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1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF
RE 1.515.163/RS, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 11.10.2024 (Info STF 1154)
Crementino moveu ação previdenciária contra o INSS, em que alegava que o valor do precatório a que teria direito tinha sido atualizado por outro índice, e não pela taxa Selic. Teria direito a pagamento do saldo complementar.
O TRF-4 não foi na onda do rapaz, por entender que, no prazo constitucional para pagamento de precatório, não há atraso da Fazenda Pública. Por isso, o valor não deve ser atualizado pela Selic, que engloba juros de mora, mas apenas pela correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Crementino sustenta que, de acordo com a Emenda Constitucional (EC) 113/2021, a Selic seria o índice a ser aplicado para correção dos precatórios, inclusive no período de graça.
CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Durante o “período de graça” (CF/1988, art. 100, § 5º), não incide a taxa SELIC aos valores inscritos em precatórios (EC nº 113/2021, art. 3º), de modo que o montante devido pela Fazenda Pública terá exclusivamente correção monetária.
A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual sua incidência no denominado “período de graça” significaria a admissão de mora da Fazenda quanto ao pagamento do débito, medida que contrariaria o entendimento do STF e levaria ao completo esvaziamento da parte final do § 5º do art. 100 da CF/1988, violando-se o princípio da unidade da Constituição, o qual veda soluções interpretativas que esvaziem por completo um dispositivo constitucional.
Ademais, a regra geral de utilização da taxa SELIC para atualização dos débitos da Fazenda Pública, inclusive de precatórios, não prevalece sobre a regra constitucional específica de critério de atualização exclusivamente por correção monetária durante o prazo constitucional de pagamento.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.335 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que cria responsabilização penal para a conduta de causar incêndio em florestas, matas e demais formas de vegetação no âmbito local e fixa hipótese de inafiançabilidade ao delito.
ADI 7.712 MC-Ref/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.10.2024(Info 1154 STF)
A PGR acionou o STF contra dispositivo da Lei estadual 22.978/2024 de Goiás, o qual estabelece o crime de provocar incêndio em florestas, matas, demais formas de vegetação, pastagens, lavouras ou outras culturas, durante situação de emergência ambiental ou calamidade. A pena fixada é de quatro a sete anos de prisão, mas pode ser elevada a 10 anos caso o incêndio resulte em morte ou lesão corporal ou comprometa serviços públicos. O crime também é considerado inafiançável.
Para a PGR, embora os estados possam instituir políticas públicas para prevenir e combater incêndios criminosos, a lei goiana invadiu competência privativa da União ao instituir um tipo penal. Hoje, a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) já penaliza o incêndio criminoso com penas de três a seis anos de prisão e multa.
A lei estadual impugnada, conforme sua ementa, “Institui a Política Estadual de Segurança Pública de Prevenção e Combate ao Incêndio Criminoso no Estado de Goiás e cria o tipo penal que especifica”. Na espécie, a tipificação da conduta de provocar incêndios e a fixação da sanção de caráter penal como consequência pela infringência da norma proibitiva evidenciam o caráter penal de suas disposições.
Ademais, a competência comum para proteger e preservar o meio ambiente (CF/1988, art. 23, VI e VII) se mostra genérica quando comparada com a disposição constitucional que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I).
No que se refere à inafiançabilidade do crime de incêndio, a competência legislativa quanto ao tema também é privativa da União, independentemente se considerado o preceito como norma processual penal ou norma de direito penal material.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 16, caput e parágrafo único, e 17, ambos da Lei nº 22.978/2024 do Estado de Goiás.
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, I e XXVII); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no estabelecimento de sanções com potencial de causar dano irreparável ou de difícil reparação e, consequentemente, gerar grave insegurança jurídica.
ADI 7.715 MC-Ref/MT, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 11.10.2024 (Info 1154 STF)
A PGR questiona no STF lei de Mato Grosso que instituiu sanções a invasores de propriedades urbanas e rurais no território do estado. Entre as penas previstas estão a restrição a benefícios sociais, veto à posse em concurso público e a impossibilidade de contratar com o poder público estadual.
Na ADI 7715, o PGR argumenta que a Lei estadual 12.430/2024 viola a Constituição ao invadir competência privativa da União, responsável por legislar sobre direito penal. Além disso, ao impedir a participação em processos de licitação, também entra em conflito com uma lei federal sobre o tema. A Lei federal 14.133/2021 prevê as hipóteses que levam uma pessoa ou empresa a ser proibida de participar de licitações.
Na espécie, a lei estadual impugnada fixa, aos ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito de seu território, as seguintes vedações: (i) receber auxílio e benefícios de programas sociais do estado; (ii) tomar posse em cargo público de confiança; e (iii) contratar com o Poder Público estadual.
Nesse contexto, a norma amplia sanções para delitos já previstos no Código Penal (violação de domicílio e esbulho possessório), o que viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, bem como normas gerais de licitação e contratação pública.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu a medida cautelar postulada para suspender a eficácia da Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso.
É constitucional norma estadual que prevê a participação conjunta de agentes públicos e pessoas jurídicas de direito privado na gestão administrativa do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN), composto por recursos públicos.
ADI 7.474/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.10.2024 (Info 1154 STF)
A PGR ajuizou a ADI 7474 por meio da qual questiona lei do Paraná que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (Funarpen). O Funarpen foi criado pela Lei estadual 13.228/2001 com o fim de custear os atos praticados gratuitamente pelos cartórios e complementar a receita daqueles considerados deficitários. A lei prevê o repasse de 2% dos recursos do fundo para o Instituto dos Escrivães Notários e Registradores do Estado do Paraná (Inoreg), de 1,5% para a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg/PR) e de 1,5% para o Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná (Irpen).
Na ação, a Procuradoria-Geral da República argumentava que esses recursos vinham do pagamento de taxas judiciais e não poderiam ser usados para outras atividades nem repassados a entidades privadas
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante remuneração que decorre do pagamento de emolumentos, e destinam-se a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos (CF/1988, art. 236, caput).
Conforme jurisprudência do STF, é válida a administração, por associação privada representativa da categoria, de fundo de natureza pública com evidente finalidade social e criado por lei estadual para viabilizar a realização dos serviços cartorários e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, quando submetida à supervisão e à fiscalização permanente por órgão do Tribunal de Justiça competente.
Na espécie, a lei estadual impugnada criou o FUNARPEN com o intuito de ressarcir os registradores que praticam atos gratuitos ao cidadão, principalmente o registro de nascimento e o assento de óbito (CF/1988, art. 5º, LXXVI e LXXVII; e Lei nº 9.534/1997). Para viabilizar esse objetivo, a norma confere às entidades privadas representativas da categoria profissional dos notários e registradores a prerrogativa de participar na gestão administrativa do fundo.
Ademais, inexiste qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade (CF/1988, art. 5º, caput e 37, caput), na medida em que há mecanismos de supervisão do Fundo pelo Poder Judiciário estadual. Apesar de parte dos gestores ser proveniente de entidades privadas, existem diversos métodos e ferramentas para o adequado controle da administração do FUNARPEN.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade dos arts. 3º, § 3º; 4º, I a III; 5º, § 1º; e 6º, I, II e V, todos da Lei nº 13.228/2001 do Estado do Paraná.
A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da Cofins previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, repristinado pelo Decreto nº 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal.
ADI 7.342/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 11.10.2024 (Info 1154 STF)
Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente).
Em 1º de janeiro de 2023, contudo, o presidente editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.
Na ADI 7342, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) sustentava que as alterações violaram o princípio constitucional que estabelece prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito (anterioridade nonagesimal).
Decreto nº 11.322/2022: “Art. 1º O Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 1º Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. ………………………………’ (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.”
Decreto nº 11.374/2023: “Art. 1º Ficam revogados: (…) II – o Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022; e (…) Art. 3º Ficam repristinadas as redações: I – do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 11.322, de 2022; e (…) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Decreto nº 8.426/2015: “Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.”
É constitucional— na medida em que não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal nem há desobediência aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa — a repristinação da redação do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, realizada pelo Decreto nº 11.374/2023 (arts. 1º, II; 3º, I; e 4º), que resultou na manutenção dos percentuais, vigentes desde 2015, da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
O princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica ao Decreto nº 11.374/2023 (CF/1988, arts. 150, III, “c”; e 195, § 6º), pois a repristinação ocorrida não pode ser equiparada a instituição ou a aumento de tributo). Com a repristinação, houve apenas a manutenção dos mencionados índices, porque o Decreto nº 11.322/2022 — em que prevista a diminuição das alíquotas e a revogação do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 — não teve efetiva vigência. Nenhuma das contribuições foi paga em percentual menor, pois o fato gerador delas é o faturamento mensal e o Decreto de 2022 foi revogado no mesmo dia estipulado para o início da produção de seus efeitos. Diante disso, não é possível sustentar que o Decreto nº 11.322/2022 gerou algum tipo de expectativa legítima para os contribuintes relativa à redução das alíquotas.
Nesse contexto, inexiste quebra da previsibilidade, em suposta ofensa aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência dos percentuais alegados.
Ademais, a redução significativa das alíquotas dos tributos federais no último dia útil de 2022, logo antes do término da transição governamental, representou ato atentatório à segurança orçamentária do Estado, em violação ao princípio da segurança jurídica, o qual também deve ser interpretado para proteger a própria atividade financeira estatal. Por conseguinte, o Decreto nº 11.322/2022 compromete o dever de responsabilidade dos agentes públicos, afronta os princípios republicano e democrático (CF/1988, art. 1º), os deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição em um Estado Democrático de Direito e os princípios que regem a Administração Pública (CF/1988, art. 37).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, (i) julgou procedente a ADC, confirmando a medida cautelar referendada (vide informativo 1093), e improcedente a ADI; (ii) declarou a constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015; e (iii) fixou a tese anteriormente mencionada.
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