Olá, pessoal, tudo bom?
Meu nome é Lucas Evangelinos e, a partir deste ano, estamos juntos com os Informativos Estratégicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), basta fazer o download gratuito no link abaixo ou assistir ao vídeo.
Informativo 930/STF para Download.
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MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
As pessoas que assumiram serventias (cartórios) judiciais depois da CF/1988, em caráter privado, não têm direito líquido e certo de nelas permanecerem, qualquer que seja a forma de provimento. (STF, MS 29323/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 12.2.2019)
Julgamento conjunto: MS 29970/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 12.2.2019; MS 30267/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 12.2.2019; MS 30268/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 12.2.2019.
Órgão Julgador: Primeira Turma.
Votos destacados no(s) informativo(s): Alexandre de Moraes (Voto-Vencedor), Roberto Barroso (Voto Vencedor) e Marco Aurélio (Voto-Vencido).
Votação: Mandados de segurança denegados.
Resultado: Maioria.
Acordão publicado: NÃO.
Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça determinou a anulação de concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, destinado a selecionar escrivães para assumir, em caráter privado, a titularidade de serventias (cartórios) JUDICIAIS.
No mesmo procedimento, com base no art. 31 da ADCT, o Conselho Nacional de Justiça: (i) declarou estatização de todas as serventias judiciais indevidamente providas no Estado do Paraná, a partir de 5 de outubro de 1988; (ii) fixou prazo de 12 (doze) meses para a efetivação das providências necessárias ao funcionamento das serventias, inclusive a substituição dos titulares atuais e respectivos servidores não integrantes do quadro do Poder Judiciário paranaense e; (iii) autorizou a permanência das pessoas no exercício das atividades nessas serventias, até o preenchimento dos cargos, de acordo com o cronograma aprovado ulteriormente pelo CNJ, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços.
“Art. 31 da ADCT. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.”
O impetrante, que se tornou escrivão de serventia (cartório) judicial após Constituição Federal de 1988, mais precisamente em 1996, impetrou o mandado de segurança, defendendo violação ao seu direito adquirido em razão da parte final do art. 31 da ADCT (“… respeitados os direitos dos atuais titulares…”), visto que, de acordo com o item (ii) da determinação do Conselho Nacional de Justiça, iria perder seu cargo.
R: De acordo com o Min. DIAS TOFFOLI:
“A CF/88 trouxe duas ordens claras a serem aplicadas às serventias: (i) serventia extrajudicial deveria ser delegada (art. 236, caput), salvo se, antes do texto constitucional, já fosse oficializada, quando então poderia assim permanecer (e, nesse caso, seriam respeitados os direitos dos servidores dela ocupantes – art. 32, do ADCT); e
(i) serventia extrajudicial deveria ser delegada (art. 236, caput), salvo se, antes do texto constitucional, já fosse oficializada, quando então poderia assim permanecer (e, nesse caso, seriam respeitados os direitos dos servidores dela ocupantes – art. 32, do ADCT); e
(ii) serventia judicial deveria ser oficializada e, no caso de antes da CF/88 ter sido ela delegada a particular, seriam respeitados os direitos de seu eventual titular (art. 31, do ADCT).” (STF, MS 28.419, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-8-2018, 2ª T, DJE de 5-9-2018)
R: Não, pois o art. 31 da ADCT é claro ao determinar que as serventias (cartórios) judiciais deverão ser privatizados:
“Art. 31 da ADCT. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.”
R: Segundo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o art. 31 da ADCT é autoaplicável, dispensando regulamentação:
“[Trecho do corpo do acórdão:] O fato de tal norma integrar o ato das disposições constitucionais transitórias reforça o argumento de que o constituinte instituiu a exclusividade dos cartórios judiciais estatizados, sendo que o regime privatizado somente perduraria, de forma transitória, enquanto as serventias administradas sob tal sistema não vagassem.” (STF, ADI 1498, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002)
No mesmo sentido, o Min. ALEXANDRE DE MORAES:
“Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes reportou-se à decisão na ADI 1.498, no sentido de que o art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é autoaplicável e que a CF/1988 estabeleceu a obrigatoriedade da estatização das serventias judiciais à medida que vagassem. Além disso, o ministro sublinhou que a origem dos cargos atualmente exercidos pelos impetrantes é posterior à CF/1988.” (Acórdão em análise)
“Art. 54 da Lei nº 9.784/99. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”
R: Havendo manifesta violação à Constituição Federal, não se aplica o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto na Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99):
“A respeito disso, o ministro Roberto Barroso explicitou que, havendo manifesta violação à CF, não se aplica o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/1999).” (Acórdão em análise)
Ministro(a) | Posição |
Alexandre de Moraes (Voto Vencedor) | O art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é autoaplicável, tendo a CF/1988 estabelecido a obrigatoriedade da estatização das serventias judiciais à medida que vagassem. A origem dos cargos atualmente exercidos pelos impetrantes é posterior à CF/1988. Não houve ilegalidade por parte do CNJ, que executou o preceito (art. 31 da ADCT) integralmente. As pessoas que assumiram as atuais serventias judiciais depois da CF/1988, em caráter privado, não têm direito líquido e certo de nelas permanecerem, qualquer que seja a forma de provimento. Há flagrante inconstitucionalidade a partir do momento em que assumem cargo em serventia que deveria ser estatizada, e esse foi o entendimento do CNJ. Eventual boa-fé, segurança jurídica, mantém-se com a validade de todos os atos, sem a devolução dos valores recebidos, pois foram praticados os serviços. |
Roberto Barroso (Voto Vencedor) | O estado do Paraná deixou de cumprir comando constitucional de estatização das serventias judicias. Registrou que o CNJ proferiu decisão prospectiva e, passados trinta anos da CF/1988, concedeu outro ano para a regularização. Ademais, a boa-fé protege contra a retroatividade de pronunciamento, não contra a inconstitucionalidade patente praticada pelo estado. Reputou ser inválido qualquer concurso que provia serventia judicial, com caráter privado, após a CF/1988. |
Marco Aurélio (Voto Vencido) | O CNJ substituiu o constituinte de 1988, colocando em segundo plano a ressalva constante da parte final do art. 31 do ADCT, e inviabilizou a continuidade dos serviços cartorários alusivos à prestação jurisdicional. |
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. As pessoas que assumiram serventias (cartórios) judiciais depois da CF/1988, em caráter privado, têm direito líquido e certo de nelas permanecerem, qualquer que seja a forma de provimento.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. As pessoas que assumiram serventias (cartórios) judiciais depois da CF/1988, em caráter privado, não têm direito líquido e certo de nelas permanecerem, salvo se superado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Q1º. FALSO.
Q2º. FALSO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSAO (ADO)
O Plenário iniciou julgamento conjunto de ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção ajuizados em face de alegada omissão legislativa do Congresso Nacional em editar lei que criminalize os atos de homofobia e transfobia. (STF, ADO 26/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13 e 14.2.2019)
Julgamento conjunto: MI 4733/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 13 e 14.2.2019.
Órgão Julgador: Plenário.
Já votaram: —-.
Votação: Em andamento.
O partido político autor da ação direta de inconstitucionalidade por omissão sustenta a existência de inércia legislativa atribuída ao Congresso Nacional.
Segundo o requerente, o Parlamento estaria frustrando a tramitação e a apreciação de proposições legislativas apresentadas com o objetivo de incriminar todas as formas de homofobia e transfobia, de modo a dispensar efetiva proteção jurídico-social aos integrantes da comunidade LGBT.
Nessa linha, o Congresso Nacional estaria violando os incisos XLI e XLI do art. 5º da Constituição Federal:
“XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;”
“XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;”
Isso porque, segundo o requerente, a determinação de criminalização de todas as formas de racismo, expressa no art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, abrangeria as condutas de descriminação de cunho homofóbico e transfóbico, pois seriam espécies do gênero racismo.
Subsidiariamente, sustenta que a criminalização da homofobia encontra suporte no art. 5º, inciso XLI, da Constituição da República, que determina que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
A terceira linha argumentativa do requerente é no sentido da inconstitucionalidade da mora legislativa por afronta ao princípio da proporcionalidade, na vertente da vedação de proteção deficiente, e ao direito fundamental à segurança da população LGBT (art. 5º, caput, da CR).
Por esses fundamentos, requer:
(i) reconhecimento de que o conceito de racismo abrange homofobia e transfobia, para enquadrar tais condutas na ordem de criminalização do racismo (art. 5º, inciso XLII, da CR);
(ii) declaração da mora in- constitucional do Congresso Nacional em criminalizar especificamente a homofobia e a transfobia;
(iii) fixação de prazo razoável para o Congresso Nacional aprovar legislação naquele sentido; e
(iv) caso o Legislativo não respeite o prazo estipulado: (iv.1) inclusão das práticas discriminatórias fundadas em orientação sexual na Lei de Racismo (Lei nº 7.716/89); (iv.2) tipificação das condutas de homofobia e transfobia, nos moldes que o Supremo Tribunal Federal entender mais adequados, e (iv. 3) responsabilização civil do Estado brasileiro, com indenização das vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia.
R: De acordo com UADI LAMMÊGO BULOS, racismo é:
“(…) todo e qualquer tratamento discriminador da condição humana em que o agente dilacera a autoestima e o patrimônio moral de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, tomando como critérios raça ou cor da pele, sexo, condição econômica, origem etc.”
R: A tipificação dos crimes de racismo está na Lei nº 7.716/89, que “define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”:
“Art. 1º da Lei nº 7.716/89. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
R: Conforme apontado por PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATII na petição inicial da ADO:
“A orientação sexual traz a diferença entre homossexuais, heterossexuais e bissexuais; a identidade de gênero traz a diferença entre travestis, transexuais e transgêneros em geral de um lado e cisgêneros de outro.
(…) Nesse sentido, quando se pleiteia pela criminalização específica da homofobia e da transfobia, o que se quer é a uma legislação/normatização que trate especificamente dos crimes cometidos por conta da orientação sexual e/ou da identidade de gênero da pessoa, tanto como agravantes/qualificadoras específicas quanto por tipos penais específicos para tanto.”
R: Não, como ponderou o Plenário.
“Em preliminar, o Plenário rejeitou o pleito formulado na ação direta no sentido de ser fixada a responsabilidade civil do Estado brasileiro em face da alegada omissão legislativa. A Corte entendeu não ser possível, em processo de controle concentrado de constitucionalidade, a formulação de pedido de índole condenatória, fundada em alegada responsabilidade civil do Estado.
Além disso, registrou que, em ações constitucionais de perfil objetivo, não se discutem situações individuais ou interesses subjetivos. Portanto, é inviável a concessão de tutela de índole ressarcitória requerida com o objetivo de reparar danos morais ou patrimoniais sofridos por terceiros. No processo de fiscalização abstrata em cujo âmbito se instauram relações processuais objetivas, a finalidade é uma só: a tutela objetiva da ordem constitucional, sem qualquer vinculação a situações jurídicas de caráter individual ou de natureza concreta.” (Acórdão em análise)
VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Minorias Sexuais e Ações Afirmativas. In: VIEIRA, Tereza Rodrigues (org.). Minorias Sexuais. Direitos e Preconceitos, São Paulo, Ed. Consulex, 2012.
MANDADO DE SEGURANÇA
A Primeira Turma iniciou a apreciação de mandado de segurança em que serventia judicial, com caráter privado, foi provida antes da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). (STF, MS 29998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12.2.2019)
Votação não encerrada – Pedido de vista Alexandre de Moraes (12.02.2019)
Órgão Julgador: Primeira Turma.
Já votaram: Marco Aurélio.
Votação: Em andamento.
Acordão publicado: NÃO.
Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça determinou a anulação de concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, destinado a selecionar escrivães para assumir, em caráter privado, a titularidade de serventias (cartórios) JUDICIAIS.
No mesmo procedimento, com base no art. 31 da ADCT, o Conselho Nacional de Justiça:
(i) declarou estatização de todas as serventias judiciais indevidamente providas no Estado do Paraná, a partir de 5 de outubro de 1988;
(ii) fixou prazo de 12 (doze) meses para a efetivação das providências necessárias ao funcionamento das serventias, inclusive a substituição dos titulares atuais e respectivos servidores não integrantes do quadro do Poder Judiciário paranaense e;
(iii) autorizou a permanência das pessoas no exercício das atividades nessas serventias, até o preenchimento dos cargos, de acordo com o cronograma aprovado ulteriormente pelo CNJ, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços.
“Art. 31 da ADCT. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.”
O impetrante, escrivão de serventia (cartório) judicial desde antes da Constituição Federal de 1988, impetrou o mandado de segurança, defendendo violação ao seu direito adquirido em razão da parte final do art. 31 da ADCT (“… respeitados os direitos dos atuais titulares…”), visto que, de acordo com o item (ii) da determinação do Conselho Nacional de Justiça, iria perder seu cargo.
Ministro(a) | Posição |
Marco Aurélio | O CNJ legislou, substituindo o constituinte de 1988 e colocou em segundo plano o versado na parte final do art. 31 do ADCT, que sinalizou o respeito aos direitos dos atuais titulares decorrentes de situações constituídas em 1988, sem delimitação no tempo nem apego à unidade ano. Além de declarar a inconstitucionalidade do trecho final do dispositivo (art. 31 da ADCT) – obra do poder constituinte originário –, o Conselho substituiu-se ao estado do Paraná na estatização das serventias. |
RECLAMAÇÃO (Rcl)
A Segunda Turma afetou ao Plenário o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação na qual se questionam as espécies de prisão em face das quais a audiência de custódia é imperativa. (STF, Rcl 29303 AgR/RJ, rel. Edson Fachin, julgamento em 12.2.2019)
Órgão Julgador: Segunda Turma.
Votos destacados no(s) informativo(s): Edson Fachin, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Votação: Maioria.
Resultado: O julgamento da reclamação foi suspenso e encaminhado ao Plenário.
Acordão publicado: NÃO.
Trata-se de reclamação aforada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual noticia a não observância, por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do julgamento da Medida Cautelar na ADPF 347, que determinou a realização de audiência de custódia no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da prisão.
Sustenta a reclamante que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não observou a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao restringir, por meio da Resolução nº 29/2015, as hipóteses de audiência de custódia aos casos de flagrante delito. Alega que, independente do título prisional, o preso deve ser apresentado, no prazo de 24 horas, à autoridade judicial.
Requer a procedência da reclamação a fim de que determinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a realização da audiência de custódia para as demais hipóteses de prisão.
R: Na Medida Cautelar da APDF 347, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu que os juízes e tribunais estão obrigados a realizarem audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.
“CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como ‘estado de coisas inconstitucional’. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.” (STF, ADPF 347 MC, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 19.2.2016)
R: De acordo com o Min. EDSON FACHIN, a determinação de realização de audiência de custódia limitou-se às prisões em flagrante:
“Todavia, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADPF 347, embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha determinado ‘aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão’, em momento algum afirmou a necessidade de tal providência nos casos de prisão preventiva, temporária ou definitiva decretada por juízes ou tribunais.” (Acórdão em análise)
Ministro(a) | Posição |
Edson Fachin | Na Medida Cautelar da ADPF 347 foi determinada a implementação de audiências de custódia apenas para as prisões em flagrante. |
Gilmar Mendes | Os tribunais devem realizar audiências de custódias em todas as hipóteses de prisões cautelares, pois o acórdão do Plenário na Medida Cautelar da ADPF 347 não limitou a determinação da audiência de custódia exclusivamente aos casos de prisão em flagrante, mas indicou, de modo genérico, o comparecimento do preso à autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão. |
Edson Fachin e Cármen Lúcia | Gilmar Mendes |
Audiência de custódia penas para prisão em flagrante. | Audiência de custódia deve ser realizada em todas as espécies de prisão. |
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Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. De acordo com o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, as audiências de custódia são exigidas em todas as espécies de prisão, sob pena de nulidade.
Q1º. FALSO.
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