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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
São constitucionais e estão alinhados com as padronizações internacionais os dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA/1986) que, em suma, dispõem sobre: (i) a precedência da investigação do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer) no tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse (art. 88-C); (ii) a previsão da comunicação à autoridade policial competente dos indícios de crime que forem encontrados no curso de investigação Sipaer (art. 88-D); (iii) a vedação do uso da fonte Sipaer de “dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências”, bem assim das análises e das conclusões da investigação Sipaer como provas em processos judiciais e em procedimentos administrativos, restringindo o fornecimento deles mediante requisição judicial (art. 88-I, § 2º); (iv) a necessidade de decisão judicial para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos pelo CBA/1986 (art. 88-K); (v) a necessidade da autorização da autoridade de investigação Sipaer para serem vasculhados ou removidos da aeronave acidentada, seus destroços ou coisas por ela transportadas (art. 88-N); e (vi) a necessidade da coordenação da aludida autoridade para ser assegurado a outros órgãos o acesso à aeronave acidentada, aos seus destroços e às coisas por ela transportadas, bem como da anuência dela para a manipulação ou a retenção de quaisquer objetivos do acidente (art. 88-P).
ADI 5.667/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 14.08.2024 (Info STF 1146)
Na ADI 5667, a Procuradoria-Geral da República pede que o STF invalide a proibição do uso do conteúdo das apurações do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer) como provas em processos judiciais e a necessidade de autorização judicial para acesso a informações “que deveriam estar disponíveis para outros órgãos e entes estatais”.
Pretende, ainda, que o STF autorize o acesso de peritos criminais e outros agentes públicos do sistema de justiça ao local e aos vestígios dos acidentes e que eles possam preservar o lugar e acompanhar as análises dos objetos relacionados, de maneira coordenada com a investigação aeronáutica. Segundo a PGR, as normas questionadas interferem nos poderes constitucionais de investigação do Ministério Público e da polícia.
CBA/1986: “Art. 88-C. A investigação Sipaer não impedirá a instauração nem suprirá a necessidade de outras investigações, inclusive para fins de prevenção, e, em razão de objetivar a preservação de vidas humanas, por intermédio da segurança do transporte aéreo, terá precedência sobre os procedimentos concomitantes ou não das demais investigações no tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse da investigação. Art. 88-D. Se, no curso de investigação Sipaer, forem encontrados indícios de crime, relacionados ou não à cadeia de eventos do acidente, far-se-á a comunicação à autoridade policial competente. (…) Art. 88-I. São fontes Sipaer: (…) III – dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências; (…) § 2º A fonte de informações de que trata o inciso III do caput e as análises e conclusões da investigação Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente serão fornecidas mediante requisição judicial, observado o art. 88-K desta Lei. (…) Art. 88-K. Para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos por esta Lei, o juiz decidirá após oitiva do representante judicial da autoridade Sipaer, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (…) Art. 88-N. Exceto para efeito de salvar vidas, preservação da segurança das pessoas ou preservação de evidências, nenhuma aeronave acidentada, seus destroços ou coisas que por ela eram transportadas podem ser vasculhados ou removidos, a não ser com a autorização da autoridade de investigação Sipaer, que deterá a guarda dos itens de interesse para a investigação até a sua liberação nos termos desta Lei. (…) Art. 88-P. Em coordenação com a autoridade de investigação Sipaer, ficará assegurado a outros órgãos, inclusive da autoridade de aviação civil e da polícia judiciária, o acesso à aeronave acidentada, aos seus destroços ou a coisas que por ela eram transportadas, somente podendo haver manipulação ou retenção de quaisquer objetos do acidente com anuência da autoridade de investigação Sipaer.” (incluídos pela Lei nº 12.970/2014)
R: Segueeeee o jogo!!!
A Lei nº 12.970/2014 — diploma avançado, conveniente, proporcional e equilibrado —, na parte em que promoveu alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica, procura compatibilizar princípios e normas constitucionais, sem implicar anulações recíprocas. Suas disposições permitem que as investigações (aeronáutica, administrativa e judicial) ocorram concomitantemente, prezando pela independência de cada uma, de modo que não sejam excludentes e possam cumprir suas respectivas finalidades.
O Brasil é signatário da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) e, segundo consta de seu Anexo 13, “o único objetivo da investigação de acidente será o da prevenção de futuros acidentes” e “o propósito dessa atividade não é determinar culpa ou responsabilidade”. As normas impugnadas estão em perfeita consonância e espelham o regramento internacional dispensado à matéria, inclusive no tocante à verificação, por autoridade competente, da necessidade de se fornecerem os documentos para uso no âmbito de processos criminais, civis, administrativos ou disciplinares.
Nesse contexto, o Sipaer busca juízo de probabilidade, não de certeza, como é exigido no campo probatório penal ou civil. As informações do Sipaer podem conter elementos ESPECULATIVOS, aptos a gerar prejuízo à cognição judicial, somado à possibilidade de produzir abalo à relação de confiança entre os colaboradores e os órgãos de prevenção aeronáutica. Por isso, é necessária a requisição judicial para a utilização das fontes de informações do Sipaer como provas em processos judiciais.
Ademais, o art. 88-C do CBA/1986 objetiva centralizar o acesso e a guarda de itens de interesse da investigação perante o Sipaer, por critérios de eficiência e razoabilidade, diante das particularidades dos acidentes aéreos. Admite-se o acesso das demais autoridades à cena do acidente e aos destroços, desde que submetido à coordenação da autoridade Sipaer, para fins de organização. Não há vedação aos poderes investigativos de natureza cível ou criminal atribuídos ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia, mas tão somente a necessidade de se cumprirem algumas formalidades para a disponibilização das informações, dada a importância dos bens jurídicos tutelados (segurança e preservação da vida humana).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 88-C; 88-D; 88-I, § 2º; 88-K; 88-N e 88-P, todos da Lei nº 7.565/1986 (CBA/1986), incluídos pela Lei nº 12.970/2014, que dispõe sobre o Sipaer e o acesso aos destroços de aeronave.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não implicam ofensa ao princípio da reserva legal.
RE 603.116/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (Info STF 1146)
Na origem do caso está um habeas corpus concedido pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul a um militar lotado em Santa Maria (RS), ante a iminência de ser preso em função de punições disciplinares. Segundo consta dos autos, o militar se sentia perseguido e já se encontrava em tratamento por problemas emocionais, segundo ele decorrentes de assédio moral que vinha sofrendo na unidade onde atuava.
Ao analisar o caso, o TRF-4 reconheceu como não recepcionado pela Constituição o artigo 47 da Lei 6.880/1990. Aquela corte entendeu que o dispositivo, ao possibilitar a definição dos casos de prisão e detenção disciplinares por transgressão militar pela via de decreto regulamentar a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo, é incompatível com o inciso LXI do artigo 5º da CF, pois tais restrições ao direito de locomoção somente poderiam ser definidas por meio de lei.
Em consequência, assentou que o fato de presidente da República ter promulgado o Decreto 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército), com fundamento em norma não recepcionada pela Constituição, viciou o plano de validade de toda e qualquer disposição regulamentar contida no mesmo plano pertinente à aplicação das referidas penalidades, notadamente os incisos IV e V de seu artigo 24.
O recurso extraordinário foi interposto ao Supremo pela União, que questiona o acórdão do TRF-4 sustentando que o dispositivo da Lei 6.880/1990 estaria em perfeita harmonia com a ordem constitucional vigente e teria sido por ela recepcionado.
CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”
Lei nº 6.880/1980: “Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares. § 1º As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar 30 (trinta) dias. § 2º À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada.”
Decreto nº 4.346/2002: “Art. 24. Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente: (…) IV – a detenção disciplinar; V – a prisão disciplinar; e”
R: Negativo!!!!
São constitucionais— pois não violam o princípio da reserva legal — normas do Decreto nº 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército) que enumeram as punições disciplinares aplicáveis às transgressões disciplinares no âmbito militar.
Os crimes propriamente militares, cuja tipificação se traduz em exercício do poder punitivo estatal a ser efetivado por meio da Justiça Penal, submetem-se à reserva legal restrita (ou absoluta), razão pela qual devem ser definidos em lei em sentido formal. Por outro lado, as TRANSGRESSÕES militares decorrem do exercício do poder DISCIPLINAR da Administração Militar, cuja matéria se sujeita apenas ao princípio da reserva legal RELATIVA, de modo que a lei, ao descrever as condutas das infrações disciplinares, pode deixar a cargo de atos infralegais a estipulação dos detalhes segundo as peculiaridades dos serviços.
Na espécie, o art. 47 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) remete aos regulamentos disciplinares das Forças Armadas a especificação e a classificação das transgressões, bem como a definição da amplitude e da forma de aplicação das penalidades.
O Regulamento Disciplinar do Exército limita-se a reproduzir o texto da referida lei e a classificar as espécies de sancionamento em ordem crescente, motivo pelo qual há tão somente explicitação e regulamentação de sanções já abrangidas por lei. Trata-se, portanto, de legítimo exercício do poder normativo pelo Poder Executivo.
Ademais, conforme a jurisprudência do STF, as Forças Armadas possuem características próprias que autorizam a previsão de sanções mais gravosas mesmo para condutas que, se praticadas por um civil, ordinariamente, não ensejariam reprovação ou imposição de reprimenda.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 703 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que os demais fundamentos deduzidos na petição de habeas corpus sejam examinados. Por fim, o Tribunal fixou a tese anteriormente citada.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegada inexistência dos instrumentos de planejamento e inadequação de mecanismos de controle das transferências especiais (“emendas Pix”); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no risco de dano ao erário e à ordem constitucional, caso a realização das “emendas Pix” continue sem ferramentas e procedimentos que assegurem a transparência e a rastreabilidade dos dados (CF/1988, art. 163-A).
ADI 7.688 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (Info STF 1146)
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, apresentou no STF a (ADI) 7695, na qual questiona as emendas parlamentares que permitem a transferência direta de recursos públicos, popularmente chamada de “emendas Pix”.
Prevista na EC 105/2019, essa modalidade de emendas parlamentares individuais impositivas, a serem apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual, permite a destinação de recursos a estados, ao Distrito Federal e a municípios por meio de transferência direta, sem a necessidade da celebração de convênio ou acordo com o Executivo federal. A sistemática também dispensa que seja indicado o programa, o projeto ou a atividade a ser fomentada com os recursos.
Para Gonet, essa modalidade contraria preceitos fundamentais como a separação de Poderes e os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública, comprometendo mecanismos de controle da aplicação de recursos públicos. Segundo o procurador-geral, o fato de o Tribunal de Contas da União (TCU) não poder fiscalizar a aplicação das “emendas Pix” agrava a situação.
CF/1988: “Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de I – transferência especial; ou II – transferência com finalidade definida. § 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e II – encargos referentes ao serviço da dívida. § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. § 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e II – aplicados nas áreas de competência constitucional da União. § 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.” (Incluídos pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
R: Yeap!!!
A execução de emendas ao orçamento deve obedecer a critérios técnicos de eficiência, transparência e rastreabilidade, impedindo-se qualquer interpretação que confira caráter absoluto à impositividade de emendas parlamentares. O Poder Executivo tem o dever de averiguar, à luz dos requisitos técnicos constantes no texto constitucional, nas normas legais e regulamentares, a aptidão para a referida execução, de modo motivado e transparente.
Nesse contexto, revela-se INCOMPATÍVEL com a ordem constitucional a execução privada e secreta do orçamento público, motivo pelo qual as emendas parlamentares impositivas não devem ficar ao livre arbítrio ou sob a liberdade absoluta do autor da emenda.
Ademais, existe uma quantidade alta de emendas parlamentares de execução impositiva nas normas orçamentárias já em vigor, especialmente quando comparado com países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, referendou, conforme as respectivas atas de julgamento, (i) a decisão que, entre outras determinações, (a) obrigou, de forma prévia ao recebimento dos recursos, a inserção (na plataforma eletrônica específica do Orçamento da União) de planos de trabalho, objeto a ser executado, sua finalidade, a estimativa de recursos para a execução e o prazo da execução, bem como a classificação orçamentária da despesa, e (b) a plena incidência dos controles externo e interno (CF/1988, arts 70, 71 e 74); (ii) a decisão que admite, excepcionalmente, a continuidade da execução das “emendas Pix” nas hipóteses de obras já em andamento e de calamidade pública, caso observadas as condições específicas fixadas; e (iii) a decisão que, além de outras medidas, sustou a execução de emendas impositivas até que os Poderes Legislativo e Executivo, em diálogo institucional, regulem os novos procedimentos, nos moldes dos fundamentos decisórios.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual (CF/1988, art. 22, VIII) — lei estadual que prevê exceções à proibição da comercialização de pneus usados importados.
ADI 3.801/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (Info STF 1146)
A Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADI 3801, no STF, contra as leis gaúchas 12.114/04, 12.182/04 e 12.381/05 que criam exceções à proibição de aquisição de pneus usados importados, no estado do Rio Grande do Sul.
Segundo o PGR, a delimitação de pautas de comercialização, tendentes a fazer cessar a entrada em território sul-rio-grandense de dado produto, possui implicações que transcendem os limites estaduais. “Situações tais evocam relação direta com normas do comércio exterior. Tal parcela legislativa compete, privativamente, à União. Essa ideia relaciona-se ao pacto federativo”. Ou seja, para a PGR, as normas estaduais estariam invadindo a competência legislativa da União, com violação ao inciso VIII, do artigo 22 da Constituição Federal.
R: Óbvio!!!
O arcabouço normativo federal, com o objetivo de proteger a saúde humana, o meio ambiente e a vida animal e vegetal, proíbe a importação de pneus usados. Ademais, não foi editada lei complementar federal autorizadora para que o Estado do Rio Grande do Sul legislasse sobre a matéria (CF/1988, art. 22, parágrafo único).
Na espécie, a lei estadual impugnada autoriza a importação da simples carcaça de pneu usado e a de pneu reformado mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem realizada no exterior, desde que o importador comprove a coleta no território nacional e a destruição, de forma ambientalmente adequada, de pneus usados existentes no território brasileiro na proporção de um para um. Inexiste qualquer particularidade apta a justificar a importação de pneus usados, além de se verificar uma proteção insuficiente da tutela da vida humana e do meio ambiente.
O texto constitucional impõe a todos os entes da Federação a incumbência solidária para preservar o meio ambiente em cada um dos seus aspectos, de modo que não podem se evadir da responsabilidade de justificar a inércia em adotar as adequadas e necessárias medidas protetivas.
Por fim, os princípios da prevenção e da precaução demandam o afastamento de riscos e ameaças, bem como a adoção de mecanismos de segurança e sustentabilidade em todas as ações humanas, no intuito de proteger as gerações atuais e futuras contra danos passíveis de previsão e contra riscos de danos cuja ocorrência ainda não é uma certeza científica.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.114/2004, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.182/2004 e pela Lei nº 12.381/2005, todas do Estado do Rio Grande do Sul.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional — na medida em que representa norma sobre direito do consumidor que visa à proteção dos clientes — lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.
ADI 7.416/MS, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 15.08.2024 (Info STF 1146)
Na ADI 7416, a Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) questiona STF lei do Estado de Mato Grosso do Sul que obriga as prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados. Na ADI, a entidade alega que a exigência pode gerar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país.
Outro argumento da associação é o da competência privativa da União legislar sobre telecomunicações, categoria em que se encaixariam os serviços de internet. A Abrint alega, ainda, que cabe à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) avaliar se a prestação de serviço pelas empresas atuantes na área está de acordo com as metas estabelecidas na concessão e criar obrigações e regulamentações para o setor, sempre em observância à legislação federal.
CF/1988: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) V – defesa do consumidor;
R: Liberouuuu!!!!
Compete privativamente à União legislar sobre serviços de telecomunicações e definir a forma e o modo da exploração desses serviços (CF/1988, arts. 21, XI, e 22, IV). Por outro lado, as normas sobre direito do consumidor admitem regulamentação concorrente pelos estados-membros (CF/1988, art. 24, V e VIII, §§ 1º e 2º).
A lei estadual impugnada não versa sobre matéria específica de contratos de telecomunicações, pois não criou obrigações nem direitos relacionados à execução contratual da concessão desses serviços e, consequentemente, não compromete qualquer aspecto técnico ou operacional dessas atividades (definidas pelas Leis nº 4.117/1962 e nº 9.472/1997). Ao contrário, ela buscou apenas ampliar os mecanismos de transparência e de tutela da dignidade dos usuários, como legítimo exercício da competência concorrente do estado para legislar sobre direitos do consumidor, notadamente o direito à informação. Através das informações exigidas pela norma, os consumidores possuem dados úteis para verificar a qualidade do serviço à luz das condições contratuais estabelecidas.
Ademais, a intervenção estatal no domínio econômico para defesa do consumidor é legítima e tem fundamento no texto constitucional. Já o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e protetivas ao consumidor.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 5.885/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e direito processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma de decreto estadual que determina a extinção da punibilidade pela prescrição quando não ocorrer, dentro do prazo nela estabelecido, a instauração ou a conclusão do procedimento destinado a apurar falta disciplinar no curso da execução da pena.
ADI 4.979/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (Info STF 1146)
A ADI 4979foi apresentada pela PGR contra dispositivos do Decreto estadual 46.534/2009. O texto estabelece que, em casos de falta disciplinar, o preso não pode mais ser punido caso não seja aberto um procedimento disciplinar no prazo de 30 dias após o conhecimento da infração. O procedimento teria duração de 60 dias, prorrogáveis por mais 30. Não cumpridos esses prazos, a possibilidade de punir também se extinguiria.
Para a PGR, apesar de a Lei de Execução Penal (LEP) não ter tratado do tema, o governo gaúcho extrapolou sua competência. Além disso, argumentou que a jurisprudência do STF é de que, nessas hipóteses, deve ser aplicado o prazo de três anos previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
CP/1940: “Art. 109. (…) VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
R: Pra variar…
A norma estadual impugnada versa sobre matéria de natureza penal, na medida em que se encontra indissociavelmente vinculada ao exercício da pretensão punitiva para a apuração de falta disciplinar que interferirá na progressão do regime de execução da pena.
Conforme jurisprudência do STF, na ausência de norma específica para regular a prescrição da infração disciplinar, deve-se aplicar o disposto no art. 109, VI, do Código Penal, considerando-se o menor lapso de tempo previsto, com a finalidade de preencher a lacuna observada na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 36, caput e parágrafo único, e 37, parágrafo único, ambos do Decreto nº 46.534/2009 do Estado do Rio Grande do Sul – Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
É compatível com a Constituição Federal de 1988 a norma da Lei nº 5.478/1968 que dispensa a assistência de advogado na audiência inicial do procedimento especial da ação de alimentos.
ADPF 591/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (Info STF 1146)
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou no STF a ADPF 591 contra trechos da Lei 5.478/1968, no ponto em que prevê a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos.
Para a autora da ação, a norma viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, do acesso à Justiça, da isonomia, do direito à defesa técnica e à razoável duração o processo.
O direito à defesa técnica, diz a OAB, é garantia constitucional fundamental do processo, inscrita no artigo 133 da CF, que prevê a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, e complementada pelo artigo 134, que estende esse direito aos hipossuficientes, mediante a criação da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Lei nº 5.478/1968: “Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe. (…) § 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer.”
R: Yeap!!$$
O STF tem reconhecido, em situações excepcionais, o caráter relativo da representação por advogado em procedimentos especiais previstos em lei, com fundamento no acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e para conferir celeridade a certos ritos processuais. Nesse contexto, a instituição de um rito especial para a ação de alimentos demonstra a necessidade de garantia do acesso à Justiça, bem como de concretização do direito constitucional a alimentos, o qual se ampara no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e no direito à vida (CF/1988, art. 5º, caput).
A dispensabilidade do advogado no momento específico da inicial da ação de alimentos é uma medida de natureza cautelar que visa preservar a própria integridade do alimentando. É, também, uma etapa PRÉVIA à constituição da lide, justificada na urgência da pretensão deduzida, oportunidade em que não há partes em conflito. Ademais, caso o credor compareça em juízo pessoalmente, sem indicar o profissional que irá representá-lo, o próprio juiz designará, desde logo, advogado para assisti-lo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a arguição ajuizada em face do art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 5.478/1968.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, desde que haja expressa autorização em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ainda que em momento posterior à edição da lei estadual originária, devidamente alterada por uma nova legislação.
ADI 3.495/ES, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (Info STF 1146)
O governador do Espírito Santo ajuizou a ADI 3495 visando à suspensão da Lei Complementar estadual 298/04. A lei isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a aquisição de veículo nacional para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda.
O governador esclarece que a Lei Complementar foi vetada por ele, mas a Assembleia Legislativa derrubou o veto e a promulgou. Segundo o chefe do executivo, o diploma legal interfere diretamente no equilíbrio das contas estaduais, uma vez que pode levar o poder Executivo do Espírito Santo a ter suas contas glosadas com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/02).
Na ação também se alega que a isenção do ICMS causa renúncia de receita, sem a contrapartida prevista da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustenta que a Constituição Federal é muito clara ao afirmar a competência privativa do chefe do Executivo para dar início ao processo legislativo sobre matérias orçamentárias (art. 84, XXIII)).
R: Negativo!!!
Conforme jurisprudência do STF, a reserva de iniciativa prevista no art. 165, II, da CF/1988, refere-se às diretrizes orçamentárias e não se aplica a normas de direito tributário, notadamente porque a aplicação do art. 61, § 1º, II, “b”, da CF/1988, diz respeito às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo federal exclusivamente no âmbito dos territórios federais.
Na espécie, a Lei Complementar nº 298/2004 do Estado do Espírito Santo extrapolou o disposto no convênio do CONFAZ vigente à época de sua edição (Convênio ICMS nº 77/2004), beneficiando contribuintes não previstos neste normativo. No entanto, a legislação estadual atualmente em vigor (Lei Complementar nº 684/2013 e Lei nº 10.864/2017, que alteraram a Lei Complementar nº 298/2004, todas do Estado do Espírito Santo), concedeu isenção de ICMS nos exatos termos em que autorizada pelo Convênio ICMS nº 38/2012, abrangendo pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
Nesse contexto, embora haja inegável continuidade normativa da isenção de ICMS para pessoas com deficiência no âmbito estadual, a alteração introduzida pela nova legislação estadual supre o vício de inconstitucionalidade formal da lei originária. Assim, a isenção atualmente em vigor encontra-se amparada por convênio firmado no âmbito do CONFAZ e atende ao disposto no texto constitucional (CF/1988, art. 155, § 2º, XII, “g”).
Ademais, a concessão de benefício fiscal para pessoas com deficiência configura um instrumento de política pública, de natureza constitucional, já reconhecido pelo STF e que tem como finalidade o fortalecimento do processo de inclusão social dessas pessoas.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do benefício fiscal previsto na Lei Complementar nº 298/2004, na redação dada pela Lei nº 10.684/2017, ambas do Estado do Espírito Santo.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional a incidência da substituição tributária e do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo “Simples Nacional”, na medida em que representa legítima opção político-legislativa em submetê-las a procedimento diverso do recolhimento por guia única (sistema de arrecadação unificada).
ADI 6.030/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024 (Info STF 1146)
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a ADI 6030, no STF, contra dispositivos da lei que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em sua redação atual e originária. De acordo com a OAB, ao abrir exceção ao regime facilitado decorrente do Simples Nacional, impondo recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável, a lei prejudica a desburocratização tributária, em afronta a dispositivos constitucionais que dão tratamento favorecido a empresas de pequeno porte (artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal).
Na ADI, a OAB questiona o artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’ item 2; e ‘h’, da Lei Complementar 123/2006. O Simples Nacional permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos e contribuições, mas não exclui a incidência de ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. A Lei Complementar 147/2014 alterou a redação da alínea ‘a’ – que previa a incidência de ICMS somente nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária – para incluir a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo uma série de produtos e também energia elétrica.
CF/1988: “ Art. 146. Cabe à lei complementar: (…) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (…) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023).”
Lei Complementar nº 123/2002: “Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (…) § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (…) XIII – ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (…) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: (…) 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.”
R: Aparentemente, SIM!!!
O texto constitucional assegura às micro e pequenas empresas um regime tributário próprio, simplificado e diferenciado (CF/1988, art. 146, III, “d”), como forma de promoção do federalismo fiscal cooperativo de equilíbrio e da redução das desigualdades regionais.
Nesse contexto, a própria Lei Complementar nº 123/2002 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), ao considerar a necessidade em oferecer tratamento tributário diferenciado para o comércio interestadual, prevê, expressamente, que o ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e antecipação de imposto, com ou sem a incidência de diferença de alíquota interna e estadual, não integra o regime unificado de apuração e recolhimento do “Simples Nacional”. Não há se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) ou aos princípios da ordem econômica (CF/1988, art. 170, IX).
Conforme jurisprudência do STF, a escolha pelo “Simples Nacional” é facultativa no âmbito do planejamento tributário da empresa, que arca com as vantagens e desvantagens dessa opção, a qual geralmente oferece um tratamento tributário mais vantajoso para micro e pequenas empresas. Dessa forma, é vedada a adesão parcial ao regime simplificado, pois estabelece, sem amparo legal, um regime tributário híbrido. Por fim, não cabe ao Poder Judiciário alterar os parâmetros ou os critérios utilizados pelo legislador na conformação do “Simples Nacional” com a finalidade de estabelecer situação mais favorável ao contribuinte a partir da combinação de legislações.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 13, § 1º, XIII, “a”, “g”, item 2, e “h”, da Lei Complementar nº 123/2006.
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