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Informativo STF 1062 Comentado

Retornando aos infos numerados (após o recesso) com tudo! Informativo nº 1062 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO ADMINISTRATIVO

 

1.      ANP e poder normativo de regulação

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É constitucional a instituição do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) por normativo da Agência Nacional do Petróleo (ANP), na medida em que o ato regulatório apresenta correspondência direta com as diretrizes e os propósitos conferidos por sua lei instituidora.

ADI 7031/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 5.8.2022 (Info 1062)

 

1.1.  Situação FÁTICA.

 

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona no STF por meio da ADI 7031 alguns trechos da resolução da Agência Nacional de Petróleo (ANP) que instituiu o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) e definiu os requisitos para credenciar laboratórios que irão coletar e transportar amostras de combustíveis líquidos automotivos.

Para a confederação, os artigos 4º, 5º e 7º da Resolução ANP 790/2019 impõem aos agentes que atuam na cadeia econômica de comercialização de combustíveis a obrigação de custear os laboratórios que irão fornecer elementos para o PMQC. Contudo, segundo argumenta, a Lei 9478/1997, que dispõe sobre a política energética nacional, não autoriza que o órgão regulador transfira obrigações ao agente econômico.

A CNC sustenta, ainda, que os atos de fiscalização da ANP não poderiam criar obrigações que não tenham suporte na legislação e que a agência reguladora não pode delegar atos de aferição de qualidade do produto aos produtores e aos revendedores de combustíveis.

 

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

1.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

Lei 9.478/1997:

Art. 8º. A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: I – implementar , em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (…) XVII – exigir dos agentes regulados o envio de informações relativas às operações de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua regulação;”

 

1.2.2.     Tudo certo, Arnaldo?

 

R: Segue o jogo!!!!

As agências reguladoras, assim como os Poderes, instituições e órgãos do poder público, submetem-se ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput)  No caso, as normas técnicas emanadas pela Resolução 790/2016 da ANP — que instituiu o PMQC — inserem-se no espaço de conformação previsto no art. 8º da Lei 9.478/1997, que atribui à agência reguladora a implementação da política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis com ênfase na PROTEÇÃO dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos.

Ademais, a Resolução não transferiu a terceiros parcela da competência fiscalizatória que é própria da ANP, mas conferiu tratamento isonômico na atribuição dos custos do monitoramento entre todos os agentes econômicos da cadeia de comercialização de combustíveis, que, por auferirem os lucros da atividade, também possuem o DEVER de assegurar perante o consumidor a qualidade dos produtos oferecidos.

 

1.2.3.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nesta extensão, a julgou improcedente.

 

2.      Servidor público: jornada de trabalho reduzida e remuneração inferior ao salário mínimo

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.

RE 964659/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 5.8.2022 (Info 1062)

 

2.1.  Situação FÁTICA.

 

Trata-se de RE apresentado por quatro funcionárias públicas do Município de Seberi (RS), nomeadas após aprovação em concurso público, que cumprem jornada de 20 horas semanais, com remuneração inferior ao salário mínimo. Elas ingressaram com ação de cobrança contra o município, para receber a diferença entre a remuneração recebida mensalmente e o valor do salário mínimo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz destacou que as autoras recebem valor pouco superior a meio salário-mínimo e, em se tratando de meia jornada (20 horas semanais), não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, mesmo porque, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração, estando observado, desse modo, o direito à remuneração proporcional.

 

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

2.2.1.     Servidor pode receber valor inferior ao mínimo em caso de jornada reduzida?

 

R: Nooops!!!!

É inconstitucional remunerar servidor público, mesmo que exerça jornada de trabalho reduzida, em patamar inferior a um salário mínimo.

O direito fundamental ao salário mínimo é previsto constitucionalmente para garantir a DIGINIDADE da pessoa humana por meio da melhoria de suas condições de vida (CF/1988, art. 7º, IV), garantia que foi estendida aos servidores públicos sem qualquer sinalização no sentido da possibilidade de flexibilizá-la no caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 39, § 3º).

A leitura conjunta dos dispositivos constitucionais atinentes ao tema, somado ao postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais, denota a finalidade de assegurar o mínimo existencial aos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta com a fixação do menor patamar remuneratório admissível, especialmente se consideradas as limitações inerentes ao regime jurídico dos servidores públicos, cujas características se distinguem do relativo às contratações temporárias ou originadas de vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas.

 

2.2.2.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 900 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para devolver os autos ao tribunal de origem para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões postas no apelo, observados os parâmetros ora decididos.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL

 

3.      COVID-19 e instituições de ensino: inadimplência, recusa de matrícula e competência legislativa –

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional, por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I), norma estadual que impede as instituições particulares de ensino superior de recusarem a matrícula de estudantes inadimplentes e de cobrar juros, multas, correção monetária ou quaisquer outros encargos durante o período de calamidade pública causado pela pandemia da COVID-19.

ADI 7104/RJ, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 5.8.2022 (Info 1062)

 

3.1.  Situação FÁTICA.

 

A Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) ajuizou no STF a ADI 7104 contra dispositivos de lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigam as instituições privadas de ensino superior a renovar a matrícula de alunos inadimplentes durante a vigência do estado de calamidade pública e vedam a cobrança de multas, juros e correção monetária dos valores devidos.

A entidade alega que a Lei federal 9.870/1999, também conhecida como “lei das mensalidades da educação”, estabeleceu, com efeito nacional, regra diametralmente oposta à prevista na Lei estadual 8.915/2020, ao garantir às entidades de educação justamente a possibilidade de recusar matrícula aos alunos inadimplentes. De acordo com a Anup, as normas gerais sobre educação devem ser editadas pela União (parágrafo 1º do artigo 24 da Constituição Federal).

Outros pontos da Constituição apontados como violados pela associação são a competência privada da União para legislar sobre direito civil e o princípio da livre iniciativa.

 

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

3.2.1.     Houve invasão de competência legislativa?

 

R: SIM e não foi pouco!!!!

Na linha da jurisprudência consolidada desta Corte, trata-se de matérias obrigacional e contratual, pertencentes ao ramo do direito civil, razão pela qual somente podem ser reguladas por meio de normas federais.

 

3.2.2.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, caput, e parágrafo único, da Lei 8.915/2020 do Estado do Rio de Janeiro.

 

DIREITO ELEITORAL

 

4.      Autonomia partidária: duração de mandato, prazo de vigência de órgãos provisórios e anistia de multa

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável: É inconstitucional a previsão do prazo de até oito anos para a vigência dos órgãos provisórios dos partidos.

ADI 6230/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 5.8.2022 (Info 1062)

 

4.1.  Situação FÁTICA.

 

A Procuradoria-Geral da República ajuizou no STF a ADI 6230, com pedido de medida cautelar para suspender dispositivos da Lei 13.831/2019 que alteram a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995).

Entre as alterações questionadas estão as que permitem às agremiações definir a duração dos mandatos dos dirigentes de diretórios ou órgãos provisórios, que podem chegar a oito anos. Segundo a PGR, esses dirigentes exercem funções executivas, majoritariamente financiadas com recursos públicos, e não seria razoável que a lei permita o exercício de um mandato duas vezes maior do que os mandatos de gestores públicos, como o presidente da República, os governadores e os prefeitos.

A ação contesta ainda a aprovação de contas partidárias e a anistia de multas, mesmo que a agremiação não tenha cumprido a exigência de destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos para financiamento de candidaturas femininas. Questiona também dispositivo que trata da anistia de multas em caso de descumprimento dessa norma, destinada a incentivar a participação feminina na política, que foi validada pelo STF no julgamento da ADI 5617.

 

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

4.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

Lei 9.096/1995:

Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. (…) § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)”.

ADCT:

Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016).

 

4.2.2.     Dentro da liberdade dos partidos?

 

R: Yeaph, desde que observado o princípio republicano da alternância de poder!!!!

O ideal democrático firma-se na temporalidade dos mandatos, o que viabiliza sua renovação e alternância de poder, motivo pelo qual os princípios democrático e republicano não autorizam que a autonomia assegurada às agremiações partidárias seja interpretada contrariamente à Constituição, autorizando a perpetuação dos mandatos das lideranças partidárias.

Por qualquer período de tempo? Aí também não….

É inconstitucional a previsão do prazo de até oito anos para a vigência dos órgãos provisórios dos partidos, para evitar distorções ao claro significado de “provisoriedade”, notadamente porque, nesse período, podem ser realizadas distintas eleições em todos os níveis federativos.

O poder não deve ser exercido por tempo indeterminado ou excessivo, sendo imprescindível a apuração democrática da vontade dos filiados. Ocorre que as comissões provisórias normalmente são compostas por pessoas não eleitas por seus pares, mas indicadas pela direção do partido e com sucessivas reconduções. Essa circunstância é capaz de minar a democracia interna, pois apta a acarretar a falta de autenticidade dos partidos políticos, culminando em sérios reflexos na legitimidade do sistema político.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal não pode, sob pena de atuar como legislador positivo, estabelecer um único prazo, aplicável indistintamente a todas as agremiações e em todos os cenários. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, na apreciação do registro dos estatutos ou quando trazida a questão em casos concretos, a constitucionalidade e legalidade do prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos.

Nesse contexto, o Tribunal, especificamente quanto a essa parte na qual reconhece a inconstitucionalidade da norma, modulou os seus efeitos exclusivamente a partir de janeiro de 2023, prazo posterior ao encerramento do presente ciclo eleitoral, após o qual o TSE poderá analisar a compatibilidade dos estatutos com o que ora decidido.

E a previsão de concessão de anistia e devoluções ao Tesouro?

Segue o jogo!!!!

É constitucional a previsão de concessão de anistia às cobranças, devoluções ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.

A pecúnia a ser anistiada (Lei 9.096/1995, art. 55-D) é de cunho eleitoral e não ostenta caráter de tributo, razão pela qual não compõe o orçamento público, afastando-se do campo de abrangência do art. 113 do ADCT — cujo objeto de proteção é a receita de caráter fiscal. Assim, é DESNECESSÁRIA a prévia estimativa acerca de impacto financeiro e orçamentário por parte das proposições legislativas que prevejam a renúncia de seus recursos financeiros.

 

4.2.3.     Resultado final.

 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação e modulou os efeitos da decisão no trecho em que reconhece a inconstitucionalidade da norma.

 

5.      Ampliação de gastos com publicidade institucional e princípio da anterioridade eleitoral

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

A ampliação dos limites para gasto com publicidade institucional às vésperas das eleições pode afetar significativamente as condições da disputa eleitoral, sendo necessário postergar, em obediência ao princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16), a eficácia de alterações normativas nesse sentido.

ADI 7178/DF, relator Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 1º.7.2022 (Info 1062)

 

5.1.  Situação FÁTICA.

 

A Lei 14.356/2022 deu nova redação à Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e à Lei 12.232/2010, que trata da contratação de serviços de publicidade pela administração pública. Em seus termos, o limite será equivalente a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos anteriores ao pleito. Na redação anterior, a despesa com publicidade não poderia exceder a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem as eleições. Também, estendeu a exclusão do limite de gastos da publicidade institucional destinada ao enfrentamento da pandemia da covid-19.

O Partido Democrático Trabalhista e o Partido dos Trabalhadores ajuizaram no STF as ADIs 7178 e 7182 para questionar essas alterações, as quais, segundo os partidos, impactaria na publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano da eleição, inclusive abrindo margem à utilização ilimitada de recursos públicos para noticiar todo e qualquer assunto inerente à pandemia, sem qualquer limite temporal ou de interesse social imediato.

 

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

5.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

Lei 14.356/2022: “(…) Art. 3º O art. 73 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 73. (…) VII – empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; (…) § 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados. (NR) Art. 4º Não se sujeita às disposições dos incisos VI e VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à orientação da população quanto a serviços públicos relacionados ao combate da pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, nos termos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

 

5.2.2.     Investe tudo em marketing?

 

R: Segura as contas!!!!

A medida do governo, cujo conteúdo interage com normas proibitivas que tutelam a idoneidade e competitividade do processo eleitoral, pode configurar desvio de finalidade no exercício de poder político, com reais possibilidades de influência no pleito eleitoral e perigoso ferimento à liberdade do voto (CF/1988, art. 60, IV, b), ao pluralismo político (CF/1988, art. 1º, V e parágrafo único), ao princípio da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput) e à moralidade pública (CF/1988, art. 37, caput).

Ademais, a ampla publicidade de “atos e campanhas dos órgãos públicos” com financiamento do orçamento público — ainda que com o intuito de divulgar ações governamentais atinentes ao enfrentamento da calamidade pública provocada pela pandemia da Covid-19 — pode, em tese, implicar favorecimento dos agentes públicos que estiveram à frente dessas ações, com comprometimento da normalidade e legitimidade das eleições que serão realizadas neste ano.

 

5.2.3.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em julgamento conjunto, concedeu parcialmente a medida cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição à Lei 14.356/2022, estabelecendo que, por força do princípio da anterioridade eleitoral, a norma não produz efeitos antes do pleito eleitoral de outubro de 2022.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

 

6.      Majoração da base de cálculo de contribuição social por ato infralegal

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

É inconstitucional, por afronta ao princípio da legalidade estrita, a majoração da base de cálculo de contribuição social por meio de ato infralegal.

RE 1381261/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 5.8.2022 (Info 1062)

 

6.1.  Situação FÁTICA.

 

Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, I, da Constituição Federal, a possibilidade da alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, por meio do Decreto 3.048/1999 e da Portaria 1.135/2001 do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), em razão do princípio da reserva legal.

 

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

6.2.1.     Inconstitucional a alteração da BC por Decreto e Portaria?

 

R: Com certeza!!!!

É inconstitucional, por afronta ao princípio da legalidade estrita, a majoração da base de cálculo de contribuição social por meio de ato infralegal.

No caso, o Decreto 3.048/1999 e a Portaria 1.135/2001 do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) alteraram a base de cálculo do tributo de que dispõem ao estipular que, no lugar da remuneração efetivamente paga aos transportadores autônomos — conforme critério estabelecido pela Lei 8.212/1991 —, se considerasse o resultado de um percentual (11,71% ou 20%) incidente sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.

Com isso, a alíquota da contribuição previdenciária passou a não mais incidir sobre a remuneração efetivamente paga, e sim sobre um novo montante, cujo valor previsto abrange, além da remuneração do transportador autônomo, outras parcelas, como combustível, seguros e desgaste do equipamento.

No voto, o Ministro Edson Fachin ressaltou: “Chamo a atenção, contudo, para o fato de que, no julgamento do RMS nº 25.476/DF, o recurso foi provido assentando-se a inconstitucionalidade apenas daquela Portaria MPAS nº 1.135/01 no que versou sobre aquele percentual de 20%, para se restabelecerem os parâmetros constantes do decreto. Não se assentou a inconstitucionalidade do decreto na parte em que alterou a base de cálculo do tributo, em razão do que foi devolvido por meio do recurso (princípio da devolutividade) e do fato de que tal decreto nem sequer havia sido questionado no mandado de segurança (princípio da congruência)”.

 

6.2.2.     Resultado final.

 

  Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1223 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário, assentando a inconstitucionalidade do Decreto 3.048/1999 e da Portaria MPAS 1.135/2001.

 

7.      IPVA: isenção fiscal e tratamento não isonômico

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional condicionar o benefício de isenção fiscal do IPVA quanto à propriedade de veículos utilizados para o serviço de transporte escolar com a filiação de seus motoristas profissionais autônomos a sindicato ou cooperativa.

ADI 5268/MG, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 5.8.2022 (Info 1062)

 

7.1.  Situação FÁTICA.

 

A lei mineira que concede isenção de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos transportadores escolares, contratados pela prefeitura municipal ou filiados a cooperativas ou sindicatos, foi questionada no STF, por meio de ADI 5268, ajuizada pela Procuradoria Geral da República.

Segundo o procurador-geral, Rodrigo Janot, ao conceder a isenção de IPVA apenas aos transportadores escolares que prestam serviço à prefeitura ou que sejam filiados a cooperativas e sindicatos, o inciso XVII do artigo 3º da Lei 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais (com a redação dada pela Lei 18.726/2010) coagiria à filiação, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal, por ferir os princípios da liberdade de associação (artigo 5º, inciso XX) e liberdade sindical (artigo 8º, inciso V).

 

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

7.2.1.     A benesse é inconstitucional?

 

R: Yeaph!!!

Não há justificativa razoável para se conferir tratamentos distintos a motoristas que prestam os mesmos serviços de transporte escolar pelo simples fato de possuírem ou não vínculo com as referidas entidades associativas. Esse critério de discrímen não guarda qualquer conexão com os objetivos da política pública envolvida na isenção, além de contrariar os interesses constitucionais nela envolvidos, quais sejam, baratear e melhorar o transporte escolar e impulsionar o acesso à educação.

Além disso, a condição imposta pela norma impugnada, de forma indireta, constrange o proprietário de veículo a se filiar às entidades associativas a fim de usufruir da benesse fiscal, e compele os já filiados a permanecerem nessa posição, em evidente afronta aos princípios da isonomia, da liberdade sindical e da liberdade de associação.

 

7.2.2.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nesta extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato” constante do art. 3º, XVII, da Lei 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais, na redação conferida pela Lei 18.726/2010, sem, contudo, invalidar a norma que prevê a isenção de IPVA referida no dispositivo na hipótese de contratação do serviço de transporte escolar pela prefeitura.

 

8.      Taxas de fiscalização da atividade de mineração

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É constitucional a instituição, por meio de lei estadual, de taxas de controle, monitoramento e fiscalização de atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM).

ADI 4785/MG, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 1º.8.2022 (Info 1062)

 

8.1.  Situação FÁTICA.

 

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou três ADIs (4785, 4786 e 4787), no STF, nas quais pede liminar para suspender os efeitos de leis estaduais de Minas Gerais (Lei 19.976/2011), do Pará (Lei 7.591/2011) e do Amapá (Lei 1.613/2011), que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM). Na edição das leis, os estados invocaram o poder de polícia sobre esta atividade.

Para a entidade, que representa o setor industrial brasileiro, trata-se de “verdadeiro imposto mascarado de taxa” e o fato de a taxa, proposta inicialmente em Minas Gerais, ter sido adotada também no Amapá e no Pará mostra um verdadeiro risco de “efeito multiplicador” na busca de arrecadação significativa, cuja restituição enfrentará todos os conhecidos percalços.

 

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

8.2.1.     As normas são constitucionais?

 

R: Yeaph!!!!

Os estados-membros possuem competência administrativa fiscalizatória sobre recursos hídricos e minerais, desde que informado pelo princípio da subsidiariedade, emanado de uma concepção própria do federalismo cooperativo brasileiro, de modo que é possível desempenharem, quando traduzível em serviço público ou poder de polícia, atividade administrativa remunerada mediante taxa (CF/1988, art. 145, II).

E em relação a BC das taxas em si?

Tudo certo!!!!

A base de cálculo das taxas minerárias deve guardar razoável proporcionalidade entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes, observados os princípios da proibição do confisco e da precaução ambiental.

Nesse contexto, é razoável utilizar o volume de minério extraído como quantificação tributária, pois, quanto maior ele for, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento, motivo pelo qual mais elevado também deve ser o grau de controle e fiscalização do poder público. No caso, há correlação entre o valor das taxas e os custos estatais, de modo que as exações são suportáveis pelos contribuintes, descabendo arguir eventual desproporcionalidade, em especial diante dos expressivos lucros dessas empresas.

8.2.2.     Resultado final.

 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, em julgamento conjunto, julgou improcedente as ações nas partes que foram conhecidas.

 

Jean Vilbert

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