Olá pessoal, divulgamos neste artigo os comentários ao Informativo STF 838, mais um dentro do nosso projeto “Informativos Estratégicos”.
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Este é o último informativo veiculado pela Corte e abrange as seguintes áreas do Direito:
a) Direito Constitucional – comentários pelo Prof. Ricardo Vale
Foram dois julgados analisados pelo Professor:
1º – O STF assentou que somente deve interferir em procedimentos legislativos para assegurar o cumprimento da Constituição, proteger direitos fundamentais e resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições republicanas.
2º – O STF declarou a inconstitucionalidade de lei estadual do Mato Grosso do Sul que exigia Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor (CVDC) dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais.
b) Direito Administrativo – comentários pelo Prof. Erick Alves
Para o Prof. Erick Alves, o STF entendeu que, em atenção ao princípio da segurança jurídica e da impessoalidade, não é possível que a comissão responsável pela condução de concurso público modifique os critérios de interpretação do edital ao longo do certame.
c) Direito Penal – comentários pelo Prof. Renan Araújo
Em Direito Penal, tivemos a fixação dos seguintes posicionamentos:
1º – A injúria praticada como resposta a ofensa anterior, quando realizada dentro de um razoável espaço de tempo, configura retorsão imediata e, portanto, gera a necessidade de aplicação do perdão judicial.
2º – O requerimento de extensão da extradição não é causa interruptiva da prescrição.
3º – Não faz jus ao benefício da progressão de regime o condenado que esteja cumprindo pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública ou que integre organização criminosa, pois tais circunstâncias evidenciam a ausência dos requisitos subjetivos para a progressão de regime prisional.
d) Direito Penal Militar – comentários pelo Prof. Paulo Guimarães
Para o Prof. Paulo Guimarães, segundo o entendimento do STF, no Processo Penal Militar, o incidente de insanidade mental do acusado pode ser instaurado a pedido do Ministério Público Militar, mas apenas quando houver aquiescência da defesa.
Você pode baixar o informativo comentado AQUI!
Veja a íntegra dos comentários:
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Para consultar os informativos comentados anteriormente acesse:
PS. Divulgaremos ainda nesta semana os comentários ao Informativo STJ 588. Continue nos acompanhando. Inscreva-se na nossa lista de e-mails.
Excelentes estudos!
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