Vamos que vamos de Informativo nº 1117 do STF COMENTADO. Só para você que está ligad@ aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio.
ADI 3.834/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (Info 1117)
O Presidente da República ajuizou a ADI 3834 em que questiona a constitucionalidade da parte inicial do inciso V, artigo 4º da Resolução nº 09/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
A norma dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros do Ministério Público da União e dos Estados com incorporações de vantagens pessoais decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como adicional de aposentadoria.
O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal, com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, determina que o subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer espécie remuneratória. Neste sentido, o advogado-geral da União alega as vantagens previstas na resolução do CNMP não são cumuláveis com o subsídio.
CF/1988: “Art. 39. (…) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI
R: Obviamente!!!
É inconstitucional— por violar o regime constitucional de subsídio (CF/1988, art. 39, § 4º) e os princípios republicano e da moralidade — norma de Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que autoriza o pagamento de subsídio aos membros do “Parquet” acumulado com: (i) a incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício anterior de função de direção, chefia ou assessoramento; e (ii) o acréscimo de 20% da remuneração do cargo efetivo aos proventos de aposentadoria que se dê no último nível da carreira.
O regime de subsídios preconiza a unicidade remuneratória como regra expressa, excetuadas as hipóteses específicas de legítimo acréscimo pecuniário à parcela única, como acontece com as verbas de caráter indenizatório previstas em lei (CF/1988, art. 37, § 11).
Por sua vez, o princípio republicano impõe a vedação aos privilégios, ao passo que o da moralidade determina aos agentes públicos o dever geral de boa administração, pautada na honestidade, boa-fé e vinculação ao interesse público.
Na espécie, as parcelas previstas pela norma impugnada não se incluem no conceito de exceções legítimas à regra constitucional do subsídio, pois, em última análise, remuneram o membro da carreira do Ministério Público pelo específico exercício das funções do cargo.
Ademais, o texto constitucional estabelece que os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não podem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu (CF/1988, art. 40, § 2º, com a redação dada pela EC 20/1998).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 4º da Resolução 9/2006 do CNMP, bem como determinou a remessa de cópia da decisão ao Tribunal de Contas da União.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional — pois ausente violação ao direito de propriedade (CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II) e aos princípios do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV), da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e do não confisco — a Lei Complementar 151/2015, que dispõe sobre a destinação prioritária do montante de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, para o pagamento de precatórios de qualquer natureza dos entes federados.
ADI 5.361/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (Info 1117)
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no STF a ADI 5361 contra os artigos 2º a 11 da Lei Complementar (LC) 151/2015, que modificou a legislação sobre a utilização de depósitos judiciais e administrativos.
A entidade alega que a norma questionada, ao alterar a LC 148/2014 e revogar as Leis 10.819/2003 e 11.429/2006, instituiu um modelo de empréstimo compulsório, mediante a utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não, por parte dos estados, Distrito Federal e municípios. A lei dispõe que 70% dos valores depositados nas instituições financeiras será transferido para o Tesouro do estado, Distrito Federal ou município e que haverá um fundo de reserva a ser composto com os 30% restantes, para garantia de restituição.
Para a AMB, com relação ao depósito judicial, a norma viola o devido processo legal (artigo 5º, caput, inciso LIV, da Constituição Federal) e o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º), além de instituir empréstimo compulsório fora das hipóteses constitucionais (artigo 148, incisos I e II).
R: Yeap!!!!!
Compete à União legislar privativamente sobre direito civil e direito processual (CF/1988, art. 22, I), bem com versar normas gerais em matéria de direito financeiro e de orçamento (CF/1988, art. 24, I e II, §§ 1º ao 4º). A superveniência de emendas constitucionais que também autorizam os entes federativos a usarem valores depositados em âmbito judicial ou administrativo não ensejou a revogação da lei complementar federal impugnada, motivo pelo qual, sob o aspecto formal, inexiste qualquer inconstitucionalidade.
Na espécie, o ente federado apenas pode utilizar valores dos depósitos realizados em processos judiciais ou administrativos nos quais seja parte, ficando autorizado a fazê-lo em até 70% do montante, pois o restante será destinado à integralização do fundo de reserva. A previsão para o restabelecimento do saldo disponível no fundo de reserva, caso seja inferior a 30% do total dos depósitos realizados, acrescido da correção monetária, afasta o argumento de mero receio pela sua malversação, no sentido de que poderia resultar na frustração de devoluções autorizadas aos depositantes.
Nesse contexto, o depositante continua com a indisponibilidade temporária do valor depositado durante a tramitação do processo e, somente receberá de volta a posse do valor sob cautela, devidamente corrigido, se vencer o litígio contra o Estado.
Por fim, inexiste semelhança com a figura do empréstimo compulsório (CF/1988, art. 148), eis que o depósito é realizado de modo espontâneo, por opção da própria parte em obter os resultados práticos da norma processual. Também não há ofensa à independência do Poder Judiciário, porque a quantia dos depósitos judiciais, além de não integrar o seu orçamento, possui natureza administrativa, ou seja, não lhe pertence nem está disponível para sua livre utilização.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 151/2015.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no direito alegado pelo requerente, visto que o percentual de 10% reservado às candidatas do sexo feminino é reduzido e parece afrontar os ditames constitucionais que garantem a igualdade de gênero (CF/1988, art. 3º, IV; art. 5º, I; art. 7º, XXX c/c o art. 39, § 3º); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, dada a informação de que está em andamento o concurso público para provimento de vagas no curso de formação de soldados e que é iminente a reaplicação da prova objetiva, anteriormente anulada por evidência de fraude.
ADI 7.483 MC-Ref/RJ, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (Info 1117)
A PGR ajuizou 14 ADIs no STF contra leis estaduais que estabelecem percentuais para o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros por concurso público.
A PGR argumenta que não há nenhum respaldo constitucional para a fixação de percentuais para mulheres no acesso a cargos públicos, criando discriminação em razão do sexo. A única hipótese válida de tratamento diferenciado seria para ampliar o ingresso de parcela histórica ou socialmente discriminada, como nos casos de vagas destinadas a pessoas negras ou portadoras de deficiência.
Ao pedir que o STF analise as normas, a autora ressalta que seu objetivo é garantir o direito isonômico de acesso a cargos públicos nas corporações militares, de modo que todas as vagas sejam acessíveis às mulheres, caso sejam aprovadas e classificadas nos concursos correspondentes, concorrendo em igualdade de condições com os homens.
CF/1988: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (…) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (…) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (…) Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
R: Aparentemente, SIM!!!
Um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil consiste na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, vedação que se estende ao exercício e preenchimento de cargos públicos. Por sua vez, o princípio da igualdade garante os mesmos direitos e obrigações aos homens e mulheres e proíbe a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Ademais, em recente julgado que incentiva a participação feminina na formação do efetivo das polícias militares e rechaça a adoção de restrições em razão do sexo, o STF decidiu que não violam o princípio da isonomia tanto ações afirmativas, com o objetivo de assegurar igualdade material entre as pessoas, quanto o tratamento singularmente favorecido para a mulher.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar anteriormente deferida para suspender o concurso para provimento de vagas no curso de formação de soldados do quadro da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, decorrente do Edital de Abertura 001/2-23 – SEPM, de 25 de maio de 2023, inclusive a aplicação de nova prova objetiva ou divulgação de quaisquer resultados, até o efetivo julgamento de mérito da ação.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que destina ao Fundo Penitenciário Estadual (Funpen) os valores recolhidos de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais.
ADI 2.935/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (Info 1117)
A PGR ajuizou a ADI 2935 por meio da qual questiona o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 68/95, do Espírito Santo, viola a Constituição Federal (art. 22, inciso I) ao destinar ao Fundo Penitenciário Estadual (FUNPEN) os valores das multas penitenciárias fixadas nas sentenças judiciais, pois o governador do estado estaria invadindo competência privativa da União ao legislar sobre matéria de Direito Penal.
CP/1940: “Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. § 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. § 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena. § 2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.”
CF/1988: “Art. 24. (…) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
R: Com certeza!!!
A pena de multa, que possui natureza de sanção, e a destinação dos recursos financeiros provenientes de seu pagamento inserem-se no âmbito do direito penal, cuja competência para legislar compete privativamente à União. Além disso, o Fundo Penitenciário Nacional (FPN), que é custeado principalmente pela União, repassa às unidades federativas recursos que extrapolam, em muito, aqueles decorrentes das multas penais.
Nesse contexto, o estado-membro não pode se apropriar diretamente dos valores oriundos das penas de multa, sem o intermédio da União, e continuar a receber os repasses do FPN, o qual é dotado por diversas fontes, inclusive pelos valores das penas de multa dos demais estados.
Ademais, as disposições instrumentalizadas pela Lei Complementar 79/1994 possuem natureza de normas gerais. Essa lei, que é de caráter nacional, disciplina o FPN e prevê as dotações aos respectivos fundos penitenciários dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Desse modo, os efeitos jurídicos da lei encontram-se expressamente definidos no texto constitucional.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 2º da Lei Complementar 68/1995 do Estado do Espírito Santo. Além disso, o Tribunal conferiu efeitos prospectivos à decisão (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando os valores que eventualmente tenham ingressado de forma direta no Fundo Penitenciário do Estado do Espírito Santo.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional — pois configura legítimo exercício da competência concorrente em legislar sobre organização das polícias civis (CF/1988, art. 24, XVI e § 1º) — norma estadual que cria função gratificada de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior (DIPs) no quadro de funções gratificadas da polícia civil local.
ADI 6.847/AM, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (Info 1117)
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil ajuizou a ADI 6847 por meio da qual questiona a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 4.535/2017 do Estado do Amazonas.
A norma questionada prevê a criação do cargo de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior e a referente função gratificada. Mas, no entender da associação autora, tal norma invadiria a competência da União para legislar sobre o tema.
CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
R: Segue o jogo!!!!
Na espécie, a criação das referidas funções gratificadas decorreu da dificuldade material e organizacional em manter os distritos policiais no interior do Estado do Amazonas, especialmente em função de sua extensão territorial e dificuldade de acesso a algumas regiões.
Nessa perspectiva, o ato de criação de funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo traduz exercício legítimo da auto-organização do estado-membro, corolário de sua autonomia institucional e da competência legislativa concorrente.
Tá, então pode nomear qualquer um?
Nooops!!!!
É inconstitucional— pois caracteriza desvio de funções (CF/1988, arts. 24, § 1º, e 144, § 4º) — norma estadual que permite que o gestor de DIPs seja servidor ESTRANHO ao quadro de delegados, a partir de designação pelo delegado-geral de polícia civil.
Conforme jurisprudência do STF, as atribuições de direção e chefia de delegacias de polícia, bem como a condução de investigações criminais pela polícia civil, são atividades típicas reservadas a delegados de polícia integrantes da carreira. Por essa razão, não podem ser exercidas por servidores que não fazem parte do quadro específico, em respeito ao princípio do concurso público, ao sistema acusatório, aos direitos de defesa e à hierarquia institucional.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 4.535/2017 do Estado do Amazonas.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A Constituição Federal de 1988 estatizou os serviços judiciais e, de forma excepcional e transitória, facultou aos serventuários já titulares de serventias mistas (judiciais e extrajudiciais) a escolha entre atuar diretamente — como servidor público — ou indiretamente, por delegação a particular em colaboração com o Poder Público (ADCT, art. 31).
ADI 3.245/MA, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, (Info 1117)
O PDT ajuizou a ADI 3245 por meio da qual questiona o artigo 8º da Lei nº 68/2003, do Estado do Maranhão, que, ao dar nova redação ao Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão – Lei Complementar nº 14/92 -, determinou que os atuais ocupantes, efetivos ou estáveis, das serventias mistas das comarcas do interior poderão optar entre a serventia extrajudicial e o cargo de funcionário do Poder Judiciário com seus vencimentos atuais.
Alega ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como ao artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois entende que a investidura em cargo ou função pública, de forma regular anteriormente a 05/10/1988, constitui direito adquirido.
ADCT: “Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
R: Exatamente!!!
A serventia judicial, exercida em caráter privado, sob o regime da Constituição Federal de 1967/1969, apenas pode ser mantida, após a vigência da CF/1988, enquanto o titular estiver nesta condição com a opção entre a titularidade — e, consequentemente, permanecer naquela situação até o fim de seu vínculo com o Tribunal de Justiça — ou migrar para os quadros públicos, de modo anômalo, excepcionando-se a regra de prévia aprovação em concurso público (CF/1988, art. 37, II), com a estatização da serventia judicial.
A norma do ADCT estabeleceu que seriam respeitados os direitos de seu eventual titular àquela época, mas não pode ser utilizada para convalidar situações inconstitucionais após o advento da CF/1988.
Por outro lado, não se admite que o direito de opção seja realizado coercitivamente, ou seja, o serventuário é livre para decidir se permanece na situação atual (mantém-se na titularidade até o fim da delegação da serventia extrajudicial, que foi desmembrada da cumulação com a serventia judicial) ou migra para o novo regime.
Na espécie, a lei complementar estadual impugnada oportunizou aos atuais ocupantes das serventias mistas das comarcas de seu interior, efetivos ou estáveis, o direito de escolher entre a serventia extrajudicial ou o cargo no Poder Judiciário estadual com seus vencimentos atuais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º da Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão, no sentido de que configura faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram “titulares” das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações inconstitucionais após o advento da Constituição Federal de 1988.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
A decisão da Justiça Eleitoral que determina a cassação do mandato invalida a própria votação obtida pelo candidato e a respectiva eleição, circunstância que atrai a obrigatoriedade de renovação do pleito, tendo em vista que o ilícito praticado durante o processo eleitoral, além de afetar a legitimidade do vencedor, compromete a lisura das eleições.
ADPF 643/DF, relatora Ministra Rosa Weber, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (Info 1117)
O Partido Social Democrático (PSD) ajuizou a ADPF 643 na qual requer que o STF determine que, nos casos em que o cargo de senador fique vago por decisão da Justiça Eleitoral, seja empossado interinamente o candidato mais bem posicionado na mesma eleição, até que novo senador seja eleito em pleito suplementar. A ação contém pedido de urgência em que o partido sustenta que, com a cassação do mandato da senadora Selma Arruda (PSL) e de seus dois suplentes por abuso de poder econômico e uso de caixa dois, em dezembro passado, o Estado de Mato Grosso está sendo representado por apenas dois senadores em sua bancada.
Segundo o PSD, o artigo 55 da Constituição Federal, embora preveja as hipóteses de perda de mandato de parlamentar, não menciona como se dá a substituição em caso de vacância quando a chapa inteira (senador e suplentes) é cassada por decisão da Justiça Eleitoral. A legenda argumenta que a representatividade dos estados deve ser igualitária no Senado Federal — cada estado tem três senadores para exercer mandato de oito anos, diferentemente da Câmara dos Deputados, em que o número de parlamentares por estado é proporcional à população.
Código Eleitoral/1965: “Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. (…) Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição. § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados. § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525) § 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525) I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525) II – direta, nos demais casos.
R: SIM sinhô!!!
A previsão do art. 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) concretiza o quanto prescrito no art. 222 do mesmo diploma legal, segundo o qual é a anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Conforme jurisprudência do STF, na hipótese de cassação do mandato do titular pela prática de ilícito eleitoral, a legislação não autoriza a assunção do cargo pelo suplente, ficando toda a chapa comprometida.
Na espécie, a escolha pela realização de pleito suplementar foi uma opção legítima do legislador, nos limites estabelecidos na Constituição, e encontra respaldo na proteção ao princípio democrático e ao sufrágio universal, evitando tanto que assuma o cargo candidato que obteve quantidade inferior de votos em um pleito majoritário quanto que seja subtraída da soberania popular a escolha direta dos candidatos.
Nesse contexto, a alegada representatividade deficitária do Estado não revela violação do princípio federativo nem da separação de Poderes, uma vez autorizada pela Constituição a vacância por até 15 meses do cargo de senador (CF/1988, art. 56, § 2º), tempo significativamente superior àquele necessário para a realização do pleito suplementar (20 a 40 dias, conforme o caputdo art. 224 do Código Eleitoral).
Ademais, não se extrai do art. 45 do Regimento Interno do Senado Federal interpretação que permita a assunção interina do candidato imediatamente mais bem votado da vaga decorrente da cassação até a posse do candidato eleito nas novas eleições, por ausência de previsão expressa nesse sentido. Assim, não se pode concluir que essa lacuna normativa representaria flagrante inconstitucionalidade, de modo que deve ser prestigiada a opção do legislador, no exercício da sua liberdade de conformação, de não determinar a mencionada medida.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou improcedentes as ações, tornando insubsistente a liminar anteriormente deferida e prejudicado o agravo interposto pelo Ministério Público Federal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(1) Não viola o princípio constitucional da legalidade (CF/1988, art. 5º, II e XXXIX) a norma penal incriminadora do § 1º do art. 2º da Lei 12.850/2013, na qual apresentadas as condutas delituosas de “impedir” e de “embaraçar” a investigação de infração penal a envolver organização criminosa. (2) É compatível com o princípio da proporcionalidade, em sua acepção substancial, a previsão normativa de perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e da interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequente ao cumprimento da pena, no caso em que funcionário público esteja envolvido com organizações criminosas. (3) É possível a designação de membro do Ministério Público para acompanhar as investigações que envolvam policiais em crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 7º). (4) O § 14 do art. 4º da Lei 12.850/2013 deve ser interpretado no sentido de que o colaborador opta por deixar de exercer o direito fundamental ao silêncio, e não que renuncia à titularidade do direito fundamental.
ADI 5.567/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (Info 1117)
O Partido Social Liberal ajuizou no STF a ADI 5567 contra dispositivos da Lei Federal 12.850/2013. A norma define organização criminosa e disciplina a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, bem como o procedimento judicial aplicável ao referido crime.
O PSL alega que dispositivos da lei federal violam preceitos constitucionais como o princípio da proporcionalidade, da segurança jurídica e do devido do processo legal, entre outros.
Segundo o partido, no atual Estado Democrático de Direito, em especial o poder punitivo, personificado pelo Poder Judiciário, especialmente em um crime contra a administração da Justiça [obstrução à Justiça], não pode ser implementado de forma arbitrária, mediante preceitos abertos, abstratos, fluidos, vagos e imprecisos, devendo ser garantida ao acusado a ampla proteção de seus direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal.
Lei 12.850/2013: “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: (…) § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. (…) § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. § 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão. (…) Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (…) § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
R: Nooopsss!!!!
Diante da inviabilidade da previsão, de forma exauriente, de todas as possíveis condutas praticáveis por indivíduos pertencentes às organizações criminosas, o legislador — nos limites da sua liberdade de conformação — optou, acertadamente, por descrever, em termos mais abertos, as condutas ilícitas, cuja escolha foi adequada para punir o agente que pretende obstruir investigações a abranger organizações criminosas. Ademais, a normatização do preceito primário traz definição clara do bem jurídico tutelado, dos sujeitos ativo e passivo da conduta, bem como dos verbos núcleos do tipo penal.
E quanto à proporcionalidade????
É compatível com o princípio da proporcionalidade, em sua acepção substancial, a previsão normativa de perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e da interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequente ao cumprimento da pena, no caso em que funcionário público esteja envolvido com organizações criminosas(Lei 12.850/2013, art. 2º, § 6º).
O Congresso Nacional, dentro do seu espectro de funções constitucionais e por questões de política criminal, delimitou o alcance do efeito automático da sentença penal condenatória aos funcionários públicos que pratiquem os crimes preceituados na lei impugnada, o qual se mostra plenamente justificável em razão da notável reprovabilidade da conduta desses agentes.
O MP pode acompanhar???
Yeap!!!!
É possível a designação de membro do Ministério Público para acompanhar as investigações que envolvam policiais em crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 7º).
Essa possibilidade, que objetiva apurar os fatos de forma mais detalhada e criteriosa, não viola a competência da própria Corregedoria de Polícia, especialmente à luz do poder investigatório do órgão ministerial. A comunicação da Corregedoria de Polícia ao Ministério Público representa desdobramento natural do controle externo da atividade policial que este exerce (CF/1988, art. 129, VII).
E o direito de permanecer calado???
O § 14 do art. 4º da Lei 12.850/2013 deve ser interpretado no sentido de que o colaborador opta por deixar de exercer o direito fundamental ao silêncio, e não que renuncia à titularidade do direito fundamental.
A indisponibilidade e a irrenunciabilidade dos direitos fundamentais (sob a óptica do direito ao silêncio) devem ser entendidas como inerentes a seu titular, o que não significa a impossibilidade de o agente, por sua vontade, não exercer ou mesmo suspender alguns desses direitos.
Nesse contexto, a colaboração premiada é plenamente compatível com o princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo). Os benefícios legais oriundos desse instituto são estímulos para o acusado fazer uso do exercício de não mais permanecer em silêncio, cabendo-lhe decidir, livremente e na presença de sua defesa técnica, se colabora, ou não, com os órgãos responsáveis pela persecução penal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para reconhecer a constitucionalidade do art. 2º, §§ 1º, 6º e 7º, e do art. 4º, § 14, ambos da Lei 12.850/2013. Além disso, conferiu interpretação conforme a Constituição ao § 14 do art. 4º da referida lei, a fim de declarar que o termo “renúncia” deve ser interpretado não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de “livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos”, haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A instauração de inquérito e demais atos investigativos em desfavor de agentes públicos detentores de foro por prerrogativa de função depende da prévia autorização do órgão judicial competente pela supervisão das investigações penais originárias.
ADI 7.447/PA, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (Info 1117)
O PSD ajuizou a ADI 7447 reclamando que no Pará tem delegado de polícia investigando autoridades que possuem foro por prerrogativa de função… Uau!!!
Ou seja, o partido entende que se afronta a Constituição Federal e a jurisprudência do STF, os quais afirmam a necessidade de supervisão judicial desde a abertura do procedimento investigatório até o eventual oferecimento da denúncia, o que não estaria sendo cumprido no Pará.
R: Yeap….
As hipóteses de foro por prerrogativa de função, por constituírem exceções aos princípios do juiz natural (CF/1988, art. 5º, XXXVI e LIII) e da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), devem ser interpretadas RESTRITIVAMENTE.
Conforme jurisprudência do STF, as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro perante o STF submetem-se ao prévio controle judicial, circunstância que inclui a autorização judicial para as investigações.
Nesse contexto, e diante do caráter excepcional das hipóteses constitucionais de foro privilegiado, que possuem diferenciações em nível federal, estadual e municipal, a razão jurídica que justifica a necessidade de supervisão judicial de atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF é igualmente aplicável às autoridades que a possuem nos tribunais de segundo grau de jurisdição.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, confirmou a medida cautelar anteriormente deferida (Informativo 1110) e julgou parcialmente procedente a ação para: (i) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 161, I, a e b, da Constituição do Estado do Pará, e aos arts. 24, XII, 116, 118, 232, 233 e 234, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de modo a estabelecer a necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público; e (ii) determinar o imediato envio dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação da Polícia Judiciária e do Ministério Público instaurados ao Tribunal de Justiça, para imediata distribuição e análise do desembargador relator sobre a existência de justa causa para a continuidade da investigação.
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