E o Supremo está de volta para os embalos de 2024. Para iniciar nossa caminhada, vamos que vamos de Informativo nº 1121 do STF COMENTADO. Só para você que está ligad@ aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado.
ADI 2.213/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59 (Info 1121)
O Partido dos Trabalhadores ajuizou a ADI 2213 por meio da qual questiona a constitucionalidade da norma (Medida Provisória 2027-38) que alterou a Lei 4504/64, conhecida como Estatuto da Terra, prevendo uma hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária: quando o imóvel for invadido.
Lei nº 4.504/1964: “Art. 95-A. Fica instituído o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso à terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Regulamento) Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Decreto nº 3.993/2001: “Art. 7º Fica estabelecido que os imóveis rurais que integrarem o Programa não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto mantiverem arrendados e desde que atendidos os requisitos constitucionais de cumprimento da função social a que se destinam.”
Lei nº 8.629/1993: “Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (Regulamento) (…) § 8o A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)”
CP/1940: “Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem: (…) II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.”
Lei nº 8.629/1993: “Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (Regulamento) (…) § 9o Se, na hipótese do § 8o, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)”
Lei nº 8.629/1993 (redação dada pela MP 2.183-56/2001): “Art. 2º. A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (Regulamento) (…) § 6º O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.”
R: Isso mesmo!!!!
Um dos requisitos para o enquadramento do imóvel no Programa de Arrendamento Rural é o status produtivo da propriedade, isto é, o cumprimento de sua função social.
É constitucional norma que estabelece o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo como impeditivos legais à realização da vistoria para fins de desapropriação, desde que (i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e (ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.
O STF limitava a proibição de vistoria para fins de desapropriação pelo prazo de dois anos após a desocupação do imóvel rural objetado pelo esbulho possessório. Nada obstante, o entendimento atual, derivado da evolução jurisprudencial, ao tempo em que não veda a fixação de prazo mínimo para o início do procedimento de vistoria, exige o cumprimento dos requisitos acima registrados.
E quanto à norma que vedava a destinação de recursos públicos às entidades invasoras???
Tudo certo!!!
É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos.
Essa proibição não interfere na autonomia e no funcionamento interno desses entes, pois se limita a fixar parâmetros à respectiva atuação, respaldados na legislação penal, sem violar a liberdade de associação ou de expressão.
Além disso, também é válida a possibilidade de retenção dos repasses previstos em instrumento já firmado pelo poder público. A submissão aos postulados da legalidade e da moralidade veda o fomento de atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional, como é o caso de grupos envolvidos na prática de esbulho possessório. Dessa forma, é viável o exercício do poder de autotutela com a finalidade de controlar a validade do ato de destinação de recursos públicos, inexistindo inconstitucionalidade por suposta transgressão a ato jurídico perfeito.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, ratificou o entendimento firmado no julgamento da medida cautelar, conheceu em parte das ações e, nessa extensão, as julgou parcialmente procedentes para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei nº 8.629/1993, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, para explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.
ARE 1.436.197/RO, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 18.12.2023 (Info 1121)
Em recurso extraordinário, o ex-prefeito de município requereu a anulação de decisão do TCE-RO que o condenou ao pagamento de débito e multa por irregularidades na execução de convênio firmado com o governo estadual.
Em sua defesa, o acusado alegou a impossibilidade de condenação administrativa de Chefe do Poder executivo pelo Tribunal de Contas sem que houvesse para tanto julgamento ou aprovação pelo poder legislativo local.
CF/1988: “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; (…) VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;”
R: Com certeza!!!
Os Tribunais de Contas, ao apreciarem as contas anuais do respectivo chefe do Poder Executivo, podem proceder à tomada de contas especial (TCE) e, por conseguinte, condenar-lhe ao pagamento de multa ou do débito ou, ainda, aplicar-lhe outras sanções administrativas previstas em lei, independentemente de posterior aprovação pelo Poder Legislativo local.
O fato de o Tribunal de Contas exercer atribuições não deliberativas no julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo não exclui o dever de aplicar, no âmbito das suas demais competências, as consequências atinentes ao pleno exercício das atividades fiscalizatória e sancionatória.
Nesse contexto, as Cortes de Contas possuem sua parcela de independência e autonomia, de modo que exercem, para além daquelas desenvolvidas em apoio efetivo ao Poder Legislativo, competências exclusivas, cuja realização e efetivação ocorrem de forma plena.
Na espécie, a imputação de débito e multa resultante da constatação de irregularidades na execução de convênio, após o julgamento em TCE, não se confunde com a análise ordinária das contas anuais, a qual se materializa pela elaboração de parecer prévio, de natureza meramente opinativa, elaborado em sessenta dias a contar do recebimento daquelas (CF/1988, art. 71, I). Trata-se de hipótese de responsabilização pessoal amparada em previsão expressa no texto constitucional, motivo pelo qual é inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 835 da repercussão geral.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.287 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso extraordinário, fixando a tese supracitada.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por exorbitar as normas gerais previstas na Lei Complementar federal nº 151/2015 (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º) e ofender o direito de propriedade das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta local (CF/1988, arts. 5º, caput, e 170, II) — lei estadual que prevê o uso de depósitos judiciais ou administrativos relativos a processos em que essas entidades sejam partes.
ADI 5.457/AM, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (Info 1121)
O procurador-geral da República ajuizou no STF ADIs contra normas estaduais de Alagoas (ADI 5455), Rio Grande do Sul (ADI 5456), Amazonas (ADI 5457), Goiás (ADI 5458) e Mato Grosso do Sul (ADI 5459), que autorizam a utilização de depósitos judiciais para o pagamento de obrigações do Poder Executivo. Ele afirma que a transferência dos recursos para uma conta do executivo estadual institui uma forma de empréstimo compulsório, em detrimento das partes processuais, com direito a levantamento imediato dos depósitos judiciais.
Em seu entendimento, o mecanismo poderá inviabilizar o recebimento dos valores depositados pela parte processual, pois dependerá da liquidez efetiva do fundo de reserva, ou seja, da real disponibilidade de recursos desse fundo, que considera incerta.
Lei Complementar nº 151/2015: “Art. 5º (…) § 1º Para identificação dos depósitos, cabe ao ente federado manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.
R: Bastante!!!
A Lei Complementar nº 151/2015 alcança tão somente os processos nos quais seja parte o próprio ente federado que receberá parcela do depósito. A utilização da expressão “administração pública direta e indireta” retrata uma imprecisão técnica e deve ser lida restritivamente para abranger apenas pessoas jurídicas de direito público. Tanto é assim que, logo antes, o aludido preceito emprega a palavra “órgãos”, com omissão proposital do vocábulo “entidades”.
Na espécie, a norma estadual impugnada estendeu a compreensão para demandas que envolvem outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, mesmo quando não presente o próprio estado federado, utilizando-se expressamente do vocábulo “entidades”, as quais, contudo, são submetidas ao regime de execução por excussão patrimonial.
Além disso, ela viola o direito de propriedade ao considerar a participação de empresas públicas ou de sociedades de economia mista. Isso porque os seus recursos, presentes ou futuros, não devem ser utilizados para o pagamento dos precatórios devidos pela unidade federativa a que se vinculam ou para qualquer outra finalidade, o que significaria ilegítima apropriação dos valores pelo ente estatal.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para conferir ao § 1º do art. 1º da Lei nº 4.218/2015 do Estado do Amazonas interpretação conforme a Constituição, de modo a excluir da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração Pública indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade.
ADO 20/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 14.12.2023 (Info 1121)
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 20 na qual alega a omissão legislativa sobre a regulamentação do direito à licença-paternidade.
CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
R: Obviamente!!!
A falta de lei regulamentadora da licença-paternidade (CF/1988, art. 7º, XIX) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional.
Todos os cidadãos brasileiros, indistintamente, devem gozar do direito fundamental à licença-paternidade. A regra provisória que fixa o prazo de cinco dias até que a lei seja criada (ADCT, art. 10, § 1º) é insuficiente, pois não reflete os ganhos históricos da igualdade de gênero com vistas à construção de uma sociedade mais igualitária. Nesse contexto, deve-se ponderar a evolução dos papéis atualmente desempenhados por homens e mulheres na família e na sociedade.
O efeito dirigente dos direitos fundamentais impõe um esforço coletivo dos agentes políticos e públicos, sempre de forma ativa e prospectiva, com o objetivo de potencializar a eficácia das normas constitucionais.
A efetivação do direito fundamental social à licença-paternidade reflete a importância da proteção à família (CF/1988, arts. 226 e 227) e à infância (CF/1988, arts. 6° e 203), além de concretizar a necessária divisão de responsabilidades entre homens e mulheres (CF/1988, art. 5º, I).
Ademais, os direitos à licença-maternidade e à licença-paternidade merecem EQUIPARAÇÃO, notadamente porque as uniões estáveis homoafetivas já são reconhecidas em nosso ordenamento jurídico-constitucional.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, (i) julgou procedente a ação para reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988; e (ii) fixou o prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria, sob pena de, esgotado este prazo, o próprio Supremo Tribunal Federal fixar o período da referida licença. Por unanimidade, o Tribunal fixou a tese supracitada.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
São inconstitucionais — por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo — normas de conselho profissional que exigem a quitação de anuidades para a obtenção, a suspensão e a reativação de inscrição, inscrição secundária, bem como a renovação e a segunda via da carteira profissional.
ADI 7.423/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (Info 1121)
O procurador-geral ajuizou a ADI 7423 contra dispositivos da Resolução 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem que tratam do pagamento da anuidade dos profissionais da categoria. São questionados dispositivos da Resolução que exigem a quitação de anuidades devidas ao Conselho como requisito indispensável para inscrição, suspensão e reativação de inscrição. Segundo o procurador-geral, essas regras violam, entre outros pontos, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o direito ao livre exercício de profissão.
Na ação, ele argumenta que a inscrição no Conselho Regional de Enfermagem é imprescindível para o exercício regular da profissão e de suas atividades auxiliares. Dessa forma, ao condicionar o desempenho das profissões de enfermagem ao pagamento de tributos, as normas configuram “meio coercitivo indireto e sanção política em matéria tributária”, o que é vedado pela jurisprudência do STF.
CF/1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (…) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (…) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (…) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
R: Nem falar!!!!
Conforme jurisprudência do STF, a anuidade devida aos conselhos profissionais são tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (CF/1988, art. 149).
Nesse contexto, o Tribunal tem afastado a adoção de sanções políticas como meios indiretos de coerção para a cobrança de tributos, inclusive com edição de súmulas.
Ao exigir que os profissionais da categoria comprovem a quitação das anuidades para requererem a inscrição e a carteira profissional, a norma impugnada impede o exercício regular da enfermagem e de suas atividades auxiliares, em ofensa direta a diversos dispositivos constitucionais.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 16, II; 32, § 2º; 46, II e IV; e 48, § 6º, todos do Anexo da Resolução nº 560/2017 do Conselho Federal de Enfermagem.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editada com a finalidade de coibir, no período de eleições, a propagação de notícias falsas através de mídias virtuais e da internet, tendo em vista que o direito à liberdade de expressão encontra limites na tutela do regime democrático e na garantia do pluralismo político (CF/1988, arts. 1º, V, e 17).
ADI 7.261/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (Info 1121)
O procurador-geral da República ajuizou a ADI 7261 contra dispositivos da Resolução 23.714/2022 do TSE. A famigerada norma estabelece que, após decisão colegiada que determine a retirada de conteúdo de desinformação, a Presidência do TSE poderá determinar a extensão dessa decisão a conteúdos idênticos republicados. Também passa a ser proibido o pagamento de qualquer tipo de publicidade nas 48 horas anteriores e nas 24 horas posteriores às eleições.
A norma proíbe ainda a divulgação ou o compartilhamento de “fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, incluindo os processos de votação, apuração e totalização de votos.” Nesses casos, o TSE pode determinar às plataformas digitais a remoção imediata (em até duas horas) do conteúdo, sob pena de multa de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento.
Lei Complementar nº 64/1990: “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997) I – o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências: (…) b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente; c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar; (…) III – o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;
R: Para o STF, SIM!!!
Na espécie, inexiste usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, visto que o TSE, ao disciplinar a temática da desinformação, atuou no âmbito da sua competência normativa, por meio do legítimo poder de polícia incidente sobre a propaganda eleitoral, em reiteração a diversos precedentes jurisprudenciais e atos normativos próprios.
Também não há se falar em exercício de censura prévia, pois a norma prevê que o controle judicial seja exercido apenas em momento posterior à constatação do fato e restrito ao período eleitoral.
O exercício da liberdade, no pleito eleitoral, deve servir à normalidade e à legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico (CF/1988, art. 14, § 9º), com o intuito de impedir qualquer restrição à consciente e livre formação da vontade do eleitor.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, confirmou a decisão que indeferiu a medida cautelar pleiteada e julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, caput e §§ 1º e 2º; 3º, caput; 4º; 5º; 6º e 8º, todos da Resolução nº 23.714/2022 do TSE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
RE 1.355.208/SC, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 19.12.2023 (Info 1121)
O Município de Pomerode (SC) questiona por meio de RE a decisão da Justiça estadual que não aplicou a tese do STF e extinguiu ação de execução fiscal ajuizada por ele contra uma empresa de serviços elétricos.
A decisão levou em conta o baixo valor da dívida, a onerosidade da ação judicial e a evolução legislativa da matéria. De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), na época da formulação da tese pelo STF, a Fazenda Pública não dispunha de outros meios legais além do ajuizamento da execução fiscal para forçar o pagamento da dívida. No entanto, a Lei 12.767/2012 passou a autorizar a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para satisfação de seus créditos.
No STF, o município argumenta que, em se tratando de crédito tributário, a Fazenda Pública tem o poder-dever de cobrá-lo, independentemente do seu valor, e que a aferição do interesse processual, no caso, é matéria sujeita à reserva legal e não deve ser apreciada pelo Poder Judiciário. Também sustenta que a execução dos múltiplos débitos, ainda que de pequeno valor, tem caráter educativo, pois impede que os contribuintes persistam na inadimplência e inibe que outros contribuintes incorram na mesma infração.
De acordo com o município, antes do ajuizamento das demandas, há a tentativa de cobrança administrativa, mediante envio de notificação, e, em diversos casos, o encaminhamento de títulos a protesto. No entanto, muitas vezes essas tentativas não tiveram efetividade.
Lei nº 12.767/2012: “Art. 25. A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 1º(…) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.’ (…) ‘Art. 21. (…) § 5º Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.’
R: Yeap!!!!
O Poder Judiciário— à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
A alteração legislativa trazida pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012 permitiu o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Essa é uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que não haja demonstração da viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade pela cobrança judicial.
Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial.
O ente público, na tentativa de recuperar o crédito controvertido, deve ponderar o ônus de provocar o Poder Judiciário, uma vez que a medida enseja consequências não apenas para o contribuinte, mas para a própria agilidade e eficiência da Justiça.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e, por unanimidade, fixou a tese supracitada.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional
RE 702.362/RS, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (Info 1121)
Jeremias foi preso quando trazia consigo diversos CDs falsificados que teriam sido adquiridos em Ciudad Del Este, no Paraguai. O juiz federal provocado pela denúncia do MPF declinou da competência para a Justiça estadual.
Ao julgar recurso contra essa decisão, o TRF-4 confirmou a ausência de competência da Justiça federal para julgar o delito, por entender que a reprodução ilegal e CDs e DVDs implica ofensa apenas aos interesses particulares dos titulares dos direitos autorais, fundamentando-se em reiteradas decisões do STJ, segundo as quais a competência para julgar tais casos é da Justiça estadual, pois não existiria lesão a interesses da União.
R: Justiça FEDERAL!!!!
A competência para processar e julgar o crime de violação de direito autoral (CP/1940, art. 184, § 2º) é da Justiça Federal quando verificada a transnacionalidade da ação criminosa(CF/1988, art. 109, V).
A competência criminal da Justiça Federal prevista no mencionado dispositivo constitucional se materializa pela presença concomitante da assunção de compromisso internacional de repressão de ações delituosas envolvendo o bem jurídico, constante de tratados ou convenções internacionais, e transnacionalidade do delito, configurada quando há transposição de fronteiras, consumada ou iniciada.
Ademais, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da desnecessidade de o tratado ou da convenção definirem todos os elementos do crime, diante da suficiência da previsão de compromisso na repressão de determinada conduta.
Na espécie, em face do compromisso internacional assumido pela República Federativa do Brasil em proteger os direitos autorais e as obras literárias e artísticas, a imputação de fatos que se amoldam à infração penal de caráter transnacional atrai a competência da Justiça Federal para o seu processo e julgamento.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 580 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, com a fixação da tese supracitada.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.
RE 593.544/RS, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (Info 1121)
No RE, a União questiona decisão do TRF4 na qual se entendeu que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins quando derivados de operação de exportação.
Instituído pela Lei 9.363/96, o crédito presumido do IPI prevê o ressarcimento de valores pagos pelo produtor, relativos à incidência do PIS e da Cofins sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que serão utilizados no processo produtivo dos bens destinados à exportação. A norma visa desonerar a cadeia produtiva, contribuindo assim com a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional.
CF/1988: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (…) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”
Lei nº 9.718/1998: “Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.”
Decreto-Lei nº 1.598/1977: “Art. 12. A receita bruta compreende: I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II – o preço da prestação de serviços em geral; III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.”
Lei Complementar nº 118/2005: “Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
R: Nooopsss!!!!
Os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) — incidentes sobre as aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação (Lei nº 9.363/1996, art. 1º) — não se enquadram no conceito constitucional de faturamento, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sob a sistemática de apuração cumulativa.
A natureza não tributável dos referidos créditos não decorre da imunidade das exportações relativa às contribuições sociais. Essa imunidade se restringe às receitas diretamente relacionadas à exportação.
As contribuições para o PIS e a COFINS, apuradas sob a sistemática cumulativa, de acordo com a Lei nº 9.718/1998, incidem exclusivamente sobre o faturamento, que é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral.
Nesse contexto, os créditos presumidos de IPI instituídos pelo art. 1º da Lei nº 9.363/1996 constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica, mas não se enquadram no conceito constitucional de faturamento. Eles consistem em subvenção corrente para o custeio ou a operação, isto é, em incentivo fiscal concedido com a finalidade de fomentar a exportação nacional, servindo de suporte econômico de despesas na consecução do objeto social da pessoa jurídica beneficiária.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 504 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário para (i) afastar a aplicação dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar nº 118/2005; e (ii) reconhecer que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), fixando a tese supracitada.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.
ADI 7.400/MT, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (Info 1121)
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no STF a ADI 7400 contra norma do Estado de Mato Grosso que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).
Segundo a CNI, a lei mato-grossense criou, sob o argumento de poder de polícia, uma taxa de fiscalização sobre a atividade mineradora realizada no estado. Ocorre que a fiscalização da atividade e da arrecadação do setor é da Agência Nacional de Mineração (ANM).
CF/1988: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; (…) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
R: Yeap, desde que seja PROPORCIONAL!!!
É constitucional norma estadual que institui taxa para o exercício do poder de polícia relacionado à exploração e ao aproveitamento de recursos minerários em seu território (CF/1988, art. 145, II c/c o art. 23, XI), desde que haja PROPORCIONALIDADE entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal.
A jurisprudência do STF reconhece como competência material comum a instituição, pelo estado-membro, de taxa que tenha como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários.
Por outro lado, o Tribunal fixou orientação no sentido de que essa taxa não deve superar a razoável equivalência entre o custo estimado ou mensurado da referida atuação estatal ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir individualmente, por decorrência da relação de contraprestação inerente à atividade do poder público. Nesse contexto, os elementos atinentes à fixação legal das alíquotas e da base de cálculo devem respeitar esse parâmetro.
Na espécie, há evidente desproporcionalidade, na lei estadual impugnada, entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal de exercício do poder de polícia, em especial porque a arrecadação estimada com a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) seria CINCO VEZES superior à verificada com todas as demais taxas estaduais pelo exercício do poder de polícia. Além disso, a projeção de arrecadação da TRFM indicada pelo governador do estado no projeto de lei ultrapassa cerca de doze vezes a despesa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico com atividades vinculadas à mineração.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, exclusivamente no que diz respeito à instituição da TFRM, bem como dos arts. 2º a 12 e dos arts. 15 a 19, todos da Lei nº 11.991/2022 do Estado de Mato Grosso, e fixou a tese supracitada.
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