Informativo STF 838
Olá, pessoal!
Pra quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor de Direito Penal e Direito Processual Penal aqui no Estratégia Concursos.
Neste artigo vou comentar rapidamente uma decisão do STF, proferida no julgamento do HC 131.649/RJ, e disponibilizada no recente Informativo STF 838.
“Não faz jus ao benefício da progressão de regime o condenado que esteja cumprindo pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública ou que integre organização criminosa, pois tais circunstâncias evidenciam a ausência dos requisitos subjetivos para a progressão de regime prisional.”
Assim podemos sintetizar o entendimento do STF, adotado no referido julgado.
A Segunda Turma do STF entendeu que a progressão de regime prisional, durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, é inadmissível para aqueles condenados que tenham sido transferidos para penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública.
Façamos um breve apanhado sobre o tema.
A pena privativa de liberdade é executada SEMPRE do regime mais gravoso para o menos gravoso (Progressividade da pena), ocorrendo a progressão a cada 1/6 de cumprimento da pena[1], no mínimo, no regime em que se encontra, desde que haja bom comportamento. Vejamos:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Há, portanto, requisitos objetivos (cumprimento mínimo de pena) e subjetivos (bom comportamento).
A princípio, portanto, todos os condenados que possuam bom comportamento e cumpram os requisitos objetivos possuem direito ao benefício da progressão do regime de cumprimento de pena.
Entretanto, o STF decidiu que o condenado que cumpre pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não possui bom comportamento, já que a própria necessidade de transferência do condenado evidencia isso. Assim, não há possibilidade, neste caso, de progressão de regime.
Frise-se que isso não significa que todo preso que se encontra em presídio federal de segurança máxima estará impedido de progredir de regime. Isso só se aplica àqueles que lá estejam por motivo de segurança pública.
A Lei 11.671/08 trata sobre a inclusão e transferência de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Contudo, para lá só vão alguns presos, geralmente os mais perigosos ou aqueles que praticaram atos de violência contra agentes penitenciários. Vejamos o art. 3º da Lei 11.671/08:
Art. 3o Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
Vejam que são dois requisitos ALTERNATIVOS:
Assim, o que o STF decidiu foi que aqueles presos que tenham sido transferidos por razões de segurança pública não fazem jus ao benefício da progressão de regime. Por fim, o STF sustentou, ainda, que o condenado seria líder de uma organização criminosa, o que configura crime, circunstância que também evidencia a ausência de condições para a progressão de regime.
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[1] Para os condenados por crimes hediondos, este prazo é de 2/5, se primários, ou 3/5, caso reincidentes. Contudo, no caso de crimes hediondos cometidos antes da Lei 11.464/07, aplica-se o disposto no art. 112 da LEP (cumprimento de 1/6 da pena).
SÚMULA 471 DO STJ: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.”
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Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
profrenanaraujo@gmail.com
PERISCOPE: @profrenanaraujo
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