Mais um passo em nossa caminhada jurisprudencial em 2024. Hoje, vamos para cima do Informativo nº 1137 do STF COMENTADO. Se você está ligad@ aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas, sabe a aprovação está no horizonte proximo! Simbora!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade, a autoridade policial pode requerer, sem caráter vinculativo, a propositura de ação cautelar de antecipação de provas ao Ministério Público, cujo membro avaliará a pertinência da atuação dentro dos limites de sua independência funcional e respeitados os deveres que lhe são inerentes.
ADI 7.192/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 17.05.2024 (Info 1137 STF)
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou no STF a ADI 7192 contra a possibilidade de autoridade policial requisitar ao Ministério Público a antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra crianças e adolescentes.
O objeto de questionamento é o artigo 21, parágrafo 1º, da Lei 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, que cria mecanismos de prevenção e enfrentamento de violência doméstica contra crianças e adolescentes. Segundo a entidade, a expressão “a autoridade policial poderá requisitar”, constante do dispositivo, inverte a lógica acusatória, pois cabe ao MP requisitar diligências policiais.
A associação argumenta que a ação penal pública deve ser promovida, privativamente, pelo Ministério Público, e, por essa razão, a Constituição Federal não permite ao delegado de polícia promovê-la.
Lei nº 14.344/2022: “Art. 21. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar: (…) § 1º A autoridade policial poderá requisitar e o Conselho Tutelar requerer ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, observadas as disposições da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.”
R: Mais ou menos…
A Constituição Federal incumbiu o Ministério Público da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, de modo que, para garantir o cumprimento de sua missão constitucional sem subordinação a interesses político-partidários, em obediência direta à Constituição, conferiu autonomia funcional aos seus membros (CF/1988, art. 127).
Nesse contexto, não é possível a subordinação da atuação do Parquet a outros órgãos ou autoridades públicas. A propositura de ação penal e da cautelar de produção de provas é função institucional do Ministério Público acobertada, no âmbito externo, pela autonomia institucional e, no aspecto intraorganizacional, pela independência funcional de cada um de seus membros.
Na espécie, a Lei nº 14.344/2022 buscou dar maior eficiência à apuração e punição de violência contra crianças e adolescentes, a fim de coibir comportamentos indesejados contra indivíduos em processo de formação da personalidade, os quais, devido à tenra idade e ao desenvolvimento físico corporal incompleto, são mais vulneráveis a atos lesivos, o que demanda uma tutela eficiente dos organismos estatais.
É legítimo, portanto, que a polícia judiciária provoque o Ministério Público na proteção de crianças e adolescentes contra a violência doméstica e familiar. No entanto, é inadmissível compreender que essa provocação possa assumir caráter cogente, dado o perfil constitucional de ambas as instituições. O controle externo da atividade policial cabe ao Ministério Público (CF/1988, art. 129, VII), de forma que qualquer interpretação que atribua o controle externo do Ministério Público à polícia judiciária subverteria o desenho constitucional desses órgãos. Por isso, a palavra “requisitar”, prevista na lei acima citada, deve ser compreendida como “solicitar”, “requerer”.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 21, § 1º, da Lei nº 14.344/2022, e assentar que o delegado pode solicitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, cabendo ao membro desta última instituição avaliar se entende ser o caso de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que lhe são inerentes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
São constitucionais as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que versam sobre a destinação dos recursos provenientes de prestação pecuniária fixada em substituição à prisão ou como condição para a suspensão condicional do processo ou para a transação penal.
ADI 5.388/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 17.05.2024 (Info 1137 STF)
O procurador-geral da República acionou o STF para questionar normas do CNJ e do CJF sobre o uso de recursos provenientes de pena de prestação pecuniária em juizados criminais. Na ADI 5388, o procurador-geral alega que os órgãos extrapolaram suas funções regulamentares ao tratarem de tema que perpassa função institucional do Ministério Público.
Ao editar a Resolução 154/2012, o CNJ estabeleceu critérios para utilização de prestações pecuniárias decorrentes de suspensão condicional de processos e de transação penal nos juizados criminais. O entendimento acabou se repetindo no artigo 1º da Resolução CJF 295/2014, também questionada na ADI. De acordo com o PGR, ainda que as normas tenham objetivo nobre, não poderiam tratar da destinação de recursos provenientes de institutos cuja titularidade seria exclusiva do Ministério Público.
R: Segueeee o jogo!!!
Não cabe ao Ministério Público administrar ou disciplinar o destino de recursos que ingressam nos cofres públicos a título de sanção criminal ou de sucedâneo desta, em especial porque a destinação das prestações pecuniárias não configura elemento essencial da negociação realizada entre o Parquet e o acusado em potencial. Compete ao Poder Judiciário administrar o cumprimento da pena privativa de liberdade e de suas medidas alternativas.
Nesse contexto, as resoluções impugnadas limitaram-se a regulamentar o exercício de uma competência própria do Poder Judiciário, com a finalidade de conferir uma destinação imparcial e igualitária aos valores arrecadados e, desse modo, uniformizar a prática perante os tribunais pátrios.
Ademais, a administração do cumprimento dessas medidas não tem natureza de direito penal ou processual penal, mas de regulamentação administrativa, de modo que não há que se falar, na espécie, em usurpação da competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, I).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 154/2012, e, consequentemente, do artigo 1º da Resolução CJF nº 295/2014.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional o artigo 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, que prevê a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
ADI 2.779/DF, relator Ministro Luiz Fux, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 17.05.2024 (Info 1137 STF)
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou a ADI 2779 contra dispositivo da Lei Complementar 87/96, que fixa as regras para instituição do ICMS pelos estados e Distrito Federal. O dispositivo contestado (artigo 2º, inciso II) prevê que o ICMS “incide sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores”. A CNT contesta a generalização imposta pela Lei ao prever que haverá incidência do imposto sobre o transporte interestadual e intermunicipal feito por qualquer via.
A Confederação requer do Supremo que o imposto não incida sobre as atividades de navegação marítima, sejam de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; transporte de carga no mar territorial; plataforma continental e zona econômica exclusiva; afretamento de embarcações e a navegação de apoio marítimo às unidades de extração de petróleo instaladas no mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental.
Lei Complementar nº 87/1996: “Art. 2° O imposto incide sobre: (…) II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
R: Yeap!!!
O texto constitucional, ao fixar a competência dos estados e do Distrito Federal para instituir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), não especificou as modalidades desses serviços e condicionou a efetiva instituição do tributo ao estabelecimento de normas gerais, mediante lei complementar (CF/1988, arts. 146, III, e 155, II, § 2º).
A finalidade primordial dessa norma é conferir uniformidade no tratamento tributário e evitar que a falta de coordenação entre os entes tributantes prejudique o alcance das metas definidas no ordenamento jurídico, motivo pelo qual não lhe compete definir os detalhes das obrigações acessórias (deveres instrumentais) dos contribuintes.
Na espécie, a lei impugnada detém eficácia técnica para regular a instituição e a cobrança do ICMS sobre o transporte marítimo, na medida em que atende aos requisitos constitucionais, isto é, contém os elementos estritamente necessários para a definição de todos os critérios da regra-matriz de incidência tributária.
Por outro lado, a análise das características das atividades de afretamento e navegação de apoio marítimo em face da predominância ou exclusividade do objetivo do deslocamento pela superfície aquática ensejaria que eventual interpretação conforme a Constituição fosse dada a dispositivos de legislação diversa da ora impugnada, a saber, a Lei nº 9.432/1997, a qual dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996.
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