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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A concessão florestal não constitui propriamente uma concessão ou alienação de terras públicas, razão pela qual não necessita da autorização prévia do Congresso Nacional (CF/1988, art. 49, XVII), isto é, do controle político sobre os atos do Poder Executivo.
ADI 3.989/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 26.04.2024 (Info 1134)
O Partido Popular Socialista (PPS) ajuizou a ADI 3989 requerendo a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 10 da Lei 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a concessão de florestas públicas para a produção sustentável.
Pelo pedido do PPS, o dispositivo que autoriza a concessão haveria de ter aplicação plena apenas no tocante às áreas menores que 2.500 hectares. Na concessão de florestas maiores seria imprescindível a aprovação do Congresso Nacional, conforme a Constituição Federal de 1988 (artigo 49, XVII).
O PPS sustenta que o artigo parcialmente impugnado se tornou inconstitucional em virtude do veto do presidente da República ao parágrafo 4º do artigo 10, do texto aprovado pelo Congresso, que lhe foi encaminhado para sanção. Tal parágrafo, em consonância com o disposto no artigo 49, XVII, da Constituição Federal (CF), determinava a prévia aprovação do Plano Anual de Outorga Florestal, pelo Congresso, quando incluísse a concessão de florestas públicas com área superior a 2.500 ha.
Lei nº 11.284/2006: “Art. 10. O PPAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar. § 1º O PPAOF será submetido pelo órgão gestor à manifestação do órgão consultivo da respectiva esfera de governo. § 2º A inclusão de novas áreas de florestas públicas sob o domínio da União no PPAOF requer manifestação prévia do órgão ou entidade do Poder Executivo federal competente pela administração do patrimônio imobiliário da União. § 3º O PPAOF deverá ser previamente apreciado pelo Conselho de Defesa Nacional quando estiverem incluídas áreas situadas na faixa de fronteira definida no § 2º do art. 20 da Constituição Federal. § 4º (VETADO) § 5º O prazo de vigência do PPAOF será de 4 (quatro) anos, com prazos compatíveis com o Plano Plurianual (PPA). § 6º O PPAOF poderá ser alterado ao longo do seu prazo de vigência, respeitados os mesmos procedimentos necessários para sua elaboração e aprovação.”
CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
R: Negativo!!!
Inexiste transferência do domínio de terras públicas na concessão florestal. A sua finalidade é outorgar a um particular, a título oneroso e mediante licitação, o direito de praticar o manejo florestal sustentável em determinada parcela de uma floresta pública, por meio da exploração de produtos e serviços para fins de obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais.
Uma das etapas do procedimento legal que antecede a possível concessão é a sua inclusão no Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF). Contudo, ela não obriga o Poder Público a efetivar a outorga à iniciativa privada, pois, além de diversos outros procedimentos administrativos prévios previstos na Lei nº 11.284/2006, o poder concedente possui discricionariedade para decidir, sob os critérios de conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, a implementação de uma concessão florestal configura proteção adicional às florestas públicas, em face do reforço da presença e da atuação estatais nessas áreas para fiscalizar e acompanhar os contratos firmados com o propósito de sustentabilidade ambiental. Essa medida resulta na diminuição dos conflitos relacionados ao uso e à ocupação dessas terras e no controle do desmatamento, da grilagem de terras, da mineração ilegal e de outras atividades prejudiciais ao meio ambiente.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para afastar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 11.284/2006.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de possível lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), à vida (CF/1988, art. 5º, caput), à saúde (CF/1988, art. 6º, caput), à proibição do retrocesso institucional e socioambiental (CF/1988, arts. 1º, caput e III; 5º, caput, XXXVI e § 1º; e 60, § 4º), à proteção ao patrimônio cultural (CF/1988, art. 216, V) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no fundado receio de danos irreparáveis relacionados à revogação de normas protetivas dos ecossistemas e da biodiversidade das cavidades naturais subterrâneas.
ADPF 935 MC-Ref/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 26.04.2024 (Info 1134)
A Rede Sustentabilidade ajuizou a ADPF 935 para suspender os efeitos do decreto do então presidente da República, Jair Bolsonaro, que altera a legislação de proteção às cavidades naturais subterrâneas, que incluem cavernas, grutas, lapas e abismos. Na ADPF 935, o partido argumenta que a medida é um retrocesso ambiental.
O Decreto 10.935/2022 mantém a classificação das cavidades por grau de relevância de baixa a máxima, de acordo com sua complexidade geológica e ambiental. Entretanto, revoga integralmente o Decreto 99.556/1990, que impedia a realização de qualquer atividade capaz de causar danos irreversíveis em cavidades de grau máximo de relevância.
R: Para o STF, SIM!!!
O Decreto impugnado promoveu inovações normativas que autorizam a exploração econômica das cavidades naturais subterrâneas de máxima relevância ambiental. Um dos requisitos fixado foi a demonstração de que os impactos adversos decorram de empreendimento considerado de utilidade pública. Como o conceito de utilidade pública é juridicamente indeterminado, confere-se um amplo poder discricionário aos agentes governamentais responsáveis por autorizar essas atividades; consequentemente, permitiu-se, à luz de uma aparente legalidade, a produção de impactos negativos irreversíveis nos referidos ecossistemas e em suas áreas de influência.
Nesse contexto, evidencia-se um retrocesso na legislação ambiental, pois a norma anterior vedava expressamente a possibilidade de práticas de natureza predatória nesse importante patrimônio ambiental. Ademais, a exploração das cavidades naturais subterrâneas, além de ameaçar espécies em extinção, possibilita a destruição de sua biodiversidade, o desaparecimento de sítios arqueológicos e aumento do risco à saúde humana, com o potencial surgimento de novas epidemias ou pandemias.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a concessão parcial da medida cautelar para suspender, até julgamento final, a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV, e 6º, ambos do Decreto nº 10.935/2022, de modo a propiciar a imediata retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do Decreto nº 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto nº 6.640/2008.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por violar a competência da União para dispor sobre a exploração de serviços e instalações de energia elétrica (CF/1988, art. 21, XII, “b”) e para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV), bem como a competência dos municípios para legislar sobre o fornecimento de água, serviço público essencial de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V) — lei estadual que proíbe, sob pena de multa, o corte de energia elétrica e/ou água por falta de pagamento sem que o consumidor seja avisado previamente.
ADI 7.576/PB, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 26.04.2024 (Info 1134)
O governador da Paraíba questiona no STF norma estadual que estabeleceu a proibição do corte de energia elétrica e/ou água por falta de pagamento sem que o consumidor seja avisado previamente. Na sua avaliação, a Lei paraibana 9.323/2011 viola a competência da União para legislar sobre concessão e permissão de serviços públicos e direito do consumidor.
O governador alega também que norma federal (Lei 11.445/2007) garante a possibilidade de interrupção do serviço público por inadimplemento do usuário.
R: Pra variar…
Não cabe aos estados exercer interferências nas relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente e as empresas concessionáriasquandoaquele for a União ou o município.
Embora os estados possuam competência legislativa concorrente em tema de produção e consumo (CF/1988, art. 24, V e VIII), a lei estadual impugnada não se restringiu à proteção e defesa do consumidor.
Na espécie, ao estipular regras e criar obrigações pertinentes à suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica e água, ela interferiu diretamente nos contratos administrativos firmados entre o Poder Público e as respectivas empresas concessionárias, com consequente desequilíbrio econômico-financeiro e violação das competências da União e dos municípios.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.323/2011 do Estado da Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(i) No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. (ii) A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.
RE 1.040.515/SE, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 26.04.2024 (Info 1134)
Em um pleito eleitoral concorrido, Craudião conseguiu ser eleito. Insatisfeito, Gemerias, um candidato concorrente, ajuizou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) alegando que Craudião cometeu irregularidades durante a campanha. Como prova, Geremias juntou duas gravações clandestinas, portanto realizadas sem a ciência do Craudião. A primeira foi captada no interior de um automóvel e a segunda em local não identificado.
Ao julgar o caso, o TSE entendeu que a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial, sendo regra a proteção à privacidade, direito fundamental estabelecido na Constituição Federal. O MPE não concorda e em recurso extraordinário sustenta que a gravação ambiental pode ser admitida como meio de prova, independentemente de autorização judicial.
Geremias argumenta que, conforme decisão do STF, a gravação ambiental de conversa por um dos interlocutores não perfaz interceptação de conversa por terceiros a ela estranhos. Logo, não se aplica a ela a cláusula de reserva da jurisdição. Salienta que esse entendimento seria aplicável também na seara eleitoral na qual “encontram-se em jogo interesses maiores, coletivos, os quais deveriam se sobrepor a quaisquer interesses particulares menores”.
R: Somente se captada em local público desprovido de qualquer controle de acesso!!!
Na seara eleitoral, prevalece a regra segundo a qual são ilícitas — por violarem o direito fundamental da proteção à intimidade (CF/1988, art. 5º, X) e a expectativa de privacidade dos interlocutores — as provas obtidas mediante gravação clandestina, realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial, em ambientes fechados ou em ambientes públicos providos de qualquer controle de acesso.
O processo eleitoral guarda peculiaridades que conduzem à solução jurídica distinta da que foi fixada por este Tribunal em outra oportunidade, quando compreendeu ser “lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”.
Na busca pela verdade material e pela elucidação de eventuais ilícitos eleitorais, deve-se realizar um juízo de ponderação e proporcionalidade entre os princípios da liberdade probatória e o da vedação da prova ilícita (CF/1988, art. 5º, LVI), com a especial finalidade de harmonizar a lisura e a moralidade entre os atores da arena política e inviabilizar práticas desleais.
Considerado o acirrado ambiente das disputas político-eleitorais, a gravação ambiental em espaço privado reveste-se de intenções espúrias e deriva de um arranjo prévio para induzir ou instigar um flagrante preparado, o que enseja a imprestabilidade desse meio de prova no âmbito do processo eleitoral, pois, além do induzimento ao ilícito por parte de um dos interlocutores, há a violação da intimidade e da privacidade.
Noutro sentido, a gravação ambiental de segurança, normalmente utilizada de forma ostensiva em ambientes públicos como bancos, centros e lojas comerciais, ou mesmo nas ruas, que vem sendo admitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, constitui prova válida no processo eleitoral, pois, dessa perspectiva, em razão da perda do caráter de clandestinidade, não há como se cogitar de violação da intimidade em local aberto ao público. Nessas circunstâncias, a própria natureza do local retira a expectativa de privacidade, especialmente porque o eventual autor da prática delituosa, ou vedada, tem plena consciência de que ali pode ser facilmente descoberto, seja por prova testemunhal, seja por gravação ambiental.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 979 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou as teses anteriormente citadas, cuja aplicabilidade deve ocorrer desde as eleições de 2022.
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