Informativo nº 1071 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
É inconstitucional, por violação aos princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, lei municipal que concede pensão especial mensal e vitalícia a viúvas de ex-prefeitos.
ADPF 975/CE, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 7.10.2022 (Info 1071)
O PGR, Augusto Aras, ajuizou a ADPF 975 em face de leis do Município de Caucaia (CE) que concediam pensão mensal vitalícia a viúvas de ex-prefeitos.
R: Nooooops!!!!
Os cargos políticos de chefia do Poder Executivo são exercidos por mandatos TEMPORÁRIOS e os seus ocupantes são transitórios, motivo pelo qual a jurisprudência do STF é no sentido da inexistência de qualquer direito ao recebimento de pensão vitalícia por seus ex-ocupantes, nas esferas estadual e municipal, e por seus respectivos dependentes.
A concessão do referido benefício pelo mero exercício de cargo eletivo implica quebra do tratamento igual que deve ser conferido para pessoas em idênticas condições jurídico-funcionais. Assim, assegurar a percepção de verba mensal a viúvas de ex-prefeitos configura condição PRIVILEGIADA e INJUSTIFICADA em relação aos demais beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 40, § 13, com a redação dada pela EC 103/2019), que atenderam aos requisitos constitucionais e legais para a concessão de seus benefícios.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para declarar não recepcionadas a Lei 405/1984 e a Lei 486/1989, ambas do Município de Caucaia/CE, bem como modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata do presente julgamento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.
RE 642890/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 7.10.2022 (Info 1071)
Craudiao, militar reformado do Exército – na graduação de segundo-tenente – após ser considerado inválido para o trabalho, passou a ter direito a “auxílio-invalidez”, prevista da legislação de remuneração dos militares. Em julho de 2005, o militar recebia auxílio-invalidez no valor de R$ 876,00 e, no mês de agosto de 2005, sofreu redução no seu valor, passando para a quantia de R$ 618,75. Inconformado, Craudiao impetrou mandado de segurança no qual alega a inconstitucionalidade da Portaria, 931/MD-2005, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez devido aos militares reformados e que, para o STJ, importou em diminuição no valor global dos proventos, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Por sua vez, a União aduz que a suposta ilegalidade não poderia ser atacada via mandado de segurança, uma vez que o ato contra o qual se insurge o impetrante apenas restaurou a legalidade no pagamento do benefício. Segundo ela, houve o recebimento indevido pelo autor de valores referentes ao auxílio-invalidez, ilegalidade esta que teria sido devidamente corrigida pela Administração, em homenagem ao princípio da autotutela.
R: Yeaph!!!! Segue o jogo!!!!
A alteração da forma de cálculo do auxílio-invalidez devido aos servidores militares não viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, desde que o valor global da remuneração não sofra redução.
Isso porque o que a Constituição Federal assegura é a irredutibilidade nominal da remuneração global, isto é, o montante constituído pela soma de todas as parcelas, gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor.
Além disso, a jurisprudência do STF é firme no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e de direito à forma como são calculados os vencimentos, de modo que é POSSÍVEL suprimir ou alterar auxílios, adicionais, gratificações ou outras parcelas, sob a condição de que seja preservada a irredutibilidade nominal da remuneração global.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 465 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional lei estadual que isenta o pagamento de direitos autorais pela execução de obras musicais em eventos sem fins lucrativos promovidos no âmbito de seu território.
ADI 6151/SC, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 7.10.2022 (Info 1071)
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou no STF a ADI 6151 contra lei do Estado de Santa Catarina que trata da isenção do pagamento de direitos autorais nas execuções de obras musicais realizadas em eventos sem fins lucrativos. Segundo a entidade, a lei invadiria a competência da União para legislar sobre direito civil.
Na ação, o Ecad pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.724/2019, que dispensa as entidades oficialmente declaradas de utilidade pública estadual ou municipal, fundações ou instituições filantrópicas e associações de cunho recreativo, filantrópico, beneficente, assistencial, promocional ou educacional, legalmente constituídas, do pagamento de taxas, ou de outro tipo de cobrança, referentes à retribuição ou direitos autorais por execuções de obras musicais na realização de eventos sem fins lucrativos, promovidos no Estado de Santa Catarina.
R: Nooops!!!!
Os direitos autorais se inserem no ramo do Direito Civil, razão pela qual a norma estadual impugnada é formalmente inconstitucional, pois afronta competência privativa da União para dispor sobre o tema (CF/1988, art. 22, I). Verifica-se, ainda, ter havido o estabelecimento de NOVAS HIPÓTESES de limitação patrimonial não previstas na Lei 9.610/1998 (Lei do Direito Autoral), que é a legislação federal específica sobre o tema e que não é passível de alteração por norma estadual ou municipal.
Ademais, a lei estadual impugnada também padece de inconstitucionalidade MATERIAL, porque (i) interfere no devido funcionamento do Escritório Central de Arrecadação e Distribuições (Ecad), o qual se caracteriza como associação civil que exerce, com exclusividade, a arrecadação e distribuição de direitos autorais, em razão da execução pública de obras musicais em todo o território nacional (CF/1988, art. 5º, XVIII); bem como (ii) priva o aproveitamento econômico dos autores em evidente violação ao direito fundamental de dispor, de modo exclusivo, sobre suas produções e de, com elas, obter proveito financeiro (CF/1988, art. 5º, XXVII e XXVIII).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.724/2019 do Estado de Santa Catarina.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Não afronta o fato gerador do IPVA (propriedade do veículo pela instituição arrendante) e nem altera o sujeito passivo da obrigação tributária a isenção relativa aos veículos adquiridos por meio de arrendamento mercantil (“leasing”) e usados no transporte individual de passageiros, na categoria aluguel, prestado por permissionários (taxistas).
ADI 2298/RS, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 23.9.2022 (Info 1071)
A ação foi ajuizada pelo governo gaúcho contra a Lei 11.461/2000, que prevê a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre automóveis adquiridos por arrendamento mercantil (leasing) para uso como táxi.
A referida lei prevê a isenção nessa modalidade contratual, em que o arrendatário usufrui do bem (móvel ou imóvel), mediante o pagamento de um valor periódico, mas com a opção de compra no final do prazo pactuado.
CF/1988:
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) III – propriedade de veículos automotores. (…) § 6º O imposto previsto no inciso III: (…) II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
R: Nooops!!!!
A Constituição Federal admite a adoção de alíquotas diferenciadas em função do tipo e do uso do veículo, com fins de promover a igualdade fiscal.
Nesse contexto, a concessão de isenção, em virtude de o automóvel ser objeto de contrato de arrendamento mercantil convencionado em benefício de taxista, consiste em diferenciação com base na utilidade dada ao veículo.
Assim, esses profissionais são beneficiados, de forma indireta, pela isenção aplicada em favor da entidade arrendante, pois passam a usufruir da diminuição dos custos da operação financeira.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei 11.461/2000 do Estado do Rio Grande do Sul.
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