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Informativo STF 1091 Comentado

Informativo nº 1091 do STF COMENTADO. É para você que está ligad@ aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1.      Decreto presidencial: extinção de cargos em comissão e funções de confiança e limitação da ocupação, concessão ou utilização de gratificações pertencentes aos quadros de universidades públicas e de institutos federais de ensino

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional — por manifesta violação ao art. 84, VI, “b”, da Constituição Federal — a extinção de cargos e funções que estejam ocupados na data da edição do decreto do presidente da República.

ADI 6.186/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (Info 1091)

1.1.  Situação FÁTICA.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no STF a ADI 6186, para questionar dispositivos do Decreto 9.725/2019 da Presidência da República que extinguem cargos em comissão e funções de confiança nas instituições federais de educação.

Segundo a OAB, o decreto viola os princípios da autonomia universitária e da reserva legal ao extinguir, por meio de decreto autônomo, funções e cargos públicos ocupados. Apesar de a norma alcançar outros órgãos e entidades do Executivo Federal, a entidade argumenta que as instituições federais de educação são as mais prejudicadas, com a extinção de 119 cargos de direção e 1.870 funções comissionadas de coordenação de cursos e, em 31/7, de mais 11.261 funções gratificadas, “desfigurando a atual estrutura administrativa dessas entidades”.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) VI – dispor, mediante decreto, sobre: (…) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

1.2.2.     Possível a extinção por decreto?

R: Não de cargos ocupados!!!

O decreto de competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, previsto no art. 84, VI, da CF/1988, se limita às hipóteses de “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos” (alínea a), e de “extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos” (alínea b).

Em ambas as situações, a atuação do presidente da República não tem força criadora autônoma, nem é dotada de condições para inovar decisivamente na ordem jurídica.

1.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para: (i) dar interpretação conforme a Constituição ao Decreto 9.725/2019 do presidente da República, a fim de que somente se aplique aos cargos vagos na data de sua edição; e (ii) declarar a inconstitucionalidade de seu art. 3º.

2.      Incorporação de gratificação por exercício da Presidência do TCDF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional — por contrariedade ao regime remuneratório paritário (CF/1988, art. 73, § 3º c/c o art. 75) — norma distrital que determina a incorporação de gratificação pelo exercício da Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) aos vencimentos ou proventos do respectivo membro.

ADI 6.126/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (Info 1091)

2.1.  Situação FÁTICA.

A PGR ajuizou STF a ADI 6126 contra o artigo 4º da Lei Distrital 794/1994, que, ao dispor sobre cargos efetivos do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), permite incorporação aos vencimentos e proventos de gratificação de representação pelo exercício da Presidência da Corte de Contas correspondente a 25% de sua remuneração.

Para o autor da ação, a norma afronta os limites do poder de emenda a projetos de lei de inciativa reservada e desrespeita a autonomia institucional, administrativa e financeira dos Tribunais de Contas e a equiparação entre membros do Judiciário e dos tribunais de contas.

Conforme a PGR, a iniciativa de deflagrar projeto de lei sobre organização e funcionamento dos tribunais de contas pertence exclusivamente ao chefe da corte de contas. Embora a lei tenha sido proposta pelo TC-DF visando à criação de cargos efetivos nos seus quadros funcionais, o artigo 4º foi introduzido por emenda parlamentar.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     Questão JURÍDICA.

 CF/1988:

“Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (…) § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (…) Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”

LC 35/1979: “Art. 65 – Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: (…) V – representação; (…) § 1º – A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais

2.2.2.     Vale “injetar” por emenda?

R: Nooops!!!!

Em virtude do referido regime remuneratório, são devidos aos conselheiros do TCDF os mesmos subsídios e vantagens auferidos pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Diante do caráter eventual e temporário da parcela, a cláusula de equiparação constitucionalmente prevista e o princípio da simetria impõem que a gratificação de conselheiros pelo exercício da presidência do TCDF apenas seria legítima se houvesse uma gratificação equivalente em lei para os desembargadores do TJDFT, e desde que limitada ao período de exercício dessa função, sendo vedada a sua incorporação aos vencimentos, de acordo com a política remuneratória definida na LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e na Resolução 13/2016 do CNJ.

2.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital 7.093/2022. Além disso, modulou os efeitos da decisão para dar-lhe efeito ex nunc e assentar a irretroatividade do entendimento em relação a valores já auferidos e aposentadorias já concedidas, inclusive as pensões destas geradas.

3.      Direito do servidor estável à licença sem remuneração para desempenho de mandato classista

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É constitucional norma estadual que, ao regulamentar o afastamento de servidor público estável para o exercício de mandato sindical, assegura-lhe o direito de licença sem remuneração.

ADI 7.242/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (Info 1091)

3.1.  Situação FÁTICA.

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) questiona no STF a validade de uma lei do Estado de Goiás que retirou o direito dos servidores estaduais de receber licença remunerada para exercício de mandato em central sindical.

Na ação, a Cobrapol sustenta que a supressão do direito à licença remunerada nessas hipóteses fragiliza o exercício e a autonomia sindical. Ao colocar os servidores em condição de vulnerabilidade financeira, a medida inviabiliza o desempenho da atividade classista.

De acordo com a entidade de classe, a Constituição Federal veda a interferência do poder público na organização sindical e preserva a autonomia dos sindicatos, além de garantir ao servidor público civil a livre associação sindical.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei 8.112/1990: “Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (…) 

CF/1988: “Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (…) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

3.2.2.     Paga o soldo ou corta??

R: Pode pegar a tesoura!!!

Na espécie, o dispositivo legal impugnado foi editado conforme os princípios constitucionais e com a adequação do regime jurídico estadual às normas previstas no regime jurídico dos servidores públicos federais, de modo que não representa inovação no ordenamento jurídico, tampouco viola o princípio de vedação ao retrocesso social.

Ademais, a simples regulamentação do afastamento ou concessão de licença a servidor para o exercício de mandato classista não tem aptidão para interferir na organização sindical ou associativa, não ensejando ofensa aos direitos da livre associação e à autonomia sindical.

3.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação.

DIREITO CONSTITUCIONAL

4.      Regulamentação das condições e percentuais mínimos de servidores de carreira para cargos comissionados

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Não há omissão legislativa nem inércia do legislador ordinário quanto à edição de lei nacional que discipline a matéria do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão para servidores de carreira, a depender de suas necessidades burocráticas.

ADO 44/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (Info 1091)

4.1.  Situação FÁTICA.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a ADO 44 em razão da falta de regulamentação do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. O dispositivo disciplina as condições e os percentuais mínimos dos cargos de confiança ou em comissão no âmbito da Administração Pública que devem ser ocupados por servidores de carreira.

A OAB argumenta que a Constituição veda a possibilidade de ocupação desses cargos indistintamente por particulares, com base nos princípios do concurso público, da moralidade administrativa, da isonomia, do interesse público, da proporcionalidade e republicano. Acrescenta que passados quase 20 anos da promulgação da Emenda Constitucional n. 19/1998 – que atribuiu a atual redação ao inciso V do artigo 37 – ainda não há lei ordinária para regulamentar o dispositivo.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” 

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

4.2.2.     Que tipo de norma é essa?

R: De eficácia CONTIDA!

A EC 19/1988 sistematizou a redação do mencionado dispositivo ao determinar a exclusividade do exercício das funções de confiança e reservar ao domínio normativo de lei o estabelecimento dos casos, condições e percentuais mínimos dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira. Por sua vez, o inciso II do art. 37 da CF/1988 permite a ocupação de cargo em comissão por servidores não efetivos.

Assim, inexiste impedimento para a produção de efeitos por aquela norma constitucional de eficácia contida, o que afasta a dependência de sua regulamentação. Inclusive, a matéria já é objeto de disciplina de atos normativos em vigor, como o art. 27 do Decreto 10.829/2021, que regulamenta Lei 14.204/2021.

Ademais, a matéria relativa a regime jurídico-administrativo de servidor público compete à União, mas, também, a cada ente da federação (CF/1988, art. 39, caput). Dessa forma, eventual lei nacional que disponha sobre os casos, condições e percentuais mínimos de cargos em comissão pode vir a afrontar a autonomia e a competência de cada um dos entes da Federação para tratar do tema e adequar a matéria às suas específicas necessidades.

4.2.3.     Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação.

5.      Ordem dos Advogados do Brasil e dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.

RE 1.182.189/BA, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (Info 1091)

5.1.  Situação FÁTICA.

O MPF interpôs RE para questionar acórdão do TRF-1 que, com fundamento no decidido pelo Supremo na ADI 3026 – na qual a Corte atribuiu à OAB natureza jurídica diferenciada em razão do reconhecimento de sua autonomia e de sua finalidade institucional –, afastou a obrigação da entidade de prestar contas ao TCU. O TRF-1 assentou que a natureza das finalidades institucionais exige gestão isenta da ingerência do Poder Público.

No RE, o MPF sustenta que a decisão do TRF-1 ofende o artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo o qual “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. Argumenta que, no julgamento da ADI 3026, a análise do STF se restringiu ao tema da vinculação da OAB à realização de concurso público para contratação de pessoal, sem afastar a incidência do regime administrativo em relação aos demais aspectos, como o dever de prestar contas. 

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF/1988: “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

 Lei 8.906/1994: “Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. § 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

5.2.2.     OAB presta contas ao TCU?

R: Nooops!!!! E nem a outra entidade externa!!!

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU) e a ausência dessa obrigatoriedade não representa ofensa ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, já que inexiste previsão expressa em sentido diverso.

O STF já afastou a sujeição da OAB aos ditames impostos à Administração Pública direta e indireta, dada a sua categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas, na medida em que é uma instituição com natureza jurídica própria e dotada de autonomia e independência.

Nesse contexto, considerada a sua função institucional, a OAB exerce serviço público independente, que não se confunde com serviço estatal, e cujo controle pode ser realizado por vias diversas da do TCU. Assim, é necessário conferir o mais alto grau de liberdade para que a OAB tenha condições de cumprir suas funções constitucionalmente privilegiadas, tendo em vista que os advogados são indispensáveis à administração da Justiça (CF/1988, art. 133).

Ademais, a Ordem gere recursos privados arrecadados de seus associados, distinguindo-se dos demais conselhos de fiscalização profissional, os quais recolhem contribuição de natureza tributária, que advém da movimentação financeira do Estado. Por essa razão, suas finanças não se submetem ao controle estatal, tampouco se enquadram no conceito jurídico de Fazenda Pública, cujo controle se sujeita às regras da Lei 4.320/1964.

5.2.3.     Resultado final.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.054 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, de modo a manter o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

6.      Fiscalização de recursos do Fundo Penitenciário por tribunal de contas estadual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional, por ausência de simetria com as competências do TCU e por afronta à separação de poderes, lei que condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas. 2. É inconstitucional, por contrariedade ao art. 70 e incisos da CF/88 e por desrespeito à autonomia federativa, lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais.

ADI 7.002/PR, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (Info 1091)

6.1.  Situação FÁTICA.

O governador do Paraná ajuizou no STF a ADI 7002 contra trechos da Lei Complementar (LC) 79/1994 que preveem a aprovação e a fiscalização do tribunal de contas estadual em relação à transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) a organizações da sociedade civil que administrem estabelecimento penal.

Para o governador, os dispositivos violam o modelo de competências estabelecido na Constituição Federal, pois impõem que o tribunal de contas da unidade federativa onde as atividades serão desenvolvidas aprove previamente o projeto contemplado e analise a prestação de contas de utilização de recursos federais.

O governa alega que a norma ofende os incisos II e VI do artigo 71 da Constituição da República, que dispõem que o julgamento das contas e a fiscalização da aplicação de recursos federais, mesmo que distribuídos a outros entes federados, seria da competência do TCU.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.     A norma é constitucional?

R: Noops!!!!

É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º), e a autonomia federativa — norma estadual que condicione a transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) à prévia aprovação, pelo respectivo tribunal de contas, de projeto apresentado por organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal, bem como que atribua, a esse órgão local, a prestação de contas relativas à aplicação de recursos federais.

Na espécie, ao condicionar todo e qualquer repasse de recursos do FUNPEN à aprovação de projeto pelo tribunal de contas estadual, a norma impugnada lhe conferiu competência que não encontra parâmetro nas atribuições do Tribunal de Contas da União (TCU).

Ademais, o critério definidor da competência fiscalizatória – federal, estadual ou distrital – é a origem dos recursos públicos.

Nesse contexto, a lei impugnada não poderia fixar novas atribuições ao tribunal de contas estadual, nem condicionar, genericamente, o repasse de recursos ao aval de órgão de controle autônomo e externo.

6.2.2.     Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e pelo Tribunal de Contas”, contida no inciso I do art. 3º-B, e do inciso V do art. 3º-B, ambos da Lei Complementar 79/1994, com a redação dada pela Lei 13.500/2017.

7.      Órgãos de segurança pública estadual e possibilidade de alienação de armas de fogo a seus integrantes mediante venda direta

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta

ADI 7.004/AL, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (Info 1091)

7.1.  Situação FÁTICA.

Na ADI 7004, o procurador-geral da República pede ao STF a suspensão de lei do Estado de Alagoas que permite às Polícias Civil e Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar e aos demais órgãos estaduais de segurança pública vender armas de fogo diretamente aos seus integrantes.

Além de autorizar a alienação das armas, a Lei estadual 8.413/2021 prevê que a venda será regulamentada por ato do Poder Executivo e que os recursos provenientes da alienação serão destinados a um fundo específico do órgão público que vendeu o armamento.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.     Houve violação de competência da União?

R: Yeaph!!!!

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre material bélico (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) e para editar normas gerais sobre licitações e contratos (CF/1988, art. 22, XXVII), cujo prévio procedimento licitatório é requisito necessário para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública (CF/1988, art. 37, XXI) — norma estadual que prevê a modalidade de venda direta de arma de fogo aos membros de seus órgãos de segurança pública.

O tratamento do uso de armas de fogo dentro do território nacional deve ser UNIFORME, razão pela qual o interesse geral das normas que versam sobre armamento decorre do impacto que promovem na segurança de toda a sociedade, não se limitando às fronteiras dos estados.

A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), editada pela União no exercício de sua competência constitucional, autoriza que os integrantes dos órgãos de segurança pública portem arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela corporação ou instituição correspondente, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional (art. 6º, § 1º). Ou seja, não há autorização legislativa para que os próprios participantes, mediante compra direta, adquiram material bélico de suas respectivas corporações, assim como inexiste autorização, via lei complementar, para que o estado legisle sobre o tema (CF/1988, art. 22, parágrafo único).

Ademais, a norma estadual impugnada instituiu hipótese de dispensa de licitação não prevista na legislação federal que trata especificamente da matéria (Leis 8.666/1993 e 14.133/2021), ultrapassando indevidamente os limites nela previstos.

7.2.2.     Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em definitivo de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.413/2021 do Estado de Alagoas.

8.      Segurança veicular e atribuições de fiscalização do DETRAN

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

São inconstitucionais — por afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) e por violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos e órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c” e “e”) — leis estaduais, de origem parlamentar, que versam sobre a autodeclaração do proprietário de veículos automotores acerca de sua conformidade quanto à segurança veicular e ambiental, e determinam que eventual fiscalização seja realizada e filmada por agentes do DETRAN.

ADI 6.597/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (Info 1091)

8.1.  Situação FÁTICA.

O PGR ajuizou no STF a ADI 6597 contra normas do Estado do Rio de Janeiro sobre a segurança veicular e ambiental dos veículos automotores e a fiscalização do Detran-RJ.

Segundo Aras, a Lei estadual 8.269/2018 prevê, em algumas hipóteses, a substituição da vistoria presencial de veículos pela autodeclaração realizada pelos proprietários, como requisito para obtenção de licenciamento anual. A norma estabelece ainda que o Detran-RJ deve emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) independentemente do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e de multas e da realização de vistoria. Já a Lei estadual 8.426/2019 conferiu a agentes do Detran-RJ a incumbência de realizar as operações de fiscalização e de registrar a operação em vídeo.

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.     Acabou a seriedade da fiscalização?

R: Obviamente que NÃO!!!!

A regra da reserva de iniciativa de leis conferida ao presidente da República (CF/1988, art. 61, § 1º, II, c e e) é aplicável simetricamente aos estados (CF/1988, art. 25), conforme jurisprudência do STF. Nesse contexto, também incide para os casos em que a lei disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública, pois não se deve interpretar o texto constitucional de forma literal, a ponto de restringir sua aplicação apenas às leis que criam ou extinguem Ministérios e órgãos da Administração Pública.

Na espécie, as leis estaduais impugnadas, ao preverem atribuições de agentes do DETRAN, dispõem sobre servidores, motivo pelo qual são formalmente inconstitucionais.

Ademais, o tratamento de matérias afetas ao trânsito e ao transporte de modo distinto do previsto na legislação federal (Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/1997) configura desobediência às regras de repartição de competências e contraria a jurisprudência consolidada do STF.

8.2.2.     Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das Leis 8.269/2018 e 8.426/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, do Decreto 46.549/2019, do governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria 5.533/2019 do presidente do DETRAN/RJ.

DIREITO DO TRABALHO

9.      Programa Jovem Aprendiz: contratação de profissionais por empresas participantes no âmbito estadual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

ADI 7.148/RO, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (Info 1091)

9.1.  Situação FÁTICA.

O governador do Estado de Rondônia, Marcos Rocha, ajuizou no STF a ADI 7148 contra a lei estadual que regulamenta o programa Jovem Aprendiz. De acordo com a Lei estadual 4.716/2020, as empresas em Rondônia deverão dar prioridade à contratação de estudantes de baixa renda que tenham rendimento escolar mediano ou baixo, que participem de algum programa de compensação social e que pratiquem “bicos” para auxiliar no sustento da família.

Para o governador, a norma de iniciativa parlamentar violou a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e direito civil (artigo 22, inciso I, da CF) e afrontou a esfera de atribuições próprias do Poder Executivo, ao criar obrigações atribuíveis aos órgãos de sua administração, como a sanção em caso de descumprimento da lei.

9.2.  Análise ESTRATÉGICA.

9.2.1.     Questão JURÍDICA.

CLT/1943: “Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação

9.2.2.     Inconstitucionalidade flagrante?

R: Yeaaaph!!!!

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que regulamenta o Programa Jovem Aprendiz.

O estabelecimento de diretrizes e a fixação de parâmetros para a contratação de profissionais jovens aprendizes pelas empresas participantes do mencionado programa é disciplina que diz respeito às relações de trabalho.

Nesse contexto, a pretexto de disciplinar o Programa Jovem Aprendiz, a lei estadual impugnada criou disposições distintas do regramento federal, previsto pela CLT como, por exemplo, a previsão de prioridades de contratação próprias e a hipótese de extinção do contrato de aprendizagem.

9.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, converteu o julgamento da cautelar em definitivo de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 4.716/2020 do Estado de Rondônia.

Jean Vilbert

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