Informativo nº 1076 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É privativa da União a competência para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante (CF/1988, art. 22, XVI), de modo que a disciplina legal dos temas relacionados à sua regulamentação também deve ser estabelecida pela União.
ADI 6740/RN, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (Info 1076)
O PGR ajuizou a ADI 6740 em face de leis estaduais que determinavam regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes autônomos e documentalistas junto aos órgãos de trânsito. Conforme o PGR, somente lei federal poderia dispor e estabelecer requisitos para habilitação do exercício da profissão.
R: Yeaph!!!!
Ao analisar o teor das leis estaduais impugnadas, verifica-se que, embora possam ter sido editadas com o objetivo de determinar as regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes autônomos e documentalistas junto aos órgãos de trânsito, acabaram por regulamentar a atividade profissional dessa categoria, em afronta às regras de repartição de competências constitucionalmente previstas.
Nesse contexto, o STF já declarou a inconstitucionalidade de normas e decretos estaduais análogos e consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 10.161/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, bem como da Lei 15.043/2004 e, por arrastamento, do Decreto 6.227/2005, ambos do Estado de Goiás.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que atribui às funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia natureza jurídica e caráter essencial ao Estado.
ADI 5528/TO, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (Info 1076)
A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou no STF três ADIs para questionar dispositivos de normas de Santa Catarina, São Paulo e Tocantins que equiparam a carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas. Para o procurador-geral, ao tratar da polícia civil, a Constituição Federal de 1988 não atribuiu à carreira de delegado de polícia o perfil nem a autonomia pretendidos pelos Estados.
R: Noooops!!!!
Sob o aspecto FORMAL, compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, b e c) a iniciativa de normas sobre a organização administrativa e os servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos.
Já sob o aspecto MATERIAL, o art. 144, § 6º, da Constituição Federal estabelece vínculo de subordinação hierárquica da Polícia Civil ao governador de estado. Sendo assim, o desenho institucional inserido constitucionalmente não legitima a governança independente da polícia judiciária, uma vez que cabem ao chefe do Poder Executivo, dirigente máximo da Administração Pública, a prerrogativa e a responsabilidade pela estruturação e pelo planejamento operacional dos órgãos locais de segurança pública, bem como a definição de programas e ações governamentais prioritários a partir do quadro orçamentário do ente federado.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade, sob o ângulo formal, do art. 116, § 1º, nas redações dadas pelas Emendas 37/2019 e 26/2014, e § 5º, no texto conferido pela Emenda 26/2014, bem como, no campo material, da expressão “de natureza jurídica, essenciais e” contida no art. 116, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins, nas redações dadas pelas Emendas 37/2019 e 26/2014.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que estabelece a natureza jurídica da Polícia Civil como função essencial à atividade jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, bem como atribui aos Delegados de Polícia a garantia de independência funcional.
ADI 5517/ES, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (Info 1076)
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a ADI 5517 no STF contra emenda feita à Constituição do Estado do Espírito Santo que equiparou carreira de delegado de polícia a carreiras jurídicas do estado como as desempenhas pela magistratura e pelo Ministério Público.
A Emenda Constitucional 95, de 26 de setembro de 2013, acrescentou quatro parágrafos ao artigo 128 da Constituição estadual. Os dispositivos preveem que os delegados terão o mesmo tratamento legal e protocolar dado a juízes e promotores, motivo pelo qual se exige, para ingresso na carreira, bacharelado em Direito. A emenda também assegurou à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) participação em todas as fases do concurso público para delegado. A alteração prevê ainda que os delegados terão independência funcional.
CF/1988:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…) IV – polícias civis; (…) § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (…) § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
R: Noooooops!!!!
Competem ao chefe do Poder Executivo — dirigente máximo da Administração Pública — a prerrogativa e a responsabilidade pela estruturação e pelo planejamento operacional dos órgãos locais de segurança pública, bem como a definição de programas e ações governamentais prioritários a partir do quadro orçamentário do ente federado.
Sobre o tema, o STF reiterou a compreensão de que o art. 144, § 6º, da Constituição Federal estabelece vínculo de subordinação hierárquica da Polícia Civil ao governador do estado, mostrando-se inconstitucional a atribuição de autonomia ao órgão ou de independência funcional a seu dirigente, o Delegado de Polícia.
Ademais, o inquérito policial é procedimento pré-processual de natureza administrativa e inquisitória, destinado a colher provas que subsidiem o exercício da ação penal pelo Ministério Público. Nesse contexto, o seu condutor, o Delegado de Polícia, apesar de desempenhar atividades de conteúdo jurídico, não integra carreira propriamente jurídica, pois, se assim o fosse, inviabilizaria o controle externo e o poder requisitório exercidos pelo Parquet.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescentados pela Emenda 95/2013.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (CF/1988, art. 24, VI, §§ 1º e 2º) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225, § 1º, IV) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
ADI 4529/MT, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (Info 1076)
O procurador-geral da República ajuizou no STF a ADI 4529, em que pede a suspensão dos efeitos de dispositivos do Código do Meio Ambiente do estado de Mato Grosso. Os dispositivos atacados que consideram dispensável a realização de estudo prévio de impacto ambiental para o licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos com potencial entre 10 e 30 Megawatt.
Também é questionada a expressão “com área de inundação acima de 13 quilômetros quadrados”, excluindo do estudo de impacto ambiental prévio as áreas com inundação abaixo de 300 hectares.
R: Yeaph!!!!
A legislação estadual exorbitou dos limites expressamente estabelecidos pela legislação federal para o tratamento da matéria, promovendo indevida INOVAÇÃO ao aumentar o mínimo de fonte de energia primária necessária para gerar presunção de significativa degradação ambiental, bem como ao inserir requisito diverso para o licenciamento, consistente na extensão da área inundada.
A atuação normativa estadual flexibilizadora, ao desconsiderar o patamar mínimo estabelecido para a configuração de atividade potencialmente poluidora, violou o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e afrontou a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental. Ademais, como os empreendimentos e atividades econômicas apenas são considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental, a norma impugnada, justamente por representar proteção insuficiente, deixa de observar os princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 3º, XII, e 24, XI, da LC 38/1995 do Estado de Mato Grosso, bem como da expressão contida no artigo 24, VII, da mesma norma, tanto na redação vigente (“com área de inundação acima de 13 km²”) quanto na anterior (“com área de inundação acima de 300ha”).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional — por não ofender o direito de propriedade e os princípios da ordem econômica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos — lei federal que determina a reserva, por veículo, de duas vagas gratuitas e, após estas esgotarem, de duas vagas com tarifa reduzida em, no mínimo, 50%, para serem utilizadas por jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros.
ADI 5657/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 16 e 17.11.2022 (Info 1076)
A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou a ADI 5657 no STF contra dispositivo do chamado Estatuto da Juventude (Lei Federal 12.852/2013), que garante aos jovens de baixa renda gratuidade nos ônibus interestaduais.
Dentre as políticas públicas destinadas à juventude pela nova lei, na parte intitulada “Do Direito ao Território e à Mobilidade”, está a previsão de reserva de duas vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual, e mais duas vagas com desconto mínimo de 50% no valor da passagem, caso as passagens gratuitas estejam esgotadas (artigo 32).
Segundo a entidade, que representa cerca de 100 empresas de transporte rodoviário de passageiros, o benefício foi criado sem qualquer mecanismo de ressarcimento às empresas privadas que fazem o transporte coletivo interestadual, fazendo com que os custos da gratuidade sejam repartidos com os demais usuários e impulsionando a revisão de tarifas.
Lei 12.852/2013:
“Art. 32. No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica: I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda; II – a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I. Parágrafo único. Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II serão definidos em regulamento.”
R: Segue o jogo!!!!
A norma impugnada concretiza o direito ao transporte a um grupo vulnerável, economicamente e constitucionalmente tutelado, atribuindo ao poder regulamentar a definição dos procedimentos e critérios para o seu exercício. Nesse contexto, a gratuidade dos hipossuficientes ao transporte interestadual de passageiros assegura-lhes a liberdade de locomoção, mecanismo instrumental de concretização de acesso a outros direitos básicos, além das externalidades positivas de âmbito social, como a maior integração nacional e o desenvolvimento regional.
Ademais, a Constituição Federal preceitua que a livre iniciativa e a propriedade privada devem ser compatibilizadas com o objetivo de redução das desigualdades regionais e sociais, de forma a assegurar existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social. Com efeito, o Estado —desde que não acarrete ônus excessivos aos atores privados, em especial no caso de contratos administrativos —pode intervir na ordem econômica para assegurar o gozo de direitos fundamentais de pessoas em condição de fragilidade econômica e social, implementando políticas públicas que estabeleçam meios para a consecução da igualdade de oportunidades e da humanização das relações sociais, e dando concretude aos valores da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
No caso, a reserva das gratuidades e dos benefícios tarifários legalmente instituídos não implica ônus desproporcional às empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo interestadual de passageiros, tendo em vista que o conjunto normativo relativo à matéria contempla mecanismos de correção de eventual desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 32 da Lei 12.852/2013 (Estatuto da Juventude).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), em decorrência da usurpação da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a”) — lei de iniciativa parlamentar que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais.
ADI 6937/RO, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (Info 1076)
O governador de Rondônia, Marcos Rocha, ajuizou no STF a ADI 6937 contra lei estadual que obriga a reserva de 5% das vagas de estacionamento em órgãos públicos para advogados.
Segundo a Lei estadual 5.047/2021, apesar da indispensabilidade da advocacia para a administração da Justiça e de todas as garantias para o exercício dessa função social, a Lei estadual 5.047/2021 cria privilégio injustificado para os advogados, o que viola o princípio da isonomia.
Outro argumento é o de que o Poder Legislativo local invadiu a competência do Executivo, a quem caberia dispor sobre provimento de cargos, organização e funcionamento da administração pública, e violou o princípio da separação dos Poderes.
R: Era só o que me faltava…
O STF possui entendimento consolidado no sentido de que a reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo federal (CF/1988, art. 61, § 1º, II, e), além de aplicável aos entes federados pelo princípio da SIMETRIA, comporta não apenas a criação de órgão administrativo, mas também a imposição de normas que modifiquem o funcionamento daqueles já existentes.
Nesse contexto, o STF já declarou a inconstitucionalidade formal de diversas normas de iniciativa parlamentar que criaram atribuições e encargos aos órgãos públicos estaduais, dada a patente violação da norma constitucional que determina a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para disciplinar a sua organização administrativa.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.047/2021 do Estado de Rondônia.
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