urgente que seja a necessidade de realização de ajustes nas contas públicas estaduais, a ordem constitucional vincula a TODOS, independentemente dos ânimos econômicos ou políticos.
Portanto, caso se considere conveniente e oportuna a redução das despesas com folha salarial no funcionalismo público como legítima política de gestão da Administração Pública, deve-se observar o que está fixado na Constituição (art. 169, §§ 3º e 4º).
CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
NÃO cabe flexibilizar mandamento constitucional para gerar alternativas menos onerosas, do ponto de vista político, aos líderes públicos eleitos.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal, o art. 37, XV, da CF IMPOSSIBILITA que a retenção salarial seja utilizada como meio de redução de gastos com pessoal com a finalidade de adequação aos limites legais ou constitucionais.
A irredutibilidade do estipêndio funcional é garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos. A redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária é medida INCONSTITUCIONAL.
CUIDADO AQUI! A irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança aqueles que NÃO possuem vínculo efetivo com a Administração Pública.
No ponto, ficaram VENCIDOS integralmente os Ministros Alexandre de Moraes (relator), Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que julgaram improcedente a ação, com a cassação da medida cautelar concedida.
Segundo eles, em suma, NÃO seria razoável afastar a possibilidade de temporariamente o servidor público estável ter relativizada sua irredutibilidade de vencimentos, com diminuição proporcional às horas trabalhadas, com a finalidade de preservar seu cargo e a própria estabilidade.
A temporariedade da medida destinada a auxiliar o ajuste fiscal e a recuperação das finanças públicas, a proporcionalidade da redução remuneratória com a consequente diminuição das horas trabalhadas e a finalidade maior de PRESERVAÇÃO do cargo, com a manutenção da estabilidade do servidor estariam em absoluta consonância com o princípio da razoabilidade e da eficiência, pois, ao preservar o interesse maior do servidor na manutenção de seu cargo, também se evitaria a cessação da prestação de eventuais serviços públicos.
O Plenário, em conclusão, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra diversos dispositivos da Lei Complementar (LC) 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e da Medida Provisória 1980-18/2000, que dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional a previsão de que incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
ADI 3133/DF, ADI 3143/DF, ADI 3184/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2020.
O STF, finalmente, finalizou o julgamento conjunto das ações diretas em que são impugnados diversos dispositivos inseridos no texto constitucional por meio da Emenda Constitucional 41/2003, denominada “Reforma Constitucional da Previdência”.
EC 41/2003: “Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.”
ADCT: “Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”
R: Exatamente.
O STF julgou improcedentes pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 40, § 18, da CF e do art. 9º da EC.
CF, art. 40, § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
A discriminação determinada pela norma, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da EC 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes.
A contribuição devida pelos servidores da ativa é calculada com base na TOTALIDADE dos vencimentos percebidos, por outro, inativos e pensionistas tem o valor de sua contribuição fixado sobre base de cálculo inferior, pois dela seria extraído valor equivalente ao teto dos benefícios pagos no regime geral.
ATIVOS | INATIVOS |
Contribuição calculada com base na TOTALIDADE dos vencimentos percebidos. | Da base de cálculo é extraído o valor equivalente ao teto dos benefícios pagos no regime geral. |
BASE SUPERIOR | BASE INFERIOR |
Desse modo, há proporcionalidade, visto que os inativos, por não poderem fruir do sistema da mesma forma que os ativos, NÃO são tributados com a mesma intensidade.
O Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento conjunto, considerou improcedentes os pedidos formulados em três ações diretas de inconstitucionalidade no tocante: (i) ao art. 40, § 18, da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional 41/2003 (1); e (ii) ao art. 9º da EC 41/2003, deduzido apenas na ADI 3184 (Informativos 640 e 641).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A polícia científica não precisa estar vinculada à Polícia Civil. Contudo, não pode ter caráter de órgão de segurança pública, pois o rol previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo.
ADI 2575/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, 24.6.2020
A EC 10/2001 inseriu a Polícia Científica no rol dos órgãos de segurança pública previsto na Constituição do Estado do Paraná. A questão é, se esse órgão é um novo órgão de segurança pública, isso é admissível?
Constituição do estado do Paraná: “Art. 46 – A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos: I – Polícia Civil; II – Polícia Militar; III – Polícia Científica. Parágrafo único – O Corpo de Bombeiros é integrante da Polícia Militar”.
Constituição do estado do Paraná: “Art. 50 – A Polícia Científica, com estrutura própria, incumbida das perícias de criminalísticas e médico-legais, e de outras atividades técnicas congêneres, será dirigida por peritos de carreira da classe mais elevada, na forma da lei”.
R: Não precisa estar na estrutura da polícia civil, mas não pode ser órgão autônomo de segurança pública.
O colegiado adotou o entendimento firmado no julgamento da ADI 2.827, no sentido de que o rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é TAXATIVO e de que esse modelo federal deve ser observado pelos estados-membros e pelo Distrito Federal.
Nada impede que a POLÍCIA CIENTÍFICA, órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil. Contudo, deve-se dar interpretação conforme para AFASTAR qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública.
Vencidos os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que julgaram integralmente procedente o pedido.
O ministro Roberto Barroso afirmou que a Polícia Científica pode e deve ser autônoma, porém, dentro da estrutura da Polícia Civil.
Já para o ministro Luiz Fux, a redação originária do referido artigo padece de inconstitucionalidade material, por violar o art. 144, I a V, § 4º, da Constituição Federal. Segundo ele, a Polícia Científica não pode ostentar natureza de órgão autônomo de segurança pública e tampouco estar fora da estrutura da Polícia Civil.
Vencidos, também, os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que julgaram totalmente improcedente o pedido. O ministro Edson Fachin pontuou que não há como se declarar a inconstitucionalidade da norma, nem mesmo se fazer interpretação conforme, pois os estados podem garantir autonomia aos seus institutos de criminalística e podem integrá-los aos demais órgãos de segurança pública, sem que isso importe ofensa material à Constituição, garantindo-se a autonomia das perícias.
Ministro(a) | Posição |
Min. Dias Toffoli (tese vencedora) | A polícia científica não precisa estar vinculada à Polícia Civil. Contudo, não pode ter caráter de órgão de segurança pública. |
Min. Roberto Barroso e Luiz Fux | A Polícia Científica NÃO pode ostentar natureza de órgão autônomo de segurança pública e tampouco estar fora da estrutura da Polícia Civil. |
Min. Edson Fachin | Os estados podem garantir autonomia aos seus institutos de criminalística e podem integrá-los aos demais órgãos de segurança pública, sem que isso importe ofensa material à Constituição. |
Em conclusão de julgamento, o Plenário julgou parcialmente procedente a ADI para conferir interpretação conforme à expressão “Polícia Científica”, contida na redação originária do art. 50 da referida Constituição estadual, tão somente para afastar qualquer interpretação que confira ao referido órgão o caráter de órgão de segurança pública (Informativo 768).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
O art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura – Loman (LC 35/1979) não foi recepcionado pela Constituição Federal, de modo que não subsiste interpretação segundo a qual apenas os desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos dos tribunais, devendo a matéria, em razão da autonomia consagrada nos arts. 96, I, a, e 99 da CF, ser remetida à disciplina regimental de cada tribunal.
ADI 3976/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 25.6.2020 e MS 32451/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 25.6.2020
Na ADI, pretendia-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 62, da Constituição do estado de São Paulo. Na ação mandamental, impugnava-se a decisão do CNJ que determinou que o TJSP se abstivesse de dar abertura ao procedimento eleitoral para os seus cargos diretivos com fundamento na Resolução 606/2013, em razão de aparente contrariedade com o disposto no art. 102 da Loman
A questão central é se se deve ou não franquear o acesso aos cargos de cúpula (via eleição) a todos os desembargadores e não necessariamente aos mais antigos.
Os veinho entendem que apenas eles, os mais antigos e componentes do órgão especial, é que devem disputar as vagas. Mas há quem entenda que todos os desembargadores devem poder concorrer nas eleições internas. E aí, vence a senilidade ou a mais ampla disputa?
Constituição do estado de São Paulo: “Art. 62 – O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os integrantes do órgão especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura.”
LC 35/1979: “Art. 102 – Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao Juiz eleito, para completar.”
CF: “Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.”
CF: “Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
R: NÃO.
O STF decidiu que a eleição para os cargos de cúpula dos tribunais, após a edição da EC 45/2004, é regida pelos respectivos regimentos internos, NÃO mais subsistindo a remissão à Loman.
A partir da promulgação da Constituição de 1988, houve uma alteração substancial no regramento da matéria, homenageando a autonomia dos tribunais e, em última análise, uma visão mais consentânea do FEDERALISMO, ensejando uma postura do Poder Judiciário deferente à competência normativa dos entes federados.
Não se ignora que a leitura combinada dos arts. 99 e 102 da Loman leva a concluir que os cargos de cúpula dos tribunais somente podem ser ocupados por desembargadores eleitos dentre os mais antigos, os quais, a seu turno, compõem o órgão especial.
A disciplina inserida na CF, após a edição da EC 45/2004, todavia, inaugura uma nova lógica, que NÃO tem na antiguidade critério exclusivo. A composição do órgão especial passa a ser ditada não apenas pela antiguidade, mas também pela ELEIÇÃO dentre os pares do plenário das cortes.
NÃO há, no texto da CF, distinção praticada entre os integrantes do órgão especial e os demais componentes da corte que justifique impedimento a que estes últimos concorram aos cargos de cúpula.
Ao restringir o universo dos possíveis candidatos aos órgãos de cúpula do TJSP aos integrantes de seu órgão especial, a Constituição do estado de São Paulo desrespeitou a autonomia administrativa dos tribunais, consagrada nos arts. 96, I, a, e no art. 99 da CF.
O Plenário, em julgamento conjunto, conheceu em parte de ação direta de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 62 da Constituição do estado de São Paulo.
Declarou, ainda, a NÃO recepção, pela Constituição Federal, o art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura – Loman (LC 35/1979), de modo que NÃO subsista interpretação segundo a qual apenas os desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos dos tribunais, devendo a matéria, em razão da autonomia consagrada nos arts. 96, I, a, e 99 da CF, ser remetida à disciplina REGIMENTAL de cada tribunal.
Na mesma assentada, a Corte concedeu a ordem em mandado de segurança, para cassar decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos de Pedido de Providências, e restabelecer a eficácia da Resolução 606/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O § 1º do art. 75 da Lei 6.815/1980 não foi recepcionado pela CF, sendo vedada a expulsão, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente, mesmo quando a criança é reconhecida ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório.
RE 608898/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 25.6.2020.
Joselito, cidadão estrangeiro, cometeu crime que lhe ensejou decreto de expulsão do Brasil. Só que após cometido o ato criminoso (fato ensejador da expulsão), Joselito adotou uma criança. A união continuou no seu intento de retirar Joselito do território nacional.
Acontece que o STJ assentou que a proibição de expulsão de estrangeiro quando tiver prole brasileira objetiva proteger os interesses da criança à assistência material, à garantia dos direitos à identidade, à convivência familiar e à assistência pelos pais. Joselito fica!
A União sustentava que, coexistentes a proteção dos direitos da família e da criança e a defesa da soberania e do território nacional, a Lei 6.815/1980 previa a impossibilidade de expulsão somente quando a prole brasileira fosse anterior ao fato motivador da expulsão. Aludia ao poder discricionário, conferido ao chefe do Poder Executivo pelo art. 66 do referido diploma legal, de expulsar estrangeiro com conduta nociva aos interesses nacionais.
E agora Joselito? Fica ou vaza?
Lei 6.815/1980: “Art. 75. Não se procederá à expulsão: (…) § 1º Não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.”
Lei 6.815/1980: “Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.”
CF: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
R: Que nada… Joselito FICA!
Prevaleceu o voto do relator (Marco Aurélio), segundo o qual o § 1º do art. 75 da Lei 6.815/1980 NÃO foi recepcionado pela CF, sendo vedada a expulsão, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente, mesmo quando reconhecido ou adotado POSTERIORMENTE ao fato ensejador do ato expulsório.
O ministro registrou a presença de valores constitucionais como a soberania nacional, com a manutenção de estrangeiro no País, e a proteção à família, ante a existência de filho brasileiro.
Ao votar, reconheceu que o Supremo Tribunal Federal, diversas vezes, decidiu no sentido de que a existência de filhos nascidos após o fato criminoso não seria oponível à expulsão. No entanto, as questões relativas aos requisitos para expulsão foram reiteradamente examinadas somente com fulcro na interpretação isolada do art. 75 da Lei 6.815/1980.
Assim, compreendeu ser necessário aprofundar a evolução no tratamento da matéria, atentando para a CF, que define a família como base da sociedade e estabelece o direito da criança à convivência familiar (arts. 226, caput, e 227, caput).
A CF de 1988 inaugurou nova quadra no tocante ao patamar e à intensidade da tutela da família e da criança, assegurando-lhes cuidado especial, concretizado, pelo legislador, na edição do Estatuto da Criança e do Adolescente. O sistema foi direcionado para a ABSOLUTA prioridade dos menores e adolescentes, como pressuposto inafastável de sociedade livre, justa e solidária.
Por isso, é impróprio articular com a noção de interesse nacional inerente à expulsão de estrangeiro quando essa atuação estatal alcança a situação da criança, sob os ângulos econômico e psicossocial.
O § 1º do art. 75 da Lei 6.815/1980 encerra a quebra da relação familiar, independentemente da situação econômica do menor e dos vínculos socioafetivos desenvolvidos. A família, respaldo maior da sociedade e da criança, é colocada em segundo plano, superada pelo interesse coletivo em retirar do convívio nacional estrangeiro nocivo, embora muitas vezes ressocializado (???).
Priva-se perpetuamente a criança do convívio familiar, da conformação da identidade. Dificulta-se o acesso aos meios necessários à subsistência, haja vista os obstáculos que decorrem da cobrança de pensão alimentícia de indivíduo domiciliado ou residente em outro País.
Dessa maneira, impõe-se à criança ruptura e desamparo, cujos efeitos repercutem nos mais diversos planos da existência, em colisão não apenas com a proteção especial conferida a ela, mas também com o âmago do princípio da proteção à dignidade da pessoa humana.
Além disso, o preceito da Lei 6.815/1980 afronta o princípio da ISONOMIA, ao estabelecer tratamento discriminatório entre filhos havidos antes e após o fato ensejador da expulsão.
Acontece que os prejuízos associados à expulsão de genitor independem da data do nascimento ou da adoção, muito menos do marco aleatório representado pela prática da conduta motivadora da expulsão.
“Se o interesse da criança deve ser priorizado, é de menor importância o momento da adoção ou da concepção”
O STF jura que esse entendimento NÃO esvazia a soberania nacional. O estrangeiro continua obrigado a comprovar ter filho brasileiro sob a própria guarda e dependente economicamente. Ou seja, exige-se do estrangeiro a demonstração de vínculo qualificado com o País, apto a autorizar, dentro das balizas legais, a sua permanência em território nacional.
Por fim, a Lei 6.815/1980, regedora da espécie, foi SUPLANTADA pela nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que NÃO repetiu o contido no preceito em debate.
O § 1º do art. 75 da Lei 6.815/1980 NÃO foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado POSTERIORMENTE ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.
Com essa tese de repercussão geral (Tema 373), o Plenário, em conclusão de julgamento, negou provimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em sede de habeas corpus (Informativo 924).
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