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E hoje é dia de conferir o Informativo nº 961 do STF COMENTADO.
Sumário
1.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 4
2. Competência do STF e ação ordinária contra ato do CNJ. 4
3. Regime semiaberto e execução provisória da pena. 7
4. Expulsão de paciente que tem filho sob a sua guarda e dependência econômica. 9
4.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 12
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A questão da possibilidade de retenção do valor de honorários advocatícios contratuais da verba executada (diferenças do FUNDEF), na forma do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, possui natureza meramente infraconstitucional, não admitindo, portanto, discussão via recurso extraordinário (STF. 1ª Turma. ARE 1066359 AgR/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/11/2019)
Votação: Maioria.
Um município ingressou com ação contra a União com o objetivo de obter diferença de verbas (complementação) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) — substituído em 2007 pelo FUNDEB.
Tratando-se de pequeno município do interior, sem procuradores municipais concursados, um escritório de advocacia privado patrocinou a causa mediante contrato de risco (20% do valor obtido em caso de sucesso).
O pedido foi julgado procedente e o Município requereu que 20% do valor da condenação fosse retido para pagamento dos honorários contratuais dos advogados (art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94).
A União não concordou com o pedido ao argumento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB possuem destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação (art. 60 do ADCT), motivo pelo qual não é possível a utilização para pagamento de honorários advocatícios, havendo inclusive vedação expressa no art. 23, I, da Lei nº 11.494/2007.
Lei 8.906/1994: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
ADCT: Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Lei nº 11.494/2007: Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I – no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
CF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
R: NÃO.
O Colegiado, na linha de precedente já firmado pelo STF (RE 1.102.885), entendeu que a matéria possui natureza infraconstitucional.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Fundef. Honorários contratuais. Retenção. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. (…) STF. Plenário. ARE 1102885 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), julgado em 12/11/2018.
O acórdão impugnado considerou viável a retenção do valor de honorários advocatícios contratuais da verba executada, na forma do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, de modo que não há matéria constitucional a ser analisada.
Em outras palavras, O STF entendeu que a matéria não envolve a interpretação de qualquer dispositivo da Constituição Federal, estando relacionada unicamente à interpretação de leis infraconstitucionais, não cabendo, destarte, sua discussão via recurso extraordinário.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que proveram o agravo por entenderem que a utilização das verbas destinadas ao Fundef para o pagamento de honorários advocatícios contratuais viola diretamente o art. 60 do ADCT.
Portanto, trata-se de matéria de cunho constitucional que deve ser examinada pela Corte.
A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo em que discutido se os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoração do Magistério (Fundef) poderiam ser utilizados para o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. É possível a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF.
Q1º. ERRADO: Segundo o STJ (a quem cabe dar a última palavra sobre legislação federal): é vedada a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF. STJ. 1ª Seção. REsp 1.703.697-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/10/2018
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
O STF tem competência para apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça (STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019)
Votação: Maioria.
O CNJ anulou resolução administrativa de tribunal e determinou a suspensão de processo de escolha de desembargador no âmbito daquela Corte. A justiça comum de primeira instância, então, deferiu liminar em ação ordinária ajuizada para suspender a referida decisão do CNJ.
A causa chegou ao STF.
CF: “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (…) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (…) II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;”
CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (…) d) o ‘habeas corpus’, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o ‘habeas data’ contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; (…) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.”
R: SIM.
O Colegiado afirmou que a Constituição Federal de 1988 (CF) conferiu ao CNJ a competência para exercer o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (CF, art. 103-B, § 4º, II).
O julgamento das questões relativas ao desempenho das atribuições daquele órgão compete ao STF, não havendo, conforme inferido do disposto no art. 102, I, r, da CF, restrição ao instrumento processual a ser utilizado, como ocorre com as autoridades mencionadas na alínea d do mesmo dispositivo constitucional.
Posição | Posição |
Restritiva | A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a competência prevista no art. 102, I, r, da Constituição deve ser interpretada de forma estrita, alcançando apenas os casos em que o CNJ tenha personalidade judiciária para figurar no feito (i.e., em mandados de segurança, de injunção, habeas corpus e habeas data). STF. 1ª Turma. AO 1894 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/08/2018. |
Em ampliação | Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Contudo, a hermenêutica sistemático-teleológica do mencionado preceito conduz a que sejam submetidas a processo e julgamento no STF as ações ordinárias que impugnam atos do CNJ de cunho finalístico, concernentes aos objetivos precípuos de sua criação. STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951). |
O céu é o limite | Segundo o ministro Gilmar Mendes, o STF está fazendo uma revisão de sua jurisprudência quanto à competência para julgar as ações envolvendo os atos do CNJ, passando a assumir a competência para julgamento das ações que impugnem os atos do CNJ relacionados às diretrizes constitucional-administrativas(art. 103-B, § 4º, da CF) STF. Decisão monocrática. ADI 4412 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/11/2019. |
Vencidos os ministros Teori Zavascki e Celso de Mello, que deram provimento ao agravo, afastando a competência do STF na hipótese.
A Segunda Turma, em conclusão e por maioria, negou provimento a agravo regimental em reclamação para determinar a competência do STF para apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça.
HABEAS CORPUS
Não pode ser mantida a prisão antes do trânsito em julgado, determinada em razão da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça sem que tenha sido decretada a prisão preventiva. Não cabe execução provisória da pena, conforme decidido nas ADCs 43, 44 e 54 (STF. 1ª Turma. HC 169727/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/11/2019)
Votação: Maioria.
O magistrado de primeiro grau condenou a paciente a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto ante a prática da infração descrita no art. 171 (estelionato), na forma do 71 (continuidade delitiva), do Código Penal.
Em seguida, o tribunal de origem desproveu a apelação interposta pela defesa e determinou a expedição de mandado de prisão.
É constitucional o art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 7/11/2019 (Info 958)
R: SOLTA!!!
A Turma rememorou que, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, o Plenário fixou entendimento pela impossibilidade de execução provisória da pena.
No caso, em nenhum momento foi decretada a prisão preventiva. Além disso, apesar da gravidade do delito, o juízo condenou a paciente ao regime semiaberto.
Vencidos os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que não conheceram da impetração. Acolheram a preliminar pelo não cabimento do writ, suscitada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em razão de o habeas corpus ser substitutivo de recurso ordinário.
A Primeira Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do STJ para afastar a execução provisória de título condenatório.
HABEAS CORPUS
A atual Lei de Migração não autoriza a expulsão de estrangeiro quando for comprovada a existência de filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva (STF. 1ª Turma. HC 148558/SP e HC 150343/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 26/11/2019)
Votação: Maioria.
Trata-se, na espécie, de estrangeiro que teve sua expulsão determinada depois de transitar em julgado a decisão em que condenado pela prática de delitos no território nacional.
Lei nº 13.445/2017: Art. 55. Não se procederá à expulsão quando: (…) II – o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
R: Que nada…
De início, o Colegiado observou que, pela jurisprudência do STF, seria hipótese de extinção do habeas corpus sem resolução do mérito, uma vez que impetrado contra decisão monocrática na qual indeferida a liminar pleiteada em habeas corpus no STJ. Não bastasse isso, sobreveio o julgamento definitivo da impetração naquela Corte.
Sem prejuízo de assim entender, salientou que a atual Lei de Migração não autoriza a expulsão de estrangeiro quando for comprovada a existência de filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva (Lei 13.445/2017, art. 55, II, a).
Assinalou que o STJ, ao denegar a ordem, assentou a absoluta falta de prova de convivência ou de vínculos afetivos mínimos do paciente com prole brasileira que pudesse impedir sua expulsão. Na mesma linha, o Ministério da Justiça, ao prestar informações, frisou a inexistência de comprovação de vínculos afetivos ou materiais mínimos entre o paciente e a prole.
No entanto, esclareceu que a defesa fez vir aos autos a notícia do nascimento de filho do estrangeiro e anexou ao processo cópia de sentença homologatória de acordo firmado entre ele e a mãe do menor para fixação de guarda, regime de visitas e obrigação alimentar em benefício da criança. Estes elementos supervenientes não foram objeto de manifestação do Ministro da Justiça, tampouco das instâncias anteriores que apreciaram a questão.
À vista disso, a Turma vislumbrou forte plausibilidade jurídica no pedido apresentado pelo impetrante, que, se for realmente comprovado, impede sua expulsão. Se, de um lado, a via restrita do habeas corpus não se mostra adequada à dilação probatória, do outro, a sumária denegação do presente writ sujeitaria o paciente a sério risco de imediato cumprimento do ato expulsório.
Considerada a possibilidade de revogação dos efeitos da medida de expulsão, o Colegiado adotou solução intermediária a fim de assegurar os legítimos interesses dos descendentes do estrangeiro, sem comprometer os limites processuais da ação constitucional de habeas corpus. Dessa maneira, determinou a nova manifestação do Ministro da Justiça à luz dos elementos trazidos.
Dá causa à expulsão a condenação, com sentença transitada em julgado, dos crimes: (a) de genocídio; (b) contra a humanidade; (c) de guerra; (d) de agressão; (e) comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
NÃO haverá expulsão quando: I – a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira; II – o expulsando: (a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; (b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; (c) tiver ingressado no Brasil até os 12 anos de idade, residindo desde então no País; (d) for pessoa com mais de 70 anos que resida no País há mais de 10 anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão.
EXPULSÃO | EXTRADIÇÃO |
Súmula 1 do STF: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna. | Súmula 421 do STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro. |
A comemorada Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) estabelece que “caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão” (art. 54, § 2º). Mas quem é autoridade competente, oh cara pálida? O Estatuto do Estrangeiro confere esta atribuição ao Presidente da República.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que deferiram a ordem para afastar o ato de expulsão.
A Primeira Turma, por maioria e em conclusão de julgamento, não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o Ministro da Justiça proceda à revisão da portaria mediante a qual ordenada a expulsão do paciente, tendo em conta as novas provas apresentadas pela defesa e os termos da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração). De igual modo, suspendeu os efeitos do ato expulsório até ulterior deliberação do referido órgão do Poder Executivo.
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O Judiciário poderá revisar o mérito do ato administrativo de expulsão.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. A existência de processo de expulsão não impede a concessão dos benefícios de progressão de regime, podendo a expulsão.
Q1º. ERRADO: O ato administrativo de expulsão, manifestação da soberania do país, é de competência privativa do Poder Executivo, competindo ao Judiciário apenas a verificação da higidez do procedimento por meio da observância das formalidades legais. STJ. 1ª Seção. HC 333.902-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/10/2015 (Info 571).
Q2º. CORRETO: A existência de processo ou mesmo de decreto de expulsão não impede a concessão de progressão de regime, podendo a expulsão, conforme seja o interesse nacional, ocorrer antes ou após o cumprimento da pena. STF. Plenário. Ext 947 QO/República do Paraguai, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 28/5/2014 (Info 748).
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