Informativo nº 1074 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A exigência de diploma de nível superior, promovida por legislação estadual, para o cargo de perito técnico de polícia – que anteriormente tinha o nível médio como requisito de escolaridade – não viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) nem as normas constitucionais sobre competência legislativa (CF/1988, arts. 22, I; 24, XVI e § 4º).
ADI 7081/BA, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.9.2022 (Info 1074)
A Associação Brasileira de Criminalística (ABC) ajuizou a ADI 7081 na qual A associação sustentava que dispositivos das Leis estaduais 7.146/1992 e 11.370/2009, que exigem nível superior para o cargo de perito técnico, denominam com esse termo os peritos técnicos de polícia, estabelecendo uma brecha para a usurpação das atribuições e das prerrogativas da categoria dos peritos oficiais de natureza criminal. Para a ABC, o intuito foi o de promover ascensão funcional por etapas e equiparação remuneratória, em violação ao princípio constitucional do concurso público.
CF/1988:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. (…) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
R: Segue o jogo!!!!
O STF já se pronunciou no sentido da constitucionalidade da exigência de nível superior para cargos que anteriormente tinham o nível médio como requisito de escolaridade, pois se trata de reestruturação da Administração, e não provimento derivado por ascensão.
Ademais, a legislação estadual, além de não tratar de tema de competência legislativa privativa da União, observou as determinações da Lei federal 12.030/2009.
Com efeito, a designação “perito técnico de polícia” em nada fere a exclusividade do status dos peritos oficiais de natureza criminal, listados na referida lei federal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade do art. 2º, III, Anexo III, 4ª Linha, da Lei 7.146/1992 e do art. 46 da Lei 11.370/2009 do Estado da Bahia.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Viola o art. 40, caput e § 13, da Constituição Federal, a instituição, por meio de lei estadual, de um regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos.
ADI 7198/PA, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (Info 1074)
O PGR, Augusto Aras, ajuizou a ADI 7198 contra norma estadual que concede aposentadoria e pensão pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) a servidores não titulares de cargo efetivo e a seus dependentes.
Segundo Aras, o artigo 98-A da Lei Complementar estadual (LC) 39/2002 (incluído pela LC 125/2019) permite a concessão da aposentadoria inclusive a servidores que tiverem completado os requisitos necessários para recebimento dos benefícios previdenciários em data posterior à edição da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, subvertendo o modelo de previdência social nela estabelecido e também fixado na Lei 9.717/1998. As normas em questão restringem a inclusão no RPPS aos servidores públicos titulares de cargo efetivo.
R: Nooops!!!!
A competência legislativa dos estados e do Distrito Federal em matéria previdenciária restringe-se à competência suplementar para o respectivo regime próprio (CF/1988, art. 24, § 2º) e à instituição da contribuição previdenciária para o regime próprio (CF/1988, art. 149, § 1º). Em qualquer hipótese, o exercício dessa competência legislativa é sempre limitado aos servidores titulares de cargo efetivo. Não há, pois, espaço para que os entes subnacionais criem regime próprio de previdência para agentes públicos não titulares de cargos efetivos.
Ressalte-se que, conforme disposto no art. 40, § 13, da CF/1988, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; de outro cargo temporário — inclusive mandato eletivo — ou de emprego público.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 98-A da Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará, incluído pela Lei Complementar estadual 125/2019.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disponha sobre a nomeação, pelo governador do estado, de ocupante do cargo de diretor-geral da Polícia Civil, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior de Polícia.
ADI 6923/RO, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (Info 1074)
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou a ADI 6923 no STF contra normas de Rondônia que disciplinam a nomeação do delegado-geral da Polícia Civil pelo governador do estado. Os dispositivos questionados, criados por lei complementar e emenda à Constituição estadual, preveem a formação de lista tríplice pelo Conselho Superior de Polícia.
Na petição inicial, Aras observa que o artigo 146-A, inserido na Constituição rondoniense pela Emenda 118/2016, foi oriundo de iniciativa parlamentar e, junto com a Lei Complementar estadual 1.005/2018, dispõe sobre a nomeação do delegado-geral da Polícia Civil. Porém, conforme a ação, a matéria é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, que tem competência para dispor sobre regime jurídico de servidores estaduais e provimento de cargos da administração pública.
R: Nooops!!!!
A instituição de requisitos para a nomeação do delegado-chefe da Polícia Civil é matéria de iniciativa PRIVATIVA do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, c e e), e, dessa forma, não pode ser tratada por emenda constitucional de iniciativa parlamentar.
Ademais, o art. 144, § 6º, da Constituição Federal, estabelece vínculo de subordinação das respectivas polícias civis aos governadores de estado. Assim, a atribuição de maior autonomia ao Conselho Superior de Polícia, materializada na elaboração de listas tríplices de observância obrigatória, mostra-se INCONSTITUCIONAL, especialmente por restringir o poder de escolha do chefe do Poder Executivo estadual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 146-A da Constituição rondoniense, incluído pela Emenda Constitucional 118/2016, e, ainda, da Lei Complementar 1.005/2018 daquela unidade federada.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A Resolução 23.714/2022 do TSE — que dispõe sobre o enfrentamento à desinformação atentatória à integridade do processo eleitoral — não exorbita o âmbito da sua competência normativa e tampouco impõe censura ou restrição a meio de comunicação ou linha editorial da mídia imprensa e eletrônica.
ADI 7261 MC/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 25.10.2022 (Info 1074)
O procurador-geral da República, Augusto Aras, protocolou a ADI 7261 contra dispositivos da resolução aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para enfrentar a desinformação no âmbito do processo eleitoral.
A Resolução 23.714/2022 do TSE estabelece que, após decisão colegiada que determine a retirada de conteúdo de desinformação, a Presidência do TSE poderá determinar a extensão dessa decisão a conteúdos idênticos republicados. Também passa a ser proibido o pagamento de qualquer tipo de publicidade nas 48 horas anteriores e nas 24 horas posteriores às eleições.
A norma proíbe a divulgação ou o compartilhamento de fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, incluindo os processos de votação, apuração e totalização de votos. Nesses casos, o TSE pode determinar às plataformas digitais a remoção imediata (em até duas horas) do conteúdo, sob pena de multa de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento.
R: Aparentemente, NÃO….
Na hipótese, em análise perfunctória de medida cautelar, pode-se afirmar que a competência normativa do TSE foi exercida nos limites de sua missão institucional e de seu poder de polícia, considerada, sobretudo, a ausência de previsão normativa constante da Lei Geral das Eleições (Lei 9.504/1997), em relação à reconhecida proliferação de notícias falsas, com aptidão para contaminar o espaço público e influir indevidamente na vontade dos eleitores.
Nesse contexto, o direito à liberdade de expressão pode ceder, em concreto, no caso em que ela for usada para erodir a confiança e a legitimidade da lisura político-eleitoral. Trata-se de cedência ESPECÍFICA, analisada à luz da violação concreta das regras eleitorais e não de censura prévia e anterior.
Eventual restrição se aplica APENAS àquele discurso que, por sua falsidade patente, descontrole e circulação massiva, atinge gravemente o processo eleitoral.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que indeferiu a medida cautelar em ação direta.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
O Decreto presidencial 10.540/2020, que estabelece prazo para que os entes federados promovam adequação necessária para a integração ao sistema de publicidade de dados, estabelecido pela Lei Complementar 156/2016, com padrão mínimo de transparência e qualidade, não ofende os princípios da legalidade, da separação dos Poderes, da reserva de lei complementar, da publicidade, da eficiência e da impessoalidade.
ADPF 763/DF, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (Info 1074)
O PSB ajuizou a ADPF 763 na qual afirma que o Governo Federal intenta mudar a Lei de Responsabilidade Fiscal para produzir um inconstitucional apagão de transparência na Administração Pública de todos os níveis.
O partido questiona especificamente o decreto 10.540/20, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle. Pela norma, os entes federativos deverão seguir as disposições apenas a partir de janeiro de 2023.
R: Yeaph!!!!
A Lei de Responsabilidade Fiscal retirou o caráter legal da matéria atinente às normas gerais de contabilidade pública e delegou ao órgão técnico-burocrático da União a função de harmonização dos ditames contábeis dos entes da Federação. Dessa forma, o Poder Executivo atuou dentro do campo discricionário que lhe foi reservado pela lei.
Sobre o tema, cumpre ressaltar ser razoável a escolha realizada no decreto impugnado de estabelecer um novo regime de transição, com a dilação dos prazos, já que o novo padrão demanda notória expertise técnica.
Com base nesse entendimento, o Plenário conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgou-a improcedente, de modo a declarar a constitucionalidade dos arts. 18 a 20 do Decreto 10.540/2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional preceito de lei estadual que institui contribuição compulsória de bombeiros e policiais militares estaduais para compor fundo de assistência, com o objetivo de custear serviços de saúde a eles prestados. Contudo, o legislador estadual pode estabelecer contribuição facultativa com o aludido fim.
ADI 5368/TO, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (Info 1074)
O então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a ADI 5368 no STF, contra dispositivo da Lei estadual 2.578/2012, do Tocantins, que institui contribuição compulsória por parte de policiais e bombeiros militares do estado para compor fundo de assistência.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 156 da lei estadual, que trata das contribuições compulsórias, os militares ativos e inativos têm que contribuir com 0,5% do subsídio do posto ou da graduação para o custeio de serviços de saúde (odontologia, medicina, fisioterapia, psicologia, assistência hospitalar e exames complementares de diagnósticos).
Para Janot, esse dispositivo da lei tocantinense violaria o artigo 149 da Constituição Federal, o qual dispõe que “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais”, com exceção de regime previdenciário para servidores públicos e custeio de serviço de iluminação pública.
CF/1988:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.”
R: Yeap, mas facultativa, pode!!!
O texto constitucional atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (CF/1988, art. 149). Vale lembrar que os entes estaduais só podem instituir contribuição para custear o regime previdenciário tratado no art. 40 da CF/1988.
Por outro lado, os serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos podem ser prestados aos militares estaduais, desde que não seja de modo impositivo, e sim facultativamente. Nesse contexto, o benefício seria custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa dos militares que se dispusessem a dele fruir e os serviços de saúde consistiriam em autêntico plano de saúde complementar, distinto do Sistema Único de Saúde.
Com esses entendimentos, o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade a fim de conferir ao art. 156, § 2º, da Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a afastar o caráter compulsório da contribuição mencionada no dispositivo, com modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas até a referida data.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade.
ADI 4582/DF, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (Info 1074)
O governador do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou a ADI 4582 no STF para questionar a constitucionalidade do dispositivo de lei federal que estabelece que a União, os estados e Distrito Federal e os Municípios devem reajustar os proventos de aposentadoria e as pensões – daqueles beneficiários que não têm direito à regra da paridade – na mesma data e adotando os mesmos índices fixados pelo Regime Geral de Previdência Social.
Para o governador, o artigo 15 da Lei federal 10.887, de 2004, na redação conferida pelo artigo 171 da Lei 11.784, de 2008, excederia a competência da União para legislar sobre norma geral de previdência social e deve ser suspenso liminarmente até o julgamento de mérito, deixando-se a critério dos entes federativos legislar sobre a matéria, na conformidade de suas respectivas autonomias.
CF/1988:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (…) XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Lei 11.784/2008:
Art. 171. O art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
R: Nooops!!!!
Com efeito, o art. 15 da Lei 10.887/2004 fere a autonomia administrativa e financeira dos entes federados, que se caracteriza pela denominada tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.
De fato, nos termos da CF/88, art. 24, XII e § 1º, a regência federal deve ficar restrita ao estabelecimento de normas gerais, que não alcançam a revisão dos proventos.
Entretanto, não há inconstitucionalidade no objeto, caso se considere a lei dirigida unicamente à União, havendo, assim, uma vinculação entre o RGPS e o regime próprio de previdência social em nível federal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou-a procedente para fins de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 15 da Lei 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 11.784/2008, de modo a restringir-lhe a aplicabilidade apenas aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.
RE 629647/RR, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (Info 1074)
Trata-se de ACP ajuizada em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que pedia o afastamento dos trabalhadores contratados pela CAER sem concurso. Após a homologação do acordo, que resultou na dispensa de 400 empregados, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima apresentou ação rescisória visando desconstituir o acordo celebrado.
Um dos argumentos apresentados pelo sindicato na ação rescisória foi o fato de não ter sido citado na ação civil pública, o que violaria o direito de defesa dos trabalhadores diretamente afetados pelo acordo. A rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, e o recurso ordinário foi desprovido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o entendimento de que o litisconsórcio, na ação civil pública, é meramente facultativo, e não obrigatório
Em recurso extraordinário, o sindicato reitera a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, considerando que o acordo resultou na demissão sumária de aproximadamente 98% dos empregados da CAER sem a sua participação.
R: Yeaph!!!!
Os interesses dos empregados diretamente afetados por acordo firmado no âmbito de processos coletivos devem ser defendidos pelo sindicato que representa a categoria, não havendo necessidade da citação de cada empregado para formação de litisconsórcio passivo.
A pretensão de inclusão de todos os indivíduos eventualmente atingidos pelo acordo mostra-se incompatível com a estrutura do processo coletivo, especialmente por comprometer a efetividade e a celeridade processual.
Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 1.004 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e julgou procedente o pedido da ação rescisória para, em Juízo rescindente, desconstituir o acordo em apreço e, em juízo rescisório, determinar a reabertura da instrução processual perante a vara do Trabalho de origem, com a devida integração do sindicato à lide.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
RE 612686/SC, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (Info 1074)
No RE 612686, interposto ao Supremo pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), alega-se que a natureza jurídica não lucrativa dessas entidades afastaria a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Segundo o RE, o fato gerador desses tributos decorre do exercício de atividade empresarial que tenha por objeto ou fim social a obtenção de lucro. A natureza não lucrativa das entidades fechadas de previdência, por sua vez, estaria fixada em lei federal que trata dessas pessoas jurídicas, a Lei 6.435/1977, revogada pela Lei Complementar 109/2001, atualmente em vigor.
R: PAGA!!!!
A cobrança do IRRF e da CSLL de entidades fechadas de previdência complementar, não abrangidas por imunidades tributárias, é compatível com a Constituição Federal.
Ausente imunidade tributária aplicável, mesmo as entidades sem fins lucrativos podem ser reconhecidas como contribuintes do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido, caso realizem o FATO GERADOR.
Com efeito, a CF/1988 não exige que o contribuinte tenha, necessariamente, fins lucrativos para haver a incidência dos mencionados tributos. A ausência de finalidade lucrativa não impossibilita que tais entidades aufiram resultados positivos ou outros acréscimos patrimoniais.
No caso, as rendas oriundas de aplicações financeiras e os resultados positivos das entidades fechadas de previdência privada se enquadram no que se entende por renda, lucro ou acréscimo patrimonial, que são fatos geradores daqueles tributos.
No mais, as contribuições para a seguridade social se assentam na solidariedade geral. Dessa forma, a pessoa jurídica equiparada à empresa na forma da lei, mesmo que não tenha fins lucrativos, pode ser chamada a contribuir para a seguridade social, inclusive mediante contribuição incidente sobre o lucro.
Por fim, apesar de não ser possível falar, contabilmente, em apuração de lucro ou de prejuízo pelas entidades fechadas de previdência privada — e sim apuração de superávits ou de déficits —, a contabilidade, ainda que possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação.
Com base nesse entendimento, ao apreciar o Tema 699 da repercussão geral, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses dispostas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, sem a edição da lei complementar federal exigida pelo referido dispositivo constitucional
ADI 6828/AL, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (Info 1074)
A Procuradoria-Geral da República ajuizou 24 ADIs no STF contra leis estaduais que disciplinam o imposto sobre doações e heranças provenientes do exterior (ITCMD).
Hoje, cada estado tem legislação própria sobre a tributação, pois a lei complementar federal prevista na Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) ainda não foi editada. A matéria já foi analisada pelo Supremo no julgamento do RE 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, foi julgada inconstitucional norma do Estado de São Paulo e estabelecida a necessidade de edição de lei federal para regular a competência para instituição do ITCMD.
Segundo o PGR, por se tratar de recurso extraordinário com repercussão geral, o efeito vinculante da decisão seria restrito aos órgãos do Poder Judiciário, e não às administrações públicas, daí o ajuizamento das ações.
CF/88:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (…) § 1º O imposto previsto no inciso I: I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
R: É por aí…
O STF — diante da omissão do legislador nacional em estabelecer normas gerais pertinentes à competência para instituir o ITCMD — tem reconhecido, reiteradamente, a inconstitucionalidade de leis ou decretos estaduais sobre o tema, haja vista a necessidade da edição de lei complementar para fins de instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação pelos estados e DF, nas situações especificamente ressalvadas na Constituição Federal.
No julgamento do RE 851.108 (Tema 825 RG), o Tribunal consignou a impossibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal usarem da competência legislativa plena, com fundamento no art. 24, § 3º, da CF e no art. 34, § 3º, do ADCT, para a instituição do ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, casos em que ficaria ela condicionada à prévia regulamentação mediante lei complementar federal.
Ademais, o STF reconheceu a omissão inconstitucional na regulamentação do artigo 155, § 1º, III, da CF e estabeleceu prazo para que o Congresso Nacional edite lei complementar com normas gerais definidoras do ITCMD nas doações e nas heranças instituídas no exterior.
Com base nesse entendimento, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, III, do Decreto 10.306/2011, do Estado de Alagoas, bem como a nulidade, sem redução de texto, do art. 7º, I, a, do mesmo diploma, para fins de excluir de seu programa normativo a possibilidade de incidência de ITCMD em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior, com a modulação dos efeitos da decisão, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.4.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta “(1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.
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