Respeitável público!!!
Ladies and Gentlemen!
Chegou a hora do Informativo nº 975 do STF COMENTADO.
Sumário
1. Covid-19 e pedidos de acesso à informação. 2
2. Covid-19: direito do trabalho e pandemia do novo Coronavírus. 4
3. Crime de desobediência: ato atentatório à dignidade da Justiça e tipicidade. 10
JULGADO DE MENOR RELEVÂNCIA para CONCURSOS. 12
4. Covid-19: ADO e fixação de renda temporária mínima. 13
PARA TESTAR SEU CONHECIMENTO.. 13
5.1. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 13
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ante os princípios da publicidade e transparência, não é possível suspender os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, sequer durante o período de calamidade pública.
ADI 6351 MC-Ref/DF, ADI 6353 MC-Ref/DF e ADI 6347 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgamento em 30.4.2020.
A MP nº 928/2020 incluiu o art. 6º-B na Lei 13.979/2020, de modo a suspender os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta ou de agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência. Esses pedidos ficariam pendentes de resposta, aguardando reiteração no prazo de dez dias do encerramento da calamidade pública.
A mídia foi à loucura, porque quer ter acesso justamente à documentação de aquisição de materiais (ex: máscaras e respiradores) adquiridos neste período e de outros elementos que permitam avaliar as medidas de enfrentamento tomados pelos governos. O tema chegou ao STF. Concedida a liminar monocraticamente, suspendendo a eficácia do dispositivo, a medida foi submetida ao plenário.
Lei 13.979/2020: “Art. 6º-B. Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei. § 1º Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de: I – acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou II – agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei. § 2º Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento no disposto no § 1º deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020. § 3º Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento no disposto no § 1º. § 4º Durante a vigência desta Lei, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que trata o art. 10 da Lei 12.527, de 2011, será exclusivamente o sistema disponível na internet. § 5º Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei 12.527, de 2011.”
CF: “Art. 5º (…) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (…) LXXII – conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (…) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)”
R: NÃO.
A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública no âmbito dos três Poderes. A publicidade específica de determinada informação somente poderá ser excepcionada quando o interesse público assim determinar.
Assim, salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob pena de desrespeito aos arts. 5º, XXXIII e LXXII, e 37, caput, da CF. Em outras palavras, à consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal.
Os princípios da transparência e o da publicidade são corolários da participação política dos cidadãos em uma democracia representativa. Essa participação somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre as políticas públicas adotadas pelos governantes. A publicidade e a transparência são absolutamente necessárias para a fiscalização dos órgãos governamentais, consubstanciando verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, que abrange debater assuntos públicos de forma irrestrita, robusta e aberta.
É obrigação dos gestores prestar melhor ainda as informações num momento em que as licitações não são exigidas para a compra de inúmeros materiais, em virtude do estado de calamidade. Ou seja, essa obrigação se torna ressaltada, não diminuída durante a pandemia do Coronavírus.
O dispositivo em debate transformou a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda sociedade. Pretendeu-se restringir o livre acesso do cidadão a informações que a CF consagra.
O Plenário referendou medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade para suspender a eficácia do art. 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 928/2020, atos normativos que dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).
AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(1) É constitucional a Medida Provisória (MP) 927/2020, que dispõe sobre a possibilidade de celebração de acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, durante o período da pandemia do novo Coronarvírus (COVID-19), bem como sobre diversas providências a serem tomadas nesse período de calamidade pública relativas aos contratos de trabalho. (2) A inconstitucionalidade resume-se aos artigos 29 (afasta o enquadramento, como doença ocupacional, de caso de contaminação pelo Coronavírus) e 31 (suspende, por 180 dias, a atuação completa dos auditores fiscais do trabalho no Ministério da Economia).
ADI 6342 Ref-MC/DF, ADI 6344 Ref-MC/DF, ADI 6346 Ref-MC/DF, ADI 6348 Ref-MC/DF, ADI 6349 Ref-MC/DF, ADI 6352 Ref-MC/DF, ADI 6354 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 29.4.2020.
Tendo em conta a crise do Coronavirus, a Presidência da República editou a Medida Provisória nº 927/2020, dispondo sobre a possibilidade de celebração de acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, durante o período da pandemia do novo Coronarvírus (COVID-19), bem como sobre diversas providências a serem tomadas nesse período de calamidade pública relativas aos contratos de trabalho.
Galera pirou geral, alegando que há mácula à cidadania, à dignidade humana, ao Estado Democrático de Direito e ao que mais você possa imaginar… No aspecto formal, não haveria preenchimento dos requisitos para se promover tal alteração via Medida Provisória.
R: Em partes!
O ministro Marco Aurélio, relator original votou no seguinte sentido.
A República pressupõe a observância da existência de três poderes, independentes e harmônicos. Dessa forma, o controle concentrado de constitucionalidade de atos normativos deve ser feita de forma cautelosa, observando-se, tanto quanto possível, a higidez do diploma editado.
NÃO se pode potencializar, principalmente em época de crise, partindo para presunção de ofensa, a cidadania, a dignidade humana, o Estado Democrático de Direito. São institutos abstratos, que encerram verdadeiros princípios.
De igual modo, não se tem como assentar a impossibilidade de o chefe do Poder Executivo nacional atuar provisoriamente, ficando o ato submetido a condição resolutiva, considerado o crivo do Congresso Nacional, no campo trabalhista e da saúde no trabalho. O presidente da República podia e deveria atuar, como o fez, nessas duas áreas sensíveis. Portanto, a alegação de vício formal não se faz suficiente ao implemento da tutela de urgência.
No mérito:
Parágrafo único do art. 1º: assenta que durante o estado de calamidade pública, reconhecido por decreto legislativo, tem-se configurada, para fins trabalhistas, situação jurídica de força maior, remetendo ao art. 501 da CLT: considerada a pandemia que chegou ao Brasil, ninguém coloca em dúvida que se tem quadro a evidenciar o fenômeno tal como definido no aludido artigo. Não se pode cogitar de imprevidência do empregador. Também há de reconhecer-se que o isolamento decorrente do estado de calamidade pública repercute na situação econômica e financeira das empresas.
Art. 2º – versa que empregado e empregador poderão, com vistas à manutenção do vínculo empregatício, firmar acordo individual: a liberdade do prestador dos serviços, especialmente em época de crise, quando a fonte do próprio sustento sofre risco, há de ser preservada, desde que não implique, como consta na cláusula final do artigo, a colocação em segundo plano de garantia constitucional.
Art. 3º, VI – estabelece que o empregador poderá suspender exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: as exigências estão direcionadas ao prestador dos serviços. O dispositivo deve ser encarado no sentido de afastar a burocratização dos serviços, exigências que acabem por gerar clima de tensão entre as partes relacionadas.
Art. 4º, § 5º – versa norma segundo a qual o período de uso de aplicativos e programas de comunicação, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo: normatização que, ao primeiro exame, NÃO merece o afastamento. A situação retratada, no campo de excepcionalidade, cessada a prestação dos serviços com a continuidade da satisfação do salário, surge razoável. Em última análise, o que afasta o preceito é a possibilidade de considerar-se o tempo nele referido como de trabalho prestado e caminhar-se para remuneração suplementar.
Art. 6º, § 2º – encerra a possibilidade de empregado e empregador negociarem a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito: mais uma vez, atente-se para a excepcionalidade do momento vivenciado, buscando-se manter o vínculo empregatício, uma vez não havendo campo para a prestação de serviços e sendo possível ter-se o gozo de período futuro de férias.
Art. 8º – trata da concessão de férias durante o estado de calamidade pública, e prevê que a satisfação do adicional de um terço poderá ocorrer até a data na qual devida a gratificação natalina: disposição legal voltada a fazer frente às consequências da calamidade. O artigo objetiva, sopesados valores, viabilizar a continuidade do vínculo empregatício, mitigando ônus.
Art. 9º – preceitua que o pagamento da remuneração alusiva às férias concedidas, em razão do estado de calamidade pública, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo do descanso anual, não aplicável o versado no art. 145 da CLT: o artigo apenas projeta o pagamento da remuneração das férias, estabelecendo o quinto dia do mês subsequente ao início.
Art. 13 – trata da possibilidade de os empregadores anteciparem o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, notificando, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas: reputou que o dispositivo tem como objetivo maior preservar a fonte de sustento do prestador dos serviços, mitigando ônus dos empregadores.
Art. 14 – interrupção das atividades e o regime especial de compensação de jornada tendo em vista o banco de horas: mera compensação, fixando-se o prazo de até 18 meses, contado do encerramento do estado de calamidade, para o acerto, ou seja, a satisfação de horas não compensadas. Aliás, a compensação quando o empregado, recebendo salário, fica sem prestar serviço, por força dos efeitos da calamidade pública, situa-se no campo da razoabilidade.
Há de observar-se a excepcionalidade do quadro vivenciado no País e, portanto, a conveniência de sopesar-se valores.
Art. 15 – suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto para efeito de demissão: a regência da matéria não está, de forma explícita, na Constituição Federal, mas nas regras normativas ordinárias de proteção ao trabalho. De qualquer forma, observado o § 1º contido nesse artigo, os exames hão de ser realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade. Prevaleceu o bom senso, a noção de razoabilidade presente a óptica proporcionalidade. Não há situação normativa a ser glosada de forma precária e efêmera.
Art. 16 – suspendeu a realização de treinamentos periódicos e eventuais: necessário cuidado na disciplina da matéria, não surgindo contexto a direcionar à suspensão da eficácia do que disposto. Esses treinamentos serão implementados no prazo de 90 dias, calculados da data de encerramento da situação que assola o País, e, durante o estado de calamidade, poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância.
Art. 26 – permissão de, mediante acordo individual escrito, ter-se jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso: a disciplina não conflita, de início, com a Constituição Federal.
Art. 28 – trata da suspensão de prazos processuais em procedimentos administrativos, considerado auto de infração trabalhista e notificação de débito alusivo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: reputou que se tem a observância da razoabilidade na disciplina, novamente presente o balizamento no tempo e a pandemia verificada.
Art. 30 – determina que acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor da Medida Provisória, podem ser alvo de prorrogação, a critério do empregador, pelo período de 90 dias: buscou-se certa segurança jurídica, na relação entre empregados e empregadores.
É difícil conceber-se, estando os cidadãos em geral em regime de isolamento, não se vivendo dias normais, que sindicato profissional promova reunião dos integrantes da categoria, para deliberarem se aceitam, ou não, a prorrogação de acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos.
O ministro Marco Aurélio ressaltou que se deve ter presente que a quadra atual exige temperança, equilíbrio na adoção de medidas visando a satisfação de interesses isolados e momentâneos, isso diante da pandemia que resultou no Decreto Legislativo 6/2020, por meio do qual reconhecido o estado de calamidade pública.
Cabe registrar a inquietação de partidos políticos com a tomada de providências que urgiam, considerada a situação notada, deixando-se de aguardar a definição política de atos formalizados pelo Executivo nacional mediante medidas provisórias.
Em conclusão, cumpre atentar para a organicidade do Direito e aguardar o crivo do Congresso Nacional quanto ao teor do diploma — judicialização de medida provisória é exceção e não regra —, não se devendo atuar com açodamento, sob pena de aprofundar-se, ainda mais, a crise aguda que maltrata o País, em termos de produção, em termos de abastecimento, em termos de empregos, em termos, alfim, de vida gregária, presente a paz social. Há de somar-se esforços objetivando não apenas mitigar os efeitos nefastos do estado de calamidade pública, mas também preservar a segurança jurídica, sem exacerbações, sem acirramentos!
Já o Alexandre de Moraes que não vislumbrou RAZOABILIDADE nos arts. 29 e 31 da MP 927/2020, e nisso saiu vencedor (acompanhou o voto do relator original em todos os demais itens acima).
Segundo entendeu, a MP 927/2020, em seu conjunto, veio para tentar diminuir os trágicos efeitos econômicos tanto em relação ao empregado, o desemprego, a ausência de renda para sua subsistência, subsistência da sua família, quanto para o empregador, com o fechamento de inúmeras empresas e, consequentemente, com uma crise econômica gigantesca. Ou seja, veio para tentar conciliar durante esse período de pandemia.
Por isso, essas medidas emergenciais NÃO são inconstitucionais, porque realmente pretendem compatibilizar — e vêm atingindo em certo ponto esse objetivo — os valores sociais do trabalho. Elas perpetuam o vínculo trabalhista, após, inclusive, o término do isolamento com a livre iniciativa, e, nesse sentido, mantêm, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas, principalmente as micro, pequenas e médias empresas do setor de serviços, que geram milhões de empregos. A ideia da medida provisória na manutenção desse equilíbrio é garantir a subsistência digna do trabalhador e sua família, que continuará, dentro desses parâmetros, mantendo o seu vínculo trabalhista.
Porém, os artigos 29 e 31 fogem dessa ratio da norma, desse binômio manutenção do trabalho e renda do empregador, sobrevivência da atividade empresarial, conciliação entre empregado e empregador para manutenção do vínculo trabalhista.
O artigo 29, que afasta o enquadramento, como doença ocupacional, de caso de contaminação pelo Coronavírus, é extremamente ofensivo relativamente aos inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos aos riscos, como médicos e enfermeiros, para os quais a demonstração do nexo causal pode ser mais fácil, mas, também, relativamente aos funcionários de farmácias, de supermercados e aos motoboys que trazem e levam entregas de alimentos.
Quanto a estes últimos, o ministro salientou a sua dificuldade em comprovar eventual nexo causal, o que iria de encontro, ademais, ao recente entendimento firmado pela Corte, no RE 828.040, no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva em alguns casos em que o risco é maior. Ou seja, não se pode admitir que o citado dispositivo exclua da consideração da contaminação por coronavírus como ocupacional, de uma maneira tão ampla, inclusive esses profissionais.
O artigo 31, reputou-se inexistir razão para a suspender, por 180 dias, a atuação completa dos auditores fiscais do trabalho no Ministério da Economia.
O estabelecimento de uma fiscalização menor atenta contra a própria saúde do empregado e em nada auxilia na pandemia. Esclareceu que a norma não prevê, como razão da sua existência, a necessidade do isolamento dos auditores fiscais, mas simplesmente diminui uma fiscalização que é essencial em todos os momentos, inclusive nesse momento excepcional, em que vários direitos trabalhistas estão sendo relativizados. Considerou, no ponto, não estarem presentes os requisitos da relevância e urgência.
Vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, nos termos de seus votos (particularidades), e os ministros Marco Aurélio (relator), Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes, que referendaram integralmente o indeferimento da medida cautelar.
O Plenário, por maioria, em conclusão de julgamento conjunto de referendo em medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra diversos artigos da Medida Provisória 927/2020, negou referendo ao indeferimento da medida cautelar somente em relação aos arts. 29 e 31 da referida MP e suspendeu a eficácia desses artigos.
HABEAS CORPUS
É penalmente típica (crime de desobediência – CP, art. 330) a conduta de não atender a ordem dada pelo oficial de justiça na ocasião do cumprimento de mandado de entrega de veículo, expedido no juízo cível, recusando-se, na qualidade de depositário do bem, a entregar o veículo ou a indicar sua localização. O fato de se tratar de atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à imposição de multa, a teor dos arts. 77, §§ 1º e 2º; e 774, IV, do CPC de 2015 não afasta a tipicidade penal. Não há prejuízo da responsabilidade penal, ainda que possível a aplicação de sanções cíveis e processuais civis.
HC 169417/SP, 1ª Turma, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 28.4.2020.
João foi procurado oficial de justiça por ocasião do cumprimento de mandado de entrega de veículo, expedido no juízo cível. Mesmo diante do longa manus do juiz, João fez pouco caso: não atendeu a ordem e recusou-se, na qualidade de depositário do bem, a entregar o veículo ou a indicar sua localização. Acabou condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, por crime de desobediência (CP, art. 330).
Impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça. O ministro relator indeferiu monocraticamente pedido de liminar. Dessa decisão, impetrou HC no STF, requerendo a absolvição, em vista da alegada atipicidade da conduta, e, sucessivamente, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a imposição de regime aberto.
O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem para, considerada a atipicidade da conduta, tornar insubsistente o título condenatório.
CP: “Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”
CPC/2015: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (…) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (…) Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (…) IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;”
R: TÍPICA!
O ministro relator (Marco Aurélio) asseverou que o delito previsto no art. 330 do CP constitui tipo penal subsidiário, cuja caracterização típica pressupõe, além do descumprimento de ordem emitida por funcionário público, que o ato de desobediência não se mostre suscetível de, considerada previsão legal, sofrer sanção administrativa, civil ou penal.
Esclareceu que o comportamento imputado ao paciente consubstancia ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à imposição de multa de até 20% do valor do débito executado, a teor dos arts. 14, V e parágrafo único; 600, III, e 601 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 77, §§ 1º e 2º; e 774, IV, do CPC de 2015.
Dessa forma, a existência de sanção específica na legislação de regência, ausente qualquer ressalva expressa acerca da possibilidade de aplicação cumulativa do crime versado no art. 330 do CP, torna a conduta desprovida de tipicidade penal e inviabiliza a condenação pelo delito de desobediência.
Ele está com a razão?
NÃO!
O plenário entendeu não haver prejuízo da responsabilidade penal e ser possível a aplicação de sanções civis, criminais e processuais.
Só que aí o STF entra no mérito da sentença: a condenação é pequena e o delito, sem gravidade. Assegurou a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, a ser imposta na origem.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem em maior extensão, para tornar insubsistente o título condenatório. A seu ver, a conduta é desprovida de tipicidade penal.
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, cabendo ao juízo de origem fixar as condições da pena substitutiva (Informativo 966).
Na inicial, sustentava-se que cabia ao Governo Federal propor, em favor dos mais necessitados, ante a fragilidade econômica decorrente das restrições à locomoção e ao exercício de atividades remuneradas tidas como não essenciais, medidas voltadas a assegurar a alimentação, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana: renda mínima.
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, entendeu cabível a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio (relator), que a reputou inadequada. Ressaltou que, quando a ação foi ajuizada, havia incurso no Congresso Nacional medida destinada a criar essa renda que acabou, por fim, sendo criada de forma temporária.
No mérito, prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso que declarou a ação prejudicada, uma vez que foi aprovado, pelo Congresso Nacional, o auxílio emergencial e, consequentemente, satisfeito o que seria o objeto do pedido. Vencido, nesse aspecto, o ministro Edson Fachin, que deu prosseguimento à ação. Para o ministro, a matéria deveria ter trânsito para examinar-se se há ou não o dever de legislar em matéria de renda básica, notadamente em períodos de grave crise econômico-social, mas não exclusivamente nesse âmbito.
RESULTADO: O Plenário, por maioria, julgou prejudicado pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade por omissão em que se pleiteava a fixação de renda temporária mínima para fazer frente à pandemia ligada ao novo Coronavírus (Covid-19).
ADO 56/DF, Plenário, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 30.4.2020.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. No âmbito dos atos administrativos, a publicidade é a regra; o sigilo a exceção.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A publicidade e a transparência são necessárias para a fiscalização dos órgãos governamentais, mas são prescindíveis ao exercício do princípio democrático.
Q3º. Estratégia Carreiras Jurídicas. É inconstitucional norma que conceda ao empregador a possibilidade de suspender exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.
Q4º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Não atender a ordem dada pelo oficial de justiça na ocasião do cumprimento de mandado, expedido no juízo cível tem consequências unicamente cíveis e processuais, não penais, tratando-se de conduta penalmente atípica.
Q5º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O STF já assentou que é obrigação inafastável do Governo Federal propor, em favor dos mais necessitados, medidas voltadas a assegurar a alimentação, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (renda mínima), especialmente em situações de calamidade pública, mas não exclusivamente nesse âmbito.
Q1º. CORRETO: A publicidade específica de determinada informação somente poderá ser excepcionada quando o interesse público assim determinar. a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob pena de desrespeito aos arts. 5º, XXXIII e LXXII, e 37, caput, da CF.
Q2º. ERRADO: A publicidade e a transparência são absolutamente necessárias para a fiscalização dos órgãos governamentais, consubstanciando verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático.
Q3º. ERRADO: Art. 3º, VI, da nº 927/2020 estabelece que o empregador poderá suspender exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: as exigências estão direcionadas ao prestador dos serviços. O dispositivo deve ser encarado no sentido de afastar a burocratização dos serviços, exigências que acabem por gerar clima de tensão entre as partes relacionadas.
Q4º. ERRADO: É penalmente típica (crime de desobediência – CP, art. 330) a conduta de não atender a ordem dada pelo oficial de justiça na ocasião do cumprimento de mandado de entrega de veículo, expedido no juízo cível, recusando-se, na qualidade de depositário do bem, a entregar o veículo ou a indicar sua localização. O fato de se tratar de atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à imposição de multa, a teor dos arts. 77, §§ 1º e 2º; e 774, IV, do CPC de 2015 não afasta a tipicidade penal. Não há prejuízo da responsabilidade penal, ainda que possível a aplicação de sanções cíveis e processuais civis.
Q5º. ERRADO: Essa era a pretensão do ministro Fachin. Contudo, o STF não ingressou do mérito dessa questão. Embora tenha considerado cabível a ação direta de inconstitucionalidade por omissão para discutir o tema, quando a ADO 56 foi ajuizada, já estava em tramitação no Congresso Nacional medida destinada a criar essa renda que acabou sendo criada de forma temporária. Assim, a ação foi considerada prejudicada, uma vez que satisfeito o que seria o objeto do pedido.
Prof. Jean Vilbert |
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