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Informativo STF 1154 Comentado

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DIREITO CONSTITUCIONAL

1.     Precatórios: não incidência da taxa SELIC durante o “período de graça”

1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF

RE 1.515.163/RS, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 11.10.2024 (Info STF 1154)

1.1.  Dos FATOS.

Crementino moveu ação previdenciária contra o INSS, em que alegava que o valor do precatório a que teria direito tinha sido atualizado por outro índice, e não pela taxa Selic. Teria direito a pagamento do saldo complementar.

O TRF-4 não foi na onda do rapaz, por entender que, no prazo constitucional para pagamento de precatório, não há atraso da Fazenda Pública. Por isso, o valor não deve ser atualizado pela Selic, que engloba juros de mora, mas apenas pela correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Crementino sustenta que, de acordo com a Emenda Constitucional (EC) 113/2021, a Selic seria o índice a ser aplicado para correção dos precatórios, inclusive no período de graça.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.    Do DIREITO.

CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

1.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

Durante o “período de graça” (CF/1988, art. 100, § 5º), não incide a taxa SELIC aos valores inscritos em precatórios (EC nº 113/2021, art. 3º), de modo que o montante devido pela Fazenda Pública terá exclusivamente correção monetária.

A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual sua incidência no denominado “período de graça” significaria a admissão de mora da Fazenda quanto ao pagamento do débito, medida que contrariaria o entendimento do STF e levaria ao completo esvaziamento da parte final do § 5º do art. 100 da CF/1988, violando-se o princípio da unidade da Constituição, o qual veda soluções interpretativas que esvaziem por completo um dispositivo constitucional.

Ademais, a regra geral de utilização da taxa SELIC para atualização dos débitos da Fazenda Pública, inclusive de precatórios, não prevalece sobre a regra constitucional específica de critério de atualização exclusivamente por correção monetária durante o prazo constitucional de pagamento.

1.2.3.    Da DECISÃO.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.335 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

2.     Instituição do crime de incêndio no âmbito estadual

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que cria responsabilização penal para a conduta de causar incêndio em florestas, matas e demais formas de vegetação no âmbito local e fixa hipótese de inafiançabilidade ao delito.

ADI 7.712 MC-Ref/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.10.2024(Info 1154 STF)

2.1.  Dos FATOS.

A PGR acionou o STF contra dispositivo da Lei estadual 22.978/2024 de Goiás, o qual estabelece o crime de provocar incêndio em florestas, matas, demais formas de vegetação, pastagens, lavouras ou outras culturas, durante situação de emergência ambiental ou calamidade. A pena fixada é de quatro a sete anos de prisão, mas pode ser elevada a 10 anos caso o incêndio resulte em morte ou lesão corporal ou comprometa serviços públicos. O crime também é considerado inafiançável.

Para a PGR, embora os estados possam instituir políticas públicas para prevenir e combater incêndios criminosos, a lei goiana invadiu competência privativa da União ao instituir um tipo penal. Hoje, a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) já penaliza o incêndio criminoso com penas de três a seis anos de prisão e multa.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.    Dos FUNDAMENTOS.

A lei estadual impugnada, conforme sua ementa, “Institui a Política Estadual de Segurança Pública de Prevenção e Combate ao Incêndio Criminoso no Estado de Goiás e cria o tipo penal que especifica”. Na espécie, a tipificação da conduta de provocar incêndios e a fixação da sanção de caráter penal como consequência pela infringência da norma proibitiva evidenciam o caráter penal de suas disposições.

Ademais, a competência comum para proteger e preservar o meio ambiente (CF/1988, art. 23, VI e VII) se mostra genérica quando comparada com a disposição constitucional que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I).

No que se refere à inafiançabilidade do crime de incêndio, a competência legislativa quanto ao tema também é privativa da União, independentemente se considerado o preceito como norma processual penal ou norma de direito penal material.

2.2.2.    Da DECISÃO.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 16, caput e parágrafo único, e 17, ambos da Lei nº 22.978/2024 do Estado de Goiás.

3.     Ocupantes ilegais e invasores de propriedade privadas rurais e urbanas: aplicação de sanções no âmbito estadual

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, I e XXVII); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no estabelecimento de sanções com potencial de causar dano irreparável ou de difícil reparação e, consequentemente, gerar grave insegurança jurídica.

ADI 7.715 MC-Ref/MT, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 11.10.2024 (Info 1154 STF)

3.1.  Dos FATOS.

A PGR questiona no STF lei de Mato Grosso que instituiu sanções a invasores de propriedades urbanas e rurais no território do estado. Entre as penas previstas estão a restrição a benefícios sociais, veto à posse em concurso público e a impossibilidade de contratar com o poder público estadual.

Na ADI 7715, o PGR argumenta que a Lei estadual 12.430/2024 viola a Constituição ao invadir competência privativa da União, responsável por legislar sobre direito penal. Além disso, ao impedir a participação em processos de licitação, também entra em conflito com uma lei federal sobre o tema. A Lei federal 14.133/2021 prevê as hipóteses que levam uma pessoa ou empresa a ser proibida de participar de licitações.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.    Dos FUNDAMENTOS.

Na espécie, a lei estadual impugnada fixa, aos ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito de seu território, as seguintes vedações: (i) receber auxílio e benefícios de programas sociais do estado; (ii) tomar posse em cargo público de confiança; e (iii) contratar com o Poder Público estadual.

Nesse contexto, a norma amplia sanções para delitos já previstos no Código Penal (violação de domicílio e esbulho possessório), o que viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, bem como normas gerais de licitação e contratação pública.

3.2.2.    Da DECISÃO.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu a medida cautelar postulada para suspender a eficácia da Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso.

4.     Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN): destinação de emolumentos e composição de Conselhos Diretor e Fiscal

É constitucional norma estadual que prevê a participação conjunta de agentes públicos e pessoas jurídicas de direito privado na gestão administrativa do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN), composto por recursos públicos.

ADI 7.474/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.10.2024 (Info 1154 STF)

4.1.  Dos FATOS.

A PGR ajuizou a ADI 7474 por meio da qual questiona lei do Paraná que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (Funarpen). O Funarpen foi criado pela Lei estadual 13.228/2001 com o fim de custear os atos praticados gratuitamente pelos cartórios e complementar a receita daqueles considerados deficitários. A lei prevê o repasse de 2% dos recursos do fundo para o Instituto dos Escrivães Notários e Registradores do Estado do Paraná (Inoreg), de 1,5% para a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg/PR) e de 1,5% para o Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná (Irpen).

Na ação, a Procuradoria-Geral da República argumentava que esses recursos vinham do pagamento de taxas judiciais e não poderiam ser usados para outras atividades nem repassados a entidades privadas

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.    Dos FUNDAMENTOS.

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante remuneração que decorre do pagamento de emolumentos, e destinam-se a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos (CF/1988, art. 236, caput).

Conforme jurisprudência do STF, é válida a administração, por associação privada representativa da categoria, de fundo de natureza pública com evidente finalidade social e criado por lei estadual para viabilizar a realização dos serviços cartorários e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, quando submetida à supervisão e à fiscalização permanente por órgão do Tribunal de Justiça competente.

Na espécie, a lei estadual impugnada criou o FUNARPEN com o intuito de ressarcir os registradores que praticam atos gratuitos ao cidadão, principalmente o registro de nascimento e o assento de óbito (CF/1988, art. 5º, LXXVI e LXXVII; e Lei nº 9.534/1997). Para viabilizar esse objetivo, a norma confere às entidades privadas representativas da categoria profissional dos notários e registradores a prerrogativa de participar na gestão administrativa do fundo.

Ademais, inexiste qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade (CF/1988, art. 5º, caput e 37, caput), na medida em que há mecanismos de supervisão do Fundo pelo Poder Judiciário estadual. Apesar de parte dos gestores ser proveniente de entidades privadas, existem diversos métodos e ferramentas para o adequado controle da administração do FUNARPEN.

4.2.2.    Da DECISÃO.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade dos arts. 3º, § 3º; 4º, I a III; 5º, § 1º; e 6º, I, II e V, todos da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná.

DIREITO TRIBUTÁRIO

5.     PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre receitas financeiras: repristinação de alíquotas mediante decreto presidencial e inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal

A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da Cofins previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, repristinado pelo Decreto nº 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal.

ADI 7.342/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 11.10.2024 (Info 1154 STF)

5.1.  Dos FATOS.

Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente).

Em 1º de janeiro de 2023, contudo, o presidente editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Na ADI 7342, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) sustentava que as alterações violaram o princípio constitucional que estabelece prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito (anterioridade nonagesimal).

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.    Do DIREITO.

Decreto nº 11.322/2022: “Art. 1º O Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 1º Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. ………………………………’ (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.”

Decreto nº 11.374/2023: “Art. 1º Ficam revogados: (…) II – o Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022; e (…) Art. 3º Ficam repristinadas as redações: I – do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 11.322, de 2022; e (…) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

Decreto nº 8.426/2015: “Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.”

5.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

É constitucional— na medida em que não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal nem há desobediência aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa — a repristinação da redação do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, realizada pelo Decreto nº 11.374/2023 (arts. 1º, II; 3º, I; e 4º), que resultou na manutenção dos percentuais, vigentes desde 2015, da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

O princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica ao Decreto nº 11.374/2023 (CF/1988, arts. 150, III, “c”; e 195, § 6º), pois a repristinação ocorrida não pode ser equiparada a instituição ou a aumento de tributo). Com a repristinação, houve apenas a manutenção dos mencionados índices, porque o Decreto nº 11.322/2022 — em que prevista a diminuição das alíquotas e a revogação do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 — não teve efetiva vigência. Nenhuma das contribuições foi paga em percentual menor, pois o fato gerador delas é o faturamento mensal e o Decreto de 2022 foi revogado no mesmo dia estipulado para o início da produção de seus efeitos. Diante disso, não é possível sustentar que o Decreto nº 11.322/2022 gerou algum tipo de expectativa legítima para os contribuintes relativa à redução das alíquotas.

Nesse contexto, inexiste quebra da previsibilidade, em suposta ofensa aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência dos percentuais alegados.

Ademais, a redução significativa das alíquotas dos tributos federais no último dia útil de 2022, logo antes do término da transição governamental, representou ato atentatório à segurança orçamentária do Estado, em violação ao princípio da segurança jurídica, o qual também deve ser interpretado para proteger a própria atividade financeira estatal. Por conseguinte, o Decreto nº 11.322/2022 compromete o dever de responsabilidade dos agentes públicos, afronta os princípios republicano e democrático (CF/1988, art. 1º), os deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição em um Estado Democrático de Direito e os princípios que regem a Administração Pública (CF/1988, art. 37).

5.2.3.    Da DECISÃO.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, (i) julgou procedente a ADC, confirmando a medida cautelar referendada (vide informativo 1093), e improcedente a ADI; (ii) declarou a constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015; e (iii) fixou a tese anteriormente mencionada.

***

Jean Vilbert

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