Eu já disse isso, mas não custa repetir: no Estratégia Carreira Jurídica você está sempre atualizado.
E chegou a hora de conferirmos o último Informativo do STF de 2019, o Informativo nº 963 COMENTADO.
Sumário
2.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 5
HABEAS CORPUS
A competência da Justiça Federal pressupõe a demonstração concreta das situações veiculadas no art. 109 da Constituição Federal. A mera condição de servidor público não basta para atraí-la, na medida em que o interesse da União há de sobressair das funções institucionais, não da pessoa do paciente (STF. 1ª Turma. HC 157012/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/12/2019)
Votação: Unanimidade.
Pedro, Policial Rodoviário Federal, estava em deslocamento, em seu automóvel particular, de casa para o trabalho. Ao ingressar em um cruzamento, uma caminhonete, desrespeitando a sinalização, passou em alta velocidade, por pouco não abalroando seu veículo.
Indignado, Pedro foi atrás e iniciou uma discussão com o motorista da caminhonete, que parecia embriagado. O negócio esquentou e Pedro sacou de sua arma e disparou. Por esses fatos, ele foi denunciado na Justiça Estadual por homicídio qualificado.
A defesa de Pedro sustentou que deve ser considerado em efetivo serviço o servidor que se encontra em deslocamento no trajeto de sua residência para o local de trabalho, pelo que a competência seria da Justiça Federal.
CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) IV – (…) as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
R: Da Justiça Estadual.
O Colegiado asseverou que o fato em análise não tem vinculação com o ofício de policial rodoviário federal. Apesar da constatação de embriaguez da vítima ao volante, a suspeita veio a ocorrer somente após iniciada a interpelação pelo paciente, não havendo que se falar em dever de ofício ou em flagrante obrigatório.
Embora tenham sido cometidas infrações penais no deslocamento até o local de trabalho, estas não guardam qualquer vinculação com o exercício das funções de policial rodoviário federal.
Acrescentou que a competência da Justiça Federal pressupõe a demonstração concreta das situações veiculadas no art. 109 da Constituição Federal. A mera condição de servidor público não basta para atraí-la, na medida em que o interesse da União há de sobressair das funções institucionais, não da pessoa do paciente.
Além disso, a circunstância de receber, em decorrência da condição de policial rodoviário federal, verba a título de auxílio-transporte mostra-se neutra, considerada a competência da Justiça Federal.
A Primeira Turma, em conclusão, denegou a ordem em habeas corpus no qual se pleiteava o deslocamento, para a Justiça Federal, da competência para julgamento de policial rodoviário federal acusado da prática do crime de homicídio qualificado.
MANDADO DE SEGURANÇA
O arquivamento do PIC, promovido pelo PGJ, nos casos de sua competência originária, não reclama prévia submissão ao Poder Judiciário (STF. 1ª Turma. MS 34730/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/12/2019).
Votação: Unanimidade.
O Procurador-Geral de Justiça instaurou um Procedimento de Investigação Criminal (PIC) para apurar a eventual prática de crime por um Promotor de Justiça.
Apesar de todas as diligências realizadas, segundo entendeu o PGJ, não foram reunidos elementos informativos suficientes a fundamentar uma denúncia.
Em razão disso, o PGJ arquivou o PIC por ausência de provas e encaminhou o feito ao CNMP, que entendeu o PGJ deveria ter encaminhado a decisão de arquivamento ao Tribunal de Justiça, para fins de controle nos moldes do art. 28 do CPP.
CPP: “Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”
Lei 8.625/1993: ““Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: (…) XI – rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária”.
R: DEPENDE.
O colegiado entendeu que o arquivamento do PIC, promovido pelo Procurador-Geral de Justiça, em hipótese de sua atribuição, NÃO reclama prévia submissão ao Poder Judiciário, pois o arquivamento não acarreta coisa julgada material.
O chefe do Ministério Público estadual é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento do PIC, por isso descabe a submissão da decisão de arquivamento ao Poder Judiciário.
Não obstante a desnecessidade dessa submissão, a decisão do Procurador-Geral de Justiça não fica imune ao controle de outra instância revisora. Isso porque é possível a apreciação de recurso pelo órgão superior, no âmbito do próprio Ministério Público, em caso de requerimento pelos legítimos interessados, conforme dispõe o art. 12, XI, da Lei 8.625/1993.
Portanto, o art. 28 do CPP é plenamente aplicável ao PIC, mas nas hipóteses que não configuram competência originária do Procurador-Geral de Justiça.
A Primeira Turma, em conclusão, concedeu a ordem em mandado de segurança para anular determinação contida em decisão exarada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no sentido de submeter decisão de arquivamento de Procedimento de Investigação Criminal (PIC) ao tribunal de justiça local, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Compete ao PGR analisar o pedido de arquivamento feito por Procurador da República.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O interessado pode recorrer da decisão de arquivamento promovido pelo PGJ ao Colégio de Procuradores de Justiça.
Q1º. ERRADO: LC 75/93: Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão: (…) IV – manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral.
Q2º. CORRETO: Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: (…) XI – rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Não se configura a responsabilidade civil do Estado por alegados “prejuízos” resultantes da queda dos níveis de venda dos produtos nacionais em razão da alteração da política fiscal. A alteração da alíquota do imposto de importação por ato do poder público, como instrumento de política economia, não gera direito a indenização por se caracterizar como ato legislativo, com efeito geral e abstrato (STF. 1ª Turma. ARE 1175599 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 10/12/2019)
Votação: Unanimidade.
Em 1994, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 492/1994, reduzindo de 30% para 20% a alíquota do imposto de importação de uma série de produtos, entre os quais os brinquedos.
Os estrangeiros fizeram a FESTA!!!
As empresas brasileiras, só para variar, protegidas pelo imposto de importação, estavam acostumadas a vender produtos caros (mais ou menos o que acontece com os carros hoje), com a redução das tarifas, os produtos chineses inundaram o mercado, obtendo enorme vantagem competitiva (eram mais baratos e muitas vezes melhores).
Pressionado pela indústria nacional, em dezembro de 1996 Poder Executivo editou nova Portaria, esta protecionista à indústria nacional. Só que a este ponto muitas empresas já haviam quebrado (não conseguiram aguentar a concorrência) e outras haviam visto seu faturamento despencar.
A fabricante de brinquedos Estrela (uma das maiores do país — se você é um pouco mais velho, possivelmente teve algum brinquedo da Estrela), moveu ação de indenização contra a União, alegando que a Portaria nº 492/1994, ainda que dentro dos parâmetros legais, causou-lhe enormes prejuízos, os quais devem ser reparados.
CF, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros; (…) § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
R: SIM.
O imposto de importação é uma exceção ao princípio da legalidade, uma vez que suas alíquotas podem ser aumentadas ou diminuídas por atos infralegais do Poder Executivo (Decreto do Presidente da República ou Portarias do Ministério da Fazenda), devendo apenas observar as alíquotas máximas e mínimas previstas em lei. Tudo isso conforme artigo 153, inciso I e § 1º da Constituição.
R: NÃO.
O STJ (no acórdão impugnado) já havia colocado muito bem a questão.
A possibilidade de alteração da alíquota do imposto de importação por ato do poder público, como instrumento de política econômica, não gera direito a indenização por se caracterizar como ato legislativo, com efeito geral e abstrato.
Isso porque seria inerente à política econômica a possibilidade de alteração para atender a circunstâncias internas e externas, como é inerente ao risco empresarial a necessidade de adaptação a tais mudanças.
Não há direito subjetivo à manutenção de determinada política econômica, desde que estabelecida genericamente e sem compromisso de sua permanência por determinado prazo. Ademais, não há afronta ao princípio da boa-fé ou quebra de confiança a legitimar a expectativa sólida no sentido de manutenção das alíquotas do imposto de importação.
Somente se o Estado tivesse se comprometido, por ato formal, a incentivar certo ramo do setor privado por certo período, via regime econômico/fiscal, é que se poderia invocar a quebra da confiança na modificação dessa política.
Portanto, NÃO se configura a responsabilidade civil do Estado por alegados “prejuízos” (na verdade perda do marketshare e do faturamento) resultante da queda dos níveis de venda dos produtos nacionais.
O STF ressaltou que esta decisão do STJ seguiu na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (RE 225.655 e RE 224.285).
Ademais, o tribunal a quo se lastreou na prova produzida para firmar seu convencimento no sentido da inviabilidade de ser atribuída à conduta da ré – comissiva ou omissiva – a responsabilidade pelos danos patrimoniais eventualmente sofridos pela autora. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão impugnado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
É importante para um jurista conhecer noções de Economia?
Pega essa!
Os economistas Adam Smith e David Ricardo demonstraram que o protecionismo eleva artificialmente os preços, faz os consumidores pagarem mais por produtos piores e mantém a força laboral da nação alocada em setores de baixa produtividade e rentabilidade, beneficiando apenas pequenos grupos (elites).
Então por que quase todos os países continuam a impor medidas de proteção aos produtores nacionais?
Em 1965, o economista americano Mancur Olson (1932-1998) evidenciou como os governos respondem mais aos apelos de um pequeno grupo organizado do que de multidões dispersas. Como a vinda de importações mais baratas atinge um grupo concentrado de fabricantes e seus empregados, a gritaria é grande. O enorme grupo de pessoas que é atingida por preços mais altos (os compradores de automóveis, por exemplo), e os potenciais trabalhos que são perdidos pelos impactos reflexos, acabam ficando dispersos, sem força política.
A Primeira Turma, em conclusão, negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário com agravo em que se discutia a responsabilidade da União pelos prejuízos supostamente causados a indústria de brinquedos nacional pela redução do imposto de importação de brinquedos na década de 1990.
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