Olá, pessoal, tudo bom?
Meu nome é Lucas Evangelinos e, a partir deste ano, estamos juntos com os Informativos Estratégicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), basta fazer o download gratuito no link abaixo.
Informativo 928/STF para Download.
Qualquer dúvida, estou no Instagram (@proflucasevangelinos) e no Gmail (proflucasevangelinos@gmail.com).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)
Lei Estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento, não apresenta inconstitucionalidade formal por dispor sobre direito do consumidor (STF, ADI 5961/PR, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.12.2018)
Órgão Julgador: Plenário.
Votos destacados no(s) informativo(s): MARCO AURÉLIO (Voto-Vencedor), ALEXANDRE DE MORAES (Voto-Vencido) e DIAS TOFFOLI (Voto-Vencido).
Votação: Maioria.
Resultado: ADI julgada improcedente.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA ingressou com ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 14.404 do Paraná:
Art. 1º. Ficam, as empresas de concessão de serviços públicos de água e luz, proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado.
Art. 2º. Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias específicos no artigo anterior, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Em resumo, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA sustentou que os dispositivos impugnados violam o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, pois tratam sobre direito civil, matéria de competência privativa da União:
“Art. 22 da CF. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…).”
R: De acordo com o Min. ROBERTO BARROSO:
“A inconstitucionalidade de uma norma pode ser aferida com base em diferentes elementos ou critérios, que incluem o momento em que ela se verifica, o tipo de atuação estatal que a ocasionou, o procedimento de elaboração e o conteúdo da norma, dentre outros. Este tópico procura selecionar e sistematizar as categorias mais importantes de inconstitucionalidade.” (Roberto Barroso)
Vamos então sistematizar as categorias mais importantes apontadas pelo Min. ROBERTO BARROSO em seu livro “O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro”:
R: A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA sustentou a existência de inconstitucionalidade formal orgânica, porque os dispositivos estaduais impugnados tratariam de direito civil, cuja competência para legislar é privativa da União nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
No entanto, por maioria, o Plenário entendeu que a referida lei dispõe sobre direito do consumidor, de modo que não há vício formal.
Min. Marco Aurélio (Voto-Vencedor) | Min. Alexandre de Moraes (Voto-Vencido) e Min. Dias Toffoli (Voto-Vencido) |
Os dispositivos impugnados trataram sobre direito do consumidor, e não direito civil. | A norma questionada padece de inconstitucionalidade formal por regulamentar questão de direito civil de contratos na prestação de serviços públicos. |
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Lei estadual que dispõe sobre impossibilidade de suspensão dos serviços de luz e água em determinadas datas apresenta inconstitucionalidade formal orgânica.
Q1º. FALSO.
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro:
exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 6ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2012.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE)
STF, RE 806339/SE, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.12.2018
Votação não encerrada – Pedido de vista do Min. Dias Toffoli (19.12.2018)
Órgão Julgador: Plenário.
Relator: MARCO AURÉLIO.
Votação: em andamento.
Já votaram: MARCO AURÉLIO, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
Tribunal de Origem: TRF 5ª Região.
Informativos anteriores: 896/2018.
A UNIÃO ajuizou interdito proibitório objetivando a prolação de decisão judicial a inviabilizar a prática de esbulho ou turbação, por parte das entidades demandadas (sindicatos e partido político), sobre a área correspondente ao trecho da BR-101 que interliga os Estados de Alagoas e Sergipe.
Instância | Desfecho |
1º Grau | Julgou procedente a demanda ao reconhecer extravasamento do direito de reunião. |
2º Grau | Negou provimento ao recurso de apelação, pontuando que, na ausência de comunicação formal ao Poder Executivo, revela-se abusiva a manifestação realizada em área pública. |
Em recurso extraordinário, as entidades demandadas alegam ter havido violação ao art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, defendendo que não seria possível impor, para o exercício do direito de reunião, intimação formal e pessoal da Autoridade Pública competente:
“Art. 5º da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; (…).”
Min. Marco Aurélio (Relator) | O exercício do direito de reunião pacífica em local aberto ao público deve ser precedido de aviso à autoridade competente, não podendo implicar interrupção do trânsito em rodovia. |
Min. Alexandre de Moraes | Em voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento do ministro Marco Aurélio (relator) e negou provimento ao recurso extraordinário. Sublinhou que, na situação dos autos, não houve aviso prévio à autoridade competente e ocorreu a obstrução total do fluxo de rodovia. O fato de ter sido colocado em rede social que haverá manifestação não substitui a necessidade do aviso. |
Min. Luiz Fux | De igual modo, o ministro Luiz Fux acompanhou o relator. Reiterou que a Constituição dispõe sobre o aviso prévio. A comunicação cumpre escopo de interesse público maior e visa a permitir a organização e evitar perturbações da ordem social. Isso, porque as liberdades não são absolutas e convivem com outras alheias. Destacou a ocorrência de reunião espontânea, que não pode ser avisada com antecedência. |
Min. Edson Fachin | Em divergência, o ministro Edson Fachin deu provimento ao recurso extraordinário para afastar a condenação ao pagamento de multa e dos honorários fixados, invertendo-se a sucumbência. Interpretou o inciso XVI à luz do § 2º (2) do art. 5º da CF e, assim, recorreu aos tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é parte. |
Min. Roberto Barroso | Acompanhou o Min. Edson Fachin. |
Min. Cármen Lúcia | Acompanhou o Min. Edson Fachin. |
Min. Ricardo Lewandowski | Acompanhou o Min. Edson Fachin. |
Direito de Reunião | |
Não é possível exigir aviso prévio à Autoridade Pública como condicionante ao exercício do direito de reunião. | É possível exigir aviso prévio à Autoridade Pública como condicionante ao exercício do direito de reunião. |
4 | 3 |
Tribunal | Ementa |
TJSP | PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INDENIZAÇÃO – PEDIDO FUNDADO EM REUNIÃO REALIZADA SEM PRÉVIO AVISO À AUTORIDADE COMPETENTE – IL1CITUDE EM TESE – ART. 5º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO. O direito à reunião em lugar aberto ao público forma-se se pacífica, sem armas, e se antecedida de comunicação à autoridade competente (art. 5º, XVI, da Constituição Federal). A falta do aviso prévio impede a formação do mencionado direito, e a reunião assim realizada reveste-se de ilicitude. Afirmado na inicial que não houve o aviso prévio da reunião, e não havendo nenhum elemento que possa contrariar essa afirmação, incabível afastar o interesse processual do autor com fundamento na excludente de ilicitude derivada do exercício regular de um direito (direito de reunião). (TJSP; Apelação Com Revisão 9156379-50.1999.8.26.0000; Relator (a): Ruiter Oliva; Órgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Privado de Férias; Foro Central Cível – 32.VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 20/08/2002) |
TRF 1ª Região | ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE REUNIÃO. SUBSOLO DO HFA. SERVIDORES DO HOSPITAL. LIMITAÇÃO DE USO. BEM DE USO ESPECIAL. 1. O subsolo do Hospital das Forças Armadas não pode ser considerado local aberto ao público, como previsto no inciso XVI do art. 5º da CF/88, verbis: XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. 2. Em se tratando de bem público de uso especial, a liberdade de reunião não dá aos substituídos o direito de sobreporem-se ao interesse público de contínuo funcionamento da instituição. Enfim, o subsolo do hospital é bem público de uso especial, de forma que não se insere na regra do dispositivo constitucional invocado. 3. O fato de os participantes da reunião serem servidores públicos do próprio hospital não altera essa conclusão, pois não lhes é dado direito em maior extensão. A disposição é geral e aplica-se a todos, indistintamente. (TRF 1ª, AMS 0025317-78.2004.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 – 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 01/02/2012) |
HABEAS CORPUS (HC)
STF, HC 134591/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18.12.2018
Votação não encerrada – Pedido de vista Min. Luiz Fux (18.12.2018)
Órgão Julgador: Primeira Turma.
Relator: MARCO AURÉLIO.
Votação: em andamento.
Já votaram: MARCO AURÉLIO, Alexandre de Moraes e Roberto Barroso.
Informativos anteriores: 870/2017.
No SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o paciente foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da suposta prática de estupro de vulnerável. A ação consistiu em ato libidinoso (beijo lascivo) contra vítima de cinco anos de idade.
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROPRIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I – Consoante o entendimento desta Corte, o ato libidinoso que corresponde ao estupro de vulnerável se caracteriza por qualquer ato de natureza sexual, diverso da conjunção carnal, cuja finalidade seja a satisfação da libido do agente. II – Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. III – Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1551696/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
O impetrante ressaltou que a conduta do paciente não se enquadra no tipo penal do art. 217-A do CP, mas na contravenção penal de molestamento (art. 67 da LCP), que foi revogada pela Lei nº 13.718/18 em razão da inclusão do art. 215-A do CP:
Art. 217-A do CP | Art. 215-A do CP | Art. 61 da LCP |
“Estupro de vulnerável. Art. 217-A do CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (…).” | “Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Art. 215-A do CP. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (…).” | “Art. 61 da LCP. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018) (…).” |
Min. Marco Aurélio | O ministro Marco Aurélio deferiu a ordem. Para ele, a inovação legislativa do art. 217-A do CP reuniu no conceito mais abrangente de estupro os antigos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor — redação anterior dos arts. 213 e 214 do CP —, estipulando pena de oito a quinze anos para o delito de constranger menor de catorze anos à conjunção carnal ou à prática de ato libidinoso diverso. O relator asseverou que a conduta do réu se restringiu à consumação de beijo lascivo. Tal proceder não se equipara àquele em que há penetração ou contato direto com a genitália da vítima, situação em que o constrangimento é maior, a submissão à vontade do agressor é total e a violência deixa marcas físicas e psicológicas intensas. |
Min. Alexandre de Moraes | Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes ponderou que, para determinadas idades, a conotação sexual é uma questão de poder, mais precisamente de abuso de poder e confiança. Entendeu presente, no caso, a existência de conotação sexual e de abuso de confiança para a prática de ato sexual. Para ele, não há como desclassificar a conduta do paciente para a contravenção de molestamento — que não detém essa conotação. Por fim, acrescentou que, na espécie, não haveria que se falar em retroatividade de lei benéfica. Isso porque os tipos penais previstos nos arts. 215-A (Lei 13.718/2018) e 217-A (Lei nº 12.015/09) do CP são absolutamente diversos, o que se demonstra pelas próprias elementares dos tipos em questão. Ademais, com a criação da figura típica prevista no art. 217-A do CP, não se pretendeu transformar atos claros de pedofilia num tipo penal mais brando. |
Min. Roberto Barroso | O ministro Roberto Barroso ressaltou que os atos praticados pelo paciente não podem ser considerados simples perturbação à tranquilidade da criança ou mera importunação ofensiva ao pudor, ou seja, afastou a incidência do art. 67 da LCP. Entretanto, entendeu possível a aplicação retroativa da Lei 13.718/2018, isto é, do art. 215-A do CP. |
AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA (ACO)
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento ao agravo, com deferimento da medida liminar, nos autos da ação cível originária em que se discute a validade das limitações impostas pela União ao Distrito Federal (DF) e ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), por alegação de comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema próprio local. (STF, ACO 3134 TP-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, red. p/ ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18.12.2018)
Neste domingo, 24 de novembro, foram aplicadas as provas do Exame de Suficiência (CFC 2024.2).…
Aconteceram neste domingo, dia 24 de novembro, as provas do Exame de Suficiência 2024.2 (CFC).…
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