Meu povo que está em confinamento…
Depois da pausa (duas sessões canceladas – infos 971 e 972), hoje é dia do Informativo nº 973 do STF COMENTADO.
Sumário
1. Covid-19: saúde pública e competência concorrente. 2
2. Desautorização de entrevista com preso e censura prévia. 6
3. Covid -19: acordos individuais e participação sindical 8
4. Lei de Drogas: causa de diminuição de pena e ações penais em andamento. 11
5. Causa de diminuição: pagamento do principal e arrependimento posterior. 12
6. Princípio da insignificância: reincidência e furto cometido no período noturno. 13
PARA TESTAR SEU CONHECIMENTO.. 16
7.1. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 16
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
O Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, considerando a necessidade de se tomar medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Contudo, como a competência para questões de saúde é concorrente, na forma do art. 23, inciso II, da CF, o poder da União, sobretudo em caso de a omissão, não diminui a competência própria dos demais entes da Federação na realização dos serviços de saúde.
ADI 6341 MC-Ref/DF, Plenário, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 15.4.2020.
Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o Presidente da República editou a Provisória 926/2020, que alterou o art. 3º, caput, incisos I, II e VI, e parágrafos 8º, 9º, 10 e 11, da Lei federal 13.979/2020, fixando quais medidas as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências.
Tratou das competências, visando o isolamento, a quarentena, a restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do País, bem como locomoção interestadual e intermunicipal.
Ademais, trata da preservação do exercício e funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais e atribui ao Presidente da República, mediante decreto, a definição dos serviços e atividades enquadráveis. Veda restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços púbicos e atividades essenciais.
E aí vem a pergunta? Pode o Presidente dizer o que os governadores podem ou não podem fazer?
O relator (min. Marco Aurélio) deferiu, em parte, a medida acauteladora, para tornar explícita, no campo pedagógico, a competência concorrente.
CF: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;”
Lei 13.979/2020: “Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: I – isolamento; II – quarentena (…) VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: a) entrada e saída do País; b) locomoção interestadual e intermunicipal; (…) § 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º. § 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador. § 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.”
CF: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
R: Não.
O STF concordou que, ante o quadro revelador de urgência e necessidade de disciplina, viável a edição de medida provisória com a finalidade de mitigar-se a crise internacional que chegou ao Brasil.
Não vislumbrou, na norma, transgressão a preceito da Constituição. Ressaltou que as providências adotadas NÃO afastam atos a serem praticados por estados e municípios considerada a competência concorrente na forma do art. 23, inciso II, da CF.
O Tribunal, no entanto, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979/2020. A Corte enfatizou que a emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), não implica, nem menos autoriza, a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do estado de direito democrático. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual e, sim, também, para o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente.
O estado de direito democrático garante também o direito de examinar as razões governamentais e o direito da cidadania de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante as emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais a serem observados pelas autoridades políticas. Esses agentes públicos devem sempre justificar as suas ações, e é à luz dessas ações que o controle dessas próprias ações pode ser exercido pelos demais Poderes e, evidentemente, por toda sociedade.
R: Depende.
Segundo entendeu o STF, o pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo a OMISSÃO em relação às ações essenciais exigidas pelo art. 23 da CF. É grave do ponto de vista constitucional, quer sob o manto de competência exclusiva ou privativa, que sejam premiadas as inações do Governo Federal, impedindo que estados e municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os estados-membros e os municípios.
O Congresso Nacional pode regular, de forma harmonizada e nacional, determinado tema ou política pública. No entanto, no seu silêncio, na ausência de manifestação legislativa, quer por iniciativa do Congresso Nacional, quer da chefia do Poder Executivo federal, não se pode tolher o exercício da competência dos demais entes federativos na promoção dos direitos fundamentais.
Logo, os estados e municípios também podem determinar o isolamento social, a quarentena, classificar os serviços essenciais e decretar a restrição excepcional e temporária de trânsito, desde que o façam dentro de suas competências constitucionais, sem embaraçar a organização nacional (ex: os serviços federais como os Correios e o abastecimento de bens considerados essenciais pela União)
O caminho mais seguro para identificação do fundamento constitucional, no exercício da competência dos entes federados, é o que se depreende da própria legislação. A Lei 8.080/1990, a chamada Lei do SUS – Sistema Único de Saúde, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e assegura esse direito por meio da municipalização dos serviços. A diretriz constitucional da hierarquização, que está no caput do art. 198 da CF, NÃO significou e nem significa hierarquia entre os entes federados, mas comando único dentro de cada uma dessas esferas respectivas de governo.
É necessário, portanto, ler as normas da Lei 13.979/2020 como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica. Nos termos da Lei do SUS, o exercício dessa competência da União não diminui a competência própria dos demais entes da Federação na realização dos serviços de saúde; afinal de contas a diretriz constitucional é a municipalização desse serviço.
Por outro lado, não podem os estados e municípios se transformar em repúblicas, ou seja, fechar suas fronteiras e rodovias interestaduais e intermunicipais (“ninguém entra e ninguém sai”), porque isso iria contra o federalismo e embaraçaria os serviços da união e o necessário enfrentamento NACIONAL da pandemia.
O colegiado rejeitou a atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, VI, “b”, da Lei 13.979/2020, vencidos, no ponto, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Para eles, desde que a restrição excepcional e temporária de rodovia intermunicipal seja de interesse nacional, a competência é da autoridade federal. Porém, isso não impede, eventualmente, que o governo estadual possa determinar restrição excepcional entre rodovias estaduais e intermunicipais quando não afetar o interesse nacional, mas sim o interesse local.
O Plenário, por maioria, referendou medida cautelar em ação direta, deferida pelo ministro Marco Aurélio (Relator), acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979/2020, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal (CF), o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais.
RECLAMAÇÃO
É possível limitar o acesso ao preso (entrevista jornalística) em virtude de outros princípios constitucionais, como o direito ao silêncio e a necessidade de proteção do próprio custodiado.
Rcl 32052 AgR/MS, Segunda Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14.4.2020.
Lembra do Adélio Bispo. Pois é, tinha uma rede de televisão queria entrevistar o cara. Houve negativa judicial. A parte sacou uma decisão do STF (ADPF 130) que declarou a lei de imprensa não recepcionada, para ingressar com reclamação no STF. Alegava que o juízo reclamado, ao desautorizar entrevista jornalística com custodiado, teria incorrido em censura prévia, em afronta aos arts. 5º, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal.
CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (…) XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (…) Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
Lei 13.146/2015: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (…) Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.”
R: PODE.
O colegiado apontou inexistir similitude entre o decidido no ato reclamado e o assentado pelo STF na citada ADPF 130, e ressaltou a impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual.
Observou que o tribunal reclamado não se fundamentou em nenhum dispositivo da Lei de Imprensa. Depreende-se do julgado que não houve restrição à liberdade de imprensa, nem qualquer espécie de censura prévia ou de proibição de circulação de informações que configure ofensa ao assentado pela corte na ADPF.
Com efeito, o juízo a quo, ao analisar a situação fática, destacou a importância da proteção das investigações e da prevenção de possíveis prejuízos processuais, inclusive quanto ao direito ao silêncio, além da necessidade de proteção do próprio custodiado, cuja sanidade mental ainda era discutível. Naquele momento, a realização da entrevista pleiteada não seria adequada — posteriormente, o custodiado foi declarado inimputável, em virtude de diagnóstico de “transtorno delirante persistente”, tendo sido a ele imposta medida de segurança de internação por prazo indeterminado.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou a conclusão do voto do relator, mas NÃO os seus fundamentos.
Segundo a ministra, a circunstância de alguém estar privado da sua liberdade de locomoção não cerceia também a sua liberdade de expressão. Entretanto, considerou, no caso, a circunstância de que a pessoa que seria entrevistada foi reconhecida como alguém que não tem condições de se manifestar livremente. Por isso, haveria colisão de direitos fundamentais entre o direito à liberdade de expressão, que garante a democracia, e a dignidade humana, que haveria de ser preservada na hipótese.
Vencido o ministro Edson Fachin que deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação. Entendeu que, em razão da fundamentalidade que a liberdade de expressão possui no estado de direito democrático, não encontra amparo a decisão judicial que, sem examinar os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência deste tribunal, restringe, indevidamente, a imprescindível atividade jornalística.
Para o ministro, ainda que relevantes os fundamentos da decisão reclamada, a restrição à liberdade de expressão só poderia ser justificada se tivesse em conta os demais elementos que a resguardam. Ressaltou que, à época, havia elevado interesse público na informação a ser obtida decorrente de fato ocorrido durante uma campanha presidencial. Ponderou que a entrevista sequer foi realizada, providência que, à míngua de fortes razões, contraria o disposto no art. 13.2 do Pacto de San José da Costa Rica. Ou seja, a decisão reclamada, sem se pronunciar sobre o elevado interesse público na realização da entrevista, impediu que ela fosse feita, coarctando, indevidamente, o alcance da liberdade de expressão.
Por fim, no que diz respeito à saúde mental do custodiado, assentou que o exame de sanidade para fins de responsabilidade penal não se confunde nem substitui o procedimento de tomada de decisão. No ponto, citou o disposto nos arts. 84 e 87 da Lei 13.146/2015. Frisou que esses elementos seriam ainda mais relevantes especialmente ao considerar-se que tanto o juiz responsável pela investigação quanto o responsável pela execução autorizaram a entrevista.
A Segunda Turma, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação em que se apontava desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 130.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente de anuência sindical, devendo haver comunicação ao sindicato, no prazo de dez dias, o qual poderá corroborar o acordo individual, afastá-lo ou alterá-lo, mediante uma negociação coletiva.
ADI 6363 MC-Ref/DF, Plenário, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 16 e 17.4.2020.
A situação de pandemia vem trazendo de forma crescente efeitos econômicos e sociais, como o desemprego e a falta de renda. Nesse contexto, o Presidente editou Medida Provisória 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente de anuência sindical.
Uma vez assinado o acordo escrito de redução proporcional de salário e de jornada de trabalho, há uma complementação por parte do Poder Público. Um cálculo é feito à semelhança do seguro-desemprego.
Apesar de parecer tudo bacana, os sindicatos piraram na batatinha. Eles queriam estar juntos em TODOS os acordos, senão não tem acordo (válido)!!!!
Proposta ADI, a relatoria caiu com o Ministro Ricardo Lewandowski. Não precisa nem falar que ele deferiu a ordem né? Mas aí a questão foi a plenário…
R: Vale o individual, com condição resolutiva.
A medida provisória em análise tem o intuito de equilibrar as desigualdades sociais provocadas pela pandemia, e deve ser interpretada de acordo com diversos vetores constitucionais: a dignidade da pessoa humana, o trabalho, a livre iniciativa, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e marginalização e a redução das desigualdades. Nesse sentido, a garantia de irredutibilidade salarial apenas faz sentido se existir o direito ao trabalho em primeiro lugar.
A finalidade da medida provisória é a MANUTENÇÃO DO EMPREGO. Diversas empresas, como consequência do panorama atual, provocaram demissões em massa, e a medida provisória procura oferecer uma opção garantidora do trabalho, proporcional entre empregado e empregador.
Por outro lado, a medida provisória também permite a manutenção de diversas empresas, que permanecerão com empregados durante o período e continuarão funcionando futuramente.
Ademais, o empregado tem a opção de não aceitar essa redução, juntamente como auxílio emergencial proporcional. Nesse caso, se houver demissão, ele receberá o auxílio-desemprego.
Assim, a medida provisória não tem o objetivo simples de legalizar a redução salarial, mas sim de estabelecer mecanismos emergenciais de preservação de emprego e de renda. Não se trata de conflito entre empregado e empregador e da definição salarial como resultado desse embate, que é a situação normal na qual se exige a participação sindical para equilibrar as forças.
A situação atual não exige conflito, mas convergência para a sobrevivência da empresa (especialmente a micro e a pequena), do empregador e do empregado, com o auxílio do governo. Se não houver pacto entre empregadores e empregados, o resultado da pandemia pode ser o dobro de desempregados no país, situação inadmissível que gerará enorme conflito social.
Isso não significa, entretanto, que os sindicatos ficarão totalmente alheios a esses acordos. Nos termos da medida provisória, eles serão comunicados, para verificar a necessidade de estender os termos de determinado acordo a outros trabalhadores da categoria, ou para indicar a anulação dos acordos, se houver algum vício. O que o texto legal NÃO fez foi exigir a anuência sindical para que o acordo se torne ato jurídico perfeito, o que diminuiria sensivelmente a eficácia da medida emergencial.
Durante o estado de calamidade pública, o acordo de redução proporcional tanto da jornada de trabalho quanto do salário, escrito entre empregado e empregador (individual), é um ato jurídico perfeito e acabado; ou se a comunicação ao sindicato, no prazo de dez dias, transfere à organização sindical a possibilidade, tal qual uma verdadeira condição resolutiva, de (1) corroborar o acordo individual, (2) afastá-lo ou (3) alterá-lo, mediante uma negociação coletiva.
Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (relator), que deferiu a medida cautelar em parte, no sentido de dar interpretação conforme à Constituição à medida provisória, de maneira a assentar que os acordos deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato no prazo de até dez dias, para que este inicie a negociação coletiva se desejar; e os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que a deferiram integralmente, para afastar o uso de acordo individual para dispor sobre as medidas tratadas no texto impugnado.
O Plenário, por maioria, não referendou medida cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade e manteve a eficácia da Medida Provisória 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente de anuência sindical.
HABEAS CORPUS
Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior.
HC 166385/MG, Primeira Turma, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14.4.2020.
Sujeito é preso e processado por tráfico de drogas. Na sentença, o juiz desce a caneta: condena e afasta a causa redutora de pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) com base na existência de outras condenações por tráfico – dedicação às atividades criminosas.
Pode isso?
Lei 11.343/2006: “Art. 33. (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
R: Não vale.
Segundo a Primeira turma, na dosimetria, situações processuais sem o trânsito em julgado não podem ser consideradas como maus antecedentes para afastar a aplicação de privilégio. Logo, não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior.
HABEAS CORPUS
Incide a causa de diminuição prevista no artigo 16 do CP (arrependimento posterior), se a parte principal do dano foi reparada antes do recebimento da denúncia, mesmo sejam pagos valores após esse fato, se referentes juros e a correção monetária.
HC 165312/SP, Primeira Turma, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14.4.2020.
Tieta trabalhava em um mercadinho e estava desviando dinheiro par sua própria família. Ela foi pega com a mão na massa nessa série de furtos (art. 155, caput, do CP) em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal. Como tudo estava bem provado, acabou condenada a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto, PPL substituída por pena restritiva de direito (PRD).
Após denunciada, Tieta celebrou com a vítima, no qual previsto o pagamento de R$ 48.751,11, valor atualizado da subtração (R$ 33.000,00). Ela terminou de pagar após o recebimento da denúncia. E aí a defesa veio com uma tese genial: o dano decorrente do delito foi integralmente reparado antes do recebimento da denúncia: os valores pagos após esse fato são referentes aos juros e à correção monetária e não integrariam a quantia a ser observada para fins de caracterização do arrependimento.
Assim, lá foi Tieta para o STF pleitear a aplicação da diminuição da pena por arrependimento posterior.
CP: “Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
R: Sim.
A Turma deferiu a ordem de habeas corpus e determinou ao juízo de origem que proceda a nova dosimetria da pena, levando em conta a causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal, uma vez que a parte principal do dano foi reparada antes do recebimento da denúncia.
PALMAS para a criatividade da defesa!!!
HABEAS CORPUS
Para a aplicação do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente. Reincidência ou maus antecedentes não impedem, por si sós, a aplicação do postulado da insignificância. Ademais, fato de o furto se qualificado ou majorado (ex: repouso noturno) não impede a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
HC 181389 AgR/SP, Segunda Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14.4.2020.
Joselito furtou R$ 4,15 em moedas, uma garrafa pequena de refrigerante, duas garrafas de 600 ml de cerveja e uma de 1 litro de pinga, tudo avaliado em R$ 29,15. Só que Joselito tem um histórico criminal de respeito (se é que você me entende) e ainda por cima esse furto foi praticado no repouso noturno.
Pois bem. Nas instâncias “inferiores”, o princípio da insignificância não foi aplicado justamente em razão da reincidência do paciente e do fato de o furto ter sido cometido no período noturno.
O caso foi levado até o STF, para as mãos dos homens da toga esvoaçante (quase uma capa de Batman), heróis do povo brasileiro!
R: Claro que aplica (segundo o STF).
Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), que reconheceu a atipicidade da conduta em razão da insignificância. O ministro levou em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade. Considerou equivocado afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o recorrido possuir antecedentes criminais.
Mais coerente, pelo que se entendeu, a linha de entendimento segundo a qual, para a aplicação do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente. Reincidência ou maus antecedentes não impedem, por si sós, a aplicação do postulado da insignificância.
A despeito de restar patente a existência da tipicidade formal, NÃO incide, na situação dos autos, a material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada.
TIPICIDADE FORMAL | TIPICIDADE MATERIAL |
Adequação fato-norma: incidência da norma penal no caso concreto (ex: subtrair coisa alheia móvel durante o repouso noturno). | lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada (ex: efetiva desapropriação patrimonial relevante). |
CRIME | FATO ATÍPICO |
Em uma leitura conjunta do princípio da ofensividade com o princípio da insignificância, estar-se-á diante de uma conduta atípica quando a conduta não representar, pela irrisória ofensa ao bem jurídico tutelado, um dano (nos crimes de dano), uma certeza de risco de dano (nos crimes de perigo concreto) ou, ao menos, uma possibilidade de risco de dano (nos crimes de perigo abstrato), conquanto haja, de fato, uma subsunção formal do comportamento ao tipo penal.
Tipo de crime | Insignificância |
Crimes de dano | Irrisória ofensa ao bem jurídico tutelado, um dano |
Perigo concreto | Certeza de risco de dano. |
Perigo abstrato | Possibilidade de risco de dano. |
Em verdade, NÃO haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico – quando um dano, ou um risco de dano, ao bem jurídico não for possível diante da mínima ofensividade da conduta.
Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho estatal movimentem-se no sentido de atribuir relevância a hipóteses como a em apreço. Sequer houve prejuízo material, pois os objetos foram restituídos à vítima. Motivo a mais para a incidência do postulado.
Por fim, o fato de o furto se qualificado ou majorado não impede a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão na qual concedida a ordem em habeas corpus para determinar a absolvição do paciente.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A competência para questões de saúde é exclusiva da União.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Limitar o acesso ao preso (entrevista jornalística) configura censura prévia.
Q3º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Em uma situação excepcional, como a pandemia do novo coronavírus, é constitucional a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais, independentemente de anuência sindical.
Q4º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Incide a causa de diminuição prevista no artigo 16 do CP (arrependimento posterior), se a parte principal do dano foi reparada antes do recebimento da denúncia, mesmo sejam pagos valores após esse fato, se referentes juros e a correção monetária.
Q5º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O princípio da insignificância atua como causa de exclusão da própria culpabilidade.
Q6º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O fato de o furto se qualificado ou majorado não impede a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Q1º. ERRADO: a competência para questões de saúde é concorrente, na forma do art. 23, inciso II, da CF
Q2º. ERRADO: é possível limitar o acesso ao preso (entrevista jornalística) em virtude de outros princípios constitucionais, como o direito ao silêncio e a necessidade de proteção do próprio custodiado
Q3º. CORRETO: durante o estado de calamidade pública, o acordo de redução proporcional tanto da jornada de trabalho quanto do salário, escrito entre empregado e empregador (individual), é um ato jurídico perfeito e acabado; ou se a comunicação ao sindicato, no prazo de dez dias, transfere à organização sindical a possibilidade, tal qual uma verdadeira condição resolutiva, de (1) corroborar o acordo individual, (2) afastá-lo ou (3) alterá-lo, mediante uma negociação coletiva.
Q4º. CORRETO: exatamente. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços (artigo 16 do CP). Deve-se levar em conta a causa de diminuição se a parte principal do dano foi reparada antes do recebimento da denúncia.
Q5º. ERRADO: o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade. A despeito de restar comprovada a existência da tipicidade formal, NÃO incide tipicidade material se não há lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta.
Q6º. CORRETO: isso mesmo. O fato de o furto se qualificado ou majorado não impede a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância (STF, HC 181389 AgR/SP).
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Bom dia professor Jean Vilbert!
Após sua aula sobre o informativo 973 do STF fiquei com uma dúvida referente ao tema: Princípio da Insignificância: reincidência e furto cometido no período noturno. (HC 181389 AgR/SP, segunda turma, rel. Gilmar Mendes, jul. 14.04.2020)
Pois bem, minha dúvida é a seguinte:
De acordo com a decisão, as qualificadoras, as majorantes e a reincidência não devem ser consideradas para fins da adequação típica formal da conduta praticada, minha dúvida porém consiste na incidência das qualificadoras. Se essa circunstância altera o mínimo e o máximo da pena e devem ser analisadas objetivamente para fins de adequação típica formal, elas não irão (ou não deveriam) influenciar na aplicação ou não do princípio da insignificância?