Informativo nº 1082 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
RE 955.227/BA, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento finalizado em 8.2.2023 (Info 1082)
Em 1992, transitou em julgado decisão que garantiu à petroquímica Braskem o direito de não recolher a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Por muitos anos após a decisão, a empresa deixou de recolher o tributo. Em 2007, sobreveio o julgamento da ADI 15, na qual o STF declarou a constitucionalidade da norma, retomando-se a cobrança da contribuição.
Ocorre que a União não engoliu bem essa história e em RE sustenta que a reiteração de decisões do STF em sentido contrário ao da sentença transitada em julgado implicaria que a coisa julgada não opera mais efeitos. Sustentou ainda que, do contrário, ficaria configurada uma situação de violação de igualdade entre os contribuintes, uma vez que aqueles que não tiveram acesso à Justiça ficaram sujeitos ao recolhimento da CSLL. Por fim, entende que com relação aos fatos geradores ocorridos após as decisões reiteradas do STF, os efeitos futuros da coisa julgada teriam sido sustados e o tributo passaria a ser exigível.
R: Dizem TCHAU!!!
Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente CESSADOS quando o STF se manifestar em sentido oposto em julgamento de controle concentrado de constitucionalidade ou de recurso extraordinário com repercussão geral.
A coisa julgada não pode servir como salvo conduto imutável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é benéfica, de modo que, uma vez modificado o contexto fático e jurídico — com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado — os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato continuado devem se adaptar, aplicando-se a lógica da cláusula rebus sic stantibus.
Na espécie, os contribuintes possuíam o direito de não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com fundamento em decisões transitadas em julgado que consideraram a inconstitucionalidade incidental da Lei 7.689/1998 (que institui a referida contribuição). Em 2007, sobreveio o julgamento da ADI 15, na qual o STF declarou a constitucionalidade da norma, retomando-se a cobrança da contribuição. Assim, desde o julgamento de 2007, já estava clara a posição do STF em relação à validade da Lei 7.689/1988, interrompendo automaticamente (independentemente de ação rescisória) os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado que declararam a inconstitucionalidade da incidência da CSLL (em relação a fatos geradores posteriores a esse ano).
Caso mantidas essas decisões, haveria notável discrepância passível de ofender a igualdade tributária e a livre concorrência, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, o contribuinte dispensado do pagamento da CSLL ostentaria vantagem competitiva em relação aos demais, já que não destinaria parcela dos seus recursos a essa finalidade.
Ademais, uma decisão da Corte, em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte em relações jurídicas tributárias de trato continuado produz para ele uma norma jurídica NOVA (situação semelhante à criação de um novo tributo), motivo pelo qual, a depender da espécie do tributo, deve-se observar a IRRETROATIVIDADE, a ANTERIORIDADE ANUAL e NOVENTENA (no caso das contribuições para seguridade social, a anterioridade nonagesimal).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) ao apreciar o Tema 885 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário da União; (ii) ao apreciar o Tema 881 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União; e (iii) fixou, para ambos os casos, a tese acima registrada. Por maioria, não modulou os efeitos da decisão e entendeu aplicáveis as limitações constitucionais temporais ao poder de tributar.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União.
ADI 7.019/RO, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 10.2.2023 (sexta-feira), às 23:59 (Info 1082)
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) ajuizou no STF a ADI 7019 contra lei do Estado de Rondônia que proíbe a denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições locais de ensino, públicas ou privadas, e em editais de concursos públicos.
Na ADI, a confederação sustenta que a Lei estadual 5.123/2021, a pretexto da defesa do aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e as orientações legais de ensino, apresenta preconceitos e intolerâncias incompatíveis com a ordem democrática e com valores humanos.
Lei 9.394/1996: “Art. 9º A União incumbir-se-á de: (…) IV – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
R: Yeaph!!!
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais.
Embora os estados possuam competência para legislar concorrentemente sobre educação, devem observar as normas gerais editadas pela União (CF/1988, art. 24, IX).
Nesse contexto, a União editou, no exercício de sua competência nacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), cujo sentido engloba as regras que tratam de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. Portanto, no âmbito da competência concorrente, a União fixa as regras minimamente homogêneas em todo território nacional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 5.123/2021 do Estado de Rondônia.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Diante da inércia do Poder Executivo em adotar providências para cumprir de modo integral e tempestivo a decisão do STF que suspendeu os efeitos da MP 1.135/2022 e manteve a obrigatoriedade da entrega dos recursos financeiros destinados a apoiar o setor cultural e de eventos, é legítima a prorrogação do prazo de execução financeira até o final do ano de 2023, a fim de garantir a eficácia da medida cautelar deferida e referendada oportunamente.
ADI 7.232 TPI-Ref/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual, realizado em sessão virtual extraordinária, finalizado em 2.2.2023 (Info 1082)
O STF restabeleceu a eficácia da legislação criada pelo Congresso Nacional para dar socorro emergencial ao setor afetado pela pandemia de covid-19. Porém, o partido autor da ADI 7232 informou que o Poder Executivo não providenciou a execução orçamentária em tempo hábil para o repasse de verbas para o setor cultural ainda em 2022 e, mesmo que tivesse feito, não haveria tempo para a integral e adequada execução até o dia 31/12/2022.
Por tal razão, o partido então requereu que o socorro financeiro destinado pela legislação ao setor possa ser utilizado no decorrer de 2023.
R: É o jeito…
Conforme ressaltado pelo TCU, os recursos repassados por força da Lei Complementar 195/2022 representam transferência obrigatória da União, razão pela qual podem ser utilizados após o final de 2022, mesmo que não empenhados e inscritos em restos a pagar no exercício.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que deferiu a tutela de urgência (i) para autorizar a execução da Lei Complementar 195/2022 (Lei Paulo Gustavo) pelos entes federados até 31.12.2023 ou até que o Congresso Nacional conclua a apreciação da MP 1.135/2022, devolvendo-se ao Tesouro Nacional os recursos não utilizados até aquela data, na forma das leis da República; (ii) para que seja efetuado pelos órgãos federais competentes, especialmente o Ministério da Fazenda e o Ministério do Turismo, até o dia 31.12.2022, sem óbice direto ou indireto, sob pena de responsabilidade de quem der causa ou impedir o cumprimento integral das normas, o empenho global e emissão de nota de empenho para a unidade gestora da SECULT/MTUR, nos termos dos itens 3.2.2.7, 3.2.2.7.1, 3.2.2.7.2 e 3.2.2.7.3 do Manual do SIAFI, para fins de cumprimento da Lei 4.320/1964, pela impossibilidade de serem discriminados os valores para os favorecidos pelo empenho dos recursos, isto é, os entes federados pela plataforma +Brasil; e (iii) para que se inscreva a SECULT/MTUR em restos a pagar relativamente aos recursos empenhados nos termos do item anterior.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023 (Info 1082)
O PT ajuizou no STF a ADI 5941 por meio da qual questiona a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O partido alega que a busca pelo cumprimento das decisões judiciais, por mais legítima que seja, não pode se dar sob o sacrifício de direitos fundamentais nem atropelar o devido processo constitucional.
Dentre as medidas atípicas citadas podem ser citadas a determinação de apreensão a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
CPC/2015:
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código;
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (…)
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”
R: Mas é claro!
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade SATISFATIVA (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º). Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula GERAL, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente MOTIVADA.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos.
ARE 1.339.496 AgR/RJ, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento em 7.2.2023 (Info 1082)
A Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT) impetrou mandado de segurança coletivo pedindo a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O TRF local considerou que a associação, por ser genérica (põe genérica nisso), não poderia propor a ação sem autorização expressa de seus filiados.
CF/1988:
Art. 5º (…) LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (…) b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
R: Yeaph!!!!
No julgamento do Tema 1.119, o STF considerou que a substituição processual pelas associações teria sede direta no art. 5º, LXX, b, da CF/1988, e fixou a seguinte tese: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.
Contudo, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o acórdão que fixou a tese, o STF ressalvou, expressamente, NÃO ter analisado se as associações genéricas poderiam ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo.
Nesse contexto, a mera criação e o registro da associação não impõem ou autorizam, no aspecto da atuação processual, a automática e autêntica legitimidade ativa das associações, sendo necessário à REGULAR substituição processual, que se determine, minimamente, o seu objeto social, a partir do qual definido o conjunto de seus associados.
Com base nesse e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental da União (Fazenda Nacional) para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário da Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT).
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