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Informativo STF 969 Comentado

Meu povo da quarentena…

Hoje é dia do Informativo nº 969 do STF COMENTADO.

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Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL

1.     Titularidade de terras devolutas: ônus da prova e segurança jurídica

1.1.      Situação FÁTICA.

1.2.      Análise ESTRATÉGICA.

2.     Direito à saúde e dever de o Estado fornecer medicamento

2.1.      Situação FÁTICA.

2.2.      Análise ESTRATÉGICA.

DIREITO ADMINISTRATIVO

3.     Responsabilidade civil do Estado e dever de fiscalizar

3.1.      Situação FÁTICA.

3.2.      Análise ESTRATÉGICA.

4.     Aposentadoria e direito adquirido a regime jurídico

4.1.      Situação FÁTICA.

4.2.      Análise ESTRATÉGICA.

DIREITO CIVIL

5.     Responsabilidade civil objetiva e acidente de trabalho

5.1.      Situação FÁTICA.

5.2.      Análise ESTRATÉGICA.

DIREITO PENAL

6.     Discurso de parlamentar e crime contra honra

6.1.      Situação FÁTICA.

6.2.      Análise ESTRATÉGICA.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

7.     Tribunal do Júri: absolvição e decisão contrária à prova dos autos

7.1.      Situação FÁTICA.

7.2.      Análise ESTRATÉGICA.

DIREITO CONSTITUCIONAL

1.   Titularidade de terras devolutas: ônus da prova e segurança jurídica

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Tratando-se de terras devolutas, que não têm divisas certas, recai sobre quem alega o ônus de provar que adquiriu as terras por meio de compra ou anexação; que as terras lhe eram úteis; e a exata individuação para fins de saber se elas coincidem com as áreas. É importante garantir segurança jurídica aos ocupantes de imóveis no Brasil. A incerteza quanto ao domínio pode provocar conflitos fundiários e desestimular investimentos.

ACO 158/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 12.3.2020.

1.1. Situação FÁTICA.

A controvérsia diz respeito a uma área localizada em bairro do Município de Iperó/SP. De acordo com a União, essa área seria parte integrante de uma gleba maior, de propriedade da União, que, segundo alegado, sempre teve a posse direta, ininterrupta e efetiva da área ¾ a qual seria importante sítio histórico, explorado pela União desde o período colonial. Mas o que é que tem com essa área?

Em 1872, essa parte menor foi anexada à gleba maior da União. Acontece que em 1939 o Estado de São Paulo teria promovido o alegadamente irregular loteamento da localidade e, logo em seguida, ajuizou ação discriminatória da área, ação esta que transitou em julgado em 1958, e os respectivos títulos de propriedade foram expedidos a particulares entre 1960 e 1965. 

Indignada, em 1968 a União ajuizou ação anulatória (com caráter reivindicatório), alegando a falta de sua citação na referida ação discriminatória. Trata-se, portanto, de ação fundada no domínio, não em alegação de fraude, falsidade documental ou má-fé. 

1.2. Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.  O que é ação discriminatória?

A ação discriminatória tem o rito previsto na Lei 6.383/1976, que revogou a Lei 3.081/1956. À época do ajuizamento da ação discriminatória em debate, entretanto, o diploma vigente era o Decreto 6.473/1934, do estado de São Paulo.

objetivo da ação discriminatória é o deslinde das terras do domínio público, isto é, demarcar, apurar, esclarecer, separar as terras que estão integradas no domínio público. A ação discriminatória concluirá pela demarcação, que é o meio pelo qual se põe termo a todas as dúvidas divisórias, quer entre particulares, quer entre os poderes públicos. Portanto, é a ação pela qual o poder público faz apurar e separar suas terras das terras que estão sob o domínio de terceiros, ou apura as zonas indispensáveis à defesa do País.

A ação discriminatória contemplava um procedimento editalício (edital) por meio do qual eram convocados ao processo os interessados em exibir os títulos de seu domínio particular, de maneira a permitir a demarcação das terras, o estabelecimento de uma linha de separação entre devolutas e particulares.

1.2.2.  Cabe rescisória na espécie?

R: SIM.

A coisa julgada funciona como sanatória geral dos vícios intrínsecos (anulabilidade, nulidade relativa), mas em caso vício extrínseco poderá haver rescindibilidade (CPC, art. 966).

AÇÃO RESCISÓRIAAÇÃO ANULATÓRIA
É ação autônoma de impugnação que intenta rescindir decisão de mérito transitada em julgado e eventualmente dar ensejo a um novo julgamento da causa. Possui cunho desconstitutivo da imutabilidade da coisa julgada material – ação autônoma constitutiva negativa (não é recursoOs ATOS de disposição das partes (renúncia, transação, reconhecimento jurídico do pedido), homologados pelo juiz, estão sujeitos a anulação (até o trânsito em julgado), depois do que cabe rescisória da decisão homologatória. Os vícios gravíssimos (inexistência) são atacados pela anulatória (querela nulitatis), restando à rescisória os graves (nulidade absoluta).

No caso concreto, houve coisa julgada formada na ação discriminatória? Pois é… sustentou-se que, como os títulos foram expedidos com lastro naquela sentença, o ato somente poderia ser atacado por meio de ação rescisória.

O STF entendeu que há dois argumentos que afastam a preliminar. O primeiro deles é que a União não foi citada nominal ou pessoalmente na ação discriminatória, o que seria obrigatório, por ser confinante da área. Assim, a coisa julgada não constitui obstáculo à presente ação. A ausência de citação da União não invalida o processo discriminatório, apenas afasta quanto à própria União a eficácia da sentença. O segundoargumento é que a decisão proferida na ação discriminatória tem cunho declaratório, e não constitutivo. Portanto, não impede a nova ação, ajuizada por quem não foi parte na anterior.

1.2.3.  E no mérito?

A União alega que as terras são de sua propriedade desde 1872, por anexação. O estado de São Paulo, por sua vez, alega que se trata de terras devolutas, e, por isso, passíveis de alienação a particulares. E aí?

De quem são as terras devolutas?

R: Em regra, dos Estados-membros.

As terras devolutas (aqueles que sobram por aí, sem dono) pertencem aos Estados-membros desde a Constituição de 1891, que delas excetuava apenas a porção do território indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.

Assim se mantiveram, seja por disposição expressa, seja por exclusão das terras tidas por indispensáveis à União para a defesa de fronteiras, fortificações, construções militares, estradas de ferro ou a seu desenvolvimento econômico e, nos termos da Constituição vigente, também por exclusão daquelas indispensáveis à defesa das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

Tal conclusão pode ser extraída do texto das Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967, EC 1 de 1969, como o são até hoje nos termos da Constituição Federal de 1988.

O STF entendeu que recai sobre quem alega (a União) o ônus de provar que adquiriu as terras por meio de compra ou anexação; que as terras lhe eram úteis; e a exata individuação para fins de saber se elas coincidem com as áreas em relação às quais o estado de São Paulo expediu os títulos que se pretende anular. A União não se desincumbiu de seu ônus probatório.

Isso porque as terras devolutas não têm divisas certas, nem no solo nem nos títulos, uma vez que se estabilizaram no domínio público por exclusão e remanescência da ocupação e do domínio particular. O papel do Estado, então, é o de manter as terras sob seu domínio para entregá-las aos cidadãos, aos quais caberá povoá-las e torná-las produtivas. Cumpre-lhe, portanto, validar o domínio dos posseiros.

Por fim, ressaltou a importância da preservação da segurança jurídica sob o ângulo subjetivo. Hoje, a área em questão constitui bairro povoado por muitas famílias, que ali fixaram residência há anos. A área foi edificada e urbanizada ao longo do tempo, por pessoas que agiram de boa-fé.

É importante garantir segurança jurídica aos ocupantes de imóveis no Brasil. A incerteza quanto ao domínio pode provocar conflitos fundiários e desestimular investimentos. Como consequência, as áreas litigiosas são geralmente as menos desenvolvidas no território nacional, em decorrência do permanente e latente conflito fundiário entre particulares e Estado.

1.2.4.  Resultado final.

O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação cível originária em que a União requereu: (a) a anulação de títulos de domínio de terras supostamente expedidos irregularmente, de modo a recair sobre patrimônio público federal; (b) a reintegração da posse da referida área; e (c) a anulação de todos os atos oriundos dos respectivos títulos.

2.   Direito à saúde e dever de o Estado fornecer medicamento

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Em regra, o Estado não está obrigado a dispensar medicamento não constante de lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os requisitos para o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, serão avaliados na fixação da tese de repercussão geral em julgamento futuro.

RE 566471/RN, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 11.3.2020.

2.1. Situação FÁTICA.

Um estado-membro foi sido condenado a fornecer medicação para tratamento de doença grave, o que não lhe agradou nada nada. Buscando reverter a decisão, o estado fez a questão chegar ao STF, alegando que privilegiar o atendimento de um único indivíduo comprometeria políticas de universalização do serviço de fornecimento de fármacos, em prejuízo dos cidadãos em geral. Dessa forma, debilitaria investimentos nos demais serviços de saúde e em outras áreas, como segurança e educação. Além disso, violaria a reserva do possível e a legalidade orçamentária.

2.2. Análise ESTRATÉGICA.

O STF ressaltou que, em regra, o Estado não está obrigado a dispensar medicamento não constante de lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Porém, no caso concreto, o medicamento foi posteriormente incorporado à referida lista, o que atrai a negativa de provimento do recurso.

O ministro Marco Aurélio (relator) salientou que o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, DEPENDE da: 

  1. demonstração da imprescindibilidade (adequação e necessidade);
  2. da impossibilidade de substituição; e
  3. da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos arts. 1.649 a 1.710 do Código Civil (CC) e assegurado o direito de regresso.

De acordo com o ministro Roberto Barroso, para que seja, excepcionalmente, admitido o fornecimento de medicamento não constante da lista do SUS, devem ser observados cinco requisitos cumulativos: 

a) incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente; 

b) demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes; 

c) inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; 

d) comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; e 

e) a propositura da demanda necessariamente em face da União, responsável por decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos ao SUS.

Para o ministro Alexandre de Moraes, na hipótese de pleito judicial de medicamentos, não previsto em listas oficiais e/ou Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs), independentemente do seu alto custo, a tutela judicial será excepcional e exigirá, previamente, inclusive para a análise de medida cautelar, os seguintes REQUISITOS:

a) comprovação de hipossuficiência financeira do requerente para o custeio; 

b) existência de laudo médico comprovando a necessidade do medicamento e elaborado pelo perito de confiança do magistrado e fundamentado na medicina de evidências; 

c) certificação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) tanto da existência de indeferimento da incorporação do medicamento pleiteado quanto da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; e 

d) atestado emitido pela Conitec no sentido da eficácia, segurança e efetividade do medicamento para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde do requerente, no prazo máximo de 180 dias.

A ministra Rosa Weber salientou que, no caso de litígio judicial por medicamentos não incorporado pelo SUS, inclusive os de alto custo, o Estado terá a obrigação de fornecê-los, em caráter excepcional, desde que comprovados, cumulativamente, os seguintes REQUISITOS: 

a) prévio requerimento administrativo, que pode ser suprido pela oitiva do ofício do agente público por parte do julgador; 

b) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico integrante da rede pública, da imprescindibilidade ou da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS; 

c) indicação do medicamento por meio da Denominação Comum Brasileira (DCB) ou da Denominação Comum Internacional (DCI); 

d) incapacidade financeira do cidadão de arcar com o custo do medicamento prescrito; 

e) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento; e 

f) veiculação da demanda, preferencialmente, por processo coletivo estrutural, de forma a conferir máxima eficácia ao comando de universalidade que rege o direito à saúde e ao diálogo interinstitucional.

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Luiz Fux reservaram-se a estabelecer requisitos para o fornecimento excepcional de medicamentos no momento em que o colegiado debater a tese de repercussão geral.

O ministro Ricardo Lewandowski enfatizou que, para que se possa fornecer medicamento que não conste do rol da Anvisa, seria PRECISO:

a) confirmação do alto custo do fornecimento do tratamento requerido pelo interessado, bem como da impossibilidade financeira do paciente e da sua família para custeá-lo; 

b) comprovação robusta da necessidade do fornecimento do medicamento por meio de laudo técnico oficial para evitar o agravamento do quadro clínico do interessado; 

c) indicação de inexistência de tratamento oferecido no âmbito do SUS ou de que o tratamento oferecido não surtiu os efeitos esperados, de modo que a medicação sem registro na Anvisa seja a única forma viável de evitar o agravamento da doença; 

d) prévio indeferimento de requerimento administrativo ou ausência de análise em tempo razoável pelos entes políticos demandados para o início ou continuidade do tratamento de saúde; 

e) que o medicamento tenha sua eficácia aprovada por entidade governamental congênere à Anvisa

f) ausência de solicitação de registro do medicamento na Anvisa ou demora não razoável do procedimento de análise pela agência reguladora federal. No entanto, não poderiam ser autorizados o custeio de medicamentos expressamente reprovados pela Anvisa ou de produtos legalmente proibidos; e 

g) determinação de que o interessado informe, periodicamente, por meio de relatórios médicos e exames comprobatórios de controle da doença, a evolução do tratamento de modo a comprovar sua eficácia e justificar sua manutenção.

Para o ministro Gilmar Mendes, nos casos excepcionais é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, para que não ocorra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças – peças processuais que, muitas vezes, não contemplam as especificidades do caso concreto, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde –, privilegiando, na medida do possível, as políticas públicas existentes e o acionamento prévio da Administração Pública, via pedido administrativo. Quanto à necessidade financeira, o juiz deverá verificar o caso, segundo a prova dos autos, levando em consideração as condições de vida do autor da ação e os custos do tratamento almejado.

2.2.1.  Divergência.

Vencido, em parte, o ministro Edson Fachin, que deu parcial provimento ao recurso. Acolheu a alegação de que o estado-Membro recorrente não poderia ser condenado a custear sozinho o medicamento, por tratar-se de dispensação excepcional. Ressaltou a necessidade de a União compor o polo passivo da ação.

Segundo o ministro, as tutelas condenatórias visando à dispensa de medicamento ou tratamento ainda não incorporado à rede pública devem ser, preferencialmente, pleiteadas em ações coletivas ou coletivizáveis, de forma a conferir-se máxima eficácia ao comando de universalidade que rege o direito à saúde. A tutela de prestação individual não coletivizável deve ser excepcional. Desse modo, para seu implemento, é necessário demonstrar não apenas que a opção diversa daquela disponibilizada pela rede pública decorre de comprovada ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente para o seu caso, mas também que há medicamento ou tratamento eficaz e seguro, com base nos critérios da medicina baseada em evidências.

Para aferir tais circunstâncias na via judicial, propôs os seguintes PARÂMETROS: 

a) prévio requerimento administrativo, que pode ser suprido pela oitiva de ofício do agente público por parte do julgador; 

b) subscrição realizada por médico da rede pública ou justificada impossibilidade; 

c) indicação do medicamento por meio da DCB ou DCI; 

d) justificativa da inadequação ou da inexistência de medicamento ou tratamento dispensado na rede pública; e 

e) laudo, formulário ou documento subscrito pelo médico responsável pela prescrição, em que se indique a necessidade do tratamento, seus efeitos e os estudos da medicina baseada em evidências, além das vantagens para o paciente, comparando-o, se houver, com eventuais fármacos ou tratamentos fornecidos pelo SUS para a mesma moléstia.

2.2.2.  Resultado final.

O Plenário, em conclusão e por maioria, ao apreciar o Tema 6 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia o dever de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave sem condições financeiras para comprá-lo (Informativos 839 e 841).

O Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Vamos ver qual será essa tese (quais requisitos vão prevalecer)…

DIREITO ADMINISTRATIVO

3.   Responsabilidade civil do Estado e dever de fiscalizar

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 11.3.2020. 

3.1. Situação FÁTICA.

Imagine que em certo município, havia uma lojinha, um comércio de fogos de artifício. Só que a atividade praticada pelos comerciantes era clandestina. Eles precisavam da licença para funcionar, o que só poderia ser concedido com prévia vistoria. Dessa maneira, os proprietários começaram a comercializar sem autorização. No local, funcionava verdadeiro depósito irregular de pólvora, armazenada em quantidade tal que se fazia supor a existência não só do comércio como de uma fábrica clandestina. 

Quando o negócio pegou fogo, literalmente, algumas vítimas passaram a cobrar indenizações do município, que se defendeu dizendo que os comerciantes até haviam iniciado o pedido de licença, mas como faltaram documentos, o procedimento administrativo ficou parado. Segundo a defesa, a atuação do poder público municipal foi a esperada: aguardar a complementação dos documentos pelos requerentes. Nada seria exigível da municipalidade.

A abertura de comércio de fogos com pólvora não é possível sem a perícia da Polícia Civil, órgão do Estado-membro. É ela que pode realizar a vistoria, não o município. Ademais, a legislação da municipalidade estabeleceria o procedimento e previa a inspeção. Exigia, no protocolo, a comprovação do seu pedido e o recolhimento da taxa na Polícia Civil para dar sequência ao procedimento, o que não houve na espécie.

3.2. Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.  Questão JURÍDICA.

CF: “Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

3.2.2.  O município é responsável?

R:  NÃO.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, no qual expôs que a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, adotou a responsabilidade objetiva do Estado pela teoria do risco administrativo, NÃO pela teoria do risco integral. Várias são as decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido e a apontar a impossibilidade de qualquer legislação, inclusive, ampliar isso e aceitar a teoria do risco integral.

O ministro Roberto Barroso pontuou que discordância poderia haver sobre o nexo de causalidade. A omissão específica no comércio de fogos de artifício ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou forem de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. O simples requerimento de licença de instalação ou o recolhimento da taxa de funcionamento não são suficientes para caracterizar o dever específico de agir.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a questão resume-se à responsabilidade por fato ilícito causado por terceiro, que instalou clandestinamente loja sem obedecer a legislação municipal, estadual e federal.

O ministro Marco Aurélio sinalizou que a responsabilidade do Estado é objetiva, considerado ato COMISSIVO. A partir do momento em que se tem ato omissivo, a responsabilidade é subjetiva. Entendeu ser o município diligente ao não expedir a licença e exigir a observância de requisitos normativos.

Ato COMISSIVOAto OMISSIVO
Responsabilidade OBJETIVAResponsabilidade SUBJETIVA

Em suma, para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

3.2.3.  Divergência.

Vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Dias Toffoli, que deram parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de restaurar as conclusões da sentença.

O relator compreendeu ser objetiva a responsabilidade civil atribuível ao Estado também no caso de condutas omissivas. Necessário conjugar a dispensabilidade da comprovação de culpa do agente ou falha no serviço público com a imposição à Administração de um dever legal de agir. Ponderou que o município inverteu o procedimento regulamentar, deixou de realizar a vistoria prévia no prazo de 24 horas e permitiu a paralisação do processo administrativo. De igual modo, incorreu em violação de seu dever de exercício do poder de polícia. Por sua omissão, possibilitou que o comércio funcionasse clandestinamente e ali houvesse danos derivados de explosão.

O ministro Luiz Fux salientou que a responsabilidade municipal está em permitir que atividade de alta periculosidade se realizasse em área próxima a residências. A ministra Cármen Lúcia enfatizou que o município fora acionado; estava, portanto, ciente da instalação do que seria comércio de fogos de artifício. Por sua vez, o ministro Celso de Mello destacou a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

Ministro(a)Posição
MAIORIAResponsabilidade OBJETIVA para atos comissivos e responsabilidade SUBJETIVA mesmo para atos omissivos.
Edson FachinResponsabilidade OBJETIVA mesmo para atos omissivos.
Cármen LúciaCiente da instalação do que seria comércio de fogos de artifício e possibilitou que o comércio funcionasse clandestinamente.

3.2.4.  Resultado final.

Aplicando-se a tese de repercussão geral (Tema 366), o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto de acórdão em que o tribunal de origem deu provimento a recurso de apelação por considerar ausente o nexo causal entre as falhas noticiadas na prestação de serviços públicos e a explosão havida em loja de fogos de artifício (Informativos 917 e 918).

4.   Aposentadoria e direito adquirido a regime jurídico

RECLAMAÇÃO

Aplica-se às  aposentadorias já concedidas a nova lei que altera a alíquota de contribuição previdenciária e que fixa novos parâmetros para a atualização do benefício, não se podendo falar em direito adquirido quanto a regime jurídico anterior.

Rcl 37892 AgR/SP, Primeira Turma, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 10.3.2020.

4.1. Situação FÁTICA.

Genivaldo, antigo titular do cargo de escrevente notarial do estado de São Paulo, teve duas aposentadorias concedidas nos termos da Lei Estadual n. 10.393/1970. Posteriormente, a norma foi revogada pela Lei Estadual n. 14.016/2010, que alterou condições estabelecidas à época da concessão dos benefícios (alíquota da contribuição previdenciária e modo de reajuste do benefício). Sentindo-se prejudicado, Genivaldo ajuizou ação declaratória de revisão de aposentadoria, que foi julgada improcedente.

Na reclamação, choramingou ter sido estabelecido, no paradigma citado, que não poderiam ser alcançados pelos efeitos da legislação de 2010 aqueles que estivessem em pleno gozo de suas aposentadorias, dentro das regras da lei de 1970.

4.2. Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.  Questão JURÍDICA.

CPC: “Art. 282. (…) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”

Súmula Vinculante n. 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

4.2.2.  Tem direito a manter o benefício?

R: Na-na-ni-na-não.

Na ADI 4.420, o STF garantiu a situação jurídica de quem já tinha se aposentado ou preenchido os requisitos para a obtenção do benefício. Não houve a intenção de se assegurar o direito à manutenção da indexação de benefício de aposentadoria ao salário-mínimo ou impedir a majoração de alíquotas.

A lei que prevê novos critérios para reajustes futuros de aposentadoria se aplica aos benefícios já concedidos, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior.

O ministro Roberto Barroso agregou que a decisão reclamada não está em conflito com a jurisprudência do STF ao compreender pela aplicabilidade da nova lei para a atualização do benefício da aposentadoria. Igualmente, está correta na parte em que declarou a não recepção da Lei 10.393/1970. O referido diploma indexou a aposentadoria ao valor do salário-mínimo, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal (art. 7º, IV). Compreensão ratificada pelo STF no Enunciado 4 da Súmula Vinculante (2).

No tocante à alteração da alíquota da contribuição previdenciária, além de não haver direito adquirido a regime jurídico, é pacífico o entendimento do STF segundo o qual a contribuição previdenciária possui natureza jurídica tributária e inexiste norma jurídica válida que confira o direito ao não recolhimento de tributo.

4.2.3.  Divergência.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Rosa Weber, que desproveram o agravo interposto da decisão de procedência da reclamação. O relator registrou que a extinção da carteira de previdência das serventias não oficializadas daquele ente federado, embora seja possível por lei estadual, e operada pela lei de 2010, deve respeitar o direito adquirido dos participantes que teriam jus aos benefícios à época da edição da nova lei. Concluiu que o reclamante foi indevidamente submetido às regras da lei de 2010, porque suas aposentadorias foram concretizadas no regime anterior.           

4.2.4.  Resultado final.

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a agravo regimental, a fim de que seja reformado o ato recorrido e julgada improcedente a reclamação, na qual se alegava haver desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4.420 (Informativo 968).

DIREITO CIVIL

5.   Responsabilidade civil objetiva e acidente de trabalho

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

RE 828040/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 12.3.2020. 

5.1. Situação FÁTICA.

José foi contratado por empresa de transporte de valores e, depois de um tempo, passou a experimentar graves consequências psíquicas, com a perda total e permanente de sua capacidade laborativa, em decorrência de sua participação em tiroteio verificado em ataque de assaltantes a supermercado no qual malotes de dinheiro estavam sendo acondicionados em carro-forte. Como fica, nesse caso, a responsabilidade do empregador?

5.2. Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.  Questão JURÍDICA.

CC/2002: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 

CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”

5.2.2.  A responsabilidade é OBJETIVA ou SUBJETIVA?

R: OBJETIVA.

A regra do Direito brasileiro é a da responsabilidade civil subjetiva. Portanto, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Entretanto, para se evitar injustiças, previu que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, quando esta já prevê atividade perigosa, na hipótese de atividade com risco diferenciado ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos maiores, inerentes à própria atividade.

Além disso, o Código Civil estabeleceu a regra geral da responsabilidade civil e previu a responsabilidade objetiva no caso de risco para os direitos de outrem. “Outrem” abrange terceiros que não tenham qualquer tipo de vínculo com o empregador. Por conseguinte, seria absolutamente incoerente que, na mesma situação em relação ao trabalhador, a responsabilidade fosse subjetiva, e, em relação a terceiros, fosse objetiva.

A Constituição estabeleceu um sistema em que o empregador recolhe seguro (CF, art. 7º, XXVIII). Havendo acidente de trabalho, o sistema de previdência social irá pagar o benefício e o salário. Além do seguro que o empregado tem direito, há também a garantia de indenização, quando o empregador tenha incorrido em dolo ou culpa. Portanto, a Constituição, de uma maneira inequivocamente clara, previu a responsabilidade subjetiva.

Entretanto, o caput do art. 7º da CF, ao elencar uma série de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, assenta a possibilidade de instituição “de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Dessa forma, é certo que a Constituição assegurou a responsabilidade subjetiva (CF, art. 7º, XXVIII), mas não impediu que os direitos dos trabalhadores pudessem ser ampliados por normatização infraconstitucional. Assim, é possível à legislação ordinária estipular outros direitos sociais que melhorem e valorizem a vida do trabalhador. Em decorrência disso, o referido dispositivo do CC é plenamente compatível com a CF.

No caso concreto, a atividade exercida pelo recorrido já está enquadrada na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) como atividade perigosa [CLT, art. 193, II (3)]. Não há dúvida de que o risco é inerente à atividade do segurança patrimonial armado de carro-forte.

Logo, em caso de atividade de risco, a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é objetiva, nos termos do art. 7º, caput, da CF, combinado com o art. 927, parágrafo único, do CC, sendo que se caracterizam como atividades de risco apenas aquelas definidas como tal por ato normativo válido, que observem os limites do art. 193 da CLT.

5.2.3.  Resultado final.

O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é COMPATÍVEL com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

Essa é a tese do Tema 932 da repercussão geral, fixada pelo Plenário, por maioria, ao negar provimento a recurso extraordinário (Informativo 950).

DIREITO PENAL

6.   Discurso de parlamentar e crime contra honra

PETIÇÃO

O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet.

PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.3.2020.

6.1. Situação FÁTICA.

Um certo parlamentar, em discurso proferido no Plenário da Câmara dos Deputados e em reunião da Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania da mesma Casa, teria desferido ofensas verbais a artistas, ao afirmar, dentre outras imputações, que eles teriam “assaltado” os cofres públicos ao angariar recursos oriundos da Lei Rouanet (Lei 8.313/1991). Isso é calúnia?

6.2. Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.  Questão JURÍDICA.

CF, “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

6.2.2.  Não tem imunidade aqui?

R: NÃO.

Pelo jeito em sentido contrário a posicionamento antigo e consolidado (que surpresa), a Primeira Turma entendeu que o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações NÃO afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet.

Ou seja, a jurisprudência que tratava da imunidade absoluta dentro do Congresso não vale se o político divulgar nas suas redes sua participação?? Mas aí, não é justamente para isso que serve a imunidade? Para o Parlamentar poder atuar com desassombro e divulgar suas ações para quem presta contas (eleitores)? Assombrosa essa decisão do STF…

Só que o voto ainda piora!

Salientou-se que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. Lembrando que a jurisprudência até havia uma presunção absoluta nos pronunciamentos feitos dentro da Casa….

No caso concreto, embora aludindo à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes. Agora é o STF que julga quando a atividade de uma parlamentar acrescenta ou não no debate público… meu Jisuis amado!!!

O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função (eihn???), agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação. 

Agora pronto! Onde vamos parar????

6.2.3.  Divergência.

Vencido o ministro Alexandre de Moraes (relator), que rejeitou a queixa-crime e absolveu sumariamente o querelado. Pontuou que as declarações do querelado foram proferidas na Casa legislativa, circunstância que desautoriza a deflagração de qualquer medida judicial censória da conduta imputada ao parlamentar, sendo indiferente indagar-se acerca do conteúdo da manifestação realizada.

6.2.4.  Resultado final.

A Primeira Turma recebeu queixa-crime formulada contra parlamentar pela prática de crime de difamação e injúria.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

7.   Tribunal do Júri: absolvição e decisão contrária à prova dos autos

HABEAS CORPUS

O sistema processual garante a possibilidade de recurso da decisão do Conselho de Sentença, tanto para a acusação quanto para a defesa, em casos como esse, sem que haja vulneração à soberania do Tribunal do Júri.

RHC 170559/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 10.3.2020.

7.1. Situação FÁTICA.

Firmino foi acusado e pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa. Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri aconteceu uma daquelas coisas que só acontecem no júri: os jurados votaram os dois primeiros quesitos reconheceram a materialidade e autoria do delito: a vítima foi morta e quem matou foi Firmino. Só que aí ao votarem o terceiro quesito, resolveram por bem absolver Firmino. 

Como não havia causa excludente de ilicitude em jogo (ex: legítima defesa) que justificasse tal absolvição, o Ministério Público apelou, sob o fundamento de a decisão ter sido contraditória e contrária à prova dos autos. O recurso foi provido, determinando-se a realização de novo Júri.

7.2. Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.  Esse recurso poderia ter sido provido ou vale a decisão dos jurados como soberana?

R: Cabe recurso.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Entendeu que o sistema processual garante a possibilidade de recurso da decisão do Conselho de Sentença, tanto para a acusação quanto para a defesa, em casos como esse, sem que haja vulneração à soberania do Tribunal do Júri.

Isso não significa, entretanto, que haja contrariedade à cláusula de que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo crime. Ainda que se forme um segundo Conselho de Sentença, o julgamento é um só, e termina com o trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, o sistema processual possibilita que o segundo Conselho de Sentença, este com poder absoluto, reveja, inclusive, equívocos realizados pelo primeiro. Se, porventura, for mantido o resultado anterior, não haverá nova possibilidade de recurso.

7.2.2.  Divergência.

Vencidos o ministro Marco Aurélio (relator), quem está surpreso(?), e Rosa Weber, que deram provimento ao recurso.

7.2.3.  Resultado final.

A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que discutida a possibilidade de o Conselho de Sentença, após responder afirmativamente quanto aos quesitos alusivos à materialidade e autoria do crime, responder também afirmativamente quanto à possibilidade de absolvição do acusado (Informativo 962).

Concurso público tem muito mais a ver com resiliência do que com inteligência. Por isso, só abaixe a cabeça se for para estudar um pouco mais!

Jean Vilbert

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