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E hoje é dia de conferir o Informativo nº 959 do STF COMENTADO.
Sumário
1. Cabimento de reclamação e precedente de repercussão geral 1
2. Prescrição de delito e fixação de competência. 3
3. Aplicação RETROATIVA de nova INTERPRETAÇÃO de norma administrativa. 5
4. TCU: decadência e suspensão de pagamentos de contratos. 7
4.3. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 11
5. Plano Real: Nota do Tesouro Nacional e índice de correção. 12
6. Dupla persecução penal em âmbito internacional 15
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
Cabe Reclamação Constitucional para remediar a aplicação equivocada de precedente vinculante do STF, uma vez esgotada a jurisdição na origem e considerado o julgamento de agravo (STF. 1ª Turma. Rcl 26874 AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/11/2019)
Votação: Unanimidade.
A batalha (jurídica) se desenrolou da seguinte maneira.
Jeremias interpôs recurso extraordinário contra acórdão do STJ alegando que houve errônea aplicação de tese do STF fixada em repercussão geral, isto é, que o STJ foi aplicar precedente vinculante e o fez de maneira equivocada.
O Vice-Presidente do STJ, exercendo suas atribuições regimentais, negou seguimento ao recurso extraordinário. Contra esta decisão do vice-presida, Jeremias interpôs agravo interno. A Corte Especial do STJ negou provimento a este agravo. Jeremias, então, reclamou (interpôs Reclamação) no STF.
CPC: Art. 988 (…) § 5º É inadmissível a reclamação: (…) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
R: SIM.
Segundo o Ministro Marco Aurélio “a reclamação é o meio apropriado a impugnar, uma vez esgotadas as instâncias ordinárias, a observância, pelos demais tribunais, do regime da repercussão geral, descabendo articular com o manuseio desta, no caso, como sucedâneo recursal. Consoante o versado no § 5º, inciso II, do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, o preenchimento do requisito está configurado a partir do desprovimento, na origem, do agravo interno interposto contra a inadmissão do extraordinário. Somente então é possível concluir materializada a usurpação da competência do Supremo ante a consideração equivocada, na origem, de entendimento surgido sob o ângulo da repercussão geral.”
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente reclamação. A decisão reclamada cassou o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu o agravo protocolado contra o trancamento do recurso extraordinário, e determinou a sua remessa ao STF para apreciação.
HABEAS CORPUS
O habeas corpus não é sede processual adequada para discussão sobre a correta fixação da competência, bem como sobre a existência de transnacionalidade do delito imputado (STF. 1ª Turma. HC 151881 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2019).
Votação: Maioria.
Creosvaldo foi denunciado pela prática de peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, este último crime contra o sistema financeiro nacional e, portanto, de competência da Justiça Federal (art. 109, VI, da CF c/c art. 26 da Lei nº 7.492/86).
Ocorre que, no curso do processo, houve a extinção da punibilidade quanto ao crime de evasão de divisas. A defesa, então, rapidamente, requereu que o processo fosse remetido à Justiça Estadual.
O Juiz Federal indeferiu o pedido sob o fundamento de que o delito de lavagem de capitais possuía cunho transnacional e foi cometido em conexão com o peculato, razão pela qual ambos deveriam ser julgados na Justiça Federal.
A defesa impetrou habeas corpus no TRF, mas naufragou. Contra o acórdão do TRF, interpôs recurso ordinário constitucional (ROC) no STJ. Não deu. Contra essa decisão do STJ, impetrou habeas corpus no STF.
CF: Art. 5º (…) LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
R: NÃO.
O remédio heroico do habeas corpus não é a sede processual adequada para discussão sobre correta fixação da competência, bem como da existência de conexão.
Isso porque, neste caso, não está em jogo, de forma direta ou sequer indireta, a liberdade de ir e vir cuja tutela autoriza a impetração de HC.
Vencido… adivinha… adivinhaaaa… o ministro Marco Aurélio (kkkkk), que votou pelo provimento do agravo para que o writ tenha sequência. Segundo o ministro, o habeas corpus deve ser julgado pelo Colegiado, não sendo observável o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nem o Código de Processo Civil, no que autorizam o relator a indeferir, liminarmente, a impetração.
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus no qual se sustentava que a prescrição da pretensão punitiva em relação a delito que fundamenta a atração da competência da Justiça Federal – no caso, evasão de divisas – ensejaria o deslocamento da competência para a Justiça estadual.
MANDADO DE SEGURANÇA
Se a decisão do CNJ altera o modo de avaliação do concurso público sem causar efetiva surpresa aos candidatos, não há que falar em qualquer ilegalidade (STF. 1ª Turma. MS 35992/RS e MS 36218/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 12/11/2019)
Votação: Maioria.
Imagine a cena.
No longínquo ano de 2013 foi aberto concurso público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais. Depois de inúmeras suspensões no certame, chegamos a 2017, fase de títulos.
Um dos candidatos impugnou no CNJ os cálculos realizados pela Comissão do Concurso Público, requerendo que não fosse possível acumular o título de magistério com admissão por concurso público com o título de magistério sem processo seletivo, de modo que fosse considerado apenas o título de maior pontuação. O CNJ concordou com a tese.
Adivinha o que aconteceu?
Um dos candidatos prejudicados com a exclusão do cômputo acumulado impetrou MS no STF, alegando que o CNJ teria dado nova interpretação a normas relativas ao concurso público, sendo inviável sua aplicação retroativa.
R: NÃO.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. A seu ver, ao contrário do que alegado pelos impetrantes, não há comprovação de que o CNJ tenha efetivamente surpreendido os candidatos com qualquer mudança de entendimento.
Segundo o ministro, os documentos juntados aos autos demonstram que, ainda em 2016, houve pronunciamento do Plenário do CNJ sobre a validade do concurso em questão, quando também assentada a impossibilidade de acumulação de títulos de exercício de magistério decorrentes de vínculos diversos. No ato ora coator, essa interpretação foi reiterada, inclusive, com o registro de que o entendimento no sentido da impossibilidade de acumulação fora fixado antes da divulgação do resultado da fase de títulos do mencionado certame.
Dessa maneira, concluiu não haver ilegalidade praticada pelo CNJ.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem para assentar a insubsistência do pronunciamento do CNJ e a possibilidade da cumulação da pontuação dos títulos.
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em mandados de segurança impetrados contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em procedimento de controle administrativo, determinou a comissão de concurso público que afastasse a possibilidade do cômputo acumulado de títulos alusivos ao exercício do magistério superior com e sem prévio concurso público de admissão. Além disso, o órgão estabeleceu que fosse considerado, na hipótese, apenas o título de maior pontuação apresentado pelos candidatos e republicada a lista final de classificação
MANDADO DE SEGURANÇA
O prazo decadencial quinquenal para anulação de atos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica aos processos de tomada de contas (STF. 1ª Turma. MS 35038 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2019)
Votação: ####Unanimidade Maioria##### .
Em 2002 e 2004, o BNDES celebrou “contrato de confissão de dívida”, no qual reconheceu que devia certa quantia para a Fapes e estipulou um cronograma de pagamentos mensais.
Em 2016 (12 e 14 anos depois), o relator do processo no TCU concedeu medida cautelar para determinar ao BNDES a suspensão temporária dos pagamentos dos contratos de confissão de dívida celebrados até a deliberação definitiva sobre a questão.
A Fapes impetrou MS sustentando ser inviável, em face do art. 54 da Lei 9.784/1999, a pretensão de invalidar contratos de confissão de dívida firmados em 2002 e 2004, por meio de processo administrativo iniciado em 23.11.2016 — teria havido decadência. Ademais, alegou que o TCU não tem a prerrogativa de, diretamente, sustar ou anular contratos.
Lei 9.784/1999: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”
CF: “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (…) § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.”
EC 20/1998: “Art. 5º O disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, quanto à exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência no prazo de dois anos a partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a que se refere o § 4º do mesmo artigo. Art. 6º As entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por entidades públicas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão rever, no prazo de dois anos, a contar da publicação desta Emenda, seus planos de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras responsáveis civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.”
CF: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.”
CF: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;”
R: NÃO.
Inicialmente, o Colegiado afastou a decadência administrativa, haja vista a inaplicabilidade do prazo decadencial quinquenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, para regular a atuação da autoridade impetrada em processo de tomada de contas, regido pela Lei 8.443/1992, que consubstancia norma especial. Precedentes do STF: MS 25.641; MS 33.414 AgR; MS 26.297 AgR.
O ato impugnado no mandado de segurança foi proferido em representação que pode ser convertida em tomada de contas especial, circunstância a conjurar, por si só, a pretendida aplicação linear do disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999.
Ao contrário do que sustenta a Fapes, a tese chancelada pelo STF nos precedentes mencionados não foi meramente a da ausência de “decadência intercorrente”, mas a de que o prazo decadencial para anulação de atos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica aos processos de tomada de contas.
A compreensão de que o prazo decadencial quinquenal é impróprio para regular a atuação da Corte de Contas em processo que pode resultar na apuração de prejuízo ao erário e na correlata imputação de débito aos responsáveis é consentânea com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 852.475 (Tema 897 da repercussão geral), em que assentada a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA | IMPRESCRITIBILIDADE |
Art. 54 da Lei 9.784/1999: prazo decadencial quinquenal para a anulação de atos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados. | O processo de tomada de contas instaurado perante o Tribunal de Contas da União é regido pela Lei nº 8.443/92, que consubstancia norma especial em relação à Lei nº 9.784/99. Por essa razão, não ocorre, no caso, a decadência. STF. 2ª Turma. MS 26297 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/03/2017. |
Além disso, mesmo que se admitisse a submissão do TCU aos ditames do art. 54 da Lei 9.784/1999, a etapa embrionária das apurações empreendidas não autorizaria juízo antecipado sobre a configuração da decadência, ante a possível identificação de má-fé ou de medida impugnativa apta a impedir o decurso do prazo decadencial (Lei 9.784/1999, art. 54, caput, parte final, e § 2º, respectivamente).
A Turma esclareceu não se estar a presumir a má-fé. Na decisão agravada, consta apenas que a má-fé, ou a adoção de medida impugnativa apta a impedir o decurso do prazo decadencial, poderá ser evidenciada pelo TCU quando do julgamento definitivo da representação. Isso também impede o enquadramento linear do ato como eivado de ilegalidade ou abuso de poder com a liquidez e a certeza exigidas em sede mandamental.
R: SIM.
Embora o TCU não possa, diretamente, sem prévia submissão da matéria ao Congresso Nacional, determinar a sustação ou a anulação de contrato, pode determinar às unidades fiscalizadas que adotem medidas voltadas à anulação de ajustes contratuais, com base no art. 71, IX, da CF.
Ademais, as atribuições constitucionais conferidas ao TCU pressupõem a outorga de poder geral de cautela àquele órgão. Ambas as prerrogativas conduzem ao reconhecimento da legitimidade do ato impugnado e afastam a configuração de ilegalidade ou de abuso de poder.
Se a autoridade impetrada pode vir a determinar que o BNDES anule os contratos de confissão de dívida (após análise do Congresso Nacional), atrelado a essa possível determinação está o poder geral de cautela de impor a suspensão dos repasses mensais decorrentes dessas avenças, como forma de assegurar o próprio resultado útil da futura manifestação da Corte de Contas.
Por fim, a possibilidade de o TCU impor a indisponibilidade de bens contempla a prerrogativa de decretar a indisponibilidade de créditos devidos pelos aludidos patrocinadores, como decorrência do contrato de confissão de dívida.
TCU NÃO PODE | TCU PODE |
Determinar diretamente, sem prévia submissão da matéria ao Congresso Nacional, a sustação ou a anulação de contrato. | Determinar às unidades fiscalizadas que adotem medidas voltadas à anulação de ajustes contratuais, com base no art. 71, IX, da CF. |
Em conclusão de julgamento, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU)
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O processo de tomada de contas se submete ao prazo de decadência administrativa.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Q3º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O TCU pode determinar diretamente a sustação ou a anulação de contratos.
Q1º. ERRADO: O processo de tomada de contas instaurado perante o TCU é regido pela Lei nº 8.443/92, que consubstancia norma especial em relação à Lei nº 9.784/99. Daí porque não se opera, no caso, a decadência administrativa. STF. Plenário. MS 25641, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 22/11/2007. O prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 não se aplica às tomadas de contas regidas pela Lei nº 8.443/92. STF. 1ª Turma. MS 33414 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 02/08/2016.
Q2º. CORRETO: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Tema 897 – repercussão geral) (Info 910).
Q3º. ERRADO: O TCU NÃO pode determinar diretamente, sem prévia submissão da matéria ao Congresso Nacional, a sustação ou a anulação de contrato. Mas ele pode determinar às unidades fiscalizadas que adotem medidas voltadas à anulação de ajustes contratuais, com base no art. 71, IX, da CF (poder geral de cautela).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É constitucional o art. 38 da Lei 8.880/1994 (URV como parâmetro de cálculo dos índices de correção monetária nos dois primeiros meses de implantação do Plano Real), não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal STF. 1ª Turma. RE 307108/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/11/2019.
Votação: Maioria.
Quem tinha contrato em vigor, celebrados antes da Lei nº 8.880/94 questionaram a aplicação imediata do dispositivo, que previu que a URV deveria ser utilizada como parâmetro de cálculo dos índices de correção monetária nos dois primeiros meses de implantação do Plano Real, sob o argumento de haveria violação a direito adquirido.
Quer ser mais específico?
No caso, as partes pactuaram Notas do Tesouro Nacional (NTN), com vencimento em 1º.11.1994, fixando o Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) como indexador de atualização do valor nominal. O tribunal de origem, ao reformar a decisão do juízo, afastou o critério de correção monetária determinado e consignou a aplicabilidade do art. 38 da Lei 8.880/1994, norma superveniente. As pessoas piraram, alegando que havia lesão a direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Lei 8.880/1994: “Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei. Parágrafo Único. Observado o disposto no parágrafo único do art. 7º, é nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo.”
CF: “Art. 5º: (…) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
R: NÃO.
A Turma afirmou que o Plenário, ao julgar a ADPF 77, concluiu pela constitucionalidade do referido dispositivo legal.
Não é possível opor a cláusula de proteção ao direito adquirido ou ato jurídico perfeito em face da aplicação imediata de normas que tratam de regime monetário, as quais possuem natureza estatutária e institucional, como é o caso das normas responsáveis por substituir uma moeda por outra.
As normas que tratam do regime monetário – inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza. […] São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso. STF. Plenário. RE 212609, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 29/04/2015
Em suma, é constitucional o art. 38 da Lei 8.880/1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deu provimento ao recurso para restabelecer o entendimento contido na sentença, que utilizou o IGPM previsto na Lei 8.249/1991. Para o ministro, se as NTNs foram contratadas de acordo com a legislação da época, tem-se como configurado ato jurídico perfeito a revelar relação jurídica projetada no tempo.
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a incidência da norma de correção monetária prevista no art. 38 da Lei 8.880/1994 a negócio jurídico formalizado antes da sua vigência.
HABEAS CORPUS
Se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. Porém, não havendo elemento que indique dúvida sobre a legitimidade da persecução penal e da punição imposta no estrangeiro por idênticos fatos, a proibição de dupla persecução deve ser respeitada de modo integral, nos termos constitucionais e convencionais. (STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019)
Votação: Unanimidade.
Sebastião foi denunciado no Brasil pelo crime de lavagem de dinheiro, (no art. 1º da Lei nº 9.613/98). Sua defesa, então, alegou que ele já teria sido processado e julgado na Suíça pelos mesmos fatos, o que culminou em condenação transitada em julgado. Por essa razão, a ação penal no Brasil configuraria bis in idem.
Tanto o TRF3 quanto o STJ consideraram que como a execução e os efeitos da lavagem de dinheiro ocorreram em território nacional. Dessa forma, adota-se o princípio da territorialidade, nos termos do art. 5º do Código Penal, segundo o qual aplica-se a lei brasileira a qualquer crime cometido no Brasil.
CP: “Art. 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.”
CP: “Art. 6º. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Art. 8º. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.”
Lei 13.445/2017: “Art. 82. Não se concederá a extradição quando: (…) V – o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;”
Lei 13.445/2017: “Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.”
CADH, art. 8.4: “O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”; PIDCP, art. 14.7: “Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país”.
R: NÃO.
Segundo entendeu nossa Suprema Corte, a redação do art. 5º do CP contém a ressalva de que devem ser observados convenções, tratados e regras de direito internacional.
Desse modo, deve-se cotejar a redação dos arts. 5º, 6º e 8º do CP com o que dispõe a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), a qual elenca o rol de casos em que o Estado brasileiro não concede extradição, notadamente o disposto no art. 82, V. O art, 100, caput, do mesmo diploma legal exige a observância do princípio do ne bis in idem.
A proteção ao indivíduo selada por esses dispositivos é muito cara ao direito brasileiro. Revela-se evidente garantia contra nova persecução penal pelos mesmos fatos, de modo a se consagrar a proibição de dupla persecução penal também entre países, no âmbito internacional.
Por outro lado, de acordo com a jurisprudência do STF, assentou-se o status normativo supralegal aos tratados internacionais de direitos humanos, ou seja, abaixo da Constituição, mas acima das leis infraconstitucionais. Portanto, consagrou-se que o controle de convencionalidade pode ser realizado sobre as leis infraconstitucionais. Assim, o CP deve ser aplicado em conformidade com os direitos assegurados na Convenção Americana de Direitos Humanos e com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
Em relação à proibição de dupla persecução penal, tais diplomas o fazem de forma expressa (CADH, art. 8.4; PIDCP, art. 14.7). O STF já teve a oportunidade de se manifestar a respeito dessas regras, e, ao fazê-lo obstou o prosseguimento de processo penal quanto a fatos já julgados por jurisdição diversa (Ext 1.223).
Assim, o exercício do controle de convencionalidade, tendo por paradigmas os dispositivos do art. 14.7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e do art. 8.4, da Convenção Americana de Direitos Humanos, determina a vedação à dupla persecução penal, ainda que em jurisdições de países distintos.
Por sua vez, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos.
Por fim, a vedação à dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH.
Em casos de violação de tais deveres de investigação e persecução efetiva, o julgamento em país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo, como em precedentes em que a própria CIDH determinou a reabertura de investigações em processos de Estados que não verificaram devidamente situações de violações de direitos humanos.
Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna.
Contudo, neste caso concreto, não há qualquer elemento que indique dúvida sobre a legitimidade da persecução penal e da punição imposta em processo penal na Suíça por idênticos fatos ao agora denunciado no Brasil. Dessa forma, a proibição de dupla persecução deve ser respeitada de modo integral, nos termos constitucionais e convencionais.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO BRASIL | IMPEDIMENTO DA DUPLA IMPUTAÇÃO |
Se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. | Não havendo elemento que indique dúvida sobre a legitimidade da persecução penal e da punição imposta no estrangeiro por idênticos fatos, a proibição de dupla persecução deve ser respeitada de modo integral, nos termos constitucionais e convencionais. |
A Segunda Turma concedeu a ordem em habeas corpus para determinar o trancamento de ação penal movida contra o paciente, denunciado pela suposta prática do crime de lavagem de capitais, em razão de haver transferido dinheiro oriundo de tráfico de drogas da Suíça para o Brasil, utilizando-se de contrato de fachada para dar aparência de licitude aos ativos em solo brasileiro.
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