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Informativo STF 1076 Comentado

Informativo nº 1076 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1.      Atividade profissional de despachantes: competência legislativa para regulamentação

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É privativa da União a competência para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante (CF/1988, art. 22, XVI), de modo que a disciplina legal dos temas relacionados à sua regulamentação também deve ser estabelecida pela União.

ADI 6740/RN, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (Info 1076)

1.1.  Situação FÁTICA.

O PGR ajuizou a ADI 6740 em face de leis estaduais que determinavam regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes autônomos e documentalistas junto aos órgãos de trânsito. Conforme o PGR, somente lei federal poderia dispor e estabelecer requisitos para habilitação do exercício da profissão.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     Houve invasão de competência?

R: Yeaph!!!!

Ao analisar o teor das leis estaduais impugnadas, verifica-se que, embora possam ter sido editadas com o objetivo de determinar as regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes autônomos e documentalistas junto aos órgãos de trânsito, acabaram por regulamentar a atividade profissional dessa categoria, em afronta às regras de repartição de competências constitucionalmente previstas.

Nesse contexto, o STF já declarou a inconstitucionalidade de normas e decretos estaduais análogos e consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

1.2.2.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 10.161/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, bem como da Lei 15.043/2004 e, por arrastamento, do Decreto 6.227/2005, ambos do Estado de Goiás.

2.      Funções desempenhadas por Delegado de Polícia: atribuição de natureza jurídica e caráter essencial ao Estado

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que atribui às funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia natureza jurídica e caráter essencial ao Estado.

ADI 5528/TO, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (Info 1076)

2.1.  Situação FÁTICA.

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou no STF três ADIs para questionar dispositivos de normas de Santa Catarina, São Paulo e Tocantins que equiparam a carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas. Para o procurador-geral, ao tratar da polícia civil, a Constituição Federal de 1988 não atribuiu à carreira de delegado de polícia o perfil nem a autonomia pretendidos pelos Estados. 

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     A norma é constitucional?

R: Noooops!!!!

Sob o aspecto FORMAL, compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, b e c) a iniciativa de normas sobre a organização administrativa e os servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos.

Já sob o aspecto MATERIAL, o art. 144, § 6º, da Constituição Federal estabelece vínculo de subordinação hierárquica da Polícia Civil ao governador de estado. Sendo assim, o desenho institucional inserido constitucionalmente não legitima a governança independente da polícia judiciária, uma vez que cabem ao chefe do Poder Executivo, dirigente máximo da Administração Pública, a prerrogativa e a responsabilidade pela estruturação e pelo planejamento operacional dos órgãos locais de segurança pública, bem como a definição de programas e ações governamentais prioritários a partir do quadro orçamentário do ente federado.

2.2.2.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade, sob o ângulo formal, do art. 116, § 1º, nas redações dadas pelas Emendas 37/2019 e 26/2014, e § 5º, no texto conferido pela Emenda 26/2014, bem como, no campo material, da expressão “de natureza jurídica, essenciais e” contida no art. 116, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins, nas redações dadas pelas Emendas 37/2019 e 26/2014.

3.      Polícia Civil: enquadramento como exercício de atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que estabelece a natureza jurídica da Polícia Civil como função essencial à atividade jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, bem como atribui aos Delegados de Polícia a garantia de independência funcional.

ADI 5517/ES, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (Info 1076)

3.1.  Situação FÁTICA.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a ADI 5517 no STF contra emenda feita à Constituição do Estado do Espírito Santo que equiparou carreira de delegado de polícia a carreiras jurídicas do estado como as desempenhas pela magistratura e pelo Ministério Público.

A Emenda Constitucional 95, de 26 de setembro de 2013, acrescentou quatro parágrafos ao artigo 128 da Constituição estadual. Os dispositivos preveem que os delegados terão o mesmo tratamento legal e protocolar dado a juízes e promotores, motivo pelo qual se exige, para ingresso na carreira, bacharelado em Direito. A emenda também assegurou à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) participação em todas as fases do concurso público para delegado. A alteração prevê ainda que os delegados terão independência funcional.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF/1988:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…) IV – polícias civis; (…) § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (…) § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

3.2.2.     A norma encontra respaldo na CF?

R: Noooooops!!!!

Competem ao chefe do Poder Executivo — dirigente máximo da Administração Pública — a prerrogativa e a responsabilidade pela estruturação e pelo planejamento operacional dos órgãos locais de segurança pública, bem como a definição de programas e ações governamentais prioritários a partir do quadro orçamentário do ente federado.

Sobre o tema, o STF reiterou a compreensão de que o art. 144, § 6º, da Constituição Federal estabelece vínculo de subordinação hierárquica da Polícia Civil ao governador do estado, mostrando-se inconstitucional a atribuição de autonomia ao órgão ou de independência funcional a seu dirigente, o Delegado de Polícia.

Ademais, o inquérito policial é procedimento pré-processual de natureza administrativa e inquisitória, destinado a colher provas que subsidiem o exercício da ação penal pelo Ministério Público. Nesse contexto, o seu condutor, o Delegado de Polícia, apesar de desempenhar atividades de conteúdo jurídico, não integra carreira propriamente jurídica, pois, se assim o fosse, inviabilizaria o controle externo e o poder requisitório exercidos pelo Parquet.

3.2.3.     Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescentados pela Emenda 95/2013.

DIREITO AMBIENTAL

4.      Alteração dos critérios para dispensa de licenciamento ambiental por meio de norma estadual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (CF/1988, art. 24, VI, §§ 1º e 2º) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225, § 1º, IV) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

ADI 4529/MT, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (Info 1076)

4.1.  Situação FÁTICA.

O procurador-geral da República ajuizou no STF a ADI 4529, em que pede a suspensão dos efeitos de dispositivos do Código do Meio Ambiente do estado de Mato Grosso. Os dispositivos atacados que consideram dispensável a realização de estudo prévio de impacto ambiental para o licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos com potencial entre 10 e 30 Megawatt.

Também é questionada a expressão “com área de inundação acima de 13 quilômetros quadrados”, excluindo do estudo de impacto ambiental prévio as áreas com inundação abaixo de 300 hectares.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.     Houve invasão de competência legislativa?

R: Yeaph!!!!

A legislação estadual exorbitou dos limites expressamente estabelecidos pela legislação federal para o tratamento da matéria, promovendo indevida INOVAÇÃO ao aumentar o mínimo de fonte de energia primária necessária para gerar presunção de significativa degradação ambiental, bem como ao inserir requisito diverso para o licenciamento, consistente na extensão da área inundada.

A atuação normativa estadual flexibilizadora, ao desconsiderar o patamar mínimo estabelecido para a configuração de atividade potencialmente poluidora, violou o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e afrontou a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental. Ademais, como os empreendimentos e atividades econômicas apenas são considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental, a norma impugnada, justamente por representar proteção insuficiente, deixa de observar os princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução.

4.2.2.     Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 3º, XII, e 24, XI, da LC 38/1995 do Estado de Mato Grosso, bem como da expressão contida no artigo 24, VII, da mesma norma, tanto na redação vigente (“com área de inundação acima de 13 km²”) quanto na anterior (“com área de inundação acima de 300ha”).

DIREITO CONSTITUCIONAL

5.      Transporte coletivo interestadual: gratuidade e redução de tarifa para jovens de baixa renda

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É constitucional — por não ofender o direito de propriedade e os princípios da ordem econômica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos — lei federal que determina a reserva, por veículo, de duas vagas gratuitas e, após estas esgotarem, de duas vagas com tarifa reduzida em, no mínimo, 50%, para serem utilizadas por jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros.

ADI 5657/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 16 e 17.11.2022 (Info 1076)

5.1.  Situação FÁTICA.

A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou a ADI 5657 no STF contra dispositivo do chamado Estatuto da Juventude (Lei Federal 12.852/2013), que garante aos jovens de baixa renda gratuidade nos ônibus interestaduais.

Dentre as políticas públicas destinadas à juventude pela nova lei, na parte intitulada “Do Direito ao Território e à Mobilidade”, está a previsão de reserva de duas vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual, e mais duas vagas com desconto mínimo de 50% no valor da passagem, caso as passagens gratuitas estejam esgotadas (artigo 32).

Segundo a entidade, que representa cerca de 100 empresas de transporte rodoviário de passageiros, o benefício foi criado sem qualquer mecanismo de ressarcimento às empresas privadas que fazem o transporte coletivo interestadual, fazendo com que os custos da gratuidade sejam repartidos com os demais usuários e impulsionando a revisão de tarifas.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei 12.852/2013:

“Art. 32. No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica: I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda; II – a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I. Parágrafo único. Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II serão definidos em regulamento.”

5.2.2.     Tudo certo, Arnaldo?

R: Segue o jogo!!!!

A norma impugnada concretiza o direito ao transporte a um grupo vulnerável, economicamente e constitucionalmente tutelado, atribuindo ao poder regulamentar a definição dos procedimentos e critérios para o seu exercício. Nesse contexto, a gratuidade dos hipossuficientes ao transporte interestadual de passageiros assegura-lhes a liberdade de locomoção, mecanismo instrumental de concretização de acesso a outros direitos básicos, além das externalidades positivas de âmbito social, como a maior integração nacional e o desenvolvimento regional.

Ademais, a Constituição Federal preceitua que a livre iniciativa e a propriedade privada devem ser compatibilizadas com o objetivo de redução das desigualdades regionais e sociais, de forma a assegurar existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social. Com efeito, o Estado —desde que não acarrete ônus excessivos aos atores privados, em especial no caso de contratos administrativos —pode intervir na ordem econômica para assegurar o gozo de direitos fundamentais de pessoas em condição de fragilidade econômica e social, implementando políticas públicas que estabeleçam meios para a consecução da igualdade de oportunidades e da humanização das relações sociais, e dando concretude aos valores da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

No caso, a reserva das gratuidades e dos benefícios tarifários legalmente instituídos não implica ônus desproporcional às empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo interestadual de passageiros, tendo em vista que o conjunto normativo relativo à matéria contempla mecanismos de correção de eventual desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

5.2.3.     Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 32 da Lei 12.852/2013 (Estatuto da Juventude).

6.      Obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), em decorrência da usurpação da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a”) — lei de iniciativa parlamentar que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais.

ADI 6937/RO, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (Info 1076)

6.1.  Situação FÁTICA.

O governador de Rondônia, Marcos Rocha, ajuizou no STF a ADI 6937 contra lei estadual que obriga a reserva de 5% das vagas de estacionamento em órgãos públicos para advogados.

Segundo a Lei estadual 5.047/2021, ​apesar da indispensabilidade da advocacia para a administração da Justiça e de todas as garantias para o exercício dessa função social, a Lei estadual 5.047/2021 cria privilégio injustificado para os advogados, o que viola o princípio da isonomia.

Outro argumento é o de que o Poder Legislativo local invadiu a competência do Executivo, a quem caberia dispor sobre provimento de cargos, organização e funcionamento da administração pública, e violou o princípio da separação dos Poderes.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.     Reserva vaga para advocado?

R: Era só o que me faltava…

O STF possui entendimento consolidado no sentido de que a reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo federal (CF/1988, art. 61, § 1º, II, e), além de aplicável aos entes federados pelo princípio da SIMETRIA, comporta não apenas a criação de órgão administrativo, mas também a imposição de normas que modifiquem o funcionamento daqueles já existentes.

Nesse contexto, o STF já declarou a inconstitucionalidade formal de diversas normas de iniciativa parlamentar que criaram atribuições e encargos aos órgãos públicos estaduais, dada a patente violação da norma constitucional que determina a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para disciplinar a sua organização administrativa.

6.2.2.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.047/2021 do Estado de Rondônia.

Jean Vilbert

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