Vamos que vamos de Informativo nº 1106 do STF COMENTADO. Só para você que está ligad@ aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.
RE 1.427.694/SC, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 1º.9.2023 (Info 1106)
Em recurso extraordinário, Porto Açu Extração de areia discute a possibilidade de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União.
R: Nooopsss!!!!
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, decorrentes de lavra mineral efetuada em desacordo com a licença concedida, tendo em conta a degradação ambiental e a especial proteção constitucional atribuída ao meio ambiente e aos recursos minerais.
Os danos ambientais não correspondem a mero ilícito civil, de modo que merecem destacada atenção em benefício de toda a coletividade. Assim, prevalecem os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.
Ademais, os interesses coletivos envolvidos ultrapassam gerações e fronteiras, de forma que não devem sofrer limites temporais à sua proteção.
Nesse contexto, o entendimento do STF é que, existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, não se aplica a tese firmada ao julgamento do RE 669.069/MG (Tema 666 RG), mas a fixada no exame do RE 654.833/AC (Tema 999 RG).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.268 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário e, por conseguinte, afastar a prescrição e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para que prossiga no exame da causa.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
São constitucionais os artigos 6º e 9º da Lei 8.629/1993, que exigem a presença simultânea do caráter produtivo da propriedade e da função social como requisitos para que determinada propriedade seja insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.
ADI 3.865/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (Info 1106)
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizou no STF a ADI 3865, com pedido de liminar, contra partes do texto dos artigos 6º e 9º, da Lei 8.629/93. A CNA ressalta que os textos questionados violam os artigos 184, 185 e 186 da Constituição Federal, que definem os imóveis rurais suscetíveis de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.
Para o advogado da confederação, a redação dos dispositivos embaralhou requisitos que não se confundem, a saber, o do grau de utilização da terra (GUT) e o de eficiência em sua exploração (GEE). Ele explica que o GUT é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel, e o GEE é a medida do que o imóvel produz em determinado período.
CF/1988: “Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (…) Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II – a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”
Lei 8.629/1993: “Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática: I – para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; II – para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; III – a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração. § 3º Considera-se efetivamente utilizadas: I – as áreas plantadas com produtos vegetais; II – as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo; III – as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental; IV – as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente; V – as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica. § 4º No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação. § 5º No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado. § 6º Para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, com resultado do cálculo previsto no inciso I do § 2º deste artigo. § 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie. § 8º São garantidos os incentivos fiscais referentes ao Imposto Territorial Rural relacionados com os graus de utilização e de eficiência na exploração, conforme o disposto no art. 49 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. (…) Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. § 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei. (…)
R: Segue o jogo!!!!
O próprio texto constitucional exige, de forma inequívoca, o cumprimento da função social da propriedade produtiva como requisito simultâneo para a sua inexpropriabilidade.
Ademais, ao definir que a lei fixará normas para o cumprimento da função social (CF/1988, art. 185, parágrafo único), a Constituição define o alcance da garantia prevista para a propriedade produtiva e alberga cláusula semanticamente plural. Assim, entre as possibilidades abertas, a opção do legislador por uma interpretação que congregue as garantias constitucionais da propriedade produtiva com a funcionalização social exigida de todas as propriedades é plenamente válida, dada a plurissignificação do texto constitucional.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade das expressões “explorada econômica e racionalmente”, “simultaneamente”e “utilização da terra e”, constantes do art. 6º; e da expressão “e de eficiência na exploração”, contida no § 1º do art. 9º, ambos da Lei 8.629/1993.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por violar regra expressa no art. 236, § 3º, da CF/1988 — norma que estabelece a modalidade de concurso de remoção na titularidade dos serviços notariais e de registro apenas por avaliação de títulos.
ADC 14/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (Info 1106)
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) ajuizou a ADC 14 com a finalidade de ser declarada a constitucionalidade do artigo 16 da Lei Federal 8.935/94. Segundo a Anoreg, a antiga redação do dispositivo era inconstitucional devido ao evidente erro datilográfico que não foi corrigido antes da publicação oficial da lei. A Associação, à época, propôs a ADI 2018 contra a lei. No entanto, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional proposta de nova redação para o dispositivo questionado, com a finalidade de corrigir o equívoco.
Aprovada a Lei Federal 10.506/02, que modificou a redação do artigo 16 da Lei 8.935/94, deu-se a perda do objeto da ADI proposta pela Anoreg. Em seguida, o Tribunal de Justiça de São Paulo abriu concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e registros com base na antiga redação do artigo 16, prevendo remoção apenas por provas de títulos.
CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (…) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
Resolução 81 do CNJ: “Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal.”
Lei 8.935/1994: “Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses
R: Era só o que faltava!!!!
Em homenagem aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência (CF/1988, art. 37, caput e II) e, dado o caráter ESSENCIAL e o nível de COMPLEXIDADE dos serviços, a Constituição expressamente consignou que o ingresso na atividade notarial e registral, por meio de provimento inicial ou remoção, exige a prévia habilitação em concurso de provas e títulos.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), na redação dada pela Lei 10.506/2002. O Tribunal também modulou os efeitos da decisão para estabelecer “a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)”.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por invadir a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, II, “c” e “e”) e a competência privativa da União legislar sobre seguridade social e sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIII e XXIV), bem como por violar o núcleo da norma que restringe a aposentadoria especial a funções de magistério (CF/1988, art. 40, § 5º) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estende essa modalidade de aposentadoria para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor, inclusive a de representação associativa ou sindical.
ADI 856/RS, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (Info 1106)
Trata-se de ADI ajuizada pelo Estado do RS para impugnar a Lei gaúcha nº 9.841, de 16 de março de 1993 que estendeu a aposentadoria especial dos professores para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor, inclusive a de representação associativa ou sindical. O autor da ação alega violação da competência da União para legislar sobre o tema.
Lei 9.394/1996: “Art. 67 (…) § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
R: Obviamente que NÃO!!!
A jurisprudência do STF reconhece a competência privativa do chefe do Poder Executivo para iniciar projetos de lei que envolvam alterações no sistema estadual de ensino, definição das funções de magistério e disposições sobre a aposentadoria de servidores.
Ademais, compete à União editar as normas gerais sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII e § 1º), motivo pelo qual não se admite que cada estado fixe requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria especial. A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) regulamentou a aposentadoria especial do professor e definiu quais funções se enquadram como de magistério.
Nesse contexto, as atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.841/1993 do Estado do Rio Grande do Sul.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.
ADI 4.216/TO, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (Info 1106)
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no STF a ADI contra dispositivo de lei estadual que não teria observado a diferença salarial máxima de 10% entre entrâncias da magistratura.
Em todos os pedidos, a AMB alega que normas estaduais violam o inciso V do artigo 93 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, ao não observarem a estrutura judiciária nacional para estabelecer o valor dos subsídios da magistratura local.
A ação proposta pela AMB é a ADI 4248, que pede a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 81 da Lei paranaense 7.297/80. Segundo a entidade, a lei estabelece quatro níveis abaixo do cargo de desembargador para a magistratura estadual, com diferença de 10% entre eles.
CF/1988: “Art. 93 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
R: Yeap!!!!
É constitucional lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.
O texto constitucional veda apenas a fixação de tetos remuneratórios distintos em relação a magistrados federais e estaduais, sem impedir a diferenciação dos valores dos subsídios.
A expressão “conforme as categorias da estrutura judiciária nacional” (CF/1988, art. 93, V) deve ser interpretada de modo a prestigiar decisões políticas regionais que considerem as peculiaridades dos estados-membros, pois compete a eles, mediante leis de iniciativa dos respectivos tribunais de justiça, organizar o Poder Judiciário local, definir o número de entrâncias e fixar os subsídios de seus magistrados (CF/1988, art. 125, § 1º).
Ademais, a promoção de magistrados de “entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento” (CF/1988, art. 93, II) está em consonância com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput), na medida em que permite que o sistema remuneratório sirva de estímulo aos que desejam ser promovidos por merecimento.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 1.631/2005 do Estado do Tocantins.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por ferir o princípio federativo e a autonomia dos estados (CF/1988, arts. 1º; 25 e 60, § 4º, I), bem como por ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (CF/1988, arts. 128, § 5º e 129, § 4º) — norma estadual que autoriza a remoção por permuta, em âmbito nacional, entre membros dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal e Territórios.
ADI 6.780/RN, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (Info 1106)
A PGR ajuizou a ADI 6780 em face de norma do Estado do Rio Grande do Norte que autorizava a remoção por permuta, em âmbito nacional, entre membros dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal e Territórios.
R: Claro que SIM!!!!
A investidura no cargo de membro do Parquetexige prévia aprovação em certame de provas e títulos (CF/1988, art. 129, § 3º). Assim, a migração entre quadros, mediante permuta, constitui forma de ingresso em cargo diverso daquele para o qual o servidor foi aprovado, em inobservância ao princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II).
Nesse contexto, o STF já entendeu pela inexistência de uma carreira única, que seja comum a todos os Ministérios Públicos estaduais e ao Ministério Público da União.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 653/2019 do Estado do Rio Grande do Norte.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional — pois revela opção política do legislador, adotada em conformidade com a margem de discricionariedade atribuída pela própria Constituição Federal de 1988 — dispositivo de lei orgânica estadual que dispensa a formação de lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual.
ADI 4.427/AM, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (Info 1106)
A Associação Nacional do Ministério Público de Contas ajuizou a ADI 4427 no STF, questionando lei do estado do Amazonas que trata da escolha do procurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual.
Na ADI, a associação alega que alteração feita no artigo 112 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Amazonas (Lei 2.423/1996) suprimiu todo o sistema eleitoral preexistente, permitindo que tal escolha ocorra sem a formação de uma lista tríplice entre os membros da carreira.
Segundo a entidade, a mudança na norma viola o princípio da simetria, prevista no artigo 130 da Constituição Federal, que garante aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas as mesmas disposições relativas aos membros do Ministério Público comum.
CF/1988: “Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura
R: Yeap!!!!
Na linha da jurisprudência STF, o artigo 130 da Constituição — com o intuito de proteger os membros do Ministério Público especial no desempenho de suas atribuições — veicula norma de extensão obrigatória tão somente com relação às cláusulas de garantias subjetivas (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade, independência funcional, forma de ingresso na carreira). Todas as demais prerrogativas institucionais dispensadas ao Ministério Público comum, como a autonomia administrativa, financeira e orçamentária, são INAPLICÁVEIS ao Parquetque atua junto ao Tribunal de Contas.
Assim, as cláusulas constitucionais que disciplinam o processo de escolha, nomeação e destituição do Procurador-Geral do Ministério Público comum — por não configurarem prerrogativa subjetiva de seus membros — não são extensíveis ao Ministério Público especial. Desse modo, compete aos estados-membros, no desempenho de sua autonomia político-administrativa, disciplinar a questão, eis que inaplicáveis, na hipótese, o princípio da simetria, a Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e a Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União)
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade do artigo 112 da Lei 2.423/1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I), bem como por violar o Estado de direito, os direitos fundamentais e o sistema constitucional especial de proteção de dados — lei estadual que cria cadastro de usuários e dependentes de drogas, com informações concernentes ao registro de ocorrência policial, inclusive sobre reincidência.
ADI 6.561/TO, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (Info 1106)
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no STF a ADI 6561, contra a Lei estadual 3.528/2019 do Tocantins, que cria o Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas.
De acordo com a norma, a lista destinada ao uso da Secretaria Estadual de Saúde, deverá conter o nome do usuário ou dependente, a droga apontada no registro de ocorrência policial ou de outra fonte de informação oficial, a forma pela qual o usuário ou dependente adquiriu a droga e outras informações de caráter reservado, visando preservar a intimidade do cadastrado. Segundo o texto, o objetivo do cadastro é libertar o usuário do vício das drogas.
R: Nooopsss!!!!
O exercício da competência concorrente em matéria de direito sanitário (CF/1988, art. 24, XII) deve maximizar direitos fundamentais e não pode desrespeitar a norma federal. Nesse contexto, a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), dispõe que a sistematização e gestão de informações compete à União (art. 8º-A, XII), de modo que os estados não podem criar cadastro próprio.
Sob o aspecto material, o referido cadastro revela reprovação penal pela conduta autodestrutiva do cidadão e tem viés de seletividade e higienização social. Desse modo, é incompatível com o Estado de direito e com os direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, em especial, os atinentes à igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), à intimidade e à vida privada (CF/1988, art. 5º, X) e ao devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV). Além disso, a lei estadual impugnada sequer prevê um protocolo claro de proteção e tratamento do material cadastrado.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.528/2019 do Estado do Tocantins.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
ADI 6.412/PE, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (Info 1106)
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no STF ADI 6412, contra dispositivo da Lei Complementar estadual 43/2002 de Pernambuco, que considera os gastos com benefícios previdenciários de profissionais da educação como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Na avaliação do procurador-geral, a norma viola a competência legislativa privativa da União prevista na Constituição Federal para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional e editar normas gerais de ensino. Ele frisa que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) estabelece quais despesas são consideradas como destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Lei 9.394/1996: “Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI – concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII – amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. IX – realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura. (Incluído pela Lei nº 14.560, de 2023) Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I – pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II – subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III – formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V – obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI – pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.”
(3) CF/1988: “Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (…) § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) § 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) § 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020).”
R: Exatamente!!!
É inconstitucional— por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV), bem como para dispor sobre as normas gerais de educação (CF/1988, art. 24, IX e § 1º) — lei estadual que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações destinadas à previdência de docentes e demais profissionais da educação.
A jurisprudência do STF entende que a definição do conceito de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino é matéria atinente aos referidos temas de competência da União.
Nesse contexto, a Lei federal 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) não incluiu os gastos com servidores inativos no específico rol de despesas previsto nos arts. 70 e 71. Além disso, pela lógica do que estabelece o seu art. 71, VI, os dispêndios previdenciários também não podem ser considerados como de manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Ademais, a EC 108/2020 incluiu o parágrafo 7º ao art. 212 da CF/1988, de modo a constitucionalizar a exclusão dos gastos previdenciários do referido rol de despesas.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Complementar 43/2002 do Estado de Pernambuco.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
A mora legislativa na edição de lei complementar para proceder aos ajustes necessários à adequação do número de deputados federais à proporção da população de cada estado e do Distrito Federal configura omissão inconstitucional do Congresso Nacional em dar efetividade à segunda parte do art. 45, § 1º, da CF/1988.
ADO 38/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (Info 1106)
Na ADO 38, o governo paraense explica que a Constituição Federal dispõe em seu artigo 45, parágrafo 1º, que o número total de deputados, bem como a representação por estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta deputados.
O estado afirma, no entanto, que inexiste legislação que discipline esta representação ou qualquer critério que deva ser utilizado para ajustá-la. Ressalta que a atual representação não reflete a realidade dos entes federados e que, embora existam vários projetos de lei sobre o tema em trâmite no Congresso, o “insucesso em concluir a tramitação e votação dos mesmos só reforça a inércia do Poder Legislativo e aprofunda as inconstitucionalidades decorrentes da omissão legislativa”.
CF/1988: “Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.”
CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. (…) Art. 32. (…) § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
R: Pra variar…
A exigência da referida proporcionalidade se coloca no ordenamento jurídico como um princípio constitucional. Assim, o não cumprimento do comando de seu restabelecimento periódico — na medida em que cria assimetria representativa — implica em violação ao direito político fundamental ao sufrágio das populações das unidades federativas sub-representadas e, por conseguinte, em contrariedade ao princípio democrático.
A inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar 78/1993 firmada por esta Corte — em virtude da indelegabilidade da regulamentação da matéria — reforça o estado de inércia deliberada do Congresso Nacional, o que não é descaracterizado pela mera existência de projetos de lei complementar em tramitação no Poder Legislativo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da lei complementar prevista na segunda parte do § 1º do art. 45 da CF/1988, fixando prazo até 30 de junho de 2025 para que seja sanada a omissão, pela redistribuição proporcional das cadeiras hoje existentes. O Tribunal também entendeu que, após esse prazo, e na hipótese de persistência da omissão inconstitucional, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinar, até 1º de outubro de 2025, o número de deputados federais de cada estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027, bem como o consequente número de deputados estaduais e distritais (CF/1988, arts. 27, caput; e 32, § 3º, observado o piso e o teto constitucional por circunscrição e o número total de parlamentares previsto na Lei Complementar 78/1993, com base nos dados demográficos coletados pelo IBGE no Censo 2022 e na metodologia utilizada por ocasião da edição da Resolução TSE 23.389/2013.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.
RE 1.162.672/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (Info 1106)
Creide, policial civil do Estado de São Paulo, requereu a concessão de aposentadoria especial com proventos integrais e com paridade com os servidores ativos ocupantes do mesmo cargo. O magistrado julgou procedentes os pedidos para conceder a aposentadoria especial, com base na LC n° 51/1985, alterada pela LCn° 144/2014, com proventos integrais e direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa.
CF/1988: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (…) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
R: Se preenchidos os requisitos para tanto, SIM!!!!
Até o advento da EC 103/2019, era constitucional a adoção, pelo legislador complementar, de requisitos e critérios diferenciados, inclusive relativos ao cálculo e ao reajuste de proventos, a fim de garantir a integralidade e a paridade na aposentação especial voluntária dos policiais.
O art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC 20/1998 ou pela EC 47/2005, permitia que a aposentadoria especial de servidores que exercessem atividade de risco fosse concedida com a integralidade e a paridade, sem a necessidade de cumprimento das regras de transição previstas nas EC 41/2003 e 47/2005, o que passou a ser exigido somente com o advento da EC 103/2019.
Na espécie, a Lei Complementar 51/1985, que regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras policiais, constitui a regra geral no tocante ao regime de aposentadoria dos servidores policiais civis e garante a integralidade dos proventos em âmbito nacional.
Já o direito à paridade, no âmbito da aposentadoria especial voluntária, precisa estar previsto em lei complementar da unidade federada à qual pertence o servidor policial civil. Assim, a lei complementar de cada ente da Federação poderá regular a hipótese excepcional do art. 40, § 4º, II, da CF, até o advento da EC 103/2019.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.019 da repercussão geral, negou provimento a ambos os recursos extraordinários.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNPM, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica.
ADI 5.315/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (Info 1106)
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) a ADI 5315 no STF, contra a Resolução nº 36, de 6 de abril de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre o pedido e a utilização de interceptações telefônicas no âmbito do MP.
Segundo a Adepol/Brasil, a resolução que instituiu “a controvertida Central de Grampos” (Sistema Guardião) viola a Constituição Federal sob dois aspectos. No primeiro, por ofender a competência federal para legislar sobre direito processual (artigo 22, inciso I), e o princípio da legalidade (artigo 5º, incisos II e XII), ao editar norma de conteúdo processual sem estatura legal. Em segundo lugar, por afrontar as funções exclusivas de polícia judiciária (artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV e parágrafo 4º).
R: Aparentemente, NÃO!!!!
É constitucional— por não extrapolar as competências do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (CF/1988, art. 130-A, caput, § 2º, II), bem como não violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), o princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II) e a competência da Polícia Judiciária (CF/1988, art. 144, § 1º, IV e § 4º) — a Resolução 51/2010 do CNMP, que dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público.
O conteúdo dessa resolução se insere na competência do CNMP para disciplinar os deveres funcionais dos membros do Parquet, entre os quais o dever de sigilo e o de zelar pela observância dos princípios previstos no art. 37 da CF/1988.
O ato normativo impugnado versa sobre questões procedimentais, restringindo-se a uniformizar práticas formais necessárias a assegurar a lisura e a eficiência da atuação ministerial, sem as quais a investigação poderia ser comprometida. Assim, ele dá concretude ao princípio da eficiência e se compatibiliza com os limites das atribuições do Conselho, além de regulamentar, de modo legítimo, a Lei 9.296/1996, dispondo sobre a atuação do Ministério Público no seu cumprimento.
Ademais, inexiste interferência nas atribuições legais e constitucionais da autoridade policial na condução dos procedimentos de interceptação telefônica, em especial porque a resolução não autoriza gravações intra murus nem confere ao Parquet legitimidade investigatória.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade da Resolução 51/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional o art. 3º da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), especificamente quanto à instituição e à implementação do juiz das garantias no processo penal brasileiro, porquanto trata de questões atinentes ao processo penal, matéria da competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, I), que tem natureza cogente sobre todos os entes federativos e os Poderes da República. No entanto, é formalmente inconstitucional — por configurar invasão desarrazoada à autonomia administrativa e ao poder de auto-organização do Judiciário (CF/1988, art. 96, I) — a introdução do parágrafo único do art. 3º-D do CPP, que impõe a criação de um “sistema de rodízio de magistrados” nas comarcas em que funcionar um único juiz.
ADI 6.298/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 24.8.2023 (Info 1106)
A ADI 6298 foi ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil por meio da qual questionava a validade das modificações ao CPP implementadas pela Lei 13.964/2019, instituindo o juiz das garantias.
CPP/1941: “Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (…) IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; (…) VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; (…) XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; (…) § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. § 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo. Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal. Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão. (…) Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (…) Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (…) § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (…) § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (…) Art. 157. (…) § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (…) Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (…) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
R: Pro STF? Mas é claro!
A implementação do juiz das garantias visa garantir uma maior imparcialidade, a proteção de direitos fundamentais e o aprimoramento do sistema judicial. Contudo, para viabilizar a adoção do instituto de forma progressiva e programada pelos tribunais, é necessário fixar prazo de transição mais dilatado e adequado ao equacionamento da reorganização do Poder Judiciário nacional.
A atuação do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou da queixa, e não com o recebimento de uma delas, devendo o juiz da instrução ter acesso aos elementos produzidos no inquérito policial ou no procedimento investigativo criminal. Restringir esse acesso afeta diretamente a independência funcional do magistrado em exercer seu julgamento motivado, em busca da verdade real. Não se pode presumir que o simples contato com os elementos que ensejaram a denúncia seja apto a vulnerar a imparcialidade do julgador.
Ademais, a inobservância do prazo previsto em lei não causa a revogação automática da prisão e o juízo competente deve ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram. Não é razoável, proporcional ou obediente ao primado da inafastabilidade da jurisdição, exigir que, em toda e qualquer hipótese, independentemente de suas peculiaridades e dos riscos envolvidos, a prisão seja automaticamente relaxada.
Além de não abranger as infrações de menor potencial ofensivo (CPP/1941, art. 3º-C), o juiz das garantias também não se aplica: (i) aos tribunais, pois a colegialidade, por si só, é fato e reforço da independência e da imparcialidade judicial, a justificar a diferença de tratamento; (ii) aos processos de competência do Tribunal do Júri, pela mesma lógica do item anterior; e (iii) aos processos criminais de violência doméstica e familiar, porque a natureza desses casos exige disciplina processual penal específica, que traduza um procedimento mais dinâmico, apto a promover o pronto e efetivo amparo e proteção da vítima.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, ao analisar algumas das modificações ao CPP/1941, implementadas pela Lei 13.964/2019, julgou parcialmente procedentes as ações para:
(i) por maioria, atribuir interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito;
(ii) por maioria, declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-B do CPP, e, por unanimidade, fixar o prazo de doze meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o País, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e sob a supervisão dele. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao CNJ;
(iii) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 20 da Lei 13.964/2019, quanto à fixação do prazo de trinta dias para a instalação dos juízes das garantias;
(iv) por unanimidade, atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do CPP, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público, como condutor de investigação penal, se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF) e fixar o prazo de até noventa dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Parquet encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição;
(v) por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do CPP, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral;
(vi) por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao inciso VII do art. 3º-B do CPP, para estabelecer que o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade;
(vii) por maioria, declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do CPP, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia;
(viii) por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 3º-B do CPP, para estabelecer que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24 horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a presença do ministério público e da defensoria pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos;
(ix) por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do CPP, para assentar que: (a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e (b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI 6.581/DF;
(x) por unanimidade, atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei 8.038/1990; (b) processos de competência do tribunal do júri; (c) casos de violência doméstica e familiar; e (d) infrações penais de menor potencial ofensivo;
(xi) por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia;
(xii) por maioria, declarar a inconstitucionalidade do termo “Recebida” contido no § 1º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento;
(xiii) por maioria, declarar a inconstitucionalidade do termo “recebimento” contido no § 2º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de dez dias;
(xiv) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme para entender que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento;
(xv) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 3º-D do CPP;
(xvi) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do CPP;
(xvii) por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao art. 3º-E do CPP, para assentar que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal;
(xviii) por unanimidade, declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-F do CPP;
(xix) por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3º-F do CPP, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão;
(xx) por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei;
(xxi) por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento;
(xxii) por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 28-A, caput, III, IV e §§ 5º, 7º e 8º do CPP;
(xxiii) por maioria, declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 157 do CPP;
(xxiv) por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 310 do CPP, para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência;
(xxv) por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e
(xxvi) por unanimidade, fixar a seguinte regra de transição: quanto às ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente.
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