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Informativo STF 1067 Comentado

Informativo nº 1067 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO ADMINISTRATIVO

 

1.      Licença à gestante e à adotante para militares das Forças Armadas

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional ato normativo que, ao disciplinar a licença maternidade no âmbito das Forças Armadas, estabelece prazos distintos de afastamento com fundamento na diferenciação entre a maternidade biológica e a adotiva, bem como em função da idade da criança adotada.

ADI 6603/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 13.9.2022 (Info 1067)

 

1.1.  Situação FÁTICA.

 

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no STF a ADI 6603 contra dispositivo da Lei 13.109/2015, que dispõe sobre a licença à gestante e à adotante para as militares das Forças Armadas.

A norma assegura o direito à licença de 120 dias para a maternidade biológica e, para as adotantes, prazos inferiores, que variam de acordo com a idade da criança (90 dias caso a criança tenha até um ano e 30 dias para crianças acima dessa faixa etária). A lei prevê, ainda, as prorrogações das licenças em 60 dias para as mães biológicas e em 45 e 15 dias nos casos de adoção ou guarda judicial de crianças nos termos de programa instituído pelo governo federal que garanta o benefício.

 

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

1.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

Lei 13.109/2015:

“Art. 3º À militar que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. § 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias. § 2º Poderá ser concedida prorrogação de 45 (quarenta e cinco) dias à militar de que trata o caput e de 15 (quinze) dias à militar de que trata o § 1º deste artigo, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo federal que garanta a prorrogação.”

 

1.2.2.     A norma é inconstitucional?

 

R: Obviamente!!!!

A Constituição Federal não permite tratamento desigual à mãe biológica e à mãe adotiva, razão pela qual ambas possuem o direito à licença maternidade nas MESMAS CONDIÇÕES, dada a prevalência do princípio do superior interesse da criança.

Esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal no julgamento do RE 778889/PE (Tema 782 da sistemática da repercussão geral), reafirmado recentemente no julgamento da ADI 6.600/TO, oportunidade na qual norma de conteúdo similar ao ora impugnado foi declarada inconstitucional.

 

1.2.3.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput, § 1º e § 2º, da Lei 13.109/2015.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL

 

2.      Defensoria pública estadual e poder de requisição

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É constitucional lei complementar estadual que, desde que observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições.

ADI 6860/MT, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 13.9.2022 (Info 1067)

 

2.1.  Situação FÁTICA.

 

O PGR, Augusto Aras, ajuizou a ADI 6860 por meio da qual questiona lei complementar estadual que confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições.

 

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

2.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

 CF/1988:

“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

  • 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
  • 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
  • 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013). § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)”.

 

2.2.2.     Tudo certo, Arnaldo?

 

R: Segue o jogo!!!

A moldura constitucional referente à Defensoria Pública foi significativamente alterada com a promulgação das ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, oportunidade na qual se expandiu o papel, a AUTONOMIA e a missão do órgão, aproximando-a do tratamento conferido ao Ministério Público.

Ausente qualquer vedação constitucional, aplica-se a teoria dos poderes implícitos, de modo que as normas impugnadas se revelam como opção político-normativa razoável e proporcional com o objetivo de viabilizar o efetivo exercício da missão constitucional do órgão.

Além de conferir maior concretude aos princípios constitucionais da isonomia, do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, o poder de requisição propicia condições materiais para o exercício das atribuições das Defensorias Públicas estaduais. Ele só não alcança dados cujo acesso dependa de autorização judicial, a exemplo dos protegidos pelo sigilo.

 

2.2.3.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento — e ratificando solução anteriormente adotada (Informativo 1045) —, o Plenário, por unanimidade, em análise conjunta, julgou improcedentes as ações.

 

3.      Competência legislativa: instalação de antenas transmissoras de telefonia celular e ordenamento territorial

 

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (CF/1988, art. 22, IV).

ARE 1370232/SP, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 8.9.2022 (Info 1067)

 

3.1.  Situação FÁTICA.

 

O município de São Paulo editou lei que dispõe sobre uso e ocupação do solo urbano em seu território, regulando a instalação de Estação Rádio-Base (ERB) nos limites da municipalidade. Em recurso extraordinário, a TIM alega a inconstitucionalidade da regulamentação, ao argumento de que, ao dispor sobre instalações de rádio base, a lei teria invadido a competência privativa da União no tocante às atividades de telecomunicações e radiodifusão.

 

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

 CF/1988:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

 

3.2.2.     Houve invasão de competência?

 

R: Yeaph!!!

É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei municipal que versa sobre a instalação de estação rádio base (ERB) e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município quanto ao uso e ocupação do solo urbano em seu território.

Consoante entendimento pacificado do STF, a disciplina acerca da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular se insere na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão.

Nesse contexto, a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como a proteção do patrimônio histórico-cultural local, não autoriza os municípios a disporem sobre matérias nas quais a própria Constituição Federal, mediante o sistema de repartição de competências, reserva como sendo privativa da União.

Ademais, o tema em debate não se confunde com a questão pendente de análise no RE 776594/SP (Tema 919 da sistemática da repercussão geral), pois não foram questionados os limites da competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações.

 

3.2.3.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1235 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso extraordinário, assentando a inconstitucionalidade da Lei 13.756/2004 do município de São Paulo/SP.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

 

4.      Foro por prerrogativa de função: ampliação do rol de autoridades na esfera estadual

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria, norma de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função a autoridades que não guardam semelhança com as que o detém na esfera federal.

ADI 6511/RR, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.9.2022 (Info 1067)

 

4.1.  Situação FÁTICA.

 

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou 17 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra dispositivos de Constituições estaduais que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades que não são listadas na Constituição Federal, como defensores públicos, delegados, procuradores, auditores militares, presidentes de entidades estaduais e reitores.

Aras argumenta que a Constituição estabelece o foro especial para presidente e o vice-presidente da República, deputados federais e senadores, ministros do STF, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU), procurador-geral da República, ministros de Estado, advogado-geral da União, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, chefes de missão diplomática de caráter permanente, governadores, magistrados, conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e prefeitos. Essas autoridades seriam a referência para que as constituições estaduais indiquem os seus equivalentes.

 

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

4.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

CF/1988: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. (…) Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.”

 

4.2.2.     É a festa do FPF?

 

R: Acabou a farra!!!!

A jurisprudência do STF se firmou em torno de uma compreensão RESTRITIVA acerca da matéria, de modo que os estados-membros devem observância ao modelo adotado na CF/1988. Assim, não pode o ente estadual, de forma discricionária, estender o foro por prerrogativa de função a cargos diversos daqueles abarcados pelo legislador federal, sob pena de violação às regras de reprodução automática.

 

4.2.3.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material das expressões “Reitores de Universidades Públicas” e “Diretores Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta”, previstas no art. 77, X, a e b, da Constituição do Estado de Roraima. Além disso, por razões de segurança jurídica, o Tribunal modulou a decisão, a fim de conferir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

 

5.      Parâmetros para o cálculo das custas judiciais e emolumentos

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É válida a cobrança das custas judiciais e emolumentos tendo por parâmetro o valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais, desde que definidos limites mínimo e máximo e mantida uma razoável e proporcional correlação com o custo da atividade.

ADI 2846/TO, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 13.9.2022 (Info 1067)

 

5.1.  Situação FÁTICA.

 

A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a ADI 2846 perante o Supremo Tribunal Federal, contra a Lei nº 1.286/01, do estado do Tocantins, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos cobrados pelo Judiciário estadual.

 Segundo o presidente da OAB, Rubens Approbato, “a Lei impugnada, quer para as custas judiciais, quer para os emolumentos, elege bases de cálculo que nenhuma relação têm com os serviços realizados “. As bases de cálculo ofenderiam a Constituição Federal em seus artigos 145, II e 154, inciso I.

 Outro argumento apresentado pela OAB é de que a lei viola o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, pois os valores cobrados referentes às custas e emolumentos seriam muito altos, o que restringiria o acesso da população ao Judiciário.

 

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

5.2.1.     Válida a cobrança de acordo com o valor da causa?

 

R: SIM, desde que definidos limites mínimo e máximo e mantida uma razoável e proporcional correlação com o custo da atividade!!!!

Na linha da jurisprudência do STF, a fixação da custas tendo por parâmetro o valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais, desde que definidos limites mínimo e máximo e mantida uma razoável e proporcional correlação com o custo da atividade é plenamente admitida, visto que os parâmetros fixados não constituem a base de cálculo da taxa respectiva, mas apenas um critério para a sua incidência, haja vista ser impossível aferir, em cada caso, o efetivo custo do serviço.

Ademais, inexiste violação à garantia constitucional de prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça, visto que a lei permite ao juiz, em cada caso concreto, verificar a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, isentar a parte do pagamento das custas judiciais.

 

5.2.2.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Lei 1.286/2001 do Estado do Tocantins.

 

Jean Vilbert

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