Vamos que vamos de Informativo nº 1107 do STF COMENTADO. Só para você que está ligad@ aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional a Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável, exclusivamente, às licitações e contratos necessários à realização, entre outros, dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, bem como da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo FIFA de 2014.
ADI 4.645/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (Info 1107)
O PSDB, o DEM e o PPS ajuizaram a ADI 4645 no STF, na qual contestam a Lei nº 12.462/2011, resultante da conversão da Medida Provisória nº 527/2011, que instituiu o chamado “Regime Diferenciado de Contratações Públicas” (RDC). O regime foi aplicado nas licitações para as obras de infraestrutura para os eventos esportivos internacionais que foram sediados no Brasil – Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014) e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (2016).
De acordo com os partidos políticos, houve “abuso no poder de emendar” por parte do relator da MP 527, deputado José Guimarães (PT-CE), já que ela não tratava de licitações ou contratos públicos; dispunha apenas sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios, criação da Secretaria da Aviação Civil, alteração da lei da ANAC e da Infraero, criação de cargos em comissão bem como a contratação de controladores de tráfego aéreo. Na avaliação das três legendas, a lei decorreu de “violação do devido processo legislativo”.
R: Segue o jogo e bem em tempo de acompanharmos a copa no Brasil…
O princípio constitucional da segurança jurídica faz prevalecer a higidez da norma impugnada e afasta a suposta inconstitucionalidade formal decorrente da conversão de medida provisória (MP) que originalmente não dispunha sobre licitações e contratos públicos, mas sobre temas afetos à organização da Presidência da República e dos Ministérios, e sobre a aviação civil. Verificada a pertinência temática das emendas parlamentares ao texto da MP, eventual “contrabando legislativo” realizado pelo Congresso Nacional, naquela ocasião, não pode, por si só, invalidar a norma, visto que essa medida impactaria, inadvertidamente, inúmeras relações jurídicas.
O regime implementado pelo RDC apresenta mecanismos de ganhos de eficiência e de racionalidade econômica por meio do aumento da celeridade e da desburocratização do processo licitatório, bem como da criação de incentivos para o cumprimento mais racional do contrato administrativo.
Nesse contexto, os dispositivos impugnados da lei que instituiu RDC são compatíveis com os princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade, da isonomia, da publicidade e da competitividade da licitação (CF/1988, art. 37, XXI).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, conheceu parcialmente das ações e, nessas extensões, as julgou improcedentes, para assentar a constitucionalidade formal da Lei 12.462/2011, bem como a constitucionalidade material dos diversos dispositivos impugnados.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por ser incompatível com a proteção territorial devida às comunidades tradicionais — norma de lei estadual que fixa prazo final para que fundos e fechos de pasto (grupos tradicionais que vivem de pastoreio comunal em áreas rurais) protocolem requerimentos de certificação de reconhecimento e de regularização fundiária de seus territórios.
ADI 5.783/BA, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 6.9.2023(Info 1107)
A PGR ajuizou a ADI 5783 por meio da qual questiona a fixação do prazo de 31 de dezembro de 2018 para a regularização fundiária dos territórios das comunidades tradicionais de fundo e fecho de pasto, no semiárido da Bahia. A data limite para a regularização está prevista no artigo 3º, parágrafo 2º, na Lei 12.910/2013, da Bahia.
A ação informa que se estimam mais de 500 comunidades de fundo e fecho de pasto no Estado da Bahia, as quais compreendem cerca de 11.431 famílias, segundo dados oficiais, e 17.758 famílias, em 42 municípios, conforme dados da Articulação Estadual de Fundos e Fechos de Pasto. Assim, segundo a ADI, não seria possível afirmar com exatidão o número dessas comunidades, tendo em vista o longo período de invisibilidade, isolamento e desinformação que viveram.
CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXII – é garantido o direito de propriedade; (…) Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. (…) Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; (…) § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
R: Pode não!!!!
Conforme jurisprudência do STF, é reconhecida a central importância da tutela dos direitos territoriais dos povos e comunidades territoriais, assentada no elo entre a existência comunitária de sua cultura e das terras que ocupam. Desse modo, deve-se garantir a proteção à propriedade coletiva, com a preservação cultural das comunidades tradicionais, sob pena de condená-las ao desaparecimento e de impor-lhes a assimilação a modo de vida predominante diverso.
Os compromissos firmados pelo Brasil, como signatário da Convenção 169 da OIT (arts. 13 e 14) e do Pacto de São José da Costa Rica (art. 21), impõem a preservação da cultura hegemônica do uso comunitário da terra e das tradições e práticas sociais de importância histórica das referidas comunidades. Nesse contexto, negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas configura negativa à própria identidade desses grupos do sertão baiano.
Ademais, a medida prevista na lei estadual impugnada revela-se inadequada, desnecessária e desproporcional, pois, além de não contribuir para a cessação dos conflitos fundiários e para a pacificação das relações sociais, implica na ameaça de extinção do pluralismo e da diversidade cultural, em inobservância a diversos preceitos da Constituição Federal de 1988.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º da Lei 12.910/2013 do Estado da Bahia.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988).
ADI 3.486/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (Info 1107)
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no STF a ADI 3486 para suspender com efeito retroativo a eficácia do artigo 1º da Emenda Constitucional 45/04 (reforma do Judiciário), na parte em que altera o artigo 109 da Constituição Federal.
A Emenda Constitucional inseriu o inciso V-A e o parágrafo 5º ao artigo 109 da Constituição, fazendo com que “nas hipóteses de grave violação de direitos humanos o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”.
Segundo a AMB, essa mudança nos procedimentos para o julgamento de crimes contra os direitos humanos ampliou a competência da Justiça Federal, criando uma competência penal absolutamente extravagante, caracterizada por uma flexibilidade insustentável.
CF/1988: “Art. 21. Compete à União: I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; (…) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;”
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) V – A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (…) § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
R: Nooopsss!!!!
A criação do IDC representa a adoção de mecanismo de equacionamento jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão às graves violações dos direitos humanos. Considerou-se, em especial, o papel da União como garante, em nível interno e externo, dos compromissos internacionais firmados pelo Brasil com relação ao tema, de modo que a federalização dessas específicas causas é medida excepcional e subsidiária.
Nesse contexto, a retirada de parcela da competência jurisdicional da magistratura estadual não enseja quebra de cláusula pétrea (CF/1988, art. 60, § 4º, I e IV), nem ofensa ao pacto federativo ou a qualquer cláusula de autonomia dos órgãos judiciários locais, em razão do caráter único e nacional do Poder Judiciário.
Também não há qualquer ofensa à legalidade, à segurança jurídica, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao princípio do juiz natural, bem como à garantia constitucional do Tribunal do Júri.
A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência.
Não é necessária norma legal regulamentadora, pois o preceito constitucional já possui todos os elementos qualificadores necessários à sua incidência (CF/1988, art. 5º, § 1º).
Assim, o papel atribuído ao PGR configura mecanismo de equilíbrio e ponderação: ele tem o dever-poder de suscitar o deslocamento quando observar a presença dos requisitos. Não há se falar em arbitrariedade na formulação desse ato, que, em última análise, se submeterá ao crivo do STJ, cuja apreciação é pautada por critérios jurídicos e não políticos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações, para assentar a constitucionalidade do art. 1º da EC 45/2004, relativamente à inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional — à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, todos da Constituição Federal de 1988 — norma que autoriza a realização de empréstimos e financiamentos consignados, bem como amplia a margem do crédito, aos titulares do benefício de prestação continuada (BPC) e de outros programas federais de transferência de renda.
ADI 7.223/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (Info 1107)
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no STF a ADI 7223 contra a alteração nas regras dos empréstimos consignados. Entre elas está a autorização para que beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de programas federais de transferência de renda, como o Auxílio Brasil, façam empréstimo nessa modalidade, em que as parcelas são descontadas diretamente na fonte.
A ação também questiona a elevação do limite da renda de empregados celetistas e de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pode ser comprometida com empréstimos consignados, que passou de 35% para até 45%.
Segundo o partido, as medidas implementadas pela Lei 14.431/2022 (artigos 1º e 2º) que alteraram as Leis 10.820/2003, 8.213/1991 e 8.112/1990, violam a ordem econômica, a proteção constitucional do consumidor e a dignidade da pessoa humana, ao criar a possibilidade de contração de obrigações financeiras que ultrapassam os limites da razoabilidade e dos mínimos existenciais para pessoas em situação de hipervulnerabilidade.
R: Aparentemente, SIM!!!
Conforme jurisprudência do STF, a sua atuação frente às soluções encontradas no debate legislativo e nas discussões técnicas dos órgãos governamentais, quando da elaboração e implementação de políticas públicas, deve ocorrer com CAUTELA. Ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se uma autocontenção do Poder Judiciário, em especial quando inexistente qualquer desproporcionalidade na legislação objeto de análise, sob pena de indevida invasão no exame da discricionariedade política.
Nesse contexto, a questão referente ao acesso ao crédito com taxas de juros menores, direcionada às famílias brasileiras, tem a finalidade de conferir proteção social aos necessitados, notadamente para garantir as suas subsistências.
Na espécie, os novos limites de margem consignável, previstos na norma impugnada, não são incompatíveis com os direitos à ordem econômica, à proteção constitucional do consumidor e à dignidade da pessoa humana, de modo que também não devem prevalecer os argumentos quanto à possibilidade de fraude ou de superendividamento das famílias com essa modalidade de empréstimo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º, ambos da Lei 14.431/2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar (CBM) competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros. Contudo, essa competência não pode ser exclusiva, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na apuração criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza.
ADI 2.776/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (Info 1107)
O governador do estado do Espírito Santo ajuizou no STF a ADI 2776 contra o artigo 130 da Constituição capixaba, na parte em que estabelece competência ao Corpo de Bombeiros para a realização de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros.
De acordo com o autor, a norma invade a competência da União para legislar sobre direito processual, conforme dispõe a Constituição Federal (artigo 22, inciso I). Alega-se que as perícias em questão fazem parte da apuração de infrações penais, que é uma atribuição da Polícia Civil (artigo 144, parágrafo 4º da Constituição). A perícia de incêndios realizada por um perito oficial, e não um bombeiro, também estaria prevista no artigo 173 do Código de Processo Penal.
R: Nooopssss!!!
O tema tratado diz respeito a PROCEDIMENTO em matéria processual (CF/1988, art. 24, XI), de modo que o legislador estadual atuou dentro do regular exercício de sua competência concorrente.
A investigação criminal não é atribuição exclusiva dos órgãos de polícia judiciária e o STF já assentou a constitucionalidade da atribuição da atividade de perícia criminal por instituições independentes e autônomas em relação à Polícia Civil. Assim, revela-se compatível com o texto constitucional a execução de perícias de incêndio pelo CBM, pois relacionada à função precípua do órgão na realização de procedimento de utilidade pública.
Nesse contexto, a atuação conjunta e coordenada dos órgãos de segurança pública é medida que (i) confere máxima efetividade às funções confiadas a essas corporações para a elucidação de fatores e circunstâncias de infrações penais (CF/1988, art. 144, §§ 4º e 5º); e (ii) tem a finalidade de resguardar os direitos fundamentais alusivos à ordem, à segurança e à incolumidade das pessoas e do patrimônio público. Especificamente ao tema incêndios e explosões, o CBM é a instituição que reúne o conhecimento técnico-científico, o treinamento e a habilitação para atuar na prevenção, no combate e na mitigação dos incidentes.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 130 da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela EC estadual 12/1997, a fim de excluir a interpretação segundo a qual a realização de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros compete exclusivamente ao corpo de bombeiros militar do estado.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por violar a proibição da discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art. 152) — norma estadual que concede benefícios fiscais de ICMS em operações que envolvam produtos originados em seu próprio território.
ADI 5.363/MG, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (Info 1107)
O partido Solidariedade (SD) ajuizou no STF a ADI 5363 para questionar dispositivos do Decreto nº 43.080/2002, com redação dada pelos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual 45.515/2010 e pelo artigo 1º do Decreto Estadual 46.354/2013, de Minas Gerais, que regulamenta a cobrança de ICMS no Estado.
De acordo com a ADI, dispositivos do decreto estadual estabeleceram créditos presumidos e reduções de bases de cálculo de ICMS apenas aos residentes no Estado de Minas Gerais, e estabeleceram regimes de substituição tributária para as mercadorias advindas de outros estados sem tais benefícios.
O Solidariedade alega afronta ao artigo 152 da Constituição Federal, que diz que “é vedado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.
CF/1988: “Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
R: Com certeza!!!!
O gasto tributário destinado a fomentar operações com cesta básica visa dar concretude ao direito fundamental à alimentação (CF/1988, arts. 6º, caput; 7º, IV; 208, VII; e 212, § 4º). Desse modo, a concessão de benefício fiscal a um de seus produtos somente é válida quando aplicável a todos da mesma espécie indicada, sem qualquer restrição quanto à respectiva origem.
Na espécie, a norma estadual impugnada, ao limitar o custo aos produtos com base na origem, criou uma distinção entre entes da Federação e entre contribuintes que não é admitida pelo texto constitucional, em especial porque prejudica os consumidores.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade das expressões “desde que produzidos no Estado” presente no Item 22, a e b, da Parte 1 do Anexo II; e “produzidos no Estado” constante dos Itens 14 e 14.1 da Parte 1 do Anexo X, todos do Decreto 48.589/2023 do Estado de Minas Gerais (atual Regulamento estadual do ICMS – RICMS/MG); e (ii) dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 45; 112, I, f, 1; e 185, IX; aos Itens 4, 5, 8, 9, 10, 11, 13, 57 e 58 da Parte 6 do Anexo II; aos Itens 10 e 11 da Parte 1 do Anexo IV; ao art. 153, I e II, da Parte 1 do Anexo VII; aos Itens 16.0, 16.1, 17.0, 17.1, 18.0, 18.1, 24.0, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4 e 24.5 da Tabela 17 da Parte 2 do Anexo VII; e ao art. 323, II, a, b, c e d, da Parte 1 do Anexo VIII, todos também do RICMS/MG, de modo a afastar qualquer restrição à respectiva aplicação ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional norma estadual que — sem a anuência prévia dos demais estados, formalizada em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e em desacordo com a regra do art. 113 do ADCT — reduz a alíquota do ICMS incidente sobre cervejas que contenham suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição, diferenciando-as das demais cervejas e bebidas alcoólicas.
ADI 7.374/SE, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (Info 1107)
A Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) apresentou no STF quatro Ações ADIs (7371, 7372, 7373 e 7374) contra leis estaduais que reduziram a alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de bebidas alcoólicas com um percentual mínimo de fécula de mandioca e sucos de laranja ou de caju em sua composição.
A associação argumenta que as regras foram instituídas sem estimativas do seu impacto financeiro e orçamentário, exigência do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 113) para justificar a exceção. Também aponta a concessão unilateral de benefícios fiscais, contrariando a regra que prevê a celebração de convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para esta finalidade (artigo 155 da Constituição Federal). A ADI 7374 questiona lei do Estado de Sergipe que reduziu de 25% para 13% a alíquota do ICMS nas operações com cerveja contendo, no mínimo, 0,35% de suco de laranja.
ADCT: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (…) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) XII – cabe à lei complementar: (…) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
R: Para né…
Na espécie, a concessão do referido benefício fiscal não foi precedida de estudos de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, nem da previsão de medidas compensatórias. Além disso, a inexistência de prévia deliberação dos demais estados e do Distrito Federal, em acordo celebrado pelo Confaz, implica ruptura do pacto federativo, por causar desequilíbrio concorrencial entre os entes da Federação, e gera a chamada “guerra fiscal”.
Ademais, a norma impugnada, ao privilegiar produtores de cerveja com a utilização de laranja no respectivo estado, conferiu tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias, em ofensa aos princípios da isonomia tributária (CF/1988, art 150, II) e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços (CF/1988, art. 152).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.895/2021, que acrescentou a alínea m ao inciso I do caput do art. 18 da Lei 3.796/1996, ambas do Estado de Sergipe.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.
ADI 4.784/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (Info 1107)
A Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (Anafpost) ajuizou ADI 4784 no STF contra dispositivos da Lei Complementar 116/2003 (e de itens da lista de serviços anexa), que trata da incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS). A associação argumenta que as agências de Correios franqueadas não são prestadoras de serviço público postal, uma vez que este é de monopólio da União, representado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Segundo a associação, na relação entre a ECT e as agências franqueadas, não há substituição natural do ente público pelo ente privado, mas sim a busca de auxílio para um serviço que apenas pode ser executado pelo ente público.
R: Com certeza!!!
É constitucional a cobrança do ISS — contida no item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 — sobre o contrato de franquia postal.
Reitera-se, nesse sentido, o posicionamento do STF no sentido da constitucionalidade da incidência do ISS sobre o contrato de franquia, pois configurada a materialidade “serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar” (CF/1988, art. 156, III).
O referido contrato representa uma relação complexa, visto que abrange não só a cessão do direito de uso de marca, mas diversas outras obrigações a serem cumpridas pelos contratantes. A unidade contratual desse misto de obrigações é intrínseca, de modo que não é possível, para fins de incidência do ISS, realizar o fracionamento entre aquelas “de dar” e as “de fazer”.
Nesse contexto, a natureza complexa das relações jurídicas submetidas à incidência do referido imposto não é impeditivo à configuração da materialidade tributária.
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente, para declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
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