Olá, pessoal, tudo bom?
Meu nome é Lucas Evangelinos e, a partir deste ano, estamos juntos com os Informativos Estratégicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), basta fazer o download gratuito no link abaixo.
Informativo 927/STF para Download.
Por outro lado, se estiver cansado de ler, acompanhe nossos comentários em vídeo:
Qualquer dúvida, estou no Instagram (@proflucasevangelinos) e no Gmail (proflucasevangelinos@gmail.com).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALDIADE (ADI)
Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas: 1) se a decisão do tribunal de justiça for pela procedência da ação e 2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade. (STF, ADI 3659/AM, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 13.12.2018)
Órgão Julgador: Plenário.
Votos apresentados: Marco Aurélio (Voto Vencido), Dias Toffoli (Voto Vencido) e ALEXANDRE DE MORAES (Voto Vencedor).
Votação: Maioria.
Resultado: ADI julgada procedente.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República em face de dispositivo da Lei Estadual nº 2.778/02 do Estado do Amazonas.
No entanto, o próprio Procurador-Geral da República, no curso da ação, apresentou parecer pela extinção da demanda em razão da declaração de inconstitucionalidade do mesmo dispositivo, em representação de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público Estadual no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
R: Representação de inconstitucionalidade é o nome atribuído pela Constituição Federal à ação direta de inconstitucionalidade em ambiental estadual:
“Art. 125 da CF. (…).
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”
R: De acordo com o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, deve ser suspensa a representação de inconstitucionalidade (ADI estadual) até o julgamento final da ADI ajuizada perante o Pretório Excelso:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Lei nº 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo. – Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, conforme sustentou o relator da presente ação direta de inconstitucionalidade em voto que proferiu, em pedido de vista, na Reclamação 425. (…).” (STF, ADI 1423 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/1996, DJ 22-11-1996)
Entretanto, e se a representação de inconstitucionalidade (ADI estadual) não for suspensa? Vejamos abaixo.
R: Depende.
“Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:
1) se a decisão do tribunal de justiça for pela procedência da ação e
2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal.
Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.” (Acórdão em análise)
R: De acordo com o Min. ALEXANDRE DE MORAES:
“Caso contrário, seria possível que um tribunal de justiça, por não suspender o trâmite de representação de inconstitucionalidade, desse interpretação à norma de repetição obrigatória que valeria apenas para o respectivo estado-membro. Isso porque o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL poderia conferir interpretação diversa à norma de repetição obrigatória para os demais entes da Federação.” (Acórdão em análise)
Vejamos as divergências na votação.
Min. Alexandre de Moraes (Voto Vencedor) | Min. Marco Aurélio e Min. Dias Toffoli (Votos Vencidos) |
Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas: 1) se a decisão do tribunal de justiça for pela procedência da ação e 2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade. | Tendo o Tribunal de Justiça assentado a inconstitucionalidade e a decisão transitado em julgado, não subsiste o objeto da ADI, por não figurar mais no cenário jurídico e o controle concentrado de constitucionalidade pressupor ato normativo autônomo abstrato em plena vigência. |
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da primeira – estadual – sempre prejudica o da segunda – do STF.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o Supremo Tribunal Federal (STF), deve-se suspender a ação direta de inconstitucionalidade que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF).
Q1º. FALSO.
Q2º. FALSO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)
O Ministério Público tem legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (STF, ADI 3150/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12 e 13.12.2018)
Órgão Julgador: Plenário.
Votos apresentados: Edson Fachin (Voto Vencido), ROBERTO BARROSO (Voto Vencedor) e Marco Aurélio (Voto Vencido).
Votação: Maioria.
Resultado: ADI julgada parcialmente procedente.
Informativos anteriores: 848/2016.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral da República em face do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.268/96, com o objetivo de ser dada interpretação conforme ao referido dispositivo para reconhecer a legitimidade do Ministério Público para cobrar a multa penal:
“Conversão da Multa e revogação. Art. 51 do CP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”
R: De acordo com o art. 32 do Código Penal, as penas podem ser: (a) privativas de liberdade; (b) restritivas de direito e; (c) multa.
“As penas privativas de liberdade previstas pelo Código Penal para os crimes ou delitos são as de reclusão e detenção. Deve ser ressaltado, contudo, que a Lei das Contravenções Penais também prevê sua pena privativa de liberdade, que é a prisão simples.
(…) As penas restritivas de direitos, de acordo com a nova redação dada ao art. 43 do Código Penal pela Lei nº 9.714/98, são: a) prestação pecuniária; b) perda de bens e valores; e) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; d) interdição temporária de direitos; e e) limitação de fim de semana.
A multa penal é de natureza pecuniária e seu cálculo é elaborado considerando-se o sistema de dias-multa, que poderá variar entre um mínimo de 10 (dez) ao máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, sendo que o valor correspondente a cada dia multa será de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos até 5 (cinco) vezes esse valor. Poderá o j uiz, contudo, verificando a capacidade econômica do réu, triplicar o valor do dia-multa, segundo a norma contida no § 1 n do art. 60 do Código Penal.
Esse raciocínio será levado a efeito quando não houver previsão expressa, no preceito secundário do tipo penal incriminador, da quantidade mínima e máxima de dias-multa, a exemplo do que ocorre com o art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que prevê o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” (Rogério Greco)
Vamos esquematizar:
R: O art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei nº 7.209/84, previa a possibilidade de conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade (de detenção), quando o condenado, deliberadamente, deixasse de honrá-la. Posteriormente, a Lei nº 9.268/96 deu nova redação ao dispositivo, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências:
(i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção e;
(ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor.
“Art. 85 da Lei nº 9.099/95. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.”
R: De acordo com ROGÉRIO GRECO, após o advento da Lei nº 9.268/96, o dispositivo em questão não possui mais eficácia:
“Ora, se o Juizado Especial Criminal, como diz o art. 62 da Lei nº 9.099/95, objetiva, sempre que possível, a aplicação de pena não privativa de liberdade, será que justamente aqui, onde são julgadas as infrações de menor potencial ofensivo, seria possível a conversão? É claro que não. Embora não tenha havido revogação expressa do art. 85 da Lei nº 9.099/95, sua aplicação está completamente inviabilizada, pois a Lei nº 9.268/96, revogando os parágrafos do art. 51 do Código Penal, bem como o art. 182 da Lei de Execução Penal, eliminou as regras da conversão. E, se não há regras, como converter a pena de multa aplicada no Juizado Especial Criminal em pena privativa de liberdade? Impossível, pois não cabe ao julgador criá-las de acordo com a sua própria convicção.” (Rogério Greco)
R: Embora seja considerada dívida de valor pelo art. 51 do Código Penal, a pena de multa não perde sua natureza de sanção penal:
“Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade.” (Acórdão em análise)
R: De acordo com o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público, perante a vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei nº 6.830/80.
Apesar do entendimento dos SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ROGÉRIO SANCHES CUNHA apresenta 3 (três) correntes sobre o assunto:
“A doutrina é divergente. Em face da nova sistemática imposta pela Lei 9.268/96, discute-se se o Ministério Público continua legitimado (atuando na Vara das Execuções Penais) ou se é a Procuradoria da Fazenda (executando a sanção na Vara das Execuções Fiscais). Vejamos.
1ª corrente: a competência para a execução da pena de multa continua sendo do Juiz das Execuções Criminais, bem como a legitimidade para a sua promoção continua sendo do Ministério Público, seguindo o rito da LEP, arts. 164 e ss (Cezar Roberto Bitencourt).
2ª corrente: a competência para a execução da pena de multa continua sendo do juiz das Execuções Criminais, bem como a legitimidade para a sua promoção continua sendo do Ministério Público, mas o rito a ser seguido é o previsto na Lei de Execuções Fiscais (Súmula 2 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
3ª corrente: com o advento da Lei n. 9.268/1996, o art. 51 do Código Penal passou a considerar a multa criminal como dívida de valor, sendo aplicáveis à execução dessa sanção as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Nesse sentido, a multa criminal torna-se executável por meio da adoção dos procedimentos próprios da execução fiscal, afastando-se a competência da Vara de Execuções Penais. É da Fazenda Pública a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em sentença penal condenatória, e não do Ministério Público (STJ). Note-se, todavia, que o STJ considera o Ministério Público legitimado para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento da multa imposta por sentença penal, isso tanto em razão do disposto no art. 142 do Código de Processo Penal como também em decorrência da própria titularidade da ação penal.” (Rogério Sanches Cunha)
R: De acordo com o Min. ROBERTO BARROSO:
“O ministro Roberto Barroso (relator), ao resolver a questão de ordem, assentou que: a) o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; b) caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980; e c) é necessário dar interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do CP para explicitar que a expressão ‘aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição’ não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal.” (Acórdão em análise)
Vejamos as divergências na votação.
Min. Roberto Barroso (Vencedor) | Min. Marco Aurélio (Vencido) | Min. Edson Fachin (Vencido) |
É do Ministério Público a legitimidade do para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. | A legitimidade para propor ação de cobrança de multa penal é exclusiva da Fazenda Pública por se tratar de dívida de valor. | Embora se trate de sanção penal, a legitimidade para propor ação de cobrança de multa penal é exclusiva da Fazenda Pública. |
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O Ministério Público tem legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.
Q2º. Estratégia Carreiras Jurídicas. O Ministério Público tem legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo as Varas da Execução Fiscal competentes para tanto.
Q1º. VERDADEIRO.
Q2º. FALSO.
CUNHA, Rogerio sanches. Manual de direito penal: parte geral. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016
GRECO, Rogerio. Curso de direito penal. 17.ed. rev. ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2015. vol. 1.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALDIADE (ADI)
É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade de ação rescisória. (STF, ADI 3995/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 13.12.2018)
Órgão Julgador: Plenário.
Votos apresentados: ROBERTO BARROSO (Voto Vencedor) e Marco Aurélio (Voto Vencido).
Votação: Maioria.
Resultado: ADI julgada improcedente.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) em face da nova redação do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dada pela Lei nº 11.495/07:
“Art. 836 da CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)”
R: Não, essa condição de procedibilidade só passou a ser exigida com o advento da Lei nº 11.495/07:
“Como forma de inibir a utilização maciça da ação rescisória de modo, muitas vezes, abusivo, veio a lume a Lei n. 11.495/07, que passou a exigir o depósito prévio de 20% sobre o valor da causa como pressuposto processual para ingresso da ação rescisória, salvo se a parte autora for beneficiária da Justiça Gratuita.” (Mauro Schiavi)
R: o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu constitucional a Lei nº 11.495/07, ou seja, a exigência de depósito prévio para ajuizamento da ação rescisória da Justiça do Trabalho é constitucional:
“É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade de ação rescisória.
(…) O Tribunal entendeu que o depósito de 20% do valor da causa para ajuizamento da ação rescisória é razoável e visa desestimular ações temerárias.” (Acórdão em análise)
R: Vejamos a tabela:
CLT | NCPC |
“Art. 836 da CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.” | “Art. 968 do NCPC. A petição inicial |
[da ação rescisória]
será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (…) II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.”
De acordo com a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito prévio no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, previsto no art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica ao ajuizamento de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho. Nela, o depósito continua no percentual de 20% (vinte por cento), conforme o art. 836 da CLT.
“AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 836 DA CLT. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. 1. Nos termos do art. 836 da CLT, a ação rescisória trabalhista está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa. Em face da expressa indicação, no dispositivo consolidado, do percentual a ser observado no depósito prévio da ação rescisória trabalhista, a previsão contida no CPC de 1973, quanto ao depósito de 5% sobre o valor da causa, não se aplica à ação desconstitutiva proposta perante esta Justiça especializada. O advento da Lei 13.105/2015 em nada altera esse entendimento, porquanto a incidência das normas da legislação processual comum permanece restrita às hipóteses de omissão e compatibilidade do processo do trabalho, conforme disposto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC de 2015. (…).” (TST. AR – 22152-61.2016.5.00.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/06/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017)
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. É inconstitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade de ação rescisória trabalhista, por limitar o direito do trabalhar de acesso à Justiça.
Q1º. FALSO.
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 12ª ed. São Paulo: LTr, 2017.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É válida a cobrança da contribuição para o PASEP das empresas estatais (sociedades de economia mista, empresas públicas e suas respectivas subsidiárias exploradoras de atividade econômica), ao passo que as demais empresas privadas recolhem para o PIS. (STF, RE 577494/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 13.12.2018)
Órgão Julgador: Plenário.
Votos apresentados: Marco Aurélio (Voto Vencido) e EDSON FACHIN (Relator Vencedor).
Votação: Maioria.
Resultado: Recurso extraordinário desprovido.
Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a revogação, ou não, do art. 12 da Lei Complementar nº 7/70 e do art. 3º da Lei Complementar nº 8/70, que previram, no tocante às contribuições para o PIS/PASEP, tratamento mais gravoso para as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em comparação às empresas privadas, pela Constituição de 1988.
“Art. 173 da CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;”
A Lei Complementar nº 8/70 trata do regime jurídico de recolhimento do PASEP, enquanto que a Lei Complementar nº 7/70, do regime jurídico do PIS.
E, de um lado, as empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica são excluídas na legislação do PIS e, de outros, abarcadas pela lei complementar que regula o PASEP.
R: Ambas são espécies de tributos, mais especificamente integrantes do gênero contribuições e:
“As contribuições para o Pis e Pasep (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) são destinadas (I) à promoção da integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas e (II) à formação do patrimônio do servidor público, respectivamente.” (Eduardo Sabbag)
R: Em síntese, o recorrente sustentou que a submissão das empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica à tributação pelo PASEP (Lei Complementar nº 8/70) é inconstitucional, pois se cuida de tratamento mais gravoso se comparado à tributação pelo PIS, que afeta empresas privadas.
Ou seja, embora todos esses entes explorem atividade econômica, existe tratamento privilegiado às empresas privadas.
R: De acordo com o Min. EDSON FACHIN:
“Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal (CF) a escolha legislativa de reputar não equivalente a situação das empresas privadas com relação às sociedades de economia mista, às empresas públicas e suas respectivas subsidiárias exploradoras de atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social.
(…) Para a Corte, é válida a cobrança da contribuição para o PASEP das estatais, ao passo que as demais empresas privadas recolhem para o PIS, tributo patrimonialmente menos gravoso. Não há inconstitucionalidade nessa diferenciação que justifique a apontada ofensa ao art. 173, no § 1º, II, da CF, de modo que é legítima a escolha legislativa de reputar como não equivalentes a situação das empresas privadas num cotejo com as estatais.” (Acórdão em análise)
Vejamos as divergências na votação.
Min. Edson Fachin (Voto Vencedor) | Min. Marco Aurélio (Voto Vencido) |
Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal (CF) a escolha legislativa de reputar não equivalente a situação das empresas privadas com relação às sociedades de economia mista, às empresas públicas e suas respectivas subsidiárias exploradoras de atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social. | É indevida a adoção de regime mais gravoso para as sociedades públicas em comparação com as demais empresas privadas, sob pena de mitigação da equiparação constitucional prevista na Carta Magna. |
Q1º. Estratégia Carreiras Jurídicas. Viola o princípio do tratamento igualitário a cobrança da contribuição para o PASEP das empresas estatais (sociedades de economia mista, empresas públicas e suas respectivas subsidiárias exploradoras de atividade econômica), enquanto as demais empresas privadas recolhem para o PIS.
Q1º. FALSO.
SABBAG,
Eduardo de Moraes. Manual de direito tributário. 6. ed., 3. tir. São Paulo:
Saraiva, 2014.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Votação não encerrada – Pedido de vista do Min. Marco Aurélio (12.12.2018)
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário – Tema 179 da repercussão geral – em que se discute, com relação à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), quais alíquotas devem ser utilizadas no cálculo dos créditos presumidos relativos ao valor do estoque inicial, considerado no momento da transição da sistemática cumulativa para a não cumulativa. (STF, RE 587108/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 13.12.2018)
Órgão Julgador: Plenário.
Relator: EDSON FACHIN.
Votação: em andamento.
Já votaram: Edson Fachin.
Tribunal de Origem: TRF 4ª Região.
AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA (ACO)
Votação não encerrada – Pedido de vista do Min. Luiz Fux (12.12.2018)
A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto em face de decisão que assentou a incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para apreciar ação cível originária cuja controvérsia se restringe ao campo patrimonial. (STF, ACO 3127 AgR/MS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11.12.2018)
Órgão Julgador: Primeira Turma.
Relator: MARCO AURÉLIO.
Votação: em andamento.
Já votaram: Marco Aurélio.
AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA (ACO)
Votação não encerrada – Pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes (12.12.2018)
O Plenário retomou julgamento de ação cível originária em que se discute a retificação de demarcação do limite interestadual marítimo entre os estados do Paraná e de Santa Catarina (STF, ACO 444/SC, rel. do Voto-Vista Min. Marco Aurélio, julgamento em 12.12.2018)
Órgão Julgador: Plenário.
Relator: Min. ROBERTO BARROSO.
Votação: em andamento.
Já votaram: Min. Roberto Barroso e Min. Marco Aurélio.
Informativos anteriores: 908 (29.06.2018).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALDIADE (ADI)
O Plenário julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação para declarar a inconstitucionalidade de partes do Anexo Único da Lei Complementar 734/2013 e do Anexo IV da Lei Complementar 890/2018, ambas do Estado do Espírito Santo (ES), especificamente quanto ao seguinte trecho: “representar em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da autarquia e bem como a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto, exercer as suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”, resguardada a validade dos atos já praticados. (STF, ADI 5109/ES, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 13.12.2018)
Órgão Julgador: Plenário.
Votos apresentados: LUIZ FUX (Relator).
Votação: Unânime
Resultado: ADI procedente.
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