Mais um passo em nossa caminhada jurisprudencial em 2024. Hoje, vamos para cima do Informativo nº 1135 do STF COMENTADO. Se você está ligad@ aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas, sabe a aprovação está no horizonte proximo! Simbora!
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público.
RE 680.871/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.05.2024 (Info 1135)
Craudio, militar da Aeronáutica, após o curso de especialização, ao ficar sabendo que seria transferido para outro Estado para exercer seu mister, disse “muito obrigado, mas não…” E pediu desistência da carreira militar!
A União não gostou nada da história, pois já havia investido para ensinar Craudio a ser um militar dos bão! O TRF emanou decisão favorável a Craudio, o que levou a União a apresentar Recurso Extraordinário. Inicialmente, foi reconhecida a repercussão geral do tema, tendo em vista a quantidade de casos semelhantes sobre praças que desistem da carreira após a formação militar para ascensão profissional…
Lei nº 6.880/1980: “Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I – a pedido; e II – ex officio § 1º No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I – ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II – à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-A. No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I – sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II – com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-B. A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I – 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II – 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-C. A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-D. O disposto no § 1º-A e no § 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
R: Nooopsss!!!
Impõe-se o afastamento da repercussão geral inicialmente reconhecida para o Tema 574 em virtude(i) da alteração promovida no Estatuto dos Militares, que extinguiu a exigência de um período mínimo de serviço para o praça de carreira das Forças Armadas fazer jus ao licenciamento a pedido; (ii) da verificação de ofensa reflexa à Constituição com relação à suposta afronta a alguns princípios; e (iii) das particularidades do caso concreto e da consequente necessidade de reexaminar a causa à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos.
A Lei nº 13.954/2019 excluiu o requisito do cumprimento de determinado lapso temporal para o licenciamento do serviço de praça de carreira, pois revogou o art. 121, § 1º, “b”, da Lei nº 6.880/1980 – Estatuto dos Militares, e previu a possibilidade da licença, a pedido, ainda que com menos de três anos de formação, por meio de requerimento da parte interessada (§ 1º-A).
De qualquer sorte, há precedentes do STF no sentido de que o direito ao livre exercício de profissão, bem como o de ir e vir (CF/1988, art. 5º, XIII e XV) devem preponderar sobre qualquer tipo de condicionamento ao pagamento prévio de prejuízos decorrentes de despesas efetuadas pela União com o desenvolvimento do militar.
Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter a concessão da licença pleiteada, ponderou os direitos essenciais à saúde e à convivência familiar do militar (CF/1988, art. 226), compreendendo não ser possível mantê-lo no serviço contrariamente à sua vontade, de modo que a Administração deve buscar, pelas vias cabíveis, as providências necessárias ao ressarcimento dos prejuízos advindos do investimento na formação especializada do licenciado.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 574 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.
RE 766.304/RS, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin (Info 1135)
Creide prestou concurso público, sendo aprovada em 10º lugar na classificação final. No período de validade do concurso, foi nomeado um candidato e, ainda dentro do prazo de validade, outros sete professores foram contratados a título precário, totalizando oito vagas. Após a validade do concurso, o Poder Público contratou outras vinte e quatro pessoas. Creide ficou indignada e, mesmo após esgotado o prazo de validade do certame, ajuizou ação pleiteando o reconhecimento do direito à sua nomeação.
O TJRS deu-lhe razão por considerar que as contratações temporárias realizadas após o prazo do concurso demostravam a existência de vagas, o que configuraria a preterição da candidata.
R: Só dentro da validade do certame…
A preterição de candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do cadastro de reserva legitima o ajuizamento da ação judicial para a sua nomeação, desde que ocorrida durante o prazo de validade do certame.
Os aprovados fora do número de vagas previsto inicialmente no edital possuem apenas uma mera expectativa de direito à nomeação, visto que cabe ao ente público decidir sobre as contratações de acordo com sua conveniência.
Conforme jurisprudência do STF, a contratação temporária, por meio de processo seletivo simplificado, na vigência de concurso público com quantidade de aprovados capaz de atender à demanda de serviços exigida, ainda que observados todos os procedimentos legais, revela-se incompatível com os princípios da moralidade e impessoalidade (CF/1988, art. 37, caput) e acarreta preterição ilegal.
Nesse contexto, para que se caracterize a preterição de um candidato aprovado em favor de uma contratação temporária, esta deve ocorrer durante o prazo de vigência do concurso. As contratações efetuadas posteriormente à expiração do prazo de validade do certame não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação, na medida em que, a partir de então, os aprovados no certame não podem mais ser convocados para assumir o cargo público, pois não possuem mais esse direito.
Na espécie, o edital previa apenas uma vaga para o cargo de professor da rede pública estadual e a recorrida foi aprovada em 10º lugar na classificação final. No período de validade do concurso, foi nomeado um candidato e, ainda dentro do prazo de validade, outros sete professores foram contratados a título precário, totalizando oito vagas. Após a validade do concurso, o Poder Público contratou outras vinte e quatro pessoas, também temporariamente, o que ensejou o questionamento judicial pela recorrida, que alegou preterição. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e, em grau de recurso, a Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e determinar a nomeação da recorrida.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 683 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (noticiado no Informativo 991) e fixou a tese anteriormente citada.
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE
“1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (Tema 184 RG); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos”.
ADI 2.943/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 02.05.2024 (Info 1135)
O PL ajuizou a ADI 2943 por meio da qual questiona dispositivos da Lei Federal 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados) e da Lei Complementar Federal 75/93 (organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União).
A agremiação ficou particularmente intrigada com o disposto no artigo 26 da Lei 8.625, em que no exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I – instaurar inquéritos civis ‘e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes’. O artigo 80 da mesma Lei inscreve que “aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União.
R: Pode sim sinhô!!!
A polícia judiciária não possui exclusividade na condução de investigações, de modo que é legítima a investigação criminal promovida pelo Ministério Público, o qual, em atribuição concorrente, deve dispor de todos os instrumentos indispensáveis para a efetivação da denúncia, incluindo-se a capacidade de coletar provas que embasem a acusação. Além de outras exigências específicas ora fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) sempre deve assegurar os direitos e garantias fundamentais dos investigados, as prerrogativas dos advogados e as reservas constitucionais de jurisdição.
Apesar de a Constituição Federal de 1988 não mencionar expressamente que o Ministério Público tem poder de investigar crimes, tal incumbência decorre de sua atribuição própria e imprescindível de zelar pelo respeito aos direitos fundamentais, por meio da promoção da ação penal pública (CF/1988, art. 129, I). Essa atribuição tem como base doutrinária a “teoria dos poderes implícitos”, segundo a qual a Constituição, ao outorgar determinada atividade-fim a um órgão, concede-lhe implicitamente todos os meios necessários para a realização das suas atribuições.
O respeito aos direitos e garantias fundamentais do investigado exige que o Ministério Público comunique imediatamente ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição. Além disso, é necessário observar os mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais, sendo obrigatória a autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo e vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas.
Ademais, o órgão ministerial tem o poder-dever de realizar as investigações para a elucidação de fatos que envolvam, potencialmente, a execução arbitrária de pessoas, motivo pelo qual deve motivar o ato de instauração de procedimento investigatório sempre que (i) houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou (ii) mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. De igual modo, quando existir representação ao Parquet, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada.
Por fim, é dever da União, dos estados e do Distrito Federal assegurar a independência e a autonomia técnico-funcional dos órgãos oficiais de perícias.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, conheceu integralmente da ADI 2.943/DF e em parte das ADIs 3.309/DF e 3.318/MG, e, por maioria, nas partes conhecidas, as julgou parcialmente procedentes para dar interpretação conforme a Constituição nos moldes da tese anteriormente citada.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional – por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), bem como por ofender os direitos fundamentais à propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII e XXIV), à isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), ao devido processo legal substantivo (CF/1988, art. 5º, LIV) e ao acesso à jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) – o regime excepcional de parcelamento de precatórios instituído pela EC nº 30/2000.
ADI 2.356/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Edson Fachin (Info 1135)
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impugnaram a Emenda 30/2000 por meio da ADI 2356. Alegam ofensa a vários artigos e princípios da Constituição, em especial os artigos 5º, incisos XXIV, XXXV, XXXVI, e LIV; e artigo 60, parágrafo 4º, incisos III e IV.
O regime excepcional de parcelamento de precatórios instituído pela EC nº 30/2000, segundo o advogado Leonardo Greco, institucionalizou o que chamam popularmente de “calote” por parte do Estado.
EC nº 30/2000: “Art. 2º É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 78, com a seguinte redação: ‘Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.’ (AC) ‘§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.” (AC) ‘§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.’ (AC) ‘§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.’ (AC) ‘§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.’ (AC)”
R: Nooopsss!!!!
O principal objetivo do precatório, como instituto jurídico-constitucional (CF/1988, art. 100), é a satisfação de dívida da Fazenda Pública com os cidadãos e pessoas jurídicas e, por via de consequência, a concretização dos fundamentos e objetivos do Estado Democrático de Direito (CF/1988, arts. 1º ao 3º).
Nesse contexto, diante da mora em receber o que lhes era devido, já atestado em título judicial transitado em julgado, milhares de cidadãos credores tiveram os direitos fundamentais acima descritos violados pelo regime instituído pela EC nº 30/2000.
Ademais, o citado regime — apesar de objetivar a correção do caos nas finanças públicas existente à época —, ao mitigar a autoridade das decisões do Poder Judiciário nas condenações da Fazenda Pública, infringiu o princípio da separação de funções dos Poderes, porque relativizou a obrigatoriedade imposta aos agentes políticos e públicos em cumprir decisões judiciais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou procedentes as ações para confirmar a medida cautelar anteriormente deferida e declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da EC nº 30/2000, que introduziu o art. 78 ao ADCT da CF/1988. O Tribunal, também por maioria, modulou os efeitos da decisão para lhe conferir eficácia ex nunc, mantendo-se os parcelamentos realizados até 25.11.2010, data em que concedida a medida cautelar.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional – por não violar os princípios da proporcionalidade e do livre exercício de atividade profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) – a exclusão, do âmbito de incidência da Lei nº 12.690/2012, das cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos.
ADI 4.849/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 06.05.2024 (Info 1135)
A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) ajuizou a ADI 4849 por meio da qual questiona dispositivo que excluiu do conceito de cooperativa as associações formadas por profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos. De acordo com a CNPL, nada justifica essa restrição, pois a regra é a liberdade econômica e profissional, prevista inclusive no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Para a entidade sindical, “não pode uma lei restringir a atividade profissional pela simples localização física do local da prestação de serviços”. Afirma ainda que o legislador adotou uma circunstância geográfica e física como se fosse determinante do regime jurídico pelo qual se prestará o serviço.
Lei nº 12.690/2012: “Art. 1º A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nºs 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei: (…) III – as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos;(…)”
R: Nooopsss!!!!
A norma impugnada dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, cujas bases são a solidariedade, a integração e a reciprocidade entre os seus associados, que se interligam pela mútua colaboração. Ao regular a matéria, ela não impede a formação de cooperativas por profissionais liberais que atuem em seus próprios estabelecimentos, tampouco proíbe o livre exercício da profissão por essa categoria.
A restrição da aplicabilidade da referida lei aos profissionais liberais ocorre apenas na situação em que a atividade é exercida fora da sede da cooperativa, uma vez que a ausência de união de esforços e de um espírito cooperativo revela uma atividade individual, totalmente autônoma, e, por consequência, incompatível com os princípios, valores e propósitos do cooperativismo.
Nesse contexto, trata-se de exceção que observa padrões técnicos e racionais e que não configura discriminação arbitrária, pois fundamentada. Ademais, não há que se falar em vácuo normativo ou desamparo legal, na medida em que a mencionada limitação decorre do reconhecimento da natureza civilista do instituto, em relação ao qual deverão incidir as regras dispostas no Código Civil e em outros diplomas normativos pertinentes.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, III, da Lei nº 12.690/2012.
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