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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional — na medida em que configura discrímen razoável — lei distrital que estabelece a obrigatoriedade de: (i) serem mantidas, no mínimo, 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido o princípio do concurso público, nos quadros da Administração Pública direta e indireta; e (ii) ser firmada cláusula, nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra, que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.
ADI 4.082/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.8.2024 (Info 1148 STF)
O governador do Distrito Federal ajuizou a ADI 4082 contestando a legalidade da Lei Distrital 4118/08. A lei determina que o Governo do DF deve contratar, no mínimo, 5% do quadro de empregados da administração direta e indireta pessoas com mais de 40 anos de idade. O projeto de lei foi vetado pelo governador, mas o veto foi rejeitado pela Câmara Legislativa e a lei promulgada. A lei distrital assegura também a essas pessoas a reserva de 10% das vagas em serviços contratados por meio de licitação que incluam o fornecimento de mão-de-obra.
O GDF considera a reserva de vagas uma ofensa à competência privativa da União de legislar sobre Direito do Trabalho e sobre as normas gerais relativas às licitações e contratos. Além disso, sustenta que a lei fere a prerrogativa do chefe do Poder Executivo quanto à criação de cargos e os princípios da livre iniciativa e concorrência.
R: Tá valendo!!
As ações afirmativas antidiscriminatórias e a elaboração de políticas públicas que promovam o pleno emprego estão compreendidas nas competências COMUNS das unidades federativas. Nesse contexto, os estados e o Distrito Federal podem suplementar as hipóteses trazidas pelas normas gerais de competência da União, estabelecendo percentuais mínimos conforme as necessidades e prioridades locais, desde que não contrariem o regramento federal.
As contratações públicas representam meio eficaz para o fomento de diretrizes sociais e econômicas. Ademais, a criação de reserva de vagas para faixa etária que encontra dificuldades de empregabilidade está em consonância com o princípio da igualdade material, de modo que a diminuição do desemprego dessas pessoas impacta na cadeia econômica e protege o núcleo familiar.
A lei distrital impugnada, ao instituir as referidas cotas de contratação pelo Poder Público, objetivou fomentar o desenvolvimento econômico e social na localidade, densificando comandos constitucionais de proteção integral ao trabalhador e de respeito à isonomia. Há a necessária correlação lógica entre o fator discriminatório e a finalidade pretendida, pois os critérios fixados têm lastro constitucional e suas consequências são condizentes com os fundamentos e objetivos republicanos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º da Lei nº 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão “chefe de família” seja compreendida como “chefia de família”, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É formalmente inconstitucional norma decorrente de emenda parlamentar que não guarda estrita pertinência temática com a matéria tratada em projeto de lei de iniciativa reservada originalmente encaminhado à Casa Legislativa.
ADI 7.230/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado 30.08.2024 (Info 1148 STF)
A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) ajuizou a ADI 7230 por meio da qual questiona regra que proíbe o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) de dispor sobre condições e procedimentos para escolha, nomeação e posse de conselheiros do órgão.
A proibição prevista na Lei Complementar estadual 167/2022 foi inserida por emenda parlamentar (caldas legislativas) ao projeto de lei apresentado à Assembleia Legislativa pelo TCE.
R: Exatamente!!!!
As competências das Cortes de Contas foram ampliadas com a Constituição Federal de 1988, que lhes conferiu as prerrogativas da autonomia funcional, administrativa e financeira. Como consequência dos princípios da separação dos Poderes e do devido processo legislativo, o texto constitucional reserva ao respectivo Tribunal de Contas a iniciativa de proposições legislativas que versem sobre sua organização e funcionamento (CF/1988, arts. 73 e 96, II, “d”).
Ademais, à luz do princípio da SIMETRIA (CF/1988, art. 75), as normas relativas à organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União devem ser observadas no desenho institucional dos Tribunais de Contas no plano estadual ou local.
Na espécie, o escopo do projeto de lei complementar estadual originariamente enviado ao Poder Legislativo, de iniciativa privativa do Tribunal de Contas, dispunha acerca da instituição, organização e funcionamento de uma Procuradoria Jurídica própria, temática submetida à competência do referido órgão. Contudo, a norma impugnada, objeto de emenda parlamentar, introduziu dispositivo vedando qualquer órgão da Corte de Contas de dispor sobre as condições e os procedimentos para a escolha, nomeação e posse de conselheiros, matéria que não guarda correlação de conteúdo com o assunto originalmente abordado.
Conforme jurisprudência do STF, o poder de emenda do Poder Legislativo submete-se a determinadas balizas, entre as quais uma relação de pertinência temática com a proposição original, sob pena de violação aos princípios democrático e republicano e do devido processo legislativo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 2º da Lei Complementar nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional — na medida em que (i) não viola a competência exclusiva da União para organizar e manter as polícias civil, penal e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (CF/1988, art. 21, XIV); e (ii) observa a regra da unicidade de regime previdenciário em cada ente federativo (CF/1988, art. 40, § 20) — norma distrital que vincula os integrantes das carreiras da segurança pública do Distrito Federal ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) local.
ADI 5.801/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 30.08.2024 (Info 1148 STF)
A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou a ADI 5801 por meio da qual questiona dispositivo da Lei Complementar 769/2008, do Distrito Federal, que inclui policiais civis distritais no Regime Próprio de Previdência Social do DF.
De acordo com a ADI, a Lei Distrital Complementar 769/2008, que tem como finalidade reorganizar e unificar o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF), inclui no artigo 1º (parágrafo 2º) os policiais civis do DF, em afronta ao artigo 21 (inciso XIV) da Constituição Federal, segundo o qual compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
Pela leitura do dispositivo constitucional, sustenta a Confederação, fica claro que somente a União possui competência para dispor sobre o regime jurídico, a remuneração, a criação e o provimento de cargos da Policia Civil do DF, uma vez que cabe ao ente que subvenciona os gastos produzir as regras e fazer o planejamento da sua alocação por meio de poder normatizador.
CF/1988: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (…) § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
R: Segueeeee o jogo!!!
Conforme jurisprudência do STF, compete privativamente à União legislar sobre a estrutura administrativa, vencimentos e o regime jurídico de policiais civis e militares e bombeiros militares do Distrito Federal. Contudo, trata-se de competência legislativa que DIFERE da relativa ao regime de previdência social dessas instituições.
Nesse contexto, os integrantes das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, embora organizados e mantidos pela União, conservam o vínculo funcional e administrativo com o Distrito Federal (e não com a Administração Pública federal). Consequentemente, integram a estrutura orgânica do Poder Executivo distrital, submetendo-se ao poder hierárquico do Governador local (CF/1988, arts. 42 e 144, § 6º).
Ademais, é vedada a existência de mais de um RPPS e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, de modo que o RPPS/DF é assegurado aos integrantes das carreiras da segurança pública do Distrito Federal, pois são titulares de cargos efetivos de natureza distrital.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 769/2008 do Distrito Federal.
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