Falaaa galera!
Hora de partir pra cima do Informativo nº 965 do STF COMENTADO.
Sumário
1. Afastamento de norma e contrariedade à cláusula de reserva de plenário
2. Legitimidade de procuradores para interposição de recurso em ADI
3. Presunção de inocência e eliminação de concurso público
4. Sustentação oral e julgamento iniciado no Plenário Virtual
5. Prescrição penal e natureza constitucional
6. Execução provisória da pena: filho menor e prisão domiciliar
7. Colaboração premiada e exercício do direito de defesa
8. “DESAPOSENTAÇÃO” e “REAPOSENTAÇÃO”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da eficácia do preceito, implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário e ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante.
RE 635088 AgR-segundo/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4.2.2020.
Um órgão fracionário de Tribunal afastou a incidência do artigo 272 do Decreto 2.637/1998, desobrigando a parte de observar o quantitativo de cigarros por embalagem definido pelo referido decreto. E o órgão fez isso por entender que o dispositivo era contrário ao princípio da livre concorrência, versado no art. 170, IV, da CF.
Mas não deveria o órgão fracionário ter submetido a matéria ao Pleno ou Órgão Especial?
Pelo jeito… sim!!!
CF: “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
CF: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) IV – livre concorrência;”
Súmula Vinculante nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
R: YEAP!
O colegiado assinalou que a pretexto de interpretar, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma expressa, em desrespeito ao mencionado verbete.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (“full bench” – CF, art. 97): no âmbito dos Tribunais, a declaração da inconstitucionalidade depende de decisão do pleno ou do órgão especial (CF, art. 93, XI).
A cláusula de reserva de plenário NÃO se aplica: |
a) aos juízes singulares e às turmas recursais dos Juizados Especiais (aplica-se apenas aos Tribunais)b) às declarações de constitucionalidade (lembre-se que há uma presunção de constitucionalidade das leis e de não receptação (lei anterior à Constituição), que podem ser declaradas pelos órgãos fracionários (STF, AI no AgRg 582.280)c) à interpretação conforme (declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto) Segundo o Ministro Moreira Alves, a declaração de nulidade sem redução de texto a inconstitucionalidade não está a norma em si, mas na interpretação. |
Aplica-se a cláusula de reserva caso seja afastada a incidência no todo ou em parte da lei ou do ato normativo (por incompatibilidade com a Constituição), mesmo que não se declare expressamente a sua inconstitucionalidade (Súmula Vinculante nº 10) – diferente é se a norma é considerada compatível com a CF, mas inaplicável ao caso concreto.
A inobservância da cláusula da reserva de plenário gera nulidade absoluta de decisão (regra de competência funcional).
A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão monocrática que, ao prover recurso extraordinário, anulou o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que examine a apelação como entender de direito, observado o art. 97 da Constituição Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Os atos de natureza técnica, subsequentes ao ajuizamento e ADI, devem ser empreendidos pelos procuradores da parte legitimada. Assim, os procuradores têm legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.
RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4.2.2020.
Imagine que o governador do Estado propôs uma ADI, assinando a petição em conjunto. Posteriormente, os procuradores, sozinhos, assinaram a petição de recurso, sem que a petição tenha sido subscrita pela parte constitucionalmente legitimada. Pode isso?
CF: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”
R: HÁ.
Como a finalidade principal da ADI é defender a supremacia da constituição, a legitimidade é restrita (art. 103 da CF). O rol de legitimados previsto pela CF é exaustivo (numerus clausus) vice-presidente ou vice-governador e mesa do Congresso Nacional não possuem legitimidade.
Os legitimados são classificados em UNIVERSAIS e ESPECIAIS. Ao contrário dos universais, cuja legitimidade é incondicionada, os especiais precisam demonstrar a pertinência temática, isto é, o nexo de afinidade entre o interesse defendido (objetivo institucional) e o objeto impugnado (conteúdo material da norma impugnada – voto do Min. Celso de Mello na ADI 1096). Para fins de memorização, são especiais autoridades estaduais + confederações e entidades.
LEGITIMADOS UNIVERSAIS | LEGITIMADOS ESPECIAIS |
Presidente da República | Governador |
Mesas da Câmara e Senado | Mesas das Assembleias Legislativas |
Procurador-Geral da República | – |
Conselho Federal da OABPartido Político | Confederação sindical Entidade de classe nacional |
A legitimidade é aferida ao tempo da propositura da ação, sendo irrelevante a perda do partido político de seu único representante no Congresso Nacional após a propositura da ação.
A entidade de classe de âmbito nacional deve ser representativa de uma determinada categoria profissional, social ou econômica (ex: CUT e CGT não têm legitimidade ativa, pois representam diversas categorias – STF, ADI 1442) e estar presente em pelo menos 1/3 do Estados (9 estados – aplicação analógica da Lei dos partidos políticos – Lei nº 9.096/1995), exceto quando a atividade desempenhada pela entidade gozar de relevância nacional (STF, MC na ADI 28.660).
Pois bem. Os únicos que não possuem capacidade postulatória (necessitam de advogado) são os partidos políticos, confederações e entidades.
Mas como fica quando um legitimado assina a petição inicial e depois os procuradores, sozinhos, assinam eventual recurso?
O STF entendeu que, por ser uma decisão política, somente os legitimados no art. 103 da Constituição Federal (CF)), ou, por simetria, os que previstos em constituição estadual, podem propor ações diretas de inconstitucionalidade.
Entretanto, os atos de natureza técnica, subsequentes ao ajuizamento da ação, devem ser empreendidos pelos procuradores da parte legitimada.
Há, inclusive, precedente do STF, no sentido de que recursos em ação direta de inconstitucionalidade podem até vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o procurador, mas é essencial a presença da defesa técnica.
Logo, é admissível petição recursal assinada apenas por procuradores, ainda que não subscrita pela parte constitucionalmente legitimada.
Vencido o ministro Edson Fachin (relator), que votou pelo não provimento do agravo por considerar que se afigura inadmissível petição recursal assinada apenas por procuradores, sem que tenha sido subscrita pela parte constitucionalmente legitimada.
A Segunda Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para, ao dar seguimento a recurso extraordinário, reconhecer a legitimidade de procuradores para interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.
RE 560900/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 5 e 6.2.2020.
Na espécie, foi inadmitida a participação de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) — acusado pela suposta prática do delito de falso testemunho — em seleção para o Curso de Formação de Cabos no Quadro de Praças Policiais e Militares Combatentes (QPPMC).
O ato de exclusão do candidato foi fundamentado no edital de convocação do referido processo seletivo, que vedaria a participação de concorrente “denunciado por crime de natureza dolosa”.
Em sede de mandado de segurança, o magistrado de primeiro grau assegurou a matrícula e a frequência do soldado no Curso de Formação. Posteriormente, a decisão foi mantida pelo tribunal a quo no acórdão ora recorrido.
R: NÃO pode.
Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (relator), que assentou a necessidade de ponderação entre bens jurídicos constitucionais para a solução da controvérsia posta.
Assim, a questão não poderia ser solucionada a partir de um tradicional raciocínio silogístico, ou dos critérios usuais para resolução de antinomias — hierárquico, de especialidade e cronológico —, haja vista a existência de normas de mesma hierarquia indicando soluções diferentes.
Nessas situações, o raciocínio deve percorrer TRÊS etapas: a) identificar as normas que postulam incidência na hipótese; b) identificar os fatos relevantes ou os contornos fáticos gerais do problema; e c)harmonizar as normas contrapostas, calibrando o peso de cada qual e restringindo-as no grau mínimo indispensável, de modo a fazer prevalecer a solução mais adequada à luz de todo o sistema jurídico.
Na espécie, de um lado, destaca-se o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), reforçado pelos princípios da liberdade profissional (CF, art. 5º, XIII) e da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, I). De outro lado, ressalta-se o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput).
O ministro Roberto Barroso apresentou DUAS regras para a ponderação dos valores em jogo e a determinação objetiva de idoneidade moral, quando aplicável ao ingresso no serviço público mediante concurso.
Entretanto, para concorrer a determinados cargos públicos, pela natureza deles, é possível, por meio de lei, a exigência de qualificações mais restritas e rígidas ao candidato. Por exemplo, as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — e da segurança pública.
O relator concluiu que a solução mediante o emprego dessas regras satisfaz o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, visto que é:
a) adequada, pois a restrição imposta se mostra idônea para proteger a moralidade administrativa;
b) não excessiva, uma vez que, após a condenação em segundo grau, a probabilidade de manutenção da condenação é muito grande e a exigência de relação entre a infração e as atribuições do cargo mitiga a restrição; e
c) proporcional em sentido estrito, na medida em que a atenuação do princípio da presunção de inocência é compensada pela contrapartida em boa administração e idoneidade dos servidores públicos.
Para ele, a negativa de provimento ao recurso é reforçada pelo fato de ter havido a suspensão condicional do processo. Não fosse o longo período entre o oferecimento da denúncia e a audiência de suspensão condicional, provavelmente o processo criminal não estaria em curso no momento em que o recorrido foi excluído do aludido curso.
Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão do tribunal a quo.
A seu ver, o fato de se tratar de servidor público militar, submetido aos princípios da hierarquia e da disciplina, demanda a análise diferenciada daquela cabível para a generalidade de situações que envolvem concursos públicos.
Além disso, não se cuida de vedação a acesso originário a cargo público, e sim de procedimento interno de aferição de mérito funcional, de abrangência restrita, porquanto envolve apenas o universo dos policiais militares da localidade.
O ministro salientou que a exigência de idoneidade moral, na carreira militar, é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional. O soldado deve acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo policial militar.
Dessa maneira, o recorrido estava subordinado ao regulamento interno de ascensão para cabo e, enquanto pendesse o processo, não poderia se inscrever no curso. Por fim, afirmou a razoabilidade dessa previsão.
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de se restringir a participação em concurso público de candidato que respondia a processo criminal (Informativo 825). Tese de repercussão geral (Tema 22).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Quando deslocado para o ambiente presencial por destaque, o julgamento recomeça, possibilitando o exercício de sustentação oral pela defesa.
ADI 4735/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 6.2.2020.
Na espécie, o julgamento se iniciou no Plenário Virtual. Após o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), o ministro Edson Fachin pediu vista dos autos. Houve a publicação da ata de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e a devolução do processo em ambiente virtual. Posteriormente, o feito foi retirado do julgamento virtual e encaminhado para o presencial, em face de pedido de destaque formulado por ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
A defesa, então, pediu o seguinte: mesmo que já tenha havido declaração de voto de ministro, já que mandaram do PV para o presencial, eu quero falar!!! Posso?
R: FALA.
Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio, que resolveu questão preliminar quanto à possibilidade de permitir, no caso, as sustentações orais. Consignou que o julgamento se reinicia com o deslocamento para a sessão física. Aduziu ainda que, como regra do próprio STF, os advogados somente têm acesso ao que deliberado na sessão virtual depois de prolatados todos os votos.
A ministra Cármen Lúcia frisou que, na Segunda Turma, também se procede dessa maneira, ou seja, quando deslocado para o ambiente presencial por destaque, o julgamento recomeça.
O ministro Ricardo Lewandowski salientou que a sustentação oral se insere dentro do direito à ampla defesa constitucionalmente garantido e é uma prerrogativa do advogado.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator), Luiz Fux e Dias Toffoli, que indeferiram os pedidos de sustentação oral, porque já proferido voto no PV. O relator sublinhou a existência de prazo para o requerimento de sustentação oral. O ministro Dias Toffoli, por sua vez, asseverou que as partes têm até 48 horas, antes do início da sessão, para formular pedido de destaque do julgamento virtual.
O Plenário, por maioria, deferiu pedidos de sustentação oral no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade deslocado do Plenário Virtual (PV) para o físico.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O acórdão, mesmo o confirmatório da condenação, interrompe o curso da prescrição, sendo matéria atinente ao poder do Estado na persecução penal, à luz do devido processo legal, de cunho constitucional.
RE 1241683 AgR/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 4.2.2020.
Imagine que José cometeu um furto. Ele foi condenado pelo juiz de primeiro grau. Na apelação, o tribunal reduziu sua pena, mas manteve a condenação.
A defesa foi apresentando embargos de declaração, embargos infringentes e tudo quanto é tipo de recurso. Quando chegou no STJ via recurso especial, reconheceu-se a extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo como marco interruptivo somente a sentença condenatória, uma vez que o acórdão que confirma a condenação, mas majora ou reduz a pena, não constituiria novo marco interruptivo da prescrição.
O tema chegou ao STF para que ele decidisse se acórdão condenatório interrompe ou não a prescrição.
Causas interruptivas da prescrição: CP, “art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: […] IV – pela publicação da sentença ou acórdão CONDENATÓRIOS recorríveis”.
R: SIM.
O acórdão que CONFIRMA a condenação, mas majora ou reduz a pena, CONSTITUI novo marco interruptivo da prescrição.
O acórdão, mesmo o confirmatório da condenação, INTERROMPE o curso da prescrição.
Então fique atento (muito atento): se a sentença absolve, mas o acórdão condena, obviamente o acórdão é o marco interruptivo da prescrição (CP, art. 117, IV). Agora, a questão era se a sentença condena e o acórdão confirma esta condenação. A sentença é marco interruptivo e o acordão… TAMBÉM!!!
Ele vai interromper a prescrição, que passa a contar do zero. As Defesas sempre entenderam que o acórdão que meramente confirma a condenação não tem cunho condenatório, sendo que o marco interruptivo seria a sentença de primeiro grau.
Mas o STF poderia discutir essa questão?
O STF reputou CONSTITUCIONAL a matéria atinente ao poder do Estado na persecução penal, à luz do devido processo legal.
Nesse sentido, o ministro Roberto Barroso salientou que o sistema penal é concebido para proteger bens jurídicos constitucionalmente relevantes. Portanto, sua mínima efetividade tem fundamento na Constituição Federal, de modo que a questão debatida nos autos tem natureza igualmente constitucional.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que desproveu o agravo tendo em vista a natureza infraconstitucional da controvérsia, uma vez que o tema é tratado no Código Penal.
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para dar provimento a recurso extraordinário e afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
HABEAS CORPUS
A previsão da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa. E para legitimar a não aplicação do redutor é essencial fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais. A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena. Em outras palavras, militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus da prova, nesse caso, é do Ministério Público.
HC 154694 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4.2.2020.
Josefina foi condenada a oito anos de reclusão em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação ao tráfico) da Lei 11.343/2006 pelo simples fato de que, juntamente com seu marido, estava estocando entorpecentes em sua residência.
Indignada, ela impetrou HC em que sustentou, em suma, que: a) está ausente o animus associativo, de modo que não pode ser configurado o crime de associação para o tráfico e deve ser aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; b) o regime mais gravoso foi fixado com base unicamente na hediondez do delito; c) possui um filho de nove anos de idade, o que enseja o cumprimento da pena em prisão domiciliar, em homenagem ao princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal (CF) (2); e d) é primária e possui residência fixa e trabalho lícito.
CF: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Lei 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
R: ALIVIA.
Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski, apontando que de acordo com a própria sentença condenatória, testemunhas apontaram que ela somente seguia as ordens do marido, em uma relação de dependência.
Ademais, a condenação, na medida em que não contemplou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o fez somente em razão do delito de associação para o tráfico, muito embora o cenário fosse de relação doméstica, em que a mulher é influenciada a participar do tráfico.
“NÃO há, na hipótese, verdadeira organização criminosa” oO
A previsão da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. Assim, para legitimar a não aplicação do redutor é essencial fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais.
Nesse sentido, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, NÃO VALENDO A SIMPLES PRESUNÇÃO. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena. Em outras palavras, militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus da prova, nesse caso, é do Ministério Público.
O ministro Ricardo Lewandowski destacou, ainda, que ela é mãe de criança menor de 12 anos, que depende de seus cuidados, o que levaria à aplicação do precedente fixado pela Turma no HC 143.641, por não se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça, tampouco cometido contra seu filho ou dependente.
O ministro Edson Fachin (relator) e a ministra Cármen Lúcia votaram pela negativa de provimento ao agravo.
CUIDADO AQUI! No HC 143.641, a 1ª Turma entendeu que o artigo 319-A do CPP não determinam que toda mãe de criança seja submetida a medida alternativa à prisão (prisão domiciliar), mas que o juiz analise as condições específicas do caso, porque o mais salutar é evitar a prisão e priorizar o convívio com a criança. Entretanto, pode haver situações em que o crime é grave e o convívio pode prejudicar o desenvolvimento do menor (STF. 1ª Turma. HC 168900/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2019)
A Segunda Turma, em conclusão e por empate, deu provimento a agravo regimental em habeas corpus e concedeu parcialmente a ordem para determinar ao juízo de origem que:
a) proceda a nova dosimetria da pena, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (1), em patamar a ser fixado motivadamente; e
b) analise a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos.
Ademais, concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão para execução provisória da pena decretada em desfavor da paciente, e para autorizar o juízo de origem a analisar a eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas (Informativo 940).
RECLAMAÇÃO
O terceiro delatado por corréu, em termo de colaboração premiada, tem direito de ter acesso aos trechos nos quais citado, com fundamento no Enunciado 14 da Súmula Vinculante. O acesso deve ser franqueado caso estejam presentes dois requisitos. Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente (Inq 3.983). Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento (Rcl 24.116).
Rcl 30742 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4.2.2020.
Creosvaldo e Armindo teriam praticado um crime juntos.
Creosvaldo resolveu que iria delatar o exquema para ter sua pena suavizada. E ele o fez implicando Armindo.
A defesa de Armindo pediu para ter acesso ao acordo, de modo que pudesse responder a tudo que ali estivesse. Como o acesso foi negado, foi reclamar no STF com base na Súmula Vinculante nº 11.
Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
R: Em geral, SIM.
O terceiro delatado por corréu, em termo de colaboração premiada, tem direito de ter acesso aos trechos nos quais citado, com fundamento no Enunciado 14 da Súmula Vinculante.
O acesso deve ser franqueado caso estejam presentes DOIS requisitos: (1) positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal daquele que pretende o acesso ao acordo (Inq 3.983); (2) negativo: o ato de colaboração não deve referir-se a diligência em andamento (Rcl 24.116).
A leitura do § 2º do art. 7° da Lei 12.850/2013 determina que, antes mesmo da retirada do sigilo, será assegurado ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
POSITIVO | NEGATIVO |
O ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente. | O acesso ao acordo não deve prejudicar a eficácia de diligência em andamento. |
Com efeito, a jurisprudência da Segunda Turma garante o acesso a todos os elementos de prova documentados nos autos dos acordos de colaboração, incluídas as gravações audiovisuais dos atos de colaboração de corréus, com o escopo de confrontá-los, e não para impugnar os termos dos acordos propriamente ditos (Rcl 21.258 AgR).
O STF assentou que embora seja meio de OBTENÇÃO de prova, a colaboração premiada é fenômeno complexo a envolver diversos atos com naturezas jurídicas distintas. Em conjunto com o acordo, há elementos de prova relevantes ao exercício do direito de defesa e do contraditório.
A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, deu provimento a agravo regimental para julgar parcialmente procedente reclamação a fim de assegurar ao delatado o acesso às declarações prestadas por colaboradores que o incriminem, já documentadas e que não se refiram à diligência em andamento que possa ser prejudicada.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É inviável ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’. Porém, são irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé. Fica mantido, também, o direito daqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de decisão transitada em julgado, até a proclamação do resultado deste julgamento.
RE 381367 ED/RS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 6.2.2020. (RE-381367) e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 6.2.2020. (RE-827833).
O tema de fundo diz respeito à possibilidade de reconhecimento da “desaposentação”, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço ou contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria. Na ocasião, o Plenário decidiu pela inexistência do direito à “desaposentação”(Informativo 845).
Os embargantes alegaram omissão quanto ao fenômeno da “reaposentação”. Além disso, o acórdão embargado também não contemplaria a modulação dos efeitos da decisão proferida.
Lei 8.231/1991: “Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (…) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”
R: NÃO.
Primeiramente, qual a diferença entre um e outro?
DESAPOSENTAÇÃO | REAPOSENTAÇÃO |
Recalculo do benefício mediante as novas contribuições feitas após a aposentadoria do segurado, que continuava a laborar, sem a necessidade renúncia do benefício em curso. | Na busca de um acréscimo percentual em um novo benefício, o segurado renunciaexpressamente o benefício em curso e comprova que contribuiu 180 meses (15 anos)após o deferimento da aposentadoria atual + mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens. |
Pois bem. O que vale para a desaposenção vale para a reaposentação. NÃO PODE e pronto!!!
R: NÃO.
O STF salientou a desnecessidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé.
R: NÃO.
Efetivamente, houve casos de segurados que tiveram o direito à “desaposentação” e à “reaposentação” reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado. E aí, José???
Nessas hipóteses, a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida deve preservar o que foi firmado em caráter definitivo pelo Poder Judiciário, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Vencidos os ministros Edson Fachin, que acolheu os embargos em maior extensão, para reconhecer omissão quanto ao fenômeno da “reaposentação” e admitir a possibilidade, desde que cumpridos seus requisitos.
No tocante à necessidade de preservação das decisões transitadas em julgado, ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Luiz Fux, para os quais cabe a impugnação posterior da coisa julgada inconstitucional. Nesse sentido, se a sentença se firmou com base em entendimento reputado inconstitucional pelo STF, ela não poderá ser efetivada. Vencido, também, o ministro Marco Aurélio, que acolheu os embargos apenas para prestar esclarecimentos.
Quanto à fixação do marco temporal do trânsito em julgado, ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que consideraram como paradigma a data de julgamento demérito dos recursos extraordinários.
Vencido, também, só para variar, o Marco Aurélio, que acolheu os embargos para prestar esclarecimentos sem eficácia modificativa, no sentido da devolução dos valores anteriormente percebidos, mesmo que de boa-fé.
Ministro | Posição |
Edson Fachin | Admitia reaposentação. |
Dias ToffoliGilmar Mendes Luiz Fux | A decisão do RE com repercussão geral deveria fulminar as desaposentações e reaposentações, mesmo que com trânsito em julgado. |
Marco Aurélio | Mandava devolver TUDO! |
O Plenário, em conclusão e por maioria, deu parcial provimento a embargos declaratórios em recursos extraordinários para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, até a proclamação do resultado deste julgamento.
Garantiu, também, o direito daqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de decisão transitada em julgado, até a proclamação do resultado deste julgamento.
Ademais, alterou a tese de repercussão geral (Tema 503), que ficou assim redigida: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991″
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