Informativo nº 1064 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições.
ADI 7137/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 19.8.2022 (Info 1064)
O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, ajuizou no STF a ADI 7137 contra dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que prevê que, em caso de vacância dos cargos de governador e vice-governador no último ano do mandato, o restante do período será exercido pelo presidente da Assembleia Legislativa ou, na sua recusa, pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Conforme o procurador-geral, o STF consolidou jurisprudência de que, embora as regras da Constituição Federal sobre a matéria não sejam de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem realizar novas eleições diretas ou indiretas quando houver vacância dos cargos de governador e de vice-governador, ou de prefeito e de vice-Prefeito, no último biênio do mandato governamental.
CF/1988: “Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.”
R: Nem a pau!!!
Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, a disciplina sobre o processo de escolha do governador do estado e do prefeito do município compete (a) aos estados-membros e aos municípios, respectivamente, se decorrente de causas não eleitorais; ou (b) à União, se decorrente de causas eleitorais.
Assim, muito embora o art. 81, § 1º, da CF/1988 não consubstancie norma de reprodução obrigatória, a autonomia organizacional outorgada às unidades da Federação (art. 25, caput, da CF/1988 c/c o art. 11 do ADCT) não afasta a indispensabilidade da realização de eleições, sejam diretas (regra), sejam indiretas (exceção), pois, no Brasil, os mandatos políticos são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do artigo 41, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo e do art. 72, parágrafo único, da Constituição do Estado do Acre.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (CF/1988, art. 22, I), norma de Constituição estadual que amplia o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.
ADI 6640/PE, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 19.8.2022 (Info 1064)
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou 15 ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos de constituições estaduais e distrital que concedem às Assembleias Legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de ausência sem justificação adequada.
Nas ações, o PGR questiona normas dos Estados que, segundo sustenta, ampliam o rol de sujeitos ativos de crime de responsabilidade para incluir autoridades diversas das previstas na Constituição Federal (artigo 50, parágrafo 2º).
De modo geral, o procurador-geral argumenta as normas estaduais estabelecem disciplina paralela à da legislação federal, em desrespeito à separação dos Poderes, à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e às prerrogativas do parlamento de convocar pessoalmente e requisitar informações de titulares de órgãos diretamente subordinados à chefia do Executivo.
CF/1988: “Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (…) § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.”
R: Nooops!!!!
Isso porque o art. 50, caput, e § 2º, da CF/1988, que prescreve sistemática de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, configura norma de repetição obrigatória pelos estados-membros, motivo pelo qual a ordem jurídica estadual, seguindo essa lógica, deve referir-se a cargos correspondentes ao de ministro de Estado, ou seja, a secretário de Estado ou equivalente em termos de organização administrativa.
No caso, ao incluírem outras autoridades além de secretários de Estado e dirigentes da Administração Direta diretamente subordinados ao governador, as normas impugnadas desobedeceram ao sistema de repartição de competências previstas constitucionalmente.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou parcialmente procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas do Estado” e “dirigentes da administração indireta”, constantes do inciso XXIX do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas, assim como das expressões “Corregedor-Geral da Justiça”, “Procurador-Geral da Justiça”, “Defensoria Pública” e “dirigentes da administração indireta ou fundacional”, constantes do § 2º do art. 13 da Constituição do Estado de Pernambuco. Além disso, o Tribunal deu interpretação conforme a Constituição Federal à expressão “dirigentes da administração direta”, para restringir a possibilidade de sua convocação pela Assembleia Legislativa apenas quando estiverem diretamente subordinados ao governador do estado.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional, por violar o art. 22, I, da CF/1988, norma distrital que obriga os sindicatos a divulgarem na internet a prestação de contas das verbas recebidas a título de contribuição confederativa, sindical e de outros recursos recebidos do Distrito Federal.
ADI 5349/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 19.8.2022 (Info 1064)
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no STF a ADI 5349 por meio da qual questiona a constitucionalidade de lei do Distrito Federal que determinava a publicação, na internet, das ações e prestações de contas relativas às contribuições e demais verbas recebidas por entidades sindicais.
CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”
R: Yeaph!!!
No caso, a lei impugnada, ao impor, de maneira ampla, nova obrigação aos sindicatos, invade competência legislativa privativa da União, pois guarda pertinência com o direito coletivo do trabalho, assim como — sob um prisma mais abrangente — o direito civil, enquanto entidades associativas.
Não se admite que ente federativo diverso imponha espécie de obrigação tributária acessória a entes destinatários de exação.
As contribuições recebidas pelos sindicatos têm natureza TRIBUTÁRIA. Assim, mesmo em se tratando de verba pública — enquanto receita tributária com destinação específica —, não é qualquer ente público que pode estabelecer obrigações ligadas a esse mesmo tributo, mas somente aquele que tem competência normativa: a União (CF/1988, art. 149).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.470/2015 do Distrito Federal.
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