Vamos que vamos de Informativo nº 1116 do STF COMENTADO. Só para você que está ligad@ aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.
ADI 7.229/AC, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.11.2023 (Info 1116)
A Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil) ajuizou a ADI 7229 por meio da qual questiona trechos de emendas à Constituição do Estado do Acre que autorizavam a transformação de cargos públicos de motorista penitenciário e agente socioeducativo em cargos de policial penal e permitiam o aproveitamento de servidores temporários nos quadros da Polícia Penal.
Conforme a autora, a transposição de cargos para carreira com natureza e atribuições distintas e o aproveitamento de servidores temporários nos quadros da Polícia Penal ofendem a regra constitucional do concurso público.
R: Exatamente!!!
É inconstitucional— por violar a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas.
O texto constitucional impõe que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com suas respectivas natureza e complexidade, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, o qual é de livre nomeação e exoneração.
Na espécie, os cargos de motorista penitenciário (nível médio) e policial penal (nível superior) não possuem requisitos semelhantes para o provimento nem atividades equivalentes, sendo inviável que sejam transformados uns nos outros de forma coerente com a regra do certame público. De igual modo, o cargo de agente socioeducativo (nível médio) desenvolve atividade de prevenção e educação, nos termos do ECA, ao passo que o de polícia penal, atividade repressiva de natureza policial. Assim, também não há semelhança das atribuições desses dois cargos, em especial porque, embora os agentes atuem na condução e acompanhamento de menores em unidades operacionais de execução de medidas socioeducativas, não fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), sendo certo que as referidas unidades operacionais não integram a lista de órgãos repressivos de segurança pública (CF/1988, art. 144).
Conforme jurisprudência do STF, são inconstitucionais as normas que permitem a investidura em cargos ou empregos públicos diversos daqueles para os quais se prestou concurso.
Ademais, ao servidor temporário — cuja exceção à regra do concurso público só é justificável se configurada a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público — é vedado ascender a cargo de provimento efetivo e sua estabilidade sem a realização de prévio concurso público.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “os cargos de Motorista Penitenciário Oficial”, prevista no art. 7º, II, da EC 53/2019 à Constituição do Estado do Acre; e (ii) da expressão “socioeducativo”, contida no caput do art. 134-A e no § 1º do art. 134, ambos da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela EC acreana 63/2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional — pois não viola o princípio do pacto federativo e as regras do sistema de repartição de competências — norma estadual que cria modelo simplificado de licenciamento ambiental para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, e para atividades de baixo e médio potencial poluidor.
ADI 5.014/BA, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 10.11.2023 (Info 1116)
A Procuradoria Geral da República ajuizou no STF a ADI 5014, em que questiona alterações efetuadas pela Lei Estadual 12.377/2011 em dispositivos da Lei 10.431/2006, do Estado da Bahia, que dispõe sobre Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade.
Os principais questionamentos dizem respeito ao acréscimo de dois incisos ao artigo 45 da lei alterada, que introduziram duas modalidades de licenças ambientais não previstas na legislação federal: a “Licença de Regularização” (LR) e a “Licença Ambiental por Adesão e Compromisso” (LAC).
De acordo com a Lei 12.377/2011, a Licença de Regularização será concedida para regularização de atividades ou empreendimentos, em instalação ou em funcionamento, existentes até a data da regulamentação da lei, “mediante a apresentação de estudos de viabilidade e comprovação da recuperação e/ou compensação ambiental de seu passivo, caso não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores”.
A Procuradoria sustenta que a LR permite, portanto, que atividades ou empreendimentos de qualquer porte, ilegalmente instalados (justamente porque não se submeteram ao processo de licenciamento ambiental), continuem a funcionar simplesmente mediante a “comprovação de viabilidade” e de “recuperação ou compensação do passivo ambiental”
R: Nooopsss!!!!
Cabe à União elaborar as normas gerais sobre proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ambiental, de modo a fixar, no interesse nacional, as diretrizes que devem ser observadas pelas demais unidades federativas (CF/1988, art. 24, VI e VIII). Assim, em matéria de licenciamento ambiental, os estados possuem competência suplementar, a fim de atender às peculiaridades locais e preencherem lacunas normativas que atendam às características e necessidades regionais.
Conforme jurisprudência do STF, os estados podem criar procedimentos ambientais simplificados em complementação à legislação federal.
Na espécie, a lei estadual impugnada criou a Licença de Regularização (LR) e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), as quais se situam no âmbito normativo concorrente e concretizam o dever constitucional de suplementar a legislação sobre licenciamento ambiental (Lei federal 6.938/1981), à luz da predominância do interesse em estabelecer procedimentos específicos para atividades e empreendimentos locais.
É constitucional — pois não ofende o princípio da proibição ao retrocesso socioambiental — lei estadual que dispensa a faculdade de ocorrência de prévias consultas públicas para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental, anteriormente prevista em sua redação original.
O referido princípio não é absoluto e somente é tido por inobservado quando o núcleo essencial do direito fundamental já concretizado pela norma é desrespeitado, de modo a esvaziar ou até mesmo inviabilizar a eficácia do direito social garantido por norma anterior. Nesse contexto, caso se verifique a subsistência de um sistema eficaz de controle ou de proteção, o mencionado núcleo continuará a ser tutelado.
Na espécie, as alterações legislativas não eliminaram, no âmbito estadual, a participação da sociedade civil no procedimento de concessão de licenciamento ambiental, motivo pelo qual inexiste infringência ao princípio da participação social (princípio democrático), em especial porque a proteção ambiental não foi eliminada nem houve dispensa da fiscalização ambiental.
Ademais, em se tratando de matéria de competência concorrente, nada impede a aplicabilidade de normas federais em âmbito estadual, como, por exemplo, a realização de audiências públicas nos moldes de resolução do CONAMA.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos arts. 40, 45, VII e VIII, e 147, todos da Lei 10.431/2006, com a redação que lhes foi conferida pela Lei 12.377/2011, ambas do Estado da Bahia.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF)
RE 1.167.478/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 8.11.2023 (Info 1116)
O RE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), segundo o qual a EC 66/2010 afastou a exigência prévia da separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio. Ao manter a sentença, o TJ-RJ entendeu que, com a mudança na Constituição, se um dos cônjuges manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.
No Supremo, um dos cônjuges alega que o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição apenas tratou do divórcio, mas seu exercício foi regulamentado pelo Código Civil, que prevê a separação judicial prévia. Sustenta que seria equivocado o fundamento de que o artigo 226 tem aplicabilidade imediata, com a desnecessária edição ou observância de qualquer outra norma infraconstitucional.
Em contrarrazões, a outra parte defende a inexigibilidade da separação judicial após a alteração constitucional. Portanto, seguindo seu entendimento, não haveria qualquer nulidade na sentença que declarou o divórcio.
CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.”
Art. 226. (…) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
R: No más!!!
Com o advento da EC 66/2010, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio, bem como uma figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Por essa razão, as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam sua validade, a partir dessa alteração constitucional, o que permite que as pessoas se divorciem, desde então, a qualquer momento.
Em sua redação original, a CF/1988 previu que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
A alteração promovida pela EC 66/2010 objetivou simplificar o rompimento do vínculo matrimonial, eliminando as referidas condicionantes. Nesse contexto, a moldura atual prescreve que o divórcio é incondicionado ou não causal, de modo que a prévia separação judicial ou fática não é mais necessária para alcançá-lo.
Ademais, a separação judicial não permanece como instituto autônomo, pois a supressão da segunda parte do art. 226, § 6º, da CF/1988 significa uma redução na margem de conformação legislativa, no sentido de inviabilizar a criação de outras condicionantes para se efetivar o divórcio. Assim, na enunciação “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, o verbo “pode” não se dirige ao legislador como uma faculdade, mas às pessoas casadas, enquanto direito a ser exercido, quando e se assim desejarem.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.053 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e, por maioria, fixou a tese supracitada.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É formalmente inconstitucional — por não observar a exigência de reserva de lei complementar (CF/1988, art. 128, § 5º) — lei ordinária estadual, aprovada na vigência da atual ordem constitucional, que organiza e disciplina as atribuições e regulamenta o Estatuto dos respectivos membros do Ministério Público.
ADI 3.194/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 10.11.2023 (Info 1116)
O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou a ADI 3194 no STF contra a totalidade das Leis 11.722/02 e 11.723/02 do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre o Estatuto do Ministério Público daquele estado.
A Lei 11.722 veda aos membros do Ministério Público o exercício de atividade político-partidária, com a ressalva da filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou concorrer a eleição. Veda, ainda, o ingresso em comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhos ao Ministério Público, sem a autorização do procurador-geral da Justiça. A Lei 11.723 estabelece que não será reconhecido o merecimento para fins de promoção de promotor de Justiça afastado do cargo para exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior na administração direta ou indireta.
O PSL argumenta, na ADI, incompatibilidade das referidas leis com os artigos 128 e 129 da Constituição Federal. O primeiro dispositivo veda aos membros do Ministério Público o exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, e as atividades político-partidárias. O segundo artigo veda a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Salienta, ainda, que essas leis ofendem a Constituição Federal por serem Leis Ordinárias que dispuseram sobre organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público gaúcho e que essa norma é reservada à Lei Complementar, de competência estadual, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 128 da CF/88.
CF/1988: “Art. 128. O Ministério Público abrange: (…) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (…) II – as seguintes vedações: (…) d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;”
ADCT: “Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições. (…) § 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.”
R: E das grandes!!!
A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Lei 6.536/1973), aprovada como lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, pois inexistia, no texto constitucional anterior, previsão de tramitação específica. No entanto, essa mesma condição não pode ser atribuída às leis estaduais que a modificaram quando já vigorava a CF/1988 e que, mesmo com quórum de maioria absoluta, foram aprovadas sob o rito ordinário.
É materialmente inconstitucional— por configurar condição incompatível com o disposto no art. 128, § 5º, II, “d”, da CF/1988 c/c o art. 29, § 3º do ADCT — norma estadual que permite a integração de membro do Ministério Público em comissão de sindicância ou processo administrativo estranho ao órgão ministerial mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do órgão ministerial.
Conforme jurisprudência do STF, o exercício de cargos e funções estranhos à carreira do Ministério Público é permitido somente aos membros que ingressaram no órgão antes da vigência da atual Constituição e fizeram a opção de que trata o art. 29, § 3º, do ADCT). Aos demais, ou seja, aos que não optaram pelo regime anterior ou que passaram a integrar o Parquet após 5 de outubro de 1988, é vedado ocupar função pública que não no âmbito da própria instituição, ressalvado um cargo de magistério.
Na espécie, os diplomas legais estaduais impugnados possibilitaram que membros do Ministério Público local integrassem comissão de sindicância ou processo administrativo estranho ao órgão quando o Procurador-Geral de Justiça autorizar, ouvido o Conselho Superior da instituição. Nesse contexto, essas normas franquearam o exercício de função de assessoramento do Poder Executivo por membros do órgão ministerial, mediante requisito não contido no texto constitucional.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente em parte, para declarar (i) a inconstitucionalidade formal das Leis gaúchas 11.722/2002 e 11.723/2002; e (ii) a inconstitucionalidade material da expressão “sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público”, constante do art. 4º-A, VII, da Lei 6.536/1973, no texto conferido pela Lei 11.722/2002, ambas do Estado do Rio Grande do Sul.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por conflitar com o modelo estabelecido pela União no exercício de sua competência para legislar sobre normas gerais referentes à assistência jurídica e à Defensoria Pública (CF/1988, art. 24, XIII) — norma estadual que prevê a livre nomeação e exoneração, pelo governador, dos cargos de Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral locais, escolhidos dentre advogados com reconhecido saber jurídico e idoneidade.
ADI 4.982/RN, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 10.11.2023 (Info 1116)
A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou a ADI 4982 STF na qual pede liminar para suspender os efeitos de dispositivos da Lei Complementar 251/2003, do Rio Grande do Norte, que estrutura administrativamente a Defensoria Pública no Estado. A lei potiguar equipara o cargo de defensor público-geral ao de secretário de Estado, permitindo sua livre nomeação e exoneração pelo governador, e permite que o cargo seja exercido por advogado com “reconhecido saber jurídico e idoneidade”.
A PGR cita na ação precedentes do STF no sentido de que os cargos de defensor público-geral e subdefensor público-geral são privativos de integrantes da carreira, sendo vedada sua equiparação com o cargo de secretário de Estado. Argumenta que as normas impugnadas tratam de temas inseridos no âmbito da competência concorrente da União para editar normas gerais, mediante lei complementar, a respeito da organização da Defensoria Pública no plano estadual. Desse modo, violam frontalmente o artigo 134, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
R: Nem de perto!!!!
A Lei Complementar 80/1994 organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos estados, e dá outras providências.
Ao estabelecer critérios para a nomeação do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral em descompasso com a referida norma geral preceituada pela União (art. 99, capute § 1º), o legislador estadual excedeu os limites de sua competência legislativa suplementar.
De igual modo, a tentativa de equiparar o Defensor Público-Geral aos Secretários de Estado, para efeito de prerrogativas, tratamento e remuneração, configura manifesta infringência aos critérios de nomeação estabelecidos na norma geral federal, em especial porque aquele é um cargo privativo de membro da carreira e, estes, agentes políticos sujeitos à livre escolha do governador.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata deste julgamento, (i) da expressão “de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre advogados, com reconhecido saber jurídico e idoneidade”, contida no caput e no parágrafo único do art. 7º; e (ii) do trecho “de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado”, constante do art. 8º, ambos da Lei Complementar 251/2003 do Estado do Rio Grande do Norte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
RE 586.068/PR, relatora Ministra Rosa Weber, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 9.11.2023 (Info 1116)
No RE, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorria de decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federal do Paraná que havia reconhecido o direito de uma segurada de ter seu benefício de pensão por morte revisado com a aplicação retroativa de um percentual de aumento previsto na Lei 9.032/1995. Após o trânsito em julgado da decisão, o STF afastou a aplicação desse percentual aos benefícios previdenciários anteriores à entrada em vigor da lei.
A Turma Recursal considerou inaplicável uma regra do CPC de 1973, mantida pelo CPC atual, que admite a invalidação de decisões com base em norma declarada inconstitucional, pois entendeu que a decisão do STF só valeria para os casos posteriores a esse julgamento de inconstitucionalidade.
CPC/1973: “Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (…) Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal
R: Yeap!!!
As decisões definitivas de Juizados Especiais podem ser invalidadas quando se fundamentarem em norma, aplicação ou interpretação jurídicas declaradas inconstitucionais pelo Plenário do STF — em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade — antes ou depois do trânsito em julgado.
O princípio fundamental da coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI) não é absoluto. Em se tratando de processos submetidos ao rito sumaríssimo, o seu âmbito de incidência deve ser atenuado para ceder à força normativa da Constituição, quando o título judicial conflitar com inconstitucionalidade declarada por este Tribunal. Ademais, a aplicação ou interpretação constitucional proferida pelo STF, ainda que em sede de controle incidental, serve de orientação aos tribunais inferiores.
Nesse contexto, o art. 59 da Lei 9.099/1995 — que inadmite ação rescisória nas causas processadas nos Juizados Especiais — não impede a desconstituição da coisa julgada firmada sob esse procedimento especial.
Assim, se o pronunciamento do STF for anterior à formação do trânsito em julgado, deve ser admitida a impugnação ao cumprimento de sentença, pois descumprido claramente precedente que deveria ter sido observado para a hermenêutica da questão constitucional, o qual repercutiria na conclusão do caso concreto. Já na hipótese em que for posterior à coisa julgada, a insurgência deve ser arguida mediante simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória (2 anos), dada a necessidade de adotar procedimentos judiciais mais céleres e informais na resolução de conflitos de menor complexidade. Evidentemente, para possuir tamanha eficácia expansiva, é necessário que a manifestação do STF ocorra em sua composição plenária.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento (Informativo 968), ao apreciar o Tema 100 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, aplicando o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973(norma idêntica ao § 5º do art. 535 do CPC/2015), reformar o acórdão recorrido da 2ª Turma Recursal do Estado do Paraná e restabelecer a decisão lavrada pelo Juízo de 1º grau do Juizado Especial Federal de origem quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS.
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