Começamos a semana com análise do último informativo publicado pelo STF. O informativo STF 842 abordou assuntos relevantes na área do Direito Penal e Direito Tributário. Além disso, temos julgado que envolve Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Processual Militar.
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Neste informativo você encontrará:
a) Em Direito Penal, de acordo com o Prof. Renan Araújo, o STF entendeu que é possível execução provisória de pena quando houver sentença penal condenatória proferida por órgão colegiado (TJ, TRF, etc.), ainda que pendente recurso aos Tribunais Superiores.
b) Em Direito Tributário, conforme comentário do Prof. Fábio Dutra, o STF já decidiu que o princípio da capacidade contributiva aplica-se a todas as espécies tributárias.
Nessa mesma disciplina, o STF se manifestou no sentido de que é possível que ato infralegal fixe o valor de uma taxa, desde que haja norma legal fixando limite máximo para cobrança da exação.
c) Em Direito Constitucional, de acordo com o Prof. Ricardo Vale, o Min. Marco Aurélio entendeu que a “vaquejada” é uma atividade que configura maus-tratos contra os bovinos, inexistindo a possibilidade de o touro não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento. Assim, no conflito entre direitos fundamentais, deve prevalecer a proteção ao meio ambiente, devendo ser declarada a inconstitucionalidade da lei estadual regulamentadora da “vaquejada”.
Ainda em Direito Constitucional, segundo o STF, o ato de vitaliciamento é um ato administrativo que está sujeito ao controle de legalidade pelo CNMP.
d) Em Direito Processual Penal, consoante expõe o Prof. Renana Araújo, pelo entendimento do STF não é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicação, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97. O trancamento da ação penal pela via do HC só é possível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Ainda na disciplina de Direito Processual Penal, posicionou-se o STF no sentido de que o fato impeditivo da concessão do benefício de indulto é a prática de falta grave no período estabelecido no Decreto, independentemente da data em que houve a homologação judicial da aplicação da sanção pela referida transgressão disciplinar.
e) Em Direito Processual Militar, conforme expõe o Prof. Paulo Guimarães, decidiu o STF que se temos um crime claramente cometido em desfavor das Forças Armadas, inclusive com lesão financeira, e que só foi cometido porque o agente é ex-militar, não há razões para negar competência à justiça castrense para processá-lo e julgá-lo.
Leia os comentários completos no link abaixo:
Informativo STF 842 – Informativo Estratégico
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Para consultar os informativos comentados anteriormente acesse:
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Excelentes estudos!
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