E chegou a hora do Informativo nº 980 do STF COMENTADO.
Várias decisões interessantes para discutirmos!
Sumário
1. Verbas destinadas à educação e bloqueio judicial 2
2. Tribunal de contas e autonomia municipal 7
3. ADI: Poder Legislativo estadual e participação em nomeações. 10
DIREITO DO TRABALHO e CONSTITUCIONAL. 16
5. Ultra-atividade das convenções e acordos coletivos de trabalho e CF/1988. 16
6. Procurador municipal e interposição de recurso extraordinário.. 20
7. Trabalhadores avulsos e direito ao adicional de risco portuário.. 22
8. Julgamento de promotor de justiça e interrogatório.. 24
9. Nulidade e inquirição de perguntas realizadas diretamente pelo juiz. 26
PARA TESTAR SEU CONHECIMENTO… 27
10.1. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 27
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
(1) É possível a descentralização e repasse de recursos destinados à educação, via unidades executoras, a associações privadas sem fins lucrativos. (2) As Caixas Escolares têm personalidade jurídica de direito privado. Logo, não podem pagar suas dívidas por precatório. (3) Os princípios da separação dos poderes e do fomento à educação são violados por decisões judiciais que gerem bloqueio, penhora ou sequestro, para fins de quitação de débitos trabalhistas, de verbas públicas destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas.
ADPF 484/AP, Plenário, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 4.6.2020
O governo federal possui uma política de descentralização dos recursos destinados às escolas, intitulada Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), que presta assistência financeira às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas privadas de educação especial mantidas por entidades sem fins lucrativos.
Os recursos do programa são transferidos de acordo com o número de alunos e com o censo escolar do ano anterior ao do repasse. Por sua vez, a assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino é admitida via repasse diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar.
Muito que bem! Três questões surgem aqui: (1) é possível que esses recursos sejam destinados a associações privadas sem fins lucrativos? (2) em caso positivo, podem esses valores serem futuramente bloqueados judicialmente (sofrer penhora via BacenJud) para pagamento de dívidas (como trabalhistas) da entidade? (3) essas entidades que recebem recursos públicos para prestar serviço essencial se enquadram no regime dos precatórios?
Por que estamos a indagar isso? Porque várias decisões da justiça trabalhista, buscando salvaguardar o pagamento de verbas laborais, determinaram o bloqueio de verbas destinadas ao custeio de merenda escolar, transporte de alunos e manutenção das escolas públicas (no estado do Amapá). A ADPF questiona a constitucionalidade dessas medidas.
R: SIM.
Para viabilizar o repasse de verbas públicas diretamente às escolas, conferindo-lhes maior AUTONOMIA na aplicação dos recursos de acordo com as necessidades particulares de cada localidade, o governo criou Caixas Escolares (unidades executoras próprias). A ratio é a DESCENTRALIZAÇÃO da gestão da educação para maior agilidade e eficiência.
Essas unidades executoras (UEx) instituídas e mantidas pelo Poder Público são sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que têm por finalidade receber e gerenciar os recursos destinados às escolas, inclusive aqueles recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Estabeleceu-se, desse modo, a possibilidade de os recursos destinados à educação serem repassados a associações privadas sem fins lucrativos, às quais cabe geri-los em benefício da escola. A inovação do programa reside justamente na descentralização da gestão financeira de recursos da educação para a sociedade civil.
É preciso: (a) IDENTIFICAR o que é constitucionalmente exigido de forma invariável; e (b) DIFERENCIAR daquilo que é constitucionalmente deixado à escolha das maiorias políticas prevalecentes, para que possam moldar a intervenção do Estado nos domínios sociais à luz da vontade coletiva legitimamente predominante.
Nesse sentido, as UEx funcionam por meio de repasses de verbas para associações privadas sem fins lucrativos. Essa medida de descentralização da gestão financeira na prestação de serviços educacionais configura escolha de alocação de recursos plenamente legítima, inserida na margem de conformação das decisões de agentes políticos.
Essa regulamentação NÃO encontra óbice na Constituição, que, ao contrário, estabelece, em seu art. 205, que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Portanto, o experimentalismo do administrador público caminha no sentido da descentralização da execução, mantido o controle normativo e fiscalizador dos entes públicos. No caso, ao se estabelecer a transferência direta de recursos para as escolas, pretende-se atingir ganhos de AGILIDADE e EFICIÊNCIA, além de democratizar a administração da escola.
Como o recurso é público, entretanto, há forte fiscalização, responsabilização e submissão aos princípios gerais da administração pública e ao controle do Tribunal de Contas da União (TCU). O âmbito constitucionalmente definido para o controle a ser exercido pelo TCU e pelo Ministério Público não é de qualquer forma restringido em relação a essas entidades.
R: Como as demais pessoas jurídicas de direito PRIVADO.
Embora essas caixas sejam entidades voltadas diretamente à prestação de serviços de educação e recebam recursos públicos via conta específica, já NÃO se pode afirmar que dependem totalmente de recursos públicos (pois recebem doações privadas) e atuam em regime de exclusividade na gestão de recursos públicos destinados à educação.
As Caixas Escolares têm personalidade jurídica de direito privado. Logo, NÃO podem pagar suas dívidas por precatório.
Dessa forma, considerando-se que as Caixas Escolares consistem em sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, bem como que tais entidades NÃO possuem os qualificativos necessários para serem enquadradas no regime especial de pagamento de débitos por precatórios, sabidamente diante da possibilidade de gerirem recursos privados, elas NÃO se sujeitam ao regime referido independentemente da natureza dos recursos submetidos à execução judicial.
R: NÃO.
A destinação específica das verbas bloqueadas em juízo para aplicação em educação se verifica no manual de orientação para as UEx, que exige que a entidade, quando da formalização do cadastro, deve indicar o banco e a agência de sua preferência para abertura pelo FNDE de conta corrente específica para o programa, e que a conta é EXCLUSIVA, sendo vedada a movimentação de recursos próprios por meio de depósito, transferência, doação ou saque em espécie.
Em caso de descumprimento, o FNDE fica autorizado a suspender o repasse dos recursos, assim como em caso de omissão na prestação de contas ou rejeição da prestação de contas. Ademais, qualquer irregularidade identificada na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE pode ser denunciada ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público, a quem cabe o controle da prestação de contas.
Mesmo no caso de necessidade de pagamento de verbas trabalhistas, não pode bloquear?
Não e NÃO!
Determinações judiciais bloqueando tais valores, mesmo para pagamento de verbas trabalhistas, acarretaram o indesejado comprometimento do equilíbrio e da harmonia entre os Poderes, além de prejuízo à continuidade dos serviços públicos, em ofensa ao direito social à educação, transporte e alimentação escolar, preceitos fundamentais agasalhados na Constituição.
A IMPENHORABILIDADE dos valores se impõe, in casu, sob a ratio de que estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa.
A Constituição PROÍBE a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, mandamento esse que também vincula o Judiciário.
Nesse sentido, as regras sobre aprovação e gestão orçamentárias consagram mecanismos de freios e contrapesos essenciais ao regular o funcionamento das instituições republicanas e democráticas e à concretização do princípio da separação dos poderes.
Assim, os princípios da SEPARAÇÃO DOS PODERES e do fomento à educação são violados por decisões judiciais que gerem bloqueio, penhora ou sequestro, para fins de quitação de débitos trabalhistas, de verbas públicas destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas.
O direito social à educação, bem como a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento que são, justificam a especial proteção constitucional dos valores necessários à aplicação efetiva dos recursos públicos destinados à concretização dos efetivos direitos.
É assim que a proteção constitucional a direitos individuais e a garantias fundamentais, inclusive de ordem trabalhista, convive com o princípio da impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
Vencido o ministro… uma chance para acertar… Marco Aurélio, que considerou inadequada a via eleita e, quanto ao mérito, julgou o pedido improcedente.
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial que recaiam sobre verbas destinadas à educação, bem como para afastar a submissão ao regime de precatório das Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs), em razão da sua natureza jurídica de direito privado, de não integrar a Administração Pública, de não compor o orçamento público e da ratio que inspira a gestão descentralizada da coisa pública.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A autonomia municipal seja princípio constitucional, ela é limitada pelo poder constituinte em inúmeros pontos. Assim, a Constituição do estado de São Paulo não fere a autonomia municipal ao dispor sobre o Tribunal de Contas do Município.
ADI 346/SP e ADI 4776/SP, Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3.6.2020.
Você deve lembrar que “o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver” (CF, art. 31, § 1º). Mais: “É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais” (§ 4º). Ou seja: ao tempo da CF/88, município que tinha TCM ficou com ele e quem não tinha não mais terá.
Pois bem. São Paulo tem TCM. Aí vem a Constituição do Estado e estabelece que o TCM-SP será composto por cinco conselheiros, aos quais deverão ser aplicadas as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas estadual. Pode isso?
O município não ficou contente. Sustenta violação ao princípio federativo e à autonomia municipal, uma vez que caberia à Lei Orgânica do Município dispor sobre a organização, composição e funcionamento do Tribunal. Alega ainda violação ao princípio da simetria, por entender-se que a Constituição estadual não poderia diminuir o número de Conselheiros estabelecido pela Constituição Federal para a composição dos Tribunais de Contas Estaduais.
CF: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.”
CF: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (…) § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.”
CF: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.
R: Isso mesmo!
Há os Tribunais de Contas DOS Municípios, previstos no art. 31, § 1º, da Constituição Federal, e os Tribunais de Contas DO Município, apenas existentes nos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro.
Tribunal de Conta DOS MUNICÍPIOS | Tribunais de Contas DO MUNICÍPIO |
Órgãos estaduais criados por deliberação autônoma dos respectivos estados-membros, com a finalidade de auxiliar as Câmaras Municipais na atribuição de exercer o controle externo, sendo estes órgãos do Tribunal de Contas estadual | Órgão independente e autônomo, pertencente à estrutura da esfera municipal, com a função de auxiliar a Câmara Municipal no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do respectivo município. |
Podem ser CRIADOS | São Paulo e Rio de Janeiro |
O art. 31, § 4º, da CF veda que os municípios criem seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas. Isso, entretanto, NÃO implicou a extinção do TCM-SP e do TCM-RJ (únicos existentes), criados sob a égide de regime constitucional anterior.
R: SIM.
Segundo prevaleceu, embora a autonomia municipal seja princípio constitucional, ela é limitada pelo poder constituinte em inúmeros pontos, como, por exemplo, no que proíbe os municípios de criar suas Cortes de Contas.
Nesse contexto, a Constituição do estado de São Paulo NÃO fere a autonomia municipal ao dispor sobre o Tribunal de Contas do Município, mas, ao contrário, a prestigia (what???!!).
A Constituição estadual, ao fixar, de forma idêntica à Lei Orgânica do Município de São Paulo, que o TCM-SP deve ser composto por cinco membros, não ofende o princípio da simetria. É razoável que um tribunal de contas municipal tenha um número inferior de conselheiros ao dos tribunais de contas dos estados.
Vencido o ministro, o ministro, o ministro Marco Aurélio que julgou as ações procedentes, por vislumbrar desrespeito à autonomia municipal. De acordo com o ministro, inexiste, na CF, preceito que autorize o estado a fixar regras para os Tribunais de Contas municipais. Um órgão municipal deve ser estruturado pelo respectivo ente federado.
O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou improcedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra o art. 151, caput e parágrafo único, da Constituição do estado de São Paulo, que estabelece que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) será composto por cinco conselheiros, aos quais deverão ser aplicadas as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas estadual (Informativo 871).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
São inconstitucionais dispositivos de constituição estadual que versem sobre indicações de conselheiros do tribunal de contas estadual e exijam a arguição e aprovação de autoridades (dirigentes das autarquias e das fundações públicas, de presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, interventores e do defensor público-geral do estado) pelo Poder Legislativo regional antes de serem nomeadas pelo chefe do Poder Executivo.
ADI 2167/RR, Plenário, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 3.6.2020
A constituição roraimense, com as redações dadas pela Emenda Constitucional 7/1999, versam sobre a composição do tribunal de contas e a exigência prévia de arguição e aprovação pelo Poder Legislativo para nomeações de algumas autoridades indicadas pelo chefe do Poder Executivo (interventores e defensor público-geral). É possível ao Legislativo meter o dedinho nessas indicações?
CF: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (…) III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar;”
CF: “Art. 134. (…) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.”
CF: “Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: (…) § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.”
R: Completamente!
A Corte compreendeu ser VEDADO à legislação estadual submeter à aprovação prévia da Assembleia Legislativa a nomeação de dirigentes das autarquias e das fundações públicas, de presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, de interventores de municípios, bem assim dos titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.
E além de não ser possível submeter à arguição do Legislativo a nomeação de titulares de fundações e autarquias, é ILEGÍTIMA a intervenção parlamentar no processo de preenchimento da direção das entidades privadas da Administração indireta dos estados. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas.
O ministro Roberto Barroso aduziu CABER a submissão ao Legislativo, em âmbito estadual, apenas daquilo que consta do modelo constitucional federal, sob pena de afronta à reserva de administração, corolário da separação dos Poderes e das competências privativas do chefe do Executivo de dirigir a Administração Pública.
Relativamente aos interventores, considerou que a CF estabelece a análise do decreto de intervenção para serem averiguadas as condições, hipóteses, extensão, legalidade, e não para o Legislativo verificar, mesmo a posteriori, o nome do interventor. Tanto a intervenção federal nos estados quanto a estadual nos municípios são atos do chefe do Poder Executivo. O interventor é de sua escolha e confiança. Essa é a divisão entre o Executivo e o Legislativo no tema.
Logo, AFRONTA a CF a inserção da necessidade de sabatina dos interventores de municípios na Constituição estadual. Permitir a rejeição do nome de interventor resulta, na verdade, na escolha dele pela Assembleia Legislativa, porquanto poderá recusar sucessivamente as indicações do governador até ser chamado alguém de seu interesse. Ademais, se entender ser questão política, o Legislativo pode rejeitar a intervenção, o que pode caracterizar crime de responsabilidade do chefe do Executivo.
No tocante ao defensor público-geral do estado, o STF asseverou a inconstitucionalidade da exigência de prévia sabatina. A CF atribuiu à lei complementar a competência para prescrever normas gerais das defensorias públicas dos estados (art. 134, § 1º). A LC 80/1994 adveio e preceituou a obrigatoriedade de aprovação do titular da Defensoria Pública da União pela maioria absoluta do Senado Federal. NÃO estipulou essa necessidade aos estados, porque seguiu o mesmo modelo dos ministérios públicos, a fim de evitar a politização da defensoria.
O dispositivo, em verdade, afeta a separação dos Poderes e interfere diretamente na estrutura hierárquica do Poder Executivo, transferindo ao Legislativo o controle sobre agente público, que, conforme lei orgânica, integra o gabinete do chefe do Executivo como secretário de governo.
Vencidos, em parte, os ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Edson Fachin, que consideraram inconstitucionais os dispositivos relativos à arguição prévia das indicações para procurador-geral do estado e de dirigentes das sociedades de economia mista e de órgão equivalentes ou assemelhados. Do outro, reputaram ser constitucional a prévia sabatina pela Assembleia Legislativa das nomeações do Executivo para ocupar os cargos de direção das autarquias e das fundações públicas, bem como dos interventores nos municípios e do defensor público-geral.
Vencido, em maior extensão, o ministro Marco Aurélio, que avaliou não caber a submissão ao Legislativo dos dirigentes das empresas de economia mista e dos interventores. Depreendeu que, no entanto, seria possível submeter a escolha de titulares de outros cargos, além das indicações ligadas a autarquias, fundações públicas, defensoria e procuradoria do estado.
Ministro(a) | Posição |
Alexandre de Moraes (Tese Prevalente) | É VEDADO à legislação estadual submeter à aprovação prévia da Assembleia Legislativa a nomeação de dirigentes das autarquias e das fundações públicas, de presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, interventores e do defensor público-geral do estado. |
Ricardo Lewandowski Edson Fachin | É constitucional a prévia sabatina para os cargos de direção das autarquias e das fundações públicas, bem como dos interventores nos municípios e do defensor público-geral. |
Marco Aurélio | Afora os diretores de empresas de economia mista e dos interventores, é possível submeter a escolha de titulares de outros cargos, além das indicações ligadas a autarquias, fundações públicas, defensoria e procuradoria do estado. |
O Plenário, por maioria, em conclusão de julgamento (iniciado no Informativo 919) de ação direta ajuizada contra dispositivos da Constituição do estado de Roraima, assentou o prejuízo da ação no que atine ao § 3º do art. 46, e, quanto aos preceitos remanescentes, julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, e a nulidade parcial de disposições que versam sobre indicações de conselheiros do tribunal de contas estadual e exigência de arguição e aprovação de certas autoridades pelo Poder Legislativo regional antes de serem nomeadas pelo chefe do Poder Executivo.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Exercente de cargo técnico com formação em Direito: autarquia estadual e atribuições de procurador do estado não pode exercer atribuições que são privativas dos integrantes dos quadros da Procuradoria-Geral do Estado.
ADI 5109 ED-segundos/ES, Plenário, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 4.6.2020
No informativo 927 o STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação para declarar a inconstitucionalidade de legislação do Estado do Espírito Santo que, apesar de não ter criado uma procuradoria paralela, atribuiu ao cargo de Técnico Superior do Detran/ES com formação em Direito diversas funções privativas de advogado. Ao assim proceder, conferiu algumas atribuições de representação jurídica do departamento de trânsito a pessoas estranhas aos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, com violação do art. 132, caput, da Constituição Federal.
Na oportunidade, o STF entendeu que NÃO se pode deslocar qualquer atuação técnico-jurídica da autarquia para a procuradoria, porque esta não poderá fazer frente a essa gama de trabalho, sob pena de ter suas atividades inviabilizadas. Nesse contexto, é válida a atuação jurídica dos servidores técnicos no âmbito interno, sobretudo em atividades de compliance, tais como conceber e formular medidas e soluções de otimização, fiscalização e auditoria.
Foram opostos Embargos de Declaração desta decisão, com o objetivo de INCLUIR a declaração de inconstitucionalidade de todas as atribuições de representação judicial e consultoria jurídica exclusivas dos procuradores do estado.
CF: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”
R: SIM.
Ao dar parcial provimento aos embargos, o STF compreendeu que as atividades de representação judicial e extrajudicial atribuídas ao cargo de Técnico Superior – Formação Direito do DETRAN-ES não podem ser omitidas da declaração de inconstitucionalidade.
As atribuições jurídicas consultivas de seus ocupantes devem ser exercidas sob a supervisão de procurador do estado, máxime por ser esta a interpretação que melhor prestigia o art. 132 da CF e a jurisprudência desta Corte.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que não conheceu dos segundos embargos declaratórios, por entender não ser o caso de admiti-los.
O Plenário, por maioria, deu parcial provimento a embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade a fim de, resguardada a validade dos atos já praticados:
i) incluir na declaração de inconstitucionalidade, ao lado dos trechos anteriormente excluídos, também as expressões “apresentar recursos em qualquer instância”, “comparecer às audiências e outros atos para defender os direitos do órgão” e “promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do DETRAN-ES”,
(ii) esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade parcial dos aludidos anexos alcança as atribuições jurídicas consultivas do cargo de Técnico Superior – Formação Direito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo (DETRAN-ES) privativas de procurador do estado,
(iii) conferir interpretação conforme o art. 132 da Constituição Federal às atribuições de “elaborar estudos de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do DETRAN-ES; elaborar editais, contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela autarquia, com a emissão de parecer”, constantes dos referidos anexos, que devem ser exercidas sob supervisão de procurador do estado do Espírito Santo.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(1) A conversão da Medida Provisória em lei torna prejudicada a análise sobre o atendimento dos pressupostos de admissibilidade daquela espécie legislativa. (2) É vedada a ultra-atividade das normas coletivas no ordenamento jurídico brasileiro.
ADI 2200/DF e ADI 2288/DF, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4.6.2020.
O art. 19 da Medida Provisória 1.950-62/2000, dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e revogou dispositivos que previam que a política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva…
Pessoal do trabalhista pirou geral. Tipo assim: agora vão reduzir os salários no chão, sem participação dos amigos sindicatos, sem acordo coletivo. Acabou o mundo!!!
Lei 8.542/1992: “Art. 1º A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei. § 1º As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho. § 2º As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observados, dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.”
CLT: “Art. 614 – Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (…) § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”
R: SIM.
Em virtude da conversão da Medida Provisória 1.950-62/2000 na Lei 10.192/2001, fica prejudicada a análise sobre o atendimento dos pressupostos de admissibilidade daquela espécie legislativa.
O Congresso Nacional deu a última palavra quanto à CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE do ato, bem como quanto ao atendimento dos interesses e valores da sociedade. Nesses termos, a conversão da medida provisória em lei significa a absorção de seu conteúdo, que, segundo o Poder Legislativo, dotou-se de mérito suficiente para se tornar uma nova lei. Nesse sentido conferir: ADI 1.721/DF, DJU de 29.6.2007.
R: NÃO.
Não prevalece o argumento de terem sido excluídos direitos dos trabalhadores adquiridos em pactos coletivos. Permanecem hígidas no ordenamento jurídico brasileiro as normas constitucionais assecuratórias do direito à irredutibilidade do salário, salvo o disposto em contrário em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI, da CF/1988), e do reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como instrumentos válidos e plenamente eficazes para a criação de obrigações entre as partes contratantes (art. 7º, XXVI, da CF).
As normas postas nos incisos VI e XXVI do art. 7º NÃO são de eficácia limitada, cuja aplicação efetiva e positiva depende da atividade de órgãos governamentais, especificamente do legislador ordinário. Logo, NÃO dependem de lei.
Essas normas institutos que fixam princípios norteadores das relações empregatícias e nessa condição VINCULAM, a um só tempo, os empregadores, os empregados, os órgãos de representação coletiva e o próprio legislador nacional, que poderá atuar com o fim de aprimorar as garantias e os institutos nelas reconhecidos, nada mais que isso.
Desse modo, a revogação das normas dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 8.542/1992 não causa ruptura do princípio da irredutibilidade dos salários dos trabalhadores, nem impede que eventuais reduções possam ser objeto de convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI, da CF), tampouco diminui a importância das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como fonte autônoma do direito do trabalho (art. 7º, XXVI, da CF).
R: Negativo!
NÃO se aplica às normas coletivas no ordenamento jurídico brasileiro.
Que negócio é esse de ultra-atividade?
Lei ultra-ativa é aquela que se mantém aplicável a alguns fatos (como por exemplo os ocorridos durante sua vigência) mesmo após revogada.
EDIÇÃO ———————– REVOGAÇÃO VIGÊNCIA |
A Lei 13.497/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) alterou o § 3º do art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e VEDOU expressamente a ultra-atividade das normas coletivas no ordenamento jurídico brasileiro.
A nova lei, portanto, determinou um regime jurídico completamente diferente do previsto no § 1º do art. 1º da Lei 8.542/1992, que estabelecia a ultra-atividade e era o objeto das ações diretas.
Assim, ainda que se declarasse a inconstitucionalidade da lei revogadora, a lei revogada não poderia voltar a ter vigência, em razão de norma expressa que é taxativa quanto à impossibilidade da ultra-atividade.
Vencidos o ministro Edson Fachin, que julgou procedentes os pedidos formulados nas ações diretas, para declarar a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 10.192/2001, e, em menor extensão, o ministro Teori Zavascki.
O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou prejudicadas, por perda superveniente de objeto, ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face do art. 19 da Medida Provisória 1.950-62/2000, convertida no art. 18 da Lei 10.192/2001, na parte em que revogou os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 8.542/1992
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Os procuradores públicos têm capacidade postulatória para interpor recursos extraordinários contra acórdãos proferidos em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade, nas hipóteses em que o legitimado para a causa outorgue poderes aos subscritores das peças recursais.
RE 1068600 AgR-ED-EDv/RN, Plenário, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 4.6.2020.
Imagine o seguinte caso: recurso extraordinário foi interposto para discutir questões constitucional em favor de um município. A petição de interposição não foi subscrita por prefeito municipal, mas somente por dois procuradores, sendo um deles o chefe da procuradoria do município.
Têm os procuradores legitimidade?
Detalhe: há nos autos documento com manifestação inequívoca do chefe do Poder Executivo conferindo poderes específicos aos procuradores para instaurar o processo de controle normativo abstrato de constitucionalidade, bem como para recorrer das decisões proferidas nos autos.
R: SIM.
Normalmente, o RE é utilizado em controle difuso. Mas, excepcionalmente, pode ser manejado no controle concentrado. Em que situação? ADI questionando, no Tribunal de Justiça, ato normativo estadual ou municipal (objeto) tendo como parâmetro regra da Constituição Estadual que é norma de repetição obrigatória da CF (ex: princípios básicos do processo legislativo). Nesse caso, da decisão do TJ cabe RE ao STF em controle concentrado abstrato e o parâmetro será a CF. Essa hipótese é muito interessante (pode ter lei municipal x CF fora da ADPF).
Segundo a jurisprudência: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados (STF, Plenário, RE 650.898/RS, Rel Min. Roberto Barroso, j. 01/02/2017 – repercussão geral – Info 852).
R: SIM.
Os procuradores públicos têm capacidade postulatória para interpor recursos extraordinários contra acórdãos proferidos em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade, nas hipóteses em que o legitimado para a causa outorgue poderes aos subscritores das peças recursais.
Vencidos os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Celso de Mello, que negaram provimento aos embargos de divergência. Pontuaram que tanto para a propositura de ação quanto para a interposição de recursos, é necessária a presença da assinatura do legitimado para a causa.
Com base nesse entendimento, o Plenário deu provimento a embargos de divergência, para admitir recurso extraordinário.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.
RE 597124/PR, Plenário, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 3.6.2020
Nos portos há dois tipos de trabalhadores: os vinculados às Companhias Docas e os trabalhadores avulsos.
Os primeiros passaram a receber adicional de riscos, devido ao caráter das atividades realizadas. Só que aos trabalhadores portuários avulsos vinha sendo negado o mesmo direito, ao argumento de que o regime dos trabalhadores com vínculo permanente é diverso daquele dos avulsos. É isso mesmo?
Lei 4.860/1965: “Art 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o ‘adicional de riscos’ de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.”
R: Não.
A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica se deu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício de atividades notoriamente peculiares.
Até 1990, havia, basicamente, duas formas de prestação de trabalho na área portuária: (1) os serviços de capatazia eram realizados por servidores públicos vinculados às Companhias Docas; (2) e as demais atividades, pelos trabalhadores avulsos.
A Constituição de 1988 trouxe importante regulação das relações de trabalho em geral e, no inciso XXXIV do art. 7º, previu “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”.
Essa cláusula de isonomia se sagrou reforçada com o advento da Lei 8.630/1993, quando novos atores sociais foram expressamente incorporados às relações portuárias, entre os quais se destacam os órgãos gestores de mão de obra — entidades com finalidade pública, sem fins lucrativos, cujo objetivo principal é centralizar e administrar a prestação de serviços nos portos organizados do Brasil —; os operadores portuários; e os trabalhadores portuários, ainda distinguidos entre contratados com vínculo permanente (servidores e empregados) e avulsos.
A mudança levada a efeito pela Lei 8.630/1993 não se restringiu à seara legislativa, uma vez que inaugurou modelo regulatório das relações de trabalho no campo portuário muito diferente daquele vigente até então, mas mantendo algumas normas do regime anterior.
Apesar de terem revogado diversas normas esparsas, optaram por NÃO revogar aquela que previa o direito a adicional de riscos para os trabalhadores portuários. O argumento pela impossibilidade de se estender o mencionado direito tem como fundamento interpretação equivocada de que o art. 19 da Lei 4.860/1965 excluiria os trabalhadores avulsos do seu âmbito de incidência normativa.
A leitura adequada da legislação a respeito, considerados os paradigmas constitucionais, é a de que NÃO calha como excludente o fato de os trabalhadores avulsos sujeitarem-se a regime diferenciado daqueles com vínculo permanente. Implementadas as condições legais específicas, é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, ao trabalhador portuário avulso.
A disposição constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material. Se há o pagamento do adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, essa previsão também deve ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos submetidos às mesmas condições.
Assim, sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso.
O Plenário, em conclusão e por maioria, ao apreciar o Tema 222 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de estender aos trabalhadores portuários avulsos o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 e pago aos trabalhadores portuários com vínculo permanente (Informativos 923 e 924).
HABEAS CORPUS
No caso de promotor de justiça, julgado perante o tribunal de justiça, aplica-se a norma do art. 7º da Lei 8.038/1990, segundo a qual a audição do acusado é o primeiro ato do procedimento. Não se aplica ao caso a regra geral do art. 400 do CPP.
HC 154508/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2.6.2020
Certo Promotor de justiça (que vergonha!) foi condenado, pelo respectivo tribunal, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão pela prática dos crimes de falsidade ideológica e advocacia administrativa.
Só que de acordo com a defesa, o julgamento é nulo pois não teria se observado o art. 400 do Código de Processo Penal, já que o interrogatório do acusado não foi o último ato da instrução.
CPP: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”
Lei 8.038/1990: “Art. 7º. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.”
R: NÃO.
Segundo o ministro Marco Aurélio (relator), a situação dos autos NÃO se submete à regra geral do art. 400 do CPP. Por se tratar de promotor de justiça, julgado perante o tribunal de justiça, a norma aplicável à espécie é a do art. 7º da Lei 8.038/1990, segundo a qual a audição do acusado é o primeiro ato do procedimento.
Em voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes também reputou NÃO se verificar ilegalidade apta a desconstituir o acórdão emanado do tribunal estadual, haja vista que, no caso, a defesa não indicou o prejuízo sofrido pelo paciente nem de que modo a realização de novo interrogatório o beneficiaria. É cediço que não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief).
HABEAS CORPUS
Há nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento se o juiz inquirir diretamente as testemunhas antes das partes.
HC 161658/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2.6.2020
João foi condenado por crime. Acontece que a magistrada que presidiu sua audiência realizou as perguntas diretamente às testemunhas e então oportunizou aos defensores e ao órgão acusador fazerem questionamentos e colocações no tocante aos depoimentos prestados. A defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art. 212 do Código de Processo Penal.
CPP: “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008); Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”
R: Bola dividida.
Os ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber concederam a ordem. Consideraram que NÃO foi respeitada a norma processual (e ponto final).
Por sua vez, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux concederam a ordem, em menor extensão, apenas para revogar a prisão preventiva em razão de o paciente ter cumprido mais da metade da pena inicialmente imposta. Para eles, a alteração efetuada no art. 212 do CPP, ao permitir que as partes façam diretamente perguntas às testemunhas, não retirou do juiz, como instrutor do processo, a possibilidade de inquiri-las diretamente.
A Primeira Turma, ante o empate na votação, concedeu a ordem de habeas corpus para assentar a nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento. Além disso, afastou a prisão preventiva do paciente, por excesso de prazo, com extensão da medida aos demais corréus que se encontram na mesma situação.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. É possível a descentralização e repasse de recursos destinados à educação a associações privadas sem fins lucrativos.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A Constituição do estado não pode dispor sobre o Tribunal de Contas do Município, sob pena de ferir a autonomia municipal.
Q3º. Estratégia Carreiras Jurídicas. É vedada a criação de Tribunal de Consta dos Municípios.
Q4º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Pode a legislação estadual submeter exijam a aprovação de dirigentes das autarquias e das fundações públicas à arguição pelo Poder Legislativo antes de serem nomeadas pelo chefe do Poder Executivo.
Q5º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Os procuradores públicos têm capacidade postulatória para interpor recursos extraordinários contra acórdãos proferidos em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade, nas hipóteses em que o legitimado para a causa outorgue poderes aos subscritores das peças recursais.
Q6º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Promotor de Justiça acusado de crime não tem direito de que seu interrogatório seja o último ato da instrução.
Q1º. CORRETO: É possível a descentralização e repasse de recursos destinados à educação, via unidades executoras, a associações privadas sem fins lucrativos. É preciso: (a) IDENTIFICAR o que é constitucionalmente exigido de forma invariável; e (b) DIFERENCIAR daquilo que é constitucionalmente deixado à escolha das maiorias políticas prevalecentes, para que possam moldar a intervenção do Estado nos domínios sociais à luz da vontade coletiva legitimamente predominante.
Q2º. ERRADO: A autonomia municipal seja princípio constitucional, ela é limitada pelo poder constituinte em inúmeros pontos. Assim, a Constituição do estado de São Paulo não fere a autonomia municipal ao dispor sobre o Tribunal de Contas do Município.
Q3º. ERRADO: O que é CF (art. 31, § 4º) veda é que os municípios criem seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas. Ou seja: Tribunais de Contas DO MUNICÍPIO. Lembrando que isso não implicou a extinção do TCM-SP e do TCM-RJ (únicos existentes), criados sob a égide de regime constitucional anterior.
Q4º. ERRADO: São inconstitucionais dispositivos de constituição estadual que versem sobre indicações de conselheiros do tribunal de contas estadual e exijam a arguição e aprovação de autoridades (dirigentes das autarquias e das fundações públicas, de presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, interventores e do defensor público-geral do estado) pelo Poder Legislativo regional antes de serem nomeadas pelo chefe do Poder Executivo.
Q5º. CORRETO: Exato (sem tirar nem pôr).
Q6º. CORRETO: No caso de promotor de justiça, julgado perante o tribunal de justiça, aplica-se a norma do art. 7º da Lei 8.038/1990, segundo a qual a audição do acusado é o primeiro ato do procedimento. Não se aplica ao caso a regra geral do art. 400 do CPP
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