Informativo nº 1070 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
“É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.”
RE 820823/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (Info 1070)
Creide, insatisfeita com determinados serviços, decidiu se retirar da Associação dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal (AAGPC-DF). Relatou, porém, que seu pedido de afastamento vem sendo negado desde agosto de 2007, ficando condicionado à quitação de dívidas e multas. Ela diz que está sendo obrigada a pagar contribuições à entidade, apesar de já ter quitado empréstimos obtidos por seu intermédio. No STF, ela buscou a reforma de acórdão do TJDFT que entendeu ser legal o condicionamento da desfiliação do associado à quitação do débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa, sem que isso represente afronta ao livre associativismo.
CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;”
R: Nooops!!!!
Condicionar a desfiliação de associado à quitação de débitos e/ou multas constitui ofensa à dimensão negativa do direito à liberdade de associação (direito de não se associar), cuja previsão constitucional é EXPRESSA.
É possível, em tese, restringir um direito fundamental em TRÊS situações: (a) em razão de seu desenho constitucional, quando a própria Constituição prevê limitação para o seu exercício; (b) em virtude de expressa autorização na Carta Magna para que o legislador ordinário limite o seu exercício mediante regulamentação legal; ou (c) em decorrência de uma ponderação com outros valores que possuam igual proteção constitucional.
Na hipótese, NENHUMA dessas situações se faz presente, de modo que INEXISTE violação à isonomia entre os associados. Isso porque (a) a Constituição Federal garante o amplo exercício da liberdade associativa, restringindo somente a criação daquelas de caráter paramilitar; e (b) considerados os instrumentos próprios do direito civil, não há princípio ou regra constitucional passíveis de serem invocados em favor da medida objeto de análise.
No entanto, a associação pode se valer dos instrumentos de direito para cobrar eventuais compensações ou multas em face de quem a ela se filia para obter benefícios, mas, APÓS, dela se desligar, desde que o valor guarde razoabilidade e proporcionalidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 922 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, lei estadual que veda a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19.
ADI 7211/RJ, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (Info 1070)
A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) ajuizou no STF a ADI 7211 contra a Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro, que proíbe a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e assemelhados durante a pandemia de covid-19.
A entidade argumenta que a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações e direito civil, conforme o artigo 22 da CF. Alega, ainda, que a lei afrontaria os princípios constitucionais da livre iniciativa e da ordem econômica.
CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (…) XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (…) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (…) Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado.”
R: E não foi pouca….
As competências para legislar sobre serviços de telecomunicações e para definir a forma e o modo da exploração desses serviços cabem PRIVATIVAMENTE à União.
A cláusula de fidelidade contratual é uma contrapartida decorrente de benefícios oferecidos aos consumidores. A multa por seu descumprimento representa variável bastante significativa para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação do serviço, motivo pelo qual a sua exclusão pura e simples repercute no campo regulatório das atividades de caráter público.
Nesse contexto, esta Corte já declarou, em diversas ocasiões, a inconstitucionalidade de legislações locais cujo conteúdo — assim como o observado na lei estadual impugnada — repercutia no núcleo regulatório das telecomunicações, por ensejar afronta à repartição de competências prevista constitucionalmente.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
São constitucionais, visto não ofenderem a autonomia partidária, os dispositivos de Resolução editada pelo TSE que vedam o repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por partidos políticos ou candidatos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados.
ADI 7214/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (Info 1070)
O União Brasil, o Partido Liberal (PL), o Republicanos e o Progressistas ajuizaram no STF a ADI 7214 requerendo que seja permitido o repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais numa mesma circunscrição, ainda que de legendas diversas, desde que coligadas na disputa majoritária.
As siglas apontam que dispositivos da Resolução 23.607/2019 do TSE proíbem o repasse dos fundos, dentro ou fora da circunscrição, por partidos ou candidatos não pertencentes à mesma coligação e/ou não coligados. Na sua avaliação, a norma invadiu a competência do Congresso Nacional para estabelecer vedação de repasses não prevista na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e ofendeu a autonomia partidária prevista na Constituição Federal
CF/1988: “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I – caráter nacional; II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III – prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017). (…) § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017).”
R: Segue o jogo!!!!
No caso, a atividade normativa do TSE não passou da esfera regulamentar. A vedação prevista pelos dispositivos impugnados encontra amparo direto na Constituição Federal e na legislação eleitoral, revelando-se plenamente razoável, pois leva em conta a finalidade dos repasses de recursos do FEFC e do Fundo Partidário, bem como a necessidade de acabar com as assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais.
Com efeito, o montante dos referidos fundos que será repartido entre as agremiações políticas é definido pelo critério da representatividade no Congresso Nacional, não sendo plausível permitir o repasse de seus recursos a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação, especialmente em razão da natureza pública dessas verbas.
Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 17, § 2°, I, II, e do art. 19, § 7°, I, II, ambos da Resolução TSE 23.607/2019.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional, por violar competência legislativa privativa da União, lei estadual que obriga a Fazenda Pública a antecipar o pagamento das despesas com diligências dos oficiais de justiça.
ADI 5969/PA, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (Info 1070)
O governador do Estado do Pará ajuizou no STF a ADI 5969 contra dispositivo de uma lei estadual que estabelece o regime de custas e outras despesas processuais no Poder Judiciário estadual. A regra questionada impõe à Fazenda Pública, nas execuções fiscais, a antecipação do pagamento das despesas com diligências dos oficiais de justiça.
Jatene sustenta que a imposição do recolhimento antecipado de custas, previsto no artigo 12, parágrafo 2º, da Lei 8.328/2015, afronta os princípios da moralidade e da legalidade, uma vez que os oficiais de justiça do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) já recebem do tesouro estadual, em seus contracheques, a Gratificação de Atividade Externa, uma verba de caráter indenizatório e sem previsão de prestação de contas, com o intuito de ressarcir suas despesas com locomoção no cumprimento de diligências externas.
CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Súmula 190/STJ: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.”
R: Yeaph!!!!
A lei estadual impugnada dispôs sobre dever do sujeito processual (na hipótese, a Fazenda Pública em execução fiscal), motivo pelo qual se pode afirmar que versou sobre norma de processo civil, incidindo, portanto, em INCONSTITUCIONALIDADE formal.
Ademais, nos termos da conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tanto em sede de processo administrativo como em sede jurisdicional, a Gratificação de Atividade Externa (GAE), percebida pelos oficiais de justiça, não abrange as despesas com diligências por eles praticadas, em decorrência da atuação da Fazenda Pública, nas execuções fiscais.
Todavia, a declaração de inconstitucionalidade não importa, por si só, na dispensa da referida antecipação. Isso porque subsiste a orientação do STJ acerca da interpretação do artigo 39 da Lei 6.830/1980 — cuja uniformização da jurisprudência culminou na edição da Súmula 190 —, entendimento que encontra amparo em antigos julgados desta Corte.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal do § 2º do art. 12 da Lei 8.328/2015 do Estado do Pará.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A redução de alíquota do ICMS requer a comprovação do impacto financeiro e orçamentário, além da celebração de convênio entre os estados e o Distrito Federal e a demonstração da essencialidade dos bens e serviços.
ADI 6152/MA, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (Info 1070)
A Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) ajuizou no STF a ADI 6152 para questionar norma do Estado do Maranhão que estabeleceu alíquota reduzida (12%) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição, desde que comercializadas em embalagem retornável.
A redução, sustenta a Abrabe, seria inconstitucional por conceder unilateralmente incentivo fiscal sem a observância dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar 24/1975 e a prévia aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Na ADI, a associação destaca que a norma questionada estabelece condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente. Também alega ofensa ao princípio da seletividade, pois entende que não há justificativa sobre a essencialidade decorrente da matéria-prima.
CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) XII – cabe à lei complementar: (…) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”
R: Nooops!!!!!
Com efeito, a lei estadual impugnada é FORMALMENTE inconstitucional porque promoveu a redução da alíquota de ICMS sem que a proposição fosse instruída com a devida estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (ADCT, art. 113).
A concessão de incentivo fiscal — tal qual a redução de alíquota — é ato COMPLEXO que demanda necessariamente a integração de vontades via celebração de convênio entre os diferentes entes federativos, dado o seu caráter nacional, conforme disciplinado nas Leis Complementares 24/1975 e 160/2017.
Ademais, na hipótese, o estabelecimento de renúncia fiscal em razão da matéria-prima não observa qualquer critério de discrímen, acarretando desigualdade inconstitucional (CF/1988, art. 150, II) e desequilíbrio concorrencial (CF/1988, art. 170, II).
Também não houve atendimento ao critério da essencialidade do bem, que norteia o princípio da seletividade tributária, segundo o qual se busca uma JUSTA repartição do ônus tributário entre os indivíduos, de acordo com sua capacidade econômica.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material dos artigos 1º e 2º da Lei 11.011/2019 do Estado do Maranhão.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional a cobrança de taxa de segurança para eventos, visto que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos, já que constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação.
ADI 2692/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (Info 1070)
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no STF a ADI 2692 na qual questiona lei do Distrito Federal que instituiu a Taxa de Segurança para Eventos, cobrada em decorrência da prestação de serviços pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar ou pelo Departamento de Trânsito em eventos com fins lucrativos e promocionais.
R: Era o que faltava!!!!
O serviço de segurança pública tem natureza UNIVERSAL e é prestado a toda a coletividade, mesmo na hipótese de o Estado se ver na contingência de fornecer condições específicas de segurança a certo grupo. Como a sua finalidade é a preservação da ordem pública e da incolumidade pessoal e patrimonial (CF/1988, art. 144), é dever do Estado atuar com os seus próprios recursos, ou seja, sem exigir contraprestação específica dos cidadãos.
Nesse contexto, é inviável remunerá-lo mediante taxa, sob pena de violar disposição constitucional expressa que preceitua a possibilidade desse tributo ser cobrado em virtude do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF/1988, art. 145, II).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.732/1997 e, por arrastamento, do Decreto 19.972/1998, ambos do Distrito Federal.
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