Falaaa galera!
Chegou a vez do Informativo nº 966 do STF COMENTADO.
Sumário
2. Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e amortização de dívida pública
3. Responsabilidade tributária solidária de terceiros
4. Imunidade tributária e exportação indireta
5. Suspensão de habilitação e direito ao trabalho
6. Paciente reincidente e absolvição pelo princípio da insignificância
7. Reclamação e trânsito em julgado
8. Honorários advocatícios e recursos do Fundef
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
NÃO pode a lei impor a presença de representante de autarquia federal (OAB) em órgão da Administração Pública local.
ADI 4579/RJ, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 13.2.2020.
A LC fluminense 69/1990 previu que “integra a Corregedoria Tributária de Controle Externo num Colegiado composto por 3 (três) membros, sendo 1 (um) escolhido entre Fiscais de Rendas, ativos ou aposentados, 1 (um) entre Procuradores do Estado, ativos ou aposentados e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RJ, a serem escolhidos pelo Governador do Estado, o qual nomeará o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo entre aqueles, sendo que as decisões da Corregedoria sobre sindicância e processo administrativo disciplinar serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes do Colegiado.”
R: Não!
O Tribunal depreendeu da leitura do preceito haver caráter impositivo na participação de representante da OAB/RJ na composição da Corregedoria Tributária do Controle Externo, órgão colegiado composto por três membros, a serem escolhidos pelo governador.
Aduziu ser possível que chefe do Poder Executivo estadual convide, em consenso com a OAB, representante desta para integrar órgão da Administração. Entretanto, embora a norma questionada atenda a pleito da OAB/RJ, lei estadual NÃO pode impor a presença de representante de autarquia federal em órgão da Administração Pública local.
Vencidos os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que julgaram a pretensão improcedente. Consideraram inexistir obrigatoriedade, e sim possibilidade de composição híbrida do órgão por representante da OAB/RJ, por ela própria indicado. O ministro Alexandre de Moraes reiterou, por fim, tratar-se de seccional, que faz parte da OAB, mas dentro dos limites do Estado-membro.
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do trecho “e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil — Seção RJ” (OAB/RJ) constante do art. 110 da Lei Complementar (LC) 69/1990, com a redação dada pelo art. 4º da LC 135/2009, ambas do Estado do Rio de Janeiro.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
As receitas provenientes d Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP) não podem ser computadas para efeito de cálculo da amortização da dívida de Estado (na apuração da Receita Líquida Real). Os recursos devem, no entanto, ser considerados para efeito de cálculo do montante mínimo destinado à saúde e à educação.
ACO 727/BA, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13.2.2020.
O Estado-membro ajuizou ação cível originária, com base no art. 102, I, f, da Constituição Federal (CF), objetivando: (a) a não inclusão dos valores destinados constitucionalmente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP) na apuração da Receita Líquida Real (RLR), sobre a qual é computado o total da dívida pública do estado com a União; (b) a exclusão desses recursos do cálculo do montante mínimo destinado à saúde e à educação.
CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (…) f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta”.
ADCT: “Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.”
R: Exclui e inclui.
O STF entendeu que, ante dificuldades gerais, é comum desvirtuarem-se receitas, deixando-se de atender às finalidades discriminadas em textos normativos, até mesmo de índole constitucional. A partir da tomada de empréstimo de parcelas a compor o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), chega-se ao comprometimento do arrecadado, tendo em conta a dívida pública do estado e os valores a serem despendidos com saúde.
O Plenário condenou a União a ressarcir os valores pagos a maior a título de amortização da dívida pública nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, mediante compensação da diferença com débitos futuros.
Os recursos devem, no entanto, ser considerados para efeito de cálculo do montante mínimo destinado à saúde e à educação.
As receitas provenientes do adicional criado pelo art. 82, § 1º, do ADCT não podem ser computadas para efeito de cálculo da amortização da dívida do Estado. Os recursos devem, no entanto, ser considerados para efeito de cálculo do montante mínimo destinado à saúde e à educação.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional (CTN).
ADI 4845/MT, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 13.2.2020.
O parágrafo único do art. 18-C da Lei 7.098/1998, incluído pelo art. 13 da Lei 9.226/2009, ambas do Estado de Mato Grosso, atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente advogado, economista e correspondente fiscal.
Os advogados piraram!!!
CTN: “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”
R: Não pode!
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade e assentou que é inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional (CTN).
O Estado do Mato Grosso invadiu a competência do legislador complementar federal para estabelecer normais gerais sobre a matéria. Além de ampliar o rol das pessoas que podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário previsto pelos arts. 134 e 135 do CTN, dispôs diversamente do CTNsobre as circunstâncias autorizadoras da responsabilidade pessoal de terceiro.
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 18-C da Lei 7.098/1998, incluído pelo art. 13 da Lei 9.226/2009, ambas do Estado de Mato Grosso, que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente advogado, economista e correspondente fiscal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal (não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico receitas decorrentes de exportação) alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.
ADI 4735/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 12.2.2020. e RE 759244/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 12.2.2020.
Inexiste controvérsia a respeito da aplicação da discutida imunidade (não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico receitas decorrentes de exportação) sobre as receitas decorrentes de exportação direta, isto é, quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
A controvérsia refere-se apenas às receitas decorrentes de exportação indireta, quando a produção é comercializada entre produtor e vendedor com empresas constituídas e em funcionamento no Brasil que destinem os produtos à exportação.
CF: “art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (…) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (…) I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”
IN RFB 971/2009: “Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. § 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.”
R: INCIDE.
A desoneração das atividades ligadas à exportação aparece como tendência explícita da CF, o que pode ser comprovado por regras que disciplinam a imunidade do IPI e do ICMS.
Ao adquirirem produtos no mercado interno para posterior remessa ao exterior, essas empresas já gozam de benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); às contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Em prestígio à garantia da máxima efetividade, a imunidade sobre as receitas de exportação também deve ser aplicada à hipótese das exportações indiretas. Não se trata de dar interpretação mais ampla e irrestrita para alargar o preceito. A regra da imunidade, diferentemente da isenção, deve ser analisada do ponto de vista teleológico/finalístico do Sistema Tributário Nacional.
ISENÇÃO | IMUNIDADE |
Interpretação restritiva. | Interpretação teleológica. |
O escopo da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CF é a desoneração da carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior. É evitar a indesejada exportação de tributos e permitir que os produtos nacionais se tornem mais competitivos no exterior, contribuindo para a geração de divisas e o desenvolvimento nacional.
Considerada a finalidade da norma imunizante, não há como simplesmente cindir as negociações realizadas no âmbito das exportações indiretas, de modo a tributar as operações realizadas no mercado interno e imunizar exclusivamente a posterior remessa ao exterior. Tributar a operação interna onera em verdade a exportação inteira e fere inclusive a livre concorrência.
Não há razoabilidade em se excluir da imunidade a exportação indireta. A ideia da regra é permitir o favorecimento para quem vai exportar. Impende levar em conta se a destinação final é a exportação. Assim, o País lucra externamente, na balança comercial, e internamente, com a geração de renda e emprego.
Em suma, a desoneração dos tributos que influa no preço de bens e serviços deve estruturar-se, a princípio, em formato destinado à garantia do objeto, e não do sujeito passivo da obrigação tributária. Irrelevante se promovida exportação direta ou indireta.
Com a tese de repercussão geral (Tema 674), o Plenário concluiu julgamento conjunto de recurso extraordinário e de ação direta de inconstitucionalidade nos quais se discutia o alcance da mencionada imunidade, que preceitua não incidir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação (Informativo 965).
AÇÃO…
É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.
RE 607107/MG, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 12.2.2020.
Taxista atropelou a matou um pedestre. Condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, teve sua CNH suspensa, nos termos do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
A defesa alegava que a pena implicaria que o motorista profissional ficasse sem ter como trabalhar.
O tribunal a quo (Minas Gerais) reputou que a aplicação da sanção ao condenado que exerce profissionalmente a atividade de motorista realmente seria inconstitucional, por violar o seu direito ao trabalho (coitadinho).
A questão foi parar no STF.
CTB: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (…) IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.”
R: SUSPENDE.
O colegiado asseverou que inexiste direito absoluto ao exercício de atividade profissionais (CF, art. 5º, XIII), sendo possível que haja restrição imposta pelo legislador, desde que razoável, como no caso.
Além disso, a medida é coerente com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e, também, respeita o princípio da proporcionalidade. A suspensão do direito de dirigir não impossibilita o motorista profissional de extrair seu sustento de qualquer outra atividade econômica.
Logo, é constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.
Fixou-se a tese de repercussão geral (Tema 486) fixada pelo Plenário ao dar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que afastou a pena de suspensão de habilitação, prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Cabe a aplicação do princípio da insignificância ao réu reincidente.
RHC 174784/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 11.2.2020.
Sujeito reincidente praticou furto (mais um). Cabe aplicação ao princípio da insignificância?
R: SIM-sim-salabim.
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para absolver, com base no princípio da insignificância, paciente, que possui antecedentes criminais por crimes patrimoniais, da acusação de furto de um carrinho de mão avaliado em R$ 20,00 (vinte reais).
A reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (o homem realmente é do CONTA) e Luiz Fux, que votaram pelo não provimento do recurso por entenderem que o furto de objeto de pequeno valor está tipificado no § 2º do art. 155 do CP (1), de modo que não caberia aplicação do princípio da insignificância ao caso.
RECLAÇÃO
Como o juízo de admissibilidade recursal possui natureza DECLARATÓRIA (tem eficácia ex tunc), impõe-se a aplicação do art. 988, § 5º, CPC/2015, segundo o qual é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Rcl 24810 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 11.2.2020.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em agosto de 2010, deu provimento a recurso especial (REsp) interposto pela Fazenda Nacional em desfavor dos contribuintes (reclamantes).
Em outubro de 2010, o referido AI foi provido pelo respectivo relator para admitir o recurso extraordinário interposto pelos reclamantes e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de que, nele, fosse observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do Código de Processo Civil vigente à época (CPC/1973) ¾ recursos repetitivos.
Na ocasião, o relator do AI indicou que a controvérsia jurídica versada naquele feito coincidiria, em todos os seus aspectos, com a questão constitucional correspondente ao Tema 311 da repercussão geral. A Fazenda interpôs agravo regimental contra esse ato decisório, o qual não foi conhecido.
Em agosto de 2015, o presidente do TRF, com fundamento no acórdão do STJ, declarou o prejuízo do mencionado recurso extraordinário, por superveniente perda de objeto. Contra esse pronunciamento, foi ajuizada a presente reclamação.
Em decisão monocrática, o então relator julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que o presidente do TRF encaminhasse os autos do recurso extraordinário interposto pelos reclamantes a órgão colegiado daquela corte a fim de que procedesse como entendesse de direito, realizasse ou refutasse juízo de retratação. Compreendeu estar evidenciado o desrespeito à decisão proferida no aludido AI 816.086, uma vez que a autoridade reclamada deixou de observar a determinação de que fosse aplicada, ao caso, a sistemática da repercussão geral. Contra a decisão de procedência da reclamação, a União interpôs o agravo regimental.
CPC/1973: “Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. § 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. § 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”
Súmula 734 do STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”
R: NOPS.
A Turma concluiu que, à época, os ora reclamantes não interpuseram o recurso adequado contra a decisão do presidente do TRF, que inadmitiu o recurso extraordinário em razão de sua prejudicialidade. Dessa forma, a decisão reclamada do presidente do TRF, prolatada em 28.8.2015, transitou em julgado antes do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 2.8.2016.
O juízo de admissibilidade recursal possui natureza DECLARATÓRIA — tem eficácia ex tunc.
Impõe-se a aplicação do art. 988, § 5º, CPC/2015, segundo o qual é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada (Súmula 734 do STF). Em outras palavras, a interposição do recurso inadequado na origem não operou o efeito recursal obstativo, de sorte que a coisa julgada se consumou antes do ajuizamento da reclamação.
Vencido o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a decisão reclamada, ao inadmitir o recurso extraordinário, tornou sem efeito decisão anterior que havia admitido o RE.
Em conclusão e por maioria, a Primeira Turma deu provimento ao agravo regimental para negar seguimento a reclamação em que se discutia se a decisão do presidente de Tribunal Regional Federal (TRF), que inadmitiu recurso extraordinário ao reputá-lo prejudicado em face do julgamento de Recurso Especial, teria descumprido a autoridade da decisão proferida, por ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), no AI 816.086 (Informativos 951 e 962).
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A controvérsia sobre a possibilidade de retenção dos honorários advocatícios contratuais do valor a ser recebido por município em execução de complementação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) está circunscrita à análise da legislação infraconstitucional e ainda depende do reexame de fatos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário.
ARE 1107296 AgR/PE, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11.2.2020.
A União foi condenada a pagar a município as diferenças devidas e não repassadas a título de complementação da transferência de recursos do Fundef. Na execução, o município requereu o pagamento dos valores devidos relativos às diferenças e aos honorários de advogados. A União opôs embargos sob o argumento de excesso de execução e desvinculação das verbas. Os embargos foram julgados improcedentes, e a União interpôs apelação.
O Tribunal Regional Federal negou provimento ao apelo. No que se refere à alegação de vinculação do precatório a crédito do Fundo destinado exclusivamente à educação, decidiu que em nada afeta a exigibilidade da dívida, porquanto descabe vincular judicialmente o valor do precatório a uma finalidade específica (gasto com educação). A União deve fiscalizar a utilização dos recursos pelos instrumentos de controle dos quais usualmente se vale nas vias administrativas. Quanto à possibilidade de retenção dos valores a serem percebidos pelo município a título de honorários contratuais, reputou ser direito do advogado a retenção, se requerida, mediante a juntada do contrato e antes da expedição do requisitório, com base no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (1).
No recurso extraordinário, a União alegou que o acórdão recorrido ofende a Constituição Federal e, em especial, o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Lei 8.906/1994: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”
ADCT: “Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (…)”
R: Não.
Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator) que reputou que a controvérsia está circunscrita à análise da legislação infraconstitucional. Além disso, entendeu que o acolhimento das razões recursais depende do reexame de fatos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário.
Vencido os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que deram parcial provimento ao agravo para decotar os valores destinados ao pagamento das despesas com os honorários do montante global da execução.
O ministro Alexandre de Moraes considerou que os prefeitos não podem contratar advogados mediante acordos de percentuais das verbas do Fundef para pagamento de honorários, visto que os recursos não pertencem aos prefeitos e possuem destinação específica. Para o ministro, o desvio é inadmissível.Rememorou que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a SL 1.186, concedeu tutela de urgência para suspender o pagamento de honorários advocatícios com recursos do Fundef.
A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, negou provimento a agravo em que se discutia a possibilidade de retenção dos honorários advocatícios contratuais do valor a ser recebido por município em execução de complementação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) (Informativo 937).
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