Colocando em ordem a numeração, hoje vamos para cima do Informativo nº 1125 do STF COMENTADO. Se você está ligad@ aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas, sabe a aprovação está no horizonte proximo! Simbora!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por violar o art. 175, caput, da CF/1988 — lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas.
ADI 7.241/PI, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 23.02.2024 (Info 1125 STF)
A Associação Brasileira das Empresa de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou ADI 7241 contra norma do Piauí que prorroga, por 10 anos, as permissões para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros.
Segundo a associação, o Estado do Piauí realizou, em 1999, procedimento licitatório para o transporte alternativo, com validade de cinco anos. Quando esse período estava a se encerrar, a Lei estadual 5.860/2009 regulamentou o sistema de transporte intermunicipal e prorrogou os contratos vigentes até a homologação da nova licitação, que aconteceria em 2014.
E não é que aí vem a Lei estadual 7.844/2022, altera a norma anterior e estende automaticamente a validade das permissões decorrentes da concorrência pública anterior por mais 10 anos. A Abrati sustenta que a atual licitação já coexiste com antigos contratos de concessões, os quais já deveriam ter sido extintos há tempos… Logo, está havendo perpetuação dessas concessões.
CF/1988: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado.
R: Obviamente que NÃO!!!!
Conforme jurisprudência do STF, é imprescindível a existência de prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros.
Nesse contexto, o fato de a Administração Pública ter procedido à licitação anterior para a escolha desses permissionários não legitima renovações posteriores das respectivas permissões sem a realização de novo procedimento licitatório, pois este é OBRIGATÓRIO. Assim, uma vez finalizado o período em que o permissionário pôde explorar o serviço, é INVIÁVEL a sua renovação automática sem prévia licitação, ainda que ela decorra de lei.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.844/2022 do Estado do Piauí (3)
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Não configura omissão inconstitucional do Poder Público a ausência de norma específica que garanta assistência indireta e pecuniária aos servidores da carreira diplomática, a fim de assegurar amplo acesso à educação de seus dependentes em idade escolar.
ADPF 1.073/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 23.02.2024 (Info 1125 STF)
A Associação dos Diplomatas Brasileiros ajuizou a ADPF 1073 para que a União assegurasse o pagamento de verba para custeio de escolas para dependentes de diplomatas.
Entre outros pontos, a associação alegava que a carreira tem peculiaridades relacionadas à movimentação de seus servidores, que devem passar longos períodos no exterior, com sucessivas mudanças entre postos diplomáticos. Sustentava que cada país adota uma metodologia própria de ensino, o que “resulta em graves e reiteradas rupturas do processo de aprendizado”. Assim, a matrícula em escolas internacionais resolveria o problema, já que têm padrão metodológico direcionado à transnacionalidade, embora com custo substancialmente superior. Por isso, alegou que haveria omissão estatal em auxiliar o custeio da educação dos dependentes em idade escolar de servidores da carreira.
Lei nº 5.809/1972: “Art 8º A retribuição no exterior é constituída de: I – Retribuição Básica: Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar; Il – Gratificação: Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço; III – Indenizações: a) Indenização de Representação no Exterior; b) Auxílio-Familiar; c) Ajuda de Custo de Exterior; d) Diárias no Exterior; e e) Auxílio-Funeral no Exterior. f) Auxílio-Moradia no Exterior; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) IV – décimo terceiro salário com base na retribuição integral; (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989) V – acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989) Parágrafo único. Aplica-se no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles valores. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989) (…) Art 20. Auxílio-Familiar é o quantitativo mensal devido ao servidor, em serviço no exterior, a título de indenização para atender, em parte, à manutenção e às despesas de educação e assistência, no exterior, a seus dependentes. Art 21. O auxílio-familiar é calculado em função da indenização de representação no exterior recebida pelo servidor à razão de: I – 10% (dez por cento) de seu valor, para a esposa; II – 5% (cinco por cento) de seu valor, para cada um dos seguintes dependentes: a) filho, menor de 21 (vinte e um) anos ou estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos que não receba remuneração ou inválido ou interdito; b) filha solteira, que não receba remuneração; c) mãe viúva, que não receba remuneração; d) enteados, adotivos, tutelados e curatelados, nas mesmas condições das letras anteriores; e e) a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva, no mínimo há cinco anos, sob a dependência econômica do servidor solteiro, desquitado ou viúvo, e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar. § 1º O auxílio-familiar será acrescido de um quantitativo igual a 1/30 (um trinta avos) do maior valor de indenização de representação no exterior atribuído a Chefe de Missão Diplomática quando o servidor tiver de educar, fora do país onde estiver em serviço, os dependentes referidos nas letras a, b e d do item II.”
CF/1988: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (…) Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (…) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
R: Nooopssss!!!!
O ordenamento jurídico vigente já contempla o pagamento do “auxílio-familiar” com a finalidade indenizatória de arcar com as despesas referentes à manutenção, educação e assistência aos dependentes do servidor do Corpo Diplomático quando em exercício no exterior.
Ademais, inexiste, nas normas constitucionais alegadas como parâmetro para a suposta omissão (CF/1988, arts. 6º, 205 e 208, I e II), obrigação estatal de instituir vantagem pecuniária para custear o acesso particular à educação para os dependentes dos servidores integrantes da carreira de diplomata.
A concessão de qualquer benefício remuneratório a servidores públicos, assim como o auxílio financeiro ora pleiteado, demanda a modificação do texto legislativo vigente mediante edição de LEI ESPECÍFICA, cuja competência é do Poder Legislativo (CF/1988, art. 37, X). Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87). Contudo, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (CF/1988, art. 5º, caput).
ADI 5.706/RN, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 23.02.2024 (Info 1125 STF)
O governador do estado do Rio Grande do Norte ajuizou a ADI 5706 por meio da qual questiona norma estadual que amplia os limites para pagamento de dívidas pela Fazenda Pública estadual, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A lei estadual prevê o pagamento, por meio de RPV, de valores de até 20 salários mínimos em ações contra a Fazenda Pública. Mas os incisos I e II do artigo 1º abrem exceções para determinar o pagamento de até 60 salários mínimos para pessoas com mais de 60 anos ou portadores de doença grave, e nos respectivos valores nominais quando egressos de juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia.
Não bastasse o mérito, o governador ainda aponta que a Assembleia Legislativa derrubou o veto do Executivo e promulgou a lei estadual. Só que Assembleia levou mais de dois anos para derrubar tal veto, o que ensejaria a uma rejeição extemporânea ao veto.
R: Só se houver previsão na CF!!!!
Trata-se de matéria de iniciativa legislativa CONCORRENTE, visto que o mero aumento de despesas para a Administração Pública não atrai a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Na espécie, a norma estadual impugnada elegeu uma determinada categoria de dívidas provenientes de condenações judiciais da Fazenda Pública local para pagamento sem observância ao regime de precatórios, independentemente do valor do débito: “valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia”. Ocorre que essa medida configura exceção não prevista no texto constitucional, o qual fixa balizas cujo atendimento é estritamente necessário.
Nesse contexto, ainda que as causas que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública se submetam, inicialmente, ao limite de sessenta salários mínimos (Lei nº 12.153/2009), estão sujeitas a eventuais multas, honorários advocatícios de sucumbência e outros acréscimos que podem, inevitavelmente, acarretar valores que superem o limite inicial.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual nº 8.428/2003.
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