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Informativo STF 1108 Comentado

Vamos que vamos de Informativo nº 1108 do STF COMENTADO. Só para você que está ligad@ aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1.      Procuradoria estadual: pagamento de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” e regime remuneratório de subsídio

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

O auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única

ADI 7.271/AP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (Info 1108)

1.1.  Situação FÁTICA.

A PGR ajuizou a ADI 7271 por meio da qual sustenta que a Lei Complementar estadual 89/2015 do Amapá, que trata da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do estado e que concede aos procuradores estaduais, quando em exercício, o direito a um percentual sobre o valor do subsídio para pagamento de cursos e pós graduações.

Segundo Aras, a imposição de parcela única remuneratória a agentes públicos, federais, estaduais, distritais e municipais tem pertinência com diretrizes e princípios constitucionais como o da economicidade, isonomia, moralidade, publicidade e legalidade.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     Paga pros Procurador estudar?

R: Deixa o pessoal estudar!!!

É constitucional — quando caracterizada a natureza indenizatória da verba — a concessão de auxílio destinado ao aperfeiçoamento profissional de membros de procuradoria estadual, remunerados sob a forma de subsídio.

O ressarcimento do agente público mediante a concessão de verba indenizatória, cuja natureza pressupõe caráter excepcional, transitoriedade e vinculação à finalidade específica (CF/1988, art. 37, XI, § 11), é compatível com o modelo constitucional de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) e com os princípios republicanos e da moralidade.

Na espécie, o “auxílio-aperfeiçoamento profissional” instituído pela legislação estadual impugnada possui natureza indenizatória, cuja excepcionalidade é justificável apenas durante o prazo em que subsistirem as condições que deram causa à sua instituição, além de ser pago durante período determinado e estar vinculado estritamente à participação do procurador em cursos que guardem nexo causal com as suas atividades institucionais.

1.2.2.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade dos arts. 93, VII, e 102, I a IV, e §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Lei Complementar 89/2015 do Estado do Amapá.

DIREITO CONSTITUCIONAL

2.      Servidores públicos militares em âmbito estadual: regime previdenciário e exigência de lei específica

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É constitucional — por não ferir a exigência de lei específica quanto ao regime de previdência do servidor militar (CF/1988, art. 42, § 1º c/c o art. 142, § 3º, X) — norma estadual que institui, por meio de diploma único, regras jurídico-previdenciárias direcionadas tanto aos seus servidores públicos civis como aos militares.

ADI 5.154//PA, relator Ministro Luiz Fux, redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (Info 1108))

2.1.  Situação FÁTICA.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no STF a ADI 5154, em que pede liminar para que sejam suspensos dispositivos da Lei Complementar (LC) nº 39/2002, que institui o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará dos Poderes Executivo, Legislativo de Judiciário. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos da lei, na parte em que se referem aos policiais militares.

O PDT alega que a lei paraense, ao tratar se forma isonômica os servidores públicos estaduais, viola o dispositivo da Constituição Federal que exige lei específica para a normatização da carreira dos militares e, também, de seu regime previdenciário (artigo 42, parágrafo 1º).

O PDT assinala, ainda, que a Lei federal nº 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos militares dos estados e do DF, estabeleceu a necessidade de regimes próprios de previdência social para os servidores públicos, separando os militares dos estados e do DF dos demais servidores públicos daquelas unidades federativas.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF/1988: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (…) Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (…) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (…) X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)”

CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g

2.2.2.     Tudo junto e misturado?

R: Tudo reunido!!!!

O texto constitucional, ao requerer lei estadual específica para dispor sobre as condições de transferência do militar para a inatividade, não proibiu que uma única lei pudesse tratar dessa e de outras matérias de forma separada e autônoma, como ocorreu na lei complementar estadual impugnada.

Lei específica é diferente de lei de conteúdo exclusivo, motivo pelo qual a Constituição, ao exigir a regulação exclusiva de determinada matéria mediante lei, o faz de modo expresso, assim como se observa na redação do art. 150, § 6º.

Nesse contexto, a exigência constitucional é de que lei estadual confira tratamento normativo específico aos militares, isto é, trate de forma individualizada o regime jurídico próprio dos militares, ainda que também trate de outro regime.

2.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará, na parte impugnada.

3.      Atendimento ao consumidor em âmbito estadual: fixação de tempo limite de espera

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É constitucional — por não violar as regras do sistema constitucional de repartição de competências — lei estadual que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, bem como prevê a cominação de sanções progressivas na hipótese de descumprimento.

ADI 2.879/SC, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15.9.2023 (Info 1108)

3.1.  Situação FÁTICA.

O então governador de Santa Catarina, Luiz Henrique, ajuizou no STF a ADI 2879 contra a Lei Estadual nº 12.465/02, que dispõe sobre o limite de tempo para atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e particulares que prestam serviços de qualquer natureza.

 A lei determina que os consumidores sejam atendidos no prazo de 15 minutos em dias úteis normais e de, no máximo, trinta minutos em dias que antecedem a feriados prolongados e nos imediatamente seguintes a eles.

 Além de estipular limite de tempo, a lei prevê sanções que vão da advertência à aplicação de multas que variam de R$ 425,64 a R$ 1.276,92, conforme a gravidade da infração.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.     Pode a ALESC legislar sobre o tema?

R: Sim sinhô!!!

Na espécie, não há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I), pois inexiste interferência no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos. Diferente disso, a limitação temporal imposta pela lei estadual impugnada configura um mecanismo potencializador de proteção do consumidor, cuja competência legislativa é concorrente (CF/1988, art. 24, VIII).

Ademais, os princípios da livre concorrência e da liberdade de exercício de atividades econômicas não são absolutos nem podem negar concretude ou esvaziar o princípio da defesa do consumidor (CF/1988, art. 170, caput e V), de modo que a imposição legal de limites de tempo predeterminados para o atendimento de consumidores revela-se proporcional e razoável.

3.2.2.     Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei 12.465/2002 do Estado de Santa Catarina.

4.      Implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações em âmbito municipal

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para explorar os serviços de telecomunicações (CF/1988, art. 21, XI) e privativa para legislar sobre a matéria (CF/1988, art. 22, IV) — lei municipal que dispõe sobre a implantação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.

ADPF 1.031/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15.9.2023 (Info 1108)

4.1.  Situação FÁTICA.

Por meio da ADPF 1031/DF, a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) questionou a constitucionalidade de lei do Município de Belo Horizonte que impõe condicionantes e exige licenciamento para a instalação e o funcionamento de infraestruturas de telecomunicações.

Para a associação, a Lei municipal 11.382/2022 invade a competência privativa da União para legislar, explorar e regulamentar o tema de telecomunicações. Na avaliação da Acel, ao estabelecer condicionantes para a implantação das estações transmissoras de radiocomunicação na capital mineira, impondo regras e critérios que interferem e restringem a prestação dos serviços, a norma acaba por regular a infraestrutura de telecomunicações, burlando a competência da União.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.     Houve invasão de competência?

R: Com certeza!!!

As atividades relacionadas ao setor de telecomunicações submetem-se ao poder central da União, a qual editou a Lei 13.116/2015, que estabelece as normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura desse setor.

Na espécie, a pretexto de proteger o meio ambiente e combater a poluição, a lei municipal impugnada dispôs acerca dos serviços de telecomunicações, violando o sistema constitucional de repartição de competências. Ademais, ao fixar, entre outras medidas, limites máximos de ruídos e vibrações, obrigatoriedade de licenciamento das instalações mediante o pagamento de taxa e a previsão de penalidades, a referida norma acabou por interferir na relação contratual entre o Poder Público e as concessionárias do setor.

4.2.2.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu da ADPF e, por unanimidade, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.382/2022 do Município de Belo Horizonte/MG.

DIREITO PENAL

5.      Atos criminosos de 8 de janeiro de 2023: competência jurisdicional do STF, crimes multitudinários e concurso material de crimes contra as instituições democráticas

AÇÃO PENAL

Compete ao STF processar e julgar ação penal ajuizada contra civis e militares não detentores de foro privilegiado quando existir evidente conexão entre as suas condutas e as apuradas no âmbito mais abrangente de procedimentos em trâmite na Corte que envolvam investigados com prerrogativa de foro.

AP 1.060/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 14.9.2023 (Info 1108)

5.1.  Situação FÁTICA.

Na Ação Penal 1.060/DF, o STF iniciou julgamento dos acusados envolvendo os atos de 8 de janeiro de 2023, ocasião em que alguns dos manifestantes/acusados teriam praticado crimes de multidão contra as instituições democráticas.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.     Questão JURÍDICA.

CPP/1941: “Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.”

CP/1940: “Dano Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (…)  Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (…) Associação Criminosa Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (…) Abolição violenta do Estado Democrático de Direito Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. Golpe de Estado Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.”

Lei 9.605/1998: “Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;”

Lei 7.347/1985: “Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

5.2.2.     A quem compete julgar?

R: STF!!!!

O STF analisou a admissibilidade de inúmeras denúncias oferecidas em face de indivíduos, civis e militares, investigados pelo atos praticados no famigerado 8 de janeiro, e entendeu que a competência deve ser determinada pela conexão (CPP/1941, art. 76). Isso porque a extensão e as consequências das condutas de associação criminosa e das demais imputadas aos investigados são objeto de vários procedimentos em trâmite no STF — cuja presidência também já foi oportunamente confirmada pelo Plenário —, direcionados a descobrir a autoria dos financiadores e dos incitadores dos atos criminosos, inclusive autoridades públicas, algumas delas com foro por prerrogativa de função.

, além da existência de coautoria em delitos multitudinários, compreendeu-se haver conexão probatória com outros inquéritos em curso neste Tribunal, nos quais diversos investigados possuem foro privilegiado. Nesse contexto, as provas das infrações cometidas pelos denunciados, ou as circunstâncias elementares delas, podem influir diretamente nas investigações que envolvem detentores de prerrogativa de foro.

E quem responde no crime de multidão???

Todos os agentes!!!!

No contexto dos crimes multitudinários (de multidão ou de autoria coletiva), e levando-se em consideração a responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos aos bens jurídicos.

Em delitos dessa natureza, a individualização detalhada das condutas encontra barreiras intransponíveis que decorrem da própria característica coletiva dos atos. Contudo, é incontroverso que todos os agentes contribuem para o resultado, na medida em que, mediante ação conjunta, direcionam seus esforços para o mesmo fim. Os componentes exercem influência recíproca, uns sobre os outros, e cada indivíduo age com dolo ao aderir, de forma voluntária e consciente, à confusão, à desordem ou à perturbação, fazendo parte delas.

Possível o concurso material pela prática dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de golpe de Estado???

Aparentemente, SIM!!!

É possível o concurso material pela prática dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, art. 359-L) e de golpe de Estado (CP/1940, art. 359-M), na medida em que são delitos autônomos e que demandam “animus” distintos do sujeito ativo.

Na espécie, vislumbra-se tentativa de golpe na conduta de se pedir intervenção militar a fim de trocar o presidente legitimamente eleito pelo candidato perdedor. Essa conduta se DIFERENCIA daquela de atacar, com a invasão, o funcionamento do Congresso Nacional ou do próprio STF, objetivando impedir ou restringir o exercício dos Poderes. Nesse contexto, o tipo penal previsto no art. 359-L do Código Penal consagra um instrumento protetivo do próprio Estado Democrático de Direito e de suas instituições.

5.2.3.     Resultado final.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar o réu à pena total de dezessete anos (quinze anos e seis meses de reclusão e um ano e seis meses de detenção) e ao pagamento de cem dias-multa (cada um no valor de 1/3 do salário mínimo), pois incurso (i) no art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado); no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada); no art. 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito); e no art. 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal; bem como (ii) no art. 62, I (deterioração do patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Além disso, o Tribunal condenou o réu ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), soma a ser corrigida monetariamente a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado do acórdão.

DIREITO TRIBUTÁRIO

6.      Restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial: necessidade de observância do regime constitucional de precatórios

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

RE 1.420.691/SP, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 21.8.2023 (Info 1108)

6.1.  Situação FÁTICA.

No RE 1.420.69, uma empresa impetrou mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal no porto de Santos (SP) para suspensão da cobrança da taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex) aos moldes da Portaria MF 257/11. A autora da ação também pediu a restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores.

Por sua vez, a Fazenda alega que o acórdão do TRF da 3ª Região, ao autorizar a restituição na esfera administrativa do indébito reconhecido na esfera judicial, ofenderia o art. 100 da Constituição Federal, que prevê o pagamento em ordem cronológica mediante precatórios.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.     Só por precatórios?

R: Vai pra fila!!!!

A restituição de indébito tributário reconhecido na via judicial não pode ser efetivada administrativamente, eis que deve plena observância ao regime constitucional de precatórios(CF/1988, art. 100).

Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação.

6.2.2.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.262 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário.

Jean Vilbert

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