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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional — pois ocorrida dentro dos limites explicitados pelo STF no julgamento da ADI 5.991/DF — a prorrogação antecipada do contrato de concessão do serviço de transporte coletivo do corredor metropolitano São Mateus/Jabaquara promovida pelos Decretos 65.574/2021 e 65.757/2021, ambos do Estado de São Paulo.
ADI 7.048/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (Info 1104)
Na ADI 7048, o Partido Solidariedade questionava atos do governo paulista, em especial o Decreto Estadual nº 65.574/2021 e nº 65.575/2021, que autorizou a prorrogação antecipada da concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal de ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano ABD (São Mateus – Jabaquara). Para o partido, as normas teriam beneficiado apenas uma empresa, sem licitação, com contratos de concessão por 25 anos, ao custo de quase R$ 23 bilhões.
R: Yeap!!!
Os decretos impugnados são compatíveis com os princípios constitucionais da Administração Pública que regem a prorrogação das concessões sob as seguintes balizas: (i) exigência de licitação prévia e da vinculação ao instrumento convocatório; (ii) prorrogação por prazo não superior ao originalmente admitido; (iii) discricionariedade da prorrogação; e (iv) vantajosidade da prorrogação antecipada para a Administração, devidamente apontada por estudos técnicos.
Além disso, na espécie, a assunção de novas obrigações de fazer para investimento em malhas do interesse da Administração Pública não desfigura o objeto do contrato de concessão original. Como o contrato de concessão é um acordo bilateral que opera no interesse da Administração, nada impede que, de forma acessória à obrigação principal de prestação adequada do serviço dentro da malha licitada, também sejam pactuadas novas obrigações.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ADI como ADPF e, no mérito, por maioria, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade dos Decretos 65.574/2021 e 65.575/2021, ambos do Estado de São Paulo.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por ultrapassar a prerrogativa pautada na mera reorganização administrativa (CF/1988, art. 84, VI, “a” e “b”) e ofender o princípio da reserva legal (CF/1988, art. 48, X, c/c o art. 61, § 1º, II, “a”) — norma estadual que autoriza a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão ou vice-versa.
ADI 6.180/SE, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (Info 1104)
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a ADI 6180 no STF contra dispositivos de leis do Estado de Sergipe que autorizam a transformação de cargos em comissão e funções de confiança entre si ou em cargos e funções de igual natureza, independente de lei.
Para a OAB, ao permitir ao Poder Executivo local e ao Tribunal de Contas Estadual (TCE-SE) a transformação de cargos e funções por ato infralegal, as normas sergipanas violam a exigência de lei para a criação, extinção e transformação de cargos, empregos e funções públicas, conforme prevê a Constituição Federal. A entidade alega também que não há autorização constitucional para o chefe do Executivo transformar funções de confiança em cargos em comissão, ou o inverso, uma vez que “as funções e cargos públicos têm natureza distinta e, desse modo, não são intercambiáveis entre si”.
Ainda segundo a OAB, as leis locais ferem o princípio constitucional do concurso público, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois permitem o aumento, por meio de atos infralegais, da proporção de ocupantes de cargos em comissão na administração pública.
R: De jeito nenhum!!!
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o modelo federal, cuja observância é obrigatória no âmbito dos estados-membros, não abarca a possibilidade de o chefe do Poder Executivo, no campo de simples reorganização interna da Administração Pública, criar cargos e reestruturar órgãos por meio de decreto ou outro ato infralegal.
As funções de confiança e os cargos em comissão, por expressa disposição constitucional, possuem naturezas e formas de provimento distintas (CF/1988, art. 37, V), o que INVIBIALIZA a transformação de uma em outra sem a devida edição de lei formal e específica.
Ademais, no contexto das medidas normativas para sua organização e funcionamento interno, os Tribunais de Contas, embora detenham autonomia funcional, administrativa e financeira, devem guardar observância aos mesmos limites impostos a esse respeito para o chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 84, VI, a e b), a saber: não geração de aumento de despesa e possibilidade de extinguir funções ou cargos públicos somente nos casos de vacância.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para: (i) declarar inconstitucional o art. 43, I e II, da Lei 8.496/2018 do Estado de Sergipe (3); (ii) tendo em conta o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma, declarar inconstitucionais o art. 50, I e II, da Lei 3.591/1995; o art. 62, I e II, da Lei 4.749/2003; o art. 65, I e II da Lei 6.130/2007; o art. 73, I e II, da Lei 7.116/2011; e o art. 49, I e II, da Lei 7.950/2014, todas do Estado de Sergipe; e (iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei sergipana 2.963/1991 (4), a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre os postos vagos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSITUCIONALIDADE
É formalmente constitucional — por não desrespeitar a exigência de lei complementar prevista no art. 142, § 1º, da CF/1988 — a Lei 13.954/2019, que alterou a Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
ADI 7.092/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (Info 1104)
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7092 e 7093) contra normas que tratam, respectivamente, dos militares temporários e da remuneração das Forças Armadas. Na ADI 7092, a legenda questiona a Lei 13.954/2019, que alterou dispositivos do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) que tratam da reforma por incapacidade permanente do militar temporário. Segundo a norma, isso só ocorre quando a lesão ou a doença tiver relação direta com situações de guerra ou operações de garantia da lei e da ordem.
Na ADI 7093, o PDT contesta as Medidas Provisórias (MPs) 2.131/2000 e 2215-10/2001, que dispõem sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. Para o partido, as normas não cumprem os requisitos de urgência e relevância para a edição de medida provisória (artigo 62 da Constituição Federal), que permitiriam sua regulamentação unilateral.
Lei 6.880/1980: “Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (…) II-A. se temporário: (…) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (…) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III – acidente em serviço; IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.
R: Segue o jogo!!!!
A melhor leitura do art. 142, § 1º, da CF/1988 é no sentido de que a exigência de lei complementar está diretamente relacionada ao órgão “Forças Armadas” e não a seus membros. Portanto, a norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar.
A alínea “b” do inciso II-A do art. 106 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 109 do Estatuto dos Militares (ambos na redação dada pela Lei 13.954/2019) — que modificaram as regras atinentes ao direito de reforma de militares temporários por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas — são materialmente constitucionais e não afrontam o direito à igualdade, a responsabilidade objetiva do Estado ou o princípio da proibição do retrocesso.
O tratamento diferenciado entre os militares efetivos e os temporários, previsto na lei impugnada, não é discriminatório, visto que o trabalho realizado pelas duas categorias e o respectivo acesso às carreiras são distintos. Assim, a extensão dos direitos assegurados aos militares efetivos aos temporários não é autorizado, descabendo ao Poder Judiciário aumentar vantagens ou equiparar regimes sob o fundamento de isonomia.
A responsabilidade objetiva do Estado decorrente de acidentes de trabalho não é diminuída pela exclusão do direito à reforma. O temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas somente as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário, inexistindo qualquer infringência ao art. 37, § 6º, da CF/1988.
A jurisprudência do STF reconhece que as disposições relativas à seguridade social dos servidores públicos integram seu regime jurídico. Todavia, o princípio da proibição do retrocesso não abrange direito adquirido a regime jurídico.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade formal da Lei 13.954/2019 e material da alínea b do inciso II-A do art. 106 e §§ 1º, 2º e 3º do art. 109 da Lei 6.880/1980, na redação dada pelo art. 2º da Lei 13.954/2019 (4).
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Sociedades de economia mista, como o Metrô-DF, desde que prestem serviço público essencial em regime de exclusividade (monopólio natural) e sem intuito lucrativo, submetem-se ao regime constitucional de precatórios para o adimplemento de seus débitos).
ADPF 524/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (Info 1104)
O governador do Distrito Federal ajuizou a ADPF 524, na qual questiona decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de valores nas contas da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) para pagamento de verbas trabalhistas de seus empregados. Entre os argumentos apresentados ao STF, o governador afirma que o bloqueio dos valores desrespeita o regime de precatórios e gera sérios riscos à continuidade do serviço público prestado.
O governador sustenta que o Metrô-DF, empresa pública distrital, presta serviço público em regime não concorrencial e, segundo a jurisprudência do STF, deve se submeter ao mesmo regime de execução conferido à Fazenda Pública em geral (regime de precatórios). Salienta que as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho no Distrito Federal e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), ao recusarem a aplicação de tal regime, interferem no mecanismo de racionalização dos pagamentos das obrigações estatais de sentenças judiciais.
R: Com certeza!
O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos configura serviço público essencial que não concorre com as demais espécies de transporte coletivo. A sua atuação, dentro do contexto da política pública de mobilidade urbana, é complementar.
A constituição de uma sociedade de economia mista para gerenciar a prestação do serviço dos metrôs deve-se, em essência, à maior agilidade e operabilidade administrativa, mas a viabilidade econômica, normalmente, depende do investimento do Poder Público, desde as desapropriações até os bilionários subsídios.
Nesse contexto, a transferência de recursos deve estar condicionada à observância dos princípios constitucionais de gestão fiscal e orçamentária do erário, no que se inclui o regime de pagamentos por precatórios. Entendimento diverso pode, entre outros aspectos, subverter a programação orçamentária do ente público, em prejuízo de despesas com manutenção, investimento em novos equipamentos, recrutamento e qualificação profissional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a arguição, com efeitos erga omnes e vinculantes, para que, confirmando a medida cautelar oportunamente deferida, a execução de decisões judiciais proferidas contra o Metrô-DF ocorra exclusivamente sob o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Configura omissão normativa quanto às obrigações referentes à ativação do Fundo Amazônia, em patente inobservância ao art. 225, § 4º, da Constituição Federal de 1988, o inadimplemento dos deveres constitucionais de tutela do meio ambiente pela União, materializado na ausência de políticas públicas adequadas para a proteção da Amazônia Legal e na desestruturação institucional daquelas formuladas em períodos antecedentes.
ADO 59/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 3.11.2022 (Info 1104)
O Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Partido dos Trabalhadores (PT) e a Rede Sustentabilidade ajuizaram no STF duas ADOs (59 e 60) para que seja reconhecida a omissão da União em relação à paralisação do Fundo Amazônia e do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima).
Na ADO 59, as legendas apontam que o objetivo do Fundo Amazônia é fomentar projetos de prevenção ou combate ao desmatamento e voltados para a conservação e a integração sustentável com os recursos naturais na Amazônia Legal, como o uso alternativo da terra.
Segundo as siglas, o governo federal extinguiu dois órgãos do fundo – o Comitê Técnico e o Comitê Orientador –, e mais de R$ 1,5 bilhão estão represados, sem a contratação de novos projetos ou a implementação de qualquer medida de equilíbrio. Além disso, o fundo, mesmo com os aumentos exponenciais de desmatamento e incêndios na região, está parado, com todas as atividades totalmente interrompidas desde o ano passado, à exceção das firmadas até 2018, que aguardam o término de seus projetos.
Decreto 9.759/2019: “Art. 1º Este Decreto extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por: (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019) I – decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem; (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019) II – ato normativo inferior a decreto; e (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019) III – ato de outro colegiado. (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019) § 1º A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por: (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019) I – decreto; (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019) II – ato normativo inferior a decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019) III – ato de outro colegiado. (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos colegiados instituídos por ato infralegal, cuja lei em que são mencionados nada conste sobre a competência ou a composição.
R: Mas é claro!
Na espécie, nos exercícios de 2019 e 2020, em decorrência da paralisação do funcionamento do referido Fundo — promovida pela edição unilateral dos Decretos 9.759/2019, 10.144/2019 e 10.223/2020, que revogaram dispositivos do Decreto 6.527/2008 e, dentre outras medidas, extinguiram os seus comitês (Comitê Orientador – COFA e Comitê Técnico-científico – CTFA) —, o recebimento de doações foi interrompido. Essa medida, por sua vez, culminou em retração no adimplemento dos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil, além de impactar diretamente a realidade fática da Amazônia Legal, conforme exaustivamente demonstrado nos índices crescentes de desmatamento.
Nesse contexto, a alteração do modelo de governança do Fundo Amazônia, com a extinção dos mecanismos normativos essenciais para a sua gestão, configura retrocesso na tutela ambiental. Consequentemente, o cenário atual da Amazônia Legal não responde aos deveres assumidos internamente pelo País — conforme prescreve a Lei 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) — nem à proteção contra o desmatamento e as mudanças climáticas determinada em âmbito internacional pela Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas de 1992 (Decreto 2.652/1998), pelo Protocolo de Kyoto, de 2005 (Decreto 5.445/2015), e pelo Acordo de Paris, em vigor desde 2016 (Decreto 9.073/2017).
A degradação ambiental na Amazônia Legal tem causado danos contínuos à saúde, à vida e à dignidade das pessoas, mantendo o Brasil distante de alcançar os objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º, I, II e IV), bem como de responder responsavelmente aos compromissos assumidos no marco da Política Nacional sobre Mudança do Clima.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 12, II, do Decreto 10.144/2019 e do art. 1º do Decreto 9.759/2019, no que se referem aos colegiados instituídos pelo Decreto 6.527/2008, bem como determinar à União a adoção, no prazo de sessenta dias, das providências administrativas necessárias para a reativação do Fundo Amazônia, nos limites de suas competências, com o formato de governança estabelecido no Decreto 6.527/2008.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
“É inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais.”
ADI 7.380/AM, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (Info 1104)
Associação Nacional de Procuradores dos Estados – ANAPE, ingressou com uma a ADI 7380 alegando haver ilegalidade na lei amazonense que permite que a AmazonPrev use de servidores comissionados ou ainda aprovados em concurso público diverso da carreira da PGE/AM, para prestar consultoria jurídica em paralelo aos Procuradores Estaduais.
A alegação é de que deve haver a representação única dos interesses jurídicos do Estado por meio da PGE/AM e que a representação judicial do AmazonPrev, na forma atual, por servidores não integrantes da Procuradoria Geral do Estado do Estado, violação ao artigo 132 da Constituição Federal.
CF/1988: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”
ADCT: “Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções
R: Nooops!!!!
Os procuradores dos estados e do Distrito Federal, organizados em carreira única, detém atribuição exclusiva das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das unidades federativas. Esse modelo constitucional exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, que é incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública direta ou indireta.
Nesse contexto, o art. 69 do ADCT deve ser interpretado RESTRITIVAMENTE, sendo que o caso analisado não se enquadra em nenhuma das específicas hipóteses em que o STF já reconheceu exceções à referida unicidade.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 29 e Anexos I, III e IV da Lei 4.794/2019 do Estado do Amazonas, bem assim, por arrastamento, do Anexo III da Lei Complementar amazonense 30/2001.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional — por não caracterizar investidura em cargo público nem formação de novo vínculo jurídico concomitante com a inatividade (CF/1988, arts. 37, II, XVI e § 10; e 42, § 3º) — norma estadual que permite o aproveitamento transitório e por prazo certo de policiais militares da reserva remunerada em tarefas relacionadas ao planejamento e assessoramento no âmbito da Polícia Militar ou para integrarem a segurança patrimonial em órgão da Administração Pública.
ADI 3.663/MA, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (Info 1104)
O procurador-geral da República ajuizou a ADI 3663 para pedir suspensão cautelar da Lei nº 6.839/96 do Estado do Maranhão. A norma prevê o aproveitamento do potencial de policiais militares inativos com tarefas relacionadas ao planejamento e assessoramento no âmbito da Polícia Militar.
Alega o procurador que a lei estadual afronta o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que prevê ser possível a acumulação remunerada somente quando houver compatibilidade de horários para os cargos de professor ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
R: É por aí….
Os militares dos estados e os servidores públicos civis, atualmente, estão subordinados à mesma regra geral de vedação à cumulação de cargos públicos (CF/1988, art. 42, § 3º, c/c o art. 37, XVI) e de vedação à percepção simultânea de proventos da aposentadoria (ou da reserva/reforma, no caso de militares) com a remuneração pelo exercício de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão (CF/1988, art. 37, § 10).
Nesse contexto, e consideradas as particularidades do regime jurídico diferenciado dos militares, a norma impugnada, ao permitir o aproveitamento dos militares em inatividade mediante o pagamento de acréscimo remuneratório, viabiliza mero exercício atípico, voluntário e transitório de uma função anômala por quem já possui vínculo jurídico com a Administração. O objetivo principal desse instrumento de gestão de pessoal é o aproveitamento das habilidades e expertises dos designados ou, circunstancialmente, medida para suprir a carência de efetivo na organização militar.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Lei 6.839/1996 do Estado do Maranhão.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
“É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).”
ADI 6.324/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (Info 1104)
O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a ADI 6324 no STF para questionar a validade do artigo 11 da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a atuação de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs).
A entidade argumenta que a expressão “poderão atuar”, contida na norma, permite a interpretação de que a presença dos advogados e dos defensores públicos nos centros é meramente facultativa, independentemente do contexto ou da fase em que se dê o acesso por parte do jurisdicionado. A questão da facultatividade ou da obrigatoriedade da assistência por advogado, segundo a OAB, seria matéria que ultrapassaria a competência constitucional conferida ao CNJ, pois não diz respeito ao controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, mas ao exercício da função jurisdicional.
CF/1988: “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) (…) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
R: Com certeza!!!
É constitucional o art. 11 da Resolução 125/2010 do CNJ, que permite a atuação de membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e advogados nos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, fica facultada a representação por advogado ou defensor público, medida que se revela incentivadora para uma atuação mais eficiente e menos burocratizada do Poder Judiciário para assegurar direitos.
A matéria tratada se insere na competência do CNJ relativa ao controle da atuação administrativa dos tribunais (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I), a qual é interpretada de forma ampliativa por esta Corte, de modo a fortalecer a atuação do Conselho na gestão eficiente dos órgãos do Poder Judiciário.
Na espécie, a facultatividade da atuação do advogado ou do defensor público, na fase pré-processual ou em procedimentos jurisdicionais específicos e simplificados, não viola o contraditório, a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), o acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) ou a garantia da defesa técnica (CF/1988, arts. 133 e 134). Isso porque a mencionada Resolução não afasta a necessidade da presença de advogados nos casos em que a lei processual a impõe. Essa opção ocorre somente em procedimentos judiciais em que, por força de lei, é desnecessária a atuação do procurador (Lei 13.140/2015, art. 26), como nos juizados e nos atos de resolução consensual em momento pré-processual ou de mera informação sobre direitos.
A previsão constitucional de indispensabilidade do advogado à administração da Justiça (CF/1988, art. 133) não implica a assistência ou representação por um profissional da área jurídica para todo ato de negociação ou de disposição de direitos de uma pessoa maior e capaz.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, a fim de assentar a constitucionalidade do art. 11 da Resolução 125/2010 do CNJ.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes e a autonomia dos tribunais — iniciativa do Poder Legislativo que cerceia a atribuição dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, derivada da própria função jurisdicional que lhes é inerente, de estabelecer, alterar ou cancelar enunciados sumulares.
ADI 6.188/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (Info 1104)
A PGR ajuizou no STF a ADI 6188 por meio da qual questiona dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017 que fixam procedimento e regras para o estabelecimento e a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência sem força vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
De acordo com o vice-procurador-geral, as regras impugnadas, ao exigirem quórum altamente qualificado (2/3 de seus membros) para que os Tribunais do Trabalho aprovem ou revisem súmulas ou enunciados de jurisprudência uniforme ofendem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a Constituição Federal exige maioria absoluta para que tribunais declarem a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. Ele observa que a faculdade de elaborar regimentos internos sem interferências dos demais Poderes.
CF/1988: “Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; (…) Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.”
CPC/2015: “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.”
CLT/1943: “Art. 702 – Ao Tribunal Pleno compete: I – em única instância: (…) f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial; (…) § 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. § 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.
R: Aparentemente, SIM!!!
Embora a Constituição Federal de 1988 confira à União a iniciativa privativa para legislar em matéria de processo, permanecem como competência do Poder Judiciário a definição de seus regimentos internos e a iniciativa de leis que disponham sobre sua autonomia política, orgânica e administrativa.
Nesse contexto, ao dispor acerca da uniformização da jurisprudência pelos tribunais, o CPC não fixou quórum, número de sessões ou outro parâmetro para a consecução dessa incumbência, eis que se trata de questão reservada aos órgãos jurisdicionais colegiados de cada uma das cortes de justiça, segundo balizas interna corporis.
Ademais, não há qualquer circunstância distintiva que autorize um tratamento anti-isonômico entre as várias cortes de justiça, em especial porque os tribunais integrantes da Justiça do Trabalho também são órgãos do Poder Judiciário (CF/1988, art. 92).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, §§ 3º e 4º da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação dada pela Lei 13.467/2017.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.”
ADPF 969/AL, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (Info 1104)
Na ADPF 969, o Partido Progressistas (PP) questiona a constitucionalidade do edital que convoca eleição indireta para os cargos de Governador e Vice no caso de dupla vacância no último biênio do mandato.
O PP sustenta que o formato da eleição indireta, por maioria simples, e não absoluta, sem previsão de segundo turno, viola o princípio majoritário. Alega, ainda, que a permissão de registro de candidatos a governador e vice de forma separada viola o sistema eleitoral brasileiro, que prevê chapa única em eleições para o Executivo. Outro aspecto contestado é a permissão de candidaturas avulsas e sem filiação partidária.
CF/1988: “Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (…) Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.”
CF/1988: “Art. 14. (…) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
R: Nooopsss!!!
Os estados não estão vinculados ao modelo e ao procedimento federal (CF/1988, art. 81) para a resolução normativa do problema da dupla vacância da chefia do Poder Executivo ocorrida no último biênio do período governamental e decorrente de causas não eleitorais, mas encontram limites em outros preceitos e princípios constitucionais (CF/1988, art. 25).
Deve ser observado o princípio da unicidade da chapa de governador e vice-governador, de forma que não se admite a cindibilidade dessas candidaturas para a eleição indireta, pois é INDISSOCIÁVEL do próprio modelo constitucional de exercício dos cargos (CF/1988, arts. 28 e 77). Assim, as inscrições das candidaturas ou as eleições aos cargos não podem ser segregadas.
Também devem ser observadas as condições constitucionais de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da CF/1988, inclusive as estabelecidas na legislação complementar mencionada em seu § 9º. A exigência de filiação partidária, contudo, não representa obrigatoriedade de escolha do candidato em convenção partidária e de registro da candidatura pelo partido político.
Quanto ao modo de votação na Assembleia Legislativa, é constitucional o estabelecimento em ato normativo estadual de que seja nominal e aberto.
No que diz respeito ao critério majoritário de eleição para a declaração do vencedor, a norma estadual não se vincula a qualquer preceito constitucional, razão pela qual pode existir previsão da sucessão de escrutínio com critérios distintos, o que objetiva evitar, sobretudo, que grupos parlamentares menores bloqueiem qualquer solução que imponha maioria absoluta.
E quanto ao procedimento que prevê a inscrição com prazos exíguos??
Até aí, tudo bem…
É compatível com a Constituição Federal de 1988, pois não afronta o direito fundamental ao devido processo legal, a regulamentação estadual do procedimento de inscrição dos aludidos candidatos com prazos exíguos, por configurar medida necessária para que o impasse institucional não se prolongue demasiadamente.
Nesse contexto, é necessário procedimento de registro de candidatura célere, motivo pelo qual inexiste, no caso concreto, incompatibilidade entre os prazos e meios de impugnação e as exigências a serem cumpridas para validação da inscrição, tampouco irrazoabilidade ou desproporcionalidade a impor a intervenção jurisdicional.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, para: (a) conferir interpretação conforme a Constituição ao item I do Edital de Convocação das Eleições Indiretas para o Preenchimento dos Cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas de 8.4.2022 do Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e ao art. 4º da Lei alagoana 8.576/2022, a fim de estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a governador e vice-governador devem ser realizados em chapa única; e (b) conferir interpretação conforme a Constituição ao item II do mencionado edital de convocação e, por decorrência lógica, ao art. 2º da Lei 8.576/2022 do Estado de Alagoas, a fim de estabelecer que (i) nos termos do precedente firmado na ADI 1.057/BA, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da CF/1988 e na Lei Complementar a que se refere em seu § 9º; e (ii) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional o entendimento de que eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica implica “retratação tácita” ou “renúncia tácita ao direito de representação.
ADI 7.267/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (Info 1104)
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou ação em que requer que o STF garanta a continuidade de ações penais nos casos em que a vítima de violência doméstica não comparecer à audiência de retratação.
A discussão diz respeito ao artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que prevê que, nas ações penais públicas condicionadas à representação da vítima (lesão corporal leve e lesão culposa), a renúncia só será admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para essa finalidade, antes do recebimento da denúncia e após ouvido o Ministério Público.
Na ação, a Conamp explica que o não comparecimento da vítima a essa audiência tem sido interpretado como renúncia tácita, com a extinção da punibilidade do agressor e o arquivamento do processo. Essa interpretação estaria levando compulsoriamente mulheres e meninas vítimas desse tipo de violência ao Poder Judiciário, caracterizando um processo de revitimização e resultando na impunidade de milhares de homens autores de crimes cometidos nesse contexto.
Lei 11.340/2006: “Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 16 da Lei 11.340/2006, no sentido de assentar a inconstitucionalidadedo reconhecimento de que eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica implique “retratação tácita” ou “renúncia tácita ao direito de representação”.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por violar os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade — o inciso VIII do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece que o magistrado está impedido de atuar nos processos em que a parte seja cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ainda que essa mesma parte seja representada por advogado de escritório diverso.
ADI 5.953/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (Info 1104)
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no STF a ADI 5953 contra regra do Código de Processo Civil (CPC) que trata do impedimento de juízes. Segundo o artigo 144, inciso VIII, do CPC, há impedimento do juiz nos processos em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.
A associação afirma que a lei exige uma conduta impossível de ser observada por parte do magistrado e, por este motivo, a regra fere o princípio constitucional da proporcionalidade.
Segundo a entidade, o juiz não tem como saber que uma das partes é cliente de advogado que se enquadre na regra de impedimento porque não há no processo nenhuma informação quanto a esse fato objetivo. “É um impedimento que o juiz não pode, sozinho, verificar quando o processo lhe é submetido à conclusão para exame e julgamento”, argumenta.
CPC/2015: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (…) VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;”
R: Aparentemente…
As hipóteses de exceção de impedimento devem ser aferidas objetivamente pelo magistrado, de forma a viabilizar uma atuação imparcial e desinteressada.
Nesse contexto, uma cláusula aberta e excessivamente abrangente, como a prevista no dispositivo impugnado, é irrazoável e inviabiliza, sobremaneira, a efetividade da jurisdição, pois define causa de impedimento sem dar ao juiz o poder ou os meios para pesquisar a carteira de clientes do escritório de seu familiar, limitando a sua averiguação às informações apresentadas por terceiros.
Ademais, a regra prevista pelo dispositivo impugnado gera uma presunção absoluta de impedimento, em contrariedade ao princípio do juiz natural (CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 do CPC (Lei 13.105/2015).
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